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STJ04 de mai. de 2021

Informativo nº 695

14 julgados · 14 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorEmpresarialProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 701.833-SP04 de mai. de 2021

Provas que embasaram a condenação supostamente ilícitas. Dados bancários obtidos por autoridades estrangeiras, em conformidade com a legislação local, e remetidas à polícia federal. Falta de participação das autoridades centrais de Brasil e estrangeiras neste procedimento. Nulidade. Inocorrência. Interpretação sistemática do acordo de cooperação jurídica firmado entre Brasil e EUA (MLAT). Pretensão de incidência da exceção de ordem pública (art. 17 da Lindb). Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é lícito o compartilhamento direto de dados bancários entre órgãos investigativos do Brasil e dos Estados Unidos, mesmo que a obtenção desses dados no exterior tenha ocorrido sem prévia autorização judicial, desde que a legislação local não exija essa reserva de jurisdição.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o Acordo de Assistência Judiciária (MLAT) entre os dois países não veda a cooperação direta entre investigadores, prevendo outras formas de assistência além do rito formal pelas autoridades centrais, e que a ausência de intermediação não gera nulidade das provas.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a validade de provas obtidas no exterior é aferida pela lei do Estado de origem, e não pela brasileira, desde que não haja violação à ordem pública ou à condição humana, o que impacta diretamente o estudo da cooperação internacional e da prova penal.

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STJInformativonº REsp 1.345.170-RS04 de mai. de 2021

Procuração em causa própria. Art. 685 do CC. Título translativo de propriedade. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade, ou seja, por si só, ela não transfere a titularidade de um bem.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a procuração em causa própria é um negócio jurídico unilateral que confere ao procurador apenas o poder de dispor do direito, mas não o direito em si, permanecendo o outorgante como titular até que haja um ato de transferência.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece que a procuração em causa própria não substitui os negócios jurídicos obrigacionais e dispositivos necessários para a transmissão da propriedade, evitando confusões comuns sobre seus efeitos reais.

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STJInformativonº REsp 1.414.803-SC04 de mai. de 2021

Acidente aéreo. Colisão de aeronaves durante voo. Arrendador. Responsabilidade civil. Ausência de nexo causal. Conduta que não influenciou imediata ou diretamente para a ocorrência do evento danoso. Afastamento do dever de indenizar.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a proprietária de uma aeronave, na condição de arrendadora, não pode ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de acidente aéreo quando o evento foi causado por conduta culposa de terceiro, rompendo-se o nexo de causalidade.

O fundamento jurídico adotado foi a teoria da causalidade adequada, acolhida pelo Código Civil, segundo a qual só há dever de indenizar se o ato do agente for causa necessária e adequada ao dano, conforme o curso normal das coisas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que, mesmo em atividades de risco como o transporte aéreo, a responsabilidade objetiva não é automática, exigindo a demonstração do vínculo causal direto entre a conduta do agente e o prejuízo.

Além disso, o julgado reforça a distinção entre o regime de responsabilidade do transportador (que responde objetivamente) e o do proprietário-arrendador, que pode ser excluído se o nexo causal for rompido por fato de terceiro.

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STJInformativonº REsp 1.520.184-PR04 de mai. de 2021

Contribuição ao PIS e COFINS. Lei n. 9.718/1998. Cooperativa de pesquisa agropecuária. Venda de sementes, grãos e mudas. Desenvolvimento de tecnologia. Fato definidor da qualidade da mercadoria. Royalties . Base de cálculo. Inclusão. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os royalties recebidos por uma cooperativa de pesquisa agropecuária, decorrentes da exploração de suas próprias criações (como sementes e mudas), devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para essas contribuições, a receita bruta equivale ao faturamento, ou seja, à totalidade das receitas oriundas das atividades empresariais típicas. No caso concreto, o tribunal entendeu que as receitas de venda dos produtos e os royalties são indissociáveis, pois ambas provêm da atividade-fim da cooperativa. Essa decisão é relevante para concursos porque demonstra a aplicação do conceito amplo de faturamento pelo STJ, esclarecendo que receitas acessórias ou derivadas, como royalties, podem ser tributadas se vinculadas à atividade empresarial típica.

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STJInformativonº REsp 1.699.013-DF04 de mai. de 2021

Imóvel de propriedade comum do ex-casal. Residência de ex-cônjuge com filha menor de ambos. Arbitramento de aluguel. Não obrigatoriedade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é obrigatório pagar aluguel ao ex-cônjuge que ficou sem o imóvel quando a propriedade comum é usada como moradia do filho menor do casal.

O fundamento jurídico é que, nessa situação, o uso exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge que detém a guarda do filho não gera enriquecimento sem causa, pois a moradia fornecida ao menor configura pagamento de alimentos in natura, beneficiando ambos os genitores no cumprimento do dever de sustento.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos, permitindo que despesas com moradia pagas in natura sejam consideradas para evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.

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STJInformativonº REsp 1.711.412-MG04 de mai. de 2021

Contrato de factoring . Cláusula de responsabilização da faturizada pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora. Emissão de nota promissória para garantia da operação. Princípio da autonomia da vontade. Art. 296 do Código Civil. Impossibilidade. Vulneração da própria natureza do contrato. Aval aposto nas notas promissórias. Insubsistência. Interpretação do art. 899, § 2º, do Código Civil.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no contrato de factoring, a empresa faturizada (que cede os créditos) não pode ser responsabilizada pela insolvência dos devedores, sendo nula qualquer cláusula contratual ou título de crédito emitido com essa finalidade.

O fundamento jurídico é que o risco da inadimplência é elemento essencial e exclusivo da operação de factoring, não se aplicando a regra do do Código Civil, que permite estipulação em contrário na cessão de crédito comum.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre factoring e cessão de crédito simples, além de destacar que, embora a faturizada não responda pela solvência, ela ainda responde pela existência do crédito cedido (como no caso de duplicata fria).

Por fim, o STJ também esclareceu que, na ausência de circulação do título, o avalista pode se opor à cobrança com base nos vícios da relação originária, impedindo o enriquecimento indevido da faturizadora.

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STJInformativonº REsp 1.825.555-MT04 de mai. de 2021

Recuperação judicial. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Administrador judicial. Remuneração. Limitação de 2%. Rito especial e procedimento ordinário. Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o limite de 2% para a remuneração do administrador judicial, previsto no art. 24, § 5º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LREF), aplica-se a todas as recuperações judiciais de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, independentemente de optarem pelo plano especial ou pelo procedimento ordinário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio constitucional do tratamento favorecido às pequenas empresas (da CF/1988), que visa proteger a pessoa do devedor, e não apenas o rito processual escolhido. A Corte destacou que, quando o legislador quis restringir uma regra apenas ao plano especial, fê-lo de forma expressa, o que não ocorreu nesse caso.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a interpretação de que o benefício da limitação remuneratória acompanha a condição de ME/EPP, e não a opção pelo rito simplificado, evitando que a escolha estratégica pelo procedimento ordinário prejudique o devedor.

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STJInformativonº REsp 1.868.072-RS04 de mai. de 2021

Mandado de Segurança. Apelação. Resultado não unânime. Amplicação do colegiado. Art. 942 do CPC/2015. Incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no do Código de Processo Civil de 2015, deve ser aplicada também nos julgamentos de apelação em mandado de segurança, quando o resultado não for unânime.

O fundamento jurídico é que, embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) regule o procedimento especial e vede os embargos infringentes, ela não possui regra própria sobre a técnica de julgamento em caso de não unanimidade, sendo o CPC/2015 aplicado de forma subsidiária. A decisão esclarece que a técnica de ampliação do colegiado é um mecanismo de julgamento automático e obrigatório, diferente dos antigos embargos infringentes, que eram um recurso voluntário.

Para concursos, o entendimento é relevante porque demonstra a convivência entre o microssistema processual do mandado de segurança e o CPC/2015, além de fixar a obrigatoriedade da técnica de ampliação do colegiado nesse rito especial, tema recorrente em provas de processo civil.

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STJInformativonº REsp 1.881.806-SP04 de mai. de 2021

Lei n. 4.591/1964. Incorporação imobiliária. Extinção do contrato. Dia da destituição do incorporador. Marco final das obrigações constituídas entre as partes. Extinção anômala.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando os adquirentes optam por destituir a incorporadora e assumir a obra, o dia da destituição é o marco final para todas as obrigações entre as partes.

O fundamento jurídico está na interpretação dos arts. 43 e 43-A da Lei n. 4.591/1964, que preveem três situações distintas para a extinção do contrato, sendo a destituição uma hipótese de extinção anômala. Para os concursos, é essencial compreender que, nesse caso, os lucros cessantes só são devidos até a data da destituição, e que os adquirentes não podem cobrar do incorporador os novos aportes financeiros necessários para concluir a obra, pois isso ampliaria o risco original do negócio.

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STJInformativonº REsp 1.904.498-SP04 de mai. de 2021

Modificação do regime de bens de casamento. Interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC. Exigência da apresentação de relação discriminada dos bens dos cônjuges. Desnecessidade. Ausência de verificação de indícios de prejuízos aos consortes ou a terceiros. Preservação da intimidade e da vida privada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a apresentação de uma lista detalhada de todos os bens do casal não é um requisito obrigatório para que o juiz autorize a mudança do regime de bens do casamento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do 639, § 2º, do Código Civil, que exige apenas um pedido motivado e a apuração da procedência das razões em juízo, sem exigir provas exageradas. A Corte entendeu que, diante da proteção constitucional à dignidade, à vida privada e à intimidade, e considerando a presunção de boa-fé dos cônjuges, a exigência de uma relação pormenorizada seria um excesso que tolheria a liberdade do casal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento jurisprudencial de que a alteração do regime de bens deve ser facilitada, desde que haja justificativa plausível e proteção a terceiros, sem burocracias desnecessárias.

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STJInformativonº REsp 1.905.614-SP04 de mai. de 2021

Atribuição de nome ao filho. Poder familiar. Bilateralidade e consensualidade. Autotutela. Inadmissão. Ato do pai que, desrespeitando consenso dos genitores, acresce unilateralmente prenome à criança por ocasião do registro. Deveres de lealdade e boa-fé. Violação. Ato ilícito. Configuração. Exercício abusivo do poder de família. Exclusão do prenome indevidamente acrescido. Ausência de comprovação da má-fé, intuito de vingança ou propósito de atingir à genitora. Irrelevância. Conduta censurável em si mesma.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível excluir o prenome de uma criança quando o pai, agindo sozinho no cartório, registrou um nome diferente daquele que havia sido combinado com a mãe.

O fundamento jurídico é que o direito ao nome integra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, e que nomear o filho é um ato do poder familiar que exige consenso entre os pais, sendo o registro unilateral um ato ilícito e abusivo.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a flexibilização das regras de alteração do nome civil, desde que não haja risco à segurança jurídica, e reforça que a autotutela (agir por conta própria) não é admitida quando há desacordo entre os genitores.

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STJInformativonº REsp 1.925.492-RJ04 de mai. de 2021

Improbidade administrativa. Decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal. Agravo de instrumento. Cabimento. Prevalência de previsão contida na Lei da Ação Popular sobre o artigo 1.015 do CPC/2015. Microssistema de tutela coletiva.

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O STJ decidiu que, nas ações de improbidade administrativa, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, com base no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular.

O fundamento jurídico é a existência de um microssistema de tutela coletiva, que permite a aplicação de normas de outros diplomas, como a Lei da Ação Popular, aos processos de improbidade, sobrepondo-se à regra restritiva do 015 do CPC.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o rol de cabimento do agravo de instrumento não é absoluto no microssistema coletivo, sendo uma exceção importante à taxatividade do CPC.

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STJInformativonº REsp 1.929.230-MT04 de mai. de 2021

Improbidade administrativa. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de medidas coercitivas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Previsão feita no art. 139, IV, do CPC/2015. Medidas executivas atípicas. Aplicação em processos de improbidade. Observância de parâmetros. Análise dos fatos da causa. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível aplicar medidas executivas atípicas não patrimoniais, como a suspensão da carteira de habilitação e a retenção do passaporte, no cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, em casos de improbidade, o interesse público na tutela da moralidade e do patrimônio público justifica a adoção dessas medidas, desde que observados os requisitos da subsidiariedade, do contraditório substancial e da proporcionalidade no caso concreto.

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STJInformativonº RMS 65.757-RJ04 de mai. de 2021

Concurso público. Enfermeiro. Cadastro de reserva. Direito à nomeação. Contratação temporária. Descaracterização. Contratação decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2. Determinação judicial para contratação temporária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a contratação temporária de enfermeiros, determinada por decisão judicial durante a pandemia de covid-19, não configura preterição ilegal nem gera direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a contratação temporária tem assento constitucional, sendo considerada regular, e que a ilegalidade só ocorreria se não fossem observados os requisitos da lei local.

Além disso, o tribunal destacou que, no caso concreto, a contratação decorreu de ordem judicial, o que afasta a ilegalidade, pois a nomeação por determinação do Judiciário não caracteriza preterição arbitrária.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a existência de contratações temporárias, especialmente em situações excepcionais como a pandemia, não assegura, por si só, o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.

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