Provas que embasaram a condenação supostamente ilícitas. Dados bancários obtidos por autoridades estrangeiras, em conformidade com a legislação local, e remetidas à polícia federal. Falta de participação das autoridades centrais de Brasil e estrangeiras neste procedimento. Nulidade. Inocorrência. Interpretação sistemática do acordo de cooperação jurídica firmado entre Brasil e EUA (MLAT). Pretensão de incidência da exceção de ordem pública (art. 17 da Lindb). Descabimento.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é lícito o compartilhamento direto de dados bancários entre órgãos investigativos do Brasil e dos Estados Unidos, mesmo que a obtenção desses dados no exterior tenha ocorrido sem prévia autorização judicial, desde que a legislação local não exija essa reserva de jurisdição.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que o Acordo de Assistência Judiciária (MLAT) entre os dois países não veda a cooperação direta entre investigadores, prevendo outras formas de assistência além do rito formal pelas autoridades centrais, e que a ausência de intermediação não gera nulidade das provas.
Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a validade de provas obtidas no exterior é aferida pela lei do Estado de origem, e não pela brasileira, desde que não haja violação à ordem pública ou à condição humana, o que impacta diretamente o estudo da cooperação internacional e da prova penal.