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STF22 de jun. de 2021 – 25 de jun. de 2021

Informativo nº 1023

4 julgados · 4 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

ConstitucionalPenalTributário
Edição oficial no site do STF
STFInformativonº ADI 675425 de jun. de 2021

Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.
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STFInformativonº ADPF 35724 de jun. de 2021

Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
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STFInformativonº ADPF 84825 de jun. de 2021

CPI: Congresso Nacional, convocação de governadores de estados e poder investigativo

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.
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STFInformativonº HC 18042122 de jun. de 2021

Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
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