Pular para o conteúdo
Todas as edições
STJ14 de set. de 2021

Informativo nº 709

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 541.447-SP14 de set. de 2021

Imputação de crime de corrupção passiva a médico. Atendimento em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. Técnica cirúrgica não coberta pelo SUS. Ressarcimento de custos pelo uso de equipamento de videolaparoscopia. Mero ressarcimento de despesas. Não caracterização da elementar normativa do art. 317 do Código Penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o recebimento de valores a título de ressarcimento ou reembolso de despesas, como os custos de manutenção de equipamento cirúrgico, não configura o crime de corrupção passiva (do Código Penal).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a tipificação do delito, é indispensável a demonstração de solicitação ou recebimento de vantagem indevida, elementar que não se verifica no mero reembolso de gastos, ainda que a conduta viole normas administrativas do SUS.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o alcance do tipo penal da corrupção passiva, esclarecendo que nem toda irregularidade administrativa ou infração ética configura crime, sendo necessária a presença do elemento "vantagem indevida" para a tipificação penal.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº HC 673.138-PE14 de set. de 2021

Pronúncia. Vigência do princípio "in dubio pro societa". Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível a pronúncia do acusado (decisão que o envia a julgamento pelo Tribunal do Júri) quando a acusação se baseia unicamente em testemunhos indiretos, conhecidos como "ouvir dizer".

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora na primeira fase do Júri vigore o princípio do *in dubio pro societate*, a pronúncia exige indícios suficientes de autoria, não sendo admissível, em um Estado Democrático de Direito, submeter alguém ao Tribunal Popular com base exclusivamente nesse tipo de prova frágil.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite claro ao princípio do *in dubio pro societate*, demonstrando que ele não autoriza a pronúncia baseada em provas ilícitas ou insuficientes, como o testemunho de "ouvir dizer" sem qualquer corroboração.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº HC 686.334-PE14 de set. de 2021

Execução penal. Art. 33, § 4º, do CP. Reparação do dano. Mínimo indenizatório. Exclusão da sentença condenatória. Condição para a progressão de regime. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, se a sentença condenatória já transitada em julgado não contiver uma determinação expressa para reparar o dano ou devolver o produto do crime, o juiz da execução penal não pode incluir essa condição para conceder a progressão de regime.

O fundamento jurídico é o princípio do devido processo legal (, LIV, da CF), que impede que a execução penal inove ou agrave o título condenatório, sob pena de configurar uma revisão criminal contra o réu.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita os limites da atuação do juízo da execução, esclarecendo que a reparação do dano como condição para a progressão de regime depende de previsão expressa na sentença, e não pode ser inserida de ofício na fase executória.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.726.577-SP14 de set. de 2021

Inventário e partilha. Comoriência entre cônjuges e descendentes. Colação ao inventário de valor em plano de previdência complementar privada aberta. Necessidade. Seguro previdenciário. Bem pertencente à meação da cônjuge igualmente falecida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o valor acumulado em plano de previdência complementar privada aberta, como o PGBL, antes da conversão em renda, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser partilhado na dissolução do vínculo conjugal ou na sucessão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse valor não está abrangido pela regra do 659, VII, do CC/2002, que exclui da comunhão as pensões e montepios, pois a previdência aberta, diferentemente da fechada, confere ampla flexibilidade ao investidor para realizar aportes e resgates.

Para concursos, a decisão é relevante porque distingue o regime jurídico da previdência privada aberta (comunicável) da previdência privada fechada (personalíssima e incomunicável), tema recorrente em provas de Direito Civil e de Família.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.787.676-RJ14 de set. de 2021

Propriedade intelectual. Marca famosa que não goza de alto renome. Proteção especial contra a diluição que, no direito brasileiro, se limita às marcas de alto renome. Inaplicabilidade. Única exceção expressa no ordenamento jurídico brasileiro ao princípio da especialidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma marca, mesmo sendo famosa, não pode impedir o registro de outra idêntica em segmentos de mercado diferentes se não tiver o status oficial de "alto renome" e se não houver risco de confusão entre os consumidores.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 125 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que, ao proteger a marca de alto renome em todos os ramos de atividade, representa a positivação da proteção contra a diluição no Brasil, sendo essa proteção exclusiva para marcas que obtiveram esse reconhecimento.

Para concursos, a decisão é crucial porque esclarece que a proteção especial contra a diluição (perda da força distintiva) não se aplica automaticamente a qualquer marca famosa, mas apenas àquelas que obtiveram o reconhecimento administrativo de alto renome, reforçando o princípio da especialidade como regra geral.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.862.147-MG14 de set. de 2021

Sentença arbitral. Nulidades. Art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Prazo decadencial nonagesimal. Posterior impugnação ao cumprimento da sentença. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a parte que perdeu na arbitragem não pode alegar nulidades da sentença arbitral (previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem) em uma impugnação ao cumprimento da sentença se o prazo de 90 dias para entrar com a ação anulatória já tiver passado.

O fundamento jurídico é o prazo decadencial de 90 dias do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, que exige que o pedido de anulação seja feito imediatamente, sob pena de a decisão se tornar imutável.

Para concursos, isso é crucial porque fixa o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não pode ser usada como uma via alternativa para discutir nulidades após o prazo decadencial, limitando a defesa do executado às matérias do , § 1º, do CPC.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.878.051-SP14 de set. de 2021

Execução de título extrajudicial contra a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). Fomento de atividades desportivas. Repasses de recursos públicos. Afetação. Finalidade social. Impenhorabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são impenhoráveis os recursos públicos repassados a instituições privadas sem fins lucrativos, como a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, desde que esses valores sejam destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que tais verbas, por terem destinação compulsória a finalidades sociais e estarem sujeitas a prestação de contas, não ingressam na esfera de disponibilidade da instituição privada, não se incorporando ao seu patrimônio para fins de execução. A decisão se baseia no inciso IX do do CPC, que trata da impenhorabilidade absoluta por interesse público, e nos e 790 do mesmo código, sobre responsabilidade patrimonial.

Para concursos, é essencial compreender que a impenhorabilidade não é automática para todo recurso recebido por ente privado, dependendo da origem pública e da finalidade social compulsória do dinheiro, o que impede sua penhora mesmo que a instituição seja devedora.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.878.680-AL14 de set. de 2021

Benefício fiscal. Programa "Minha Casa, Minha Vida". Contrato de construção de unidades imobiliárias. Regime especial de tributação. Pagamento unificado de tributos. Período de vigência. Termo final. Vigência do contrato.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o benefício fiscal do pagamento unificado de tributos a 1% da receita mensal, previsto na Lei n. 12.024/2009, pode ser aplicado durante toda a vigência do contrato de construção firmado até 31 de dezembro de 2018, mesmo que a obra seja concluída após essa data.

O fundamento jurídico é que a condição temporal ("até 31/12/2018") está atrelada à celebração do contrato, e não à duração do benefício; assim, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício também não se exaure, pois ambos estão normativamente correlacionados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação de que benefícios fiscais condicionados a um prazo para contratação podem perdurar por toda a execução contratual, desde que preenchidos os requisitos cumulativos (objetivo, subjetivo, finalístico e temporal) no momento da firma do ajuste.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.947.694-SP14 de set. de 2021

Ação renovatória. Locação de espaço em shopping center . Alteração de aluguel. Percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade. Pacta sunt servanda .

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a simples diferença entre o aluguel percentual contratado e o valor de mercado não autoriza a alteração do aluguel.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, diante das singularidades desses contratos, o art. 54 da Lei n. 8.245/1991 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Assim, a alteração do aluguel percentual só é possível se a parte demonstrar desequilíbrio econômico superveniente decorrente de evento imprevisível, com base nos arts. 317 e 479 do CC/2002.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da ação renovatória em shopping centers, afastando a mera revisão por dissonância de mercado e reforçando a necessidade de prova de fato superveniente e imprevisível.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.947.749-SP14 de set. de 2021

Casamento celebrado sob a égide do CC/1916. Incapacidade de um dos cônjuges. Cessação. Modificação do regime de bens. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um dos cônjuges deixa de ser civilmente incapaz, situação que, sob o Código Civil de 1916, obrigava o regime de separação de bens, é possível alterar esse regime para outro escolhido pelo casal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 639, § 2º, do CC/2002, que exige pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração judicial da procedência das razões e respeito aos direitos de terceiros e ao ato jurídico perfeito do regime anterior. A Corte destacou que não se pode exigir justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo, sob pena de violar a intimidade e a vida privada dos consortes, bastando a vontade deles, desde que resguardados terceiros.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a modificação do regime de bens é possível mesmo em casamentos celebrados na vigência do código anterior, desde que a causa da separação obrigatória (incapacidade) tenha cessado, valorizando a autonomia privada e a presunção de boa-fé.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº RHC 133.694-RS14 de set. de 2021

Pronúncia. Posterior deslocamento da competência para o STF. Mudança de rito. Art. 10 da Lei n. 8.038/1990. Realização de diligências. Nulidade da pronúncia. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a reinquirição de testemunhas de defesa, determinada pelo Supremo Tribunal Federal na fase de diligências da ação penal originária (com base no art. 10 da Lei n. 8.038/1990), não anula automaticamente a pronúncia que havia sido proferida pelo juízo anterior, quando este ainda era competente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa medida visa apenas adequar o rito processual, já que, com a diplomação do réu como Deputado Federal e a mudança de foro, surgiu uma fase de diligências que não existia no rito anterior (sumário da culpa dos crimes dolosos contra a vida).

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a alteração de rito decorrente da aquisição de foro por prerrogativa de função não invalida os atos processuais já praticados pelo juízo anterior, sendo uma questão recorrente em provas sobre competência e nulidades.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº RHC 135.617-PR14 de set. de 2021

Depósito de entorpecente para uso pessoal e posse de objetos destinados ao plantio de Cannabis sativa . Crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006. Delito autônomo. Não configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma pessoa não pode ser condenada pelo crime do artigo 34 da Lei de Drogas (posse de instrumentos para fabricar drogas) se a posse desses objetos for um ato preparatório para o consumo pessoal de entorpecente.

O fundamento jurídico é que o crime do art. 34 é subsidiário e visa punir atos preparatórios para o tráfico, sendo absorvido pelo crime de tráfico (art. 33) quando as ações ocorrem no mesmo contexto; contudo, se a posse dos instrumentos visa exclusivamente o consumo pessoal, a conduta se enquadra no tratamento mais brando do art. 28 da mesma lei, que já prevê o cultivo para uso próprio.

Para concursos, isso importa porque esclarece o princípio da subsidiariedade entre os tipos penais da Lei de Drogas e a necessidade de demonstrar a finalidade de tráfico para configurar o crime mais grave, evitando que atos preparatórios para uso pessoal sejam punidos com penas severas de reclusão.

Ver recorte oficial

Mapa mental