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STJ11 de mar. de 2024 – 05 de jun. de 2024

Informativo nº 815

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.320.972-SP16 de mai. de 2024

Pis/Pasep e Cofins. Crédito Presumido. Artigo 8°, § 10, da Lei n. 10.925/2004. Natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. Aquisição de boi vivo. Alíquota de 60%.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a empresa que industrializa carne bovina para alimentação humana tem direito ao crédito presumido de PIS/Cofins na alíquota de 60% quando adquire boi vivo, e não a alíquota de 35%.

O fundamento jurídico é que o percentual do crédito presumido deve ser determinado pela natureza do produto final produzido pela agroindústria, e não pela origem do insumo (se o animal foi comprado vivo ou morto). A Corte também se baseou no § 10 do art. 8º da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 12.865/2013, que esclareceu que a alíquota de 60% abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação de que, no cálculo do crédito presumido, o que importa é o produto final da agroindústria, evitando que a forma de negociação (peso vivo ou morto) gere tratamento tributário desigual.

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STJInformativonº REsp 1.503.485-CE04 de jun. de 2024

Alienação fiduciária de bem móvel. Satisfação do crédito. Múltiplos instrumentos processuais. Possibilidade. Extinção da pretensão de cobrança. Busca e apreensão. Prescrição simultânea. Não ocorrência. Obrigação pecuniária. Subsistência. Credor fiduciário. Propriedade resolúvel. Direitos inerentes.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo que esteja prescrita a pretensão de cobrança de uma dívida civil, o credor ainda pode utilizar outro instrumento jurídico-processual disponível no ordenamento, desde que este não tenha sido atingido pela prescrição, para buscar a satisfação do seu crédito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a prescrição atinge apenas a pretensão (do CC/2002), e não a obrigação em si, que subsiste; além disso, no caso específico da alienação fiduciária, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão com base no direito de propriedade (228 do CC/2002), e não na cobrança da dívida, sendo inaplicável o prazo prescricional do , § 5º, I, do CC/2002.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra que a prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão de exigir judicialmente uma determinada via processual, permitindo ao credor escolher outra ação não prescrita, o que exige do candidato a compreensão da diferença entre obrigação, pretensão e ação.

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STJInformativonº REsp 1.678.441-SP16 de mai. de 2024

Direito de imitação de pessoa pública. Preservação da esfera da intimidade. Trucagem de voz. Excesso. Dano indenizável. Censura prévia. Inadmissível.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a representação humorística, como a imitação de uma pessoa pública, não gera dano moral indenizável, desde que não ultrapasse os limites da privacidade ou da intimidade do imitado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o direito à livre expressão artística, amparado pelo art. 47 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), que trata da paródia, e pela interpretação do STF na ADI n. 4.815/DF, que afasta a necessidade de autorização prévia para obras biográficas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece que a liberdade de expressão e a criação artística prevalecem sobre os direitos da personalidade, salvo em casos de violação à privacidade ou intimidade, além de rejeitar a possibilidade de censura prévia ou tutela inibitória que imponha uma obrigação de não ofender.

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STJInformativonº REsp 1.954.382-SP05 de jun. de 2024

Verbas remuneratórias. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Execução. Verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. Distinção. Art. 833, § 2º, do CPC. Exceção não configurada. Tema 1153.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de penhora.

O fundamento jurídico está na distinção entre "natureza alimentar" e "prestação alimentícia", sendo esta última uma espécie do gênero, caracterizada por obrigação periódica e lastreada na solidariedade familiar ou em ato ilícito.

Para concursos, é crucial memorizar que a exceção de impenhorabilidade do , § 2º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente aos honorários, exigindo análise concreta do mínimo existencial do devedor.

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STJInformativonº REsp 2.067.458-SP04 de jun. de 2024

Liquidação de sentença. Reconhecimento parcial da dívida. Parte líquida. Execução imediata. Perícia judicial. Honorários. Responsabilidade do devedor sucumbente. Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC. Tema 871.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na liquidação de sentença, o valor que o devedor reconhece e declara como devido já pode ser cobrado imediatamente, pois representa a parte líquida da condenação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1º do CPC/2015, que autoriza a exigência imediata do montante incontroverso.

Além disso, o Tribunal firmou que os honorários periciais na liquidação de sentença são de responsabilidade do devedor, conforme o , caput, do CPC/2015 e o entendimento do Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC. Essa decisão é relevante para concursos porque trata de dois temas recorrentes em provas: a possibilidade de execução provisória do valor incontroverso na liquidação e a regra de sucumbência para honorários periciais nessa fase processual.

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STJInformativonº REsp 2.128.507-TO23 de mai. de 2024

Execução fiscal. Crédito da Fazenda Pública Estadual. Extinção em razão do pagamento. Penhora. Transferência para outro feito executivo. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, ao extinguir uma execução fiscal por pagamento, o juiz não pode transferir a penhora já realizada para outro processo executivo entre as mesmas partes.

O fundamento jurídico é que não há regra no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal que autorize essa transferência; pelo contrário, com o pagamento, a garantia deve ser liberada ao devedor, pois não é mais necessária. A exceção prevista na Lei n. 8.212/1991, que permite a subsistência da penhora para outras execuções, aplica-se apenas à dívida ativa da União, não podendo ser estendida a estados ou municípios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Para concursos, é essencial memorizar que a penhora é vinculada ao crédito específico da execução e não pode ser automaticamente aproveitada em outro processo, salvo disposição legal expressa e restrita.

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STJInformativonº REsp 2.136.190-RS04 de jun. de 2024

Ação de produção antecipada de prova. Local da realização da perícia diverso do local de sede da empresa ré e de eleição. Foro do objeto a ser periciado. Questão de praticidade da instrução. Inexistência de prejuízo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde está localizado o objeto a ser periciado, e não necessariamente no foro de sede da empresa ré ou no foro eleito em contrato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 2º, do CPC/2015, que estabelece essa regra de competência, aliado à interpretação de que a facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do foro do réu por questões práticas.

Para concursos, é crucial memorizar que o CPC/2015 inovou ao permitir essa flexibilização da competência, diferentemente do CPC/1973, e que o foro escolhido para a prova antecipada não impede a futura ação principal no foro de eleição contratual.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça16 de mai. de 2024

Divórcio post mortem . Emenda constitucional n. 66/2010. Autonomia privada dos cônjuges. Manifestação de vontade do titular. Óbito do cônjuge durante a tramitação do processo. Dissolução do casamento. Direito potestativo. Exercício. Direito a uma modificação jurídica. Declaração de vontade do cônjuge. Reconhecimento e validação. Ação judicial de divórcio. Pretensão reconvencional. Herdeiros do cônjuge falecido. Legitimidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível decretar o divórcio mesmo após a morte de um dos cônjuges, desde que ele tenha manifestado, em vida, concordância com o pedido de divórcio.

O fundamento jurídico é que, com a Emenda Constitucional n. 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo, bastando a vontade do titular para dissolver o casamento, sem necessidade de culpa ou separação prévia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o direito ao divórcio, uma vez exercido, produz efeitos mesmo após a morte do cônjuge, e que os herdeiros podem dar continuidade ao processo para preservar essa vontade.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça11 de mar. de 2024

Pena de detenção. Suspensão condicional da pena. Aplicação de limitação de final de semana pelo mesmo prazo da pena corporal imposta. Regularidade.

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O STJ decidiu que as condições impostas no sursis (suspensão condicional da pena), como a limitação de fim de semana, podem ser cumpridas pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada, e não necessariamente por todo o primeiro ano do período de prova.

O fundamento jurídico está na interpretação do , § 1º, do Código Penal, que determina que, no curso do primeiro ano do prazo, o condenado deve cumprir tais condições, e não durante um ano inteiro.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto de divergência comum em provas: a duração das condições do sursis não é fixa de um ano, mas sim vinculada ao tempo da pena privativa de liberdade imposta.

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STJInformativonº no AREsp 2.077.019-RJ19 de mar. de 2024

Crime de uso de documento falso. Relação de consunção com o crime de falsidade ideológica. Prevalência do crime de uso de documento falso sobre a falsidade ideológica.

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O STJ decidiu que, quando há conflito aparente de normas penais entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, deve prevalecer o crime-fim (uso de documento falso), que absorve o crime-meio (falsidade ideológica).

O fundamento jurídico é o princípio da consunção, que determina que o agente responda apenas pelo delito de alcance mais amplo quando o outro é meio necessário para sua execução.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a orientação de que o crime-meio não pode absorver o crime-fim, evitando situações de impunidade, como o reconhecimento da prescrição do crime-fim. Assim, o candidato deve lembrar que, na relação de consunção, o uso do documento falso (crime-fim) prevalece sobre a falsidade ideológica (crime-meio).

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STJInformativonº no HC 750.133-GO14 de mai. de 2024

Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a empregado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Entidade sui generis . Natureza pública dos serviços prestados. Art. 327, §1º, do Código Penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Conduta Típica.

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O STJ decidiu que os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1º, do Código Penal, que equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada para atividade típica da Administração Pública. Isso importa para concursos porque esclarece que, embora a OAB seja uma entidade *sui generis* e não integre a Administração Pública direta, a natureza pública do serviço prestado por seus empregados os sujeita aos crimes contra a Administração Pública, afastando a alegação de atipicidade da conduta.

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STJInformativonº no REsp 2.109.930-PR04 de jun. de 2024

Afastamento. Empregada gestante. Lei n. 14.151/2021. Enquadramento. Licença-maternidade. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial com base na Lei n. 14.151/2021 (e suas alterações) não podem ser considerados como salário-maternidade.

O fundamento jurídico é que esse afastamento não se confunde com a licença-maternidade, pois, enquanto esta suspende ou interrompe o contrato de trabalho, a lei apenas exige uma adaptação na forma de execução das atividades, sem prejuízo da remuneração. O tribunal destacou que enquadrar a situação como benefício previdenciário violaria a exigência de fonte de custeio total (, §5º, da CF e da LC n. 101/2000) e o equilíbrio financeiro e atuarial (da CF).

Para concursos, essa decisão é relevante por delimitar o conceito de salário-maternidade, esclarecendo que ele não abrange afastamentos por pandemia que apenas alteram a modalidade de trabalho, e por reforçar a necessidade de previsão legal e fonte de custeio para a concessão de benefícios previdenciários.

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STJInformativonº no REsp 2.119.595-MT09 de abr. de 2024

Revisão criminal. Terceiro que teve os dados pessoais utilizados pelo autor do crime. Pleito absolutório. Rol taxativo. Ilegitimidade. Suspensão da execução penal pela Tribunal local. Suficiência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples fato de o réu ter fornecido uma identidade falsa não invalida o processo criminal nem permite que a vítima da falsa identidade (terceiro que teve o nome usado) entre com revisão criminal para anular a condenação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPP, que estabelece que a impossibilidade de identificar o acusado pelo nome verdadeiro não atrasa a ação penal, desde que certa a identidade física, podendo a qualificação ser retificada a qualquer tempo sem prejudicar os atos anteriores.

Além disso, o STJ destaca que a revisão criminal só cabe nas hipóteses taxativas do do CPP, e a falsidade de identificação, por si só, não se enquadra em nenhuma delas, pois a condenação foi baseada em provas idôneas contra o verdadeiro autor do crime.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a identidade física do réu prevalece sobre a identidade civil, e que a revisão criminal não é o remédio adequado para corrigir mero erro de qualificação, sendo suficiente a retificação dos registros.

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