Pis/Pasep e Cofins. Crédito Presumido. Artigo 8°, § 10, da Lei n. 10.925/2004. Natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. Aquisição de boi vivo. Alíquota de 60%.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a empresa que industrializa carne bovina para alimentação humana tem direito ao crédito presumido de PIS/Cofins na alíquota de 60% quando adquire boi vivo, e não a alíquota de 35%.
O fundamento jurídico é que o percentual do crédito presumido deve ser determinado pela natureza do produto final produzido pela agroindústria, e não pela origem do insumo (se o animal foi comprado vivo ou morto). A Corte também se baseou no § 10 do art. 8º da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 12.865/2013, que esclareceu que a alíquota de 60% abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação de que, no cálculo do crédito presumido, o que importa é o produto final da agroindústria, evitando que a forma de negociação (peso vivo ou morto) gere tratamento tributário desigual.