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STJ03 de set. de 2025 – 10 de fev. de 2026

Informativo nº 879

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.440.445-SP04 de nov. de 2025

Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a multa civil por improbidade administrativa não pode mais ser cobrada dos herdeiros ou sucessores do réu falecido.

O fundamento jurídico é a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a prever que os sucessores respondem apenas pela reparação do dano ou pelo ressarcimento do enriquecimento ilícito, excluindo expressamente a multa civil.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação do princípio do tempus regit actum no direito sancionador, conforme fixado pelo STF, e evidencia que a nova lei restringiu as sanções transmissíveis aos herdeiros, eliminando a possibilidade de cobrança da multa.

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STJInformativonº AREsp 2.631.812-GO01 de dez. de 2025

Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o proprietário do estabelecimento onde ocorre a execução pública de obras musicais é solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos autorais, mesmo que não tenha participado da organização do evento ou obtido lucro direto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 110 da Lei n. 9.610/1998, combinado com o conceito de "usuário" e "empresário" do art. 68, § 4º, da mesma lei, pois o proveito econômico do locador é indissociável da exploração do espaço para eventos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a responsabilidade solidária independe de participação ativa ou lucro específico, bastando a exploração econômica do local, o que amplia o alcance da proteção autoral.

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STJInformativonº EREsp 2.174.294-DF04 de dez. de 2025

ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo decadencial para o Fisco lançar o ITCMD sobre o excesso de meação em divórcio consensual, caracterizado como doação de imóvel, começa a contar a partir do registro da propriedade no cartório de imóveis.

O fundamento jurídico é que o fato gerador do imposto, nesses casos, ocorre com a efetiva transcrição no registro imobiliário, conforme o 245 do Código Civil, e não com a homologação da partilha.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica o entendimento do STJ sobre o termo inicial da decadência para o ITCMD em doações de imóveis, unificando a jurisprudência das Turmas e fixando o registro como marco essencial para a contagem do prazo.

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STJInformativonº REsp 2.118.641-RS09 de dez. de 2025

Crime de usurpação de matéria-prima da União. Conduta de explorar matéria-prima. Denúncia que não narra o proveito obtido. Inépcia. Descarte do material extraído. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a configuração do crime de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei 8.176/1991), é indispensável que haja o efetivo aproveitamento da matéria-prima extraída, sendo insuficiente a mera extração seguida de descarte.

O fundamento jurídico é que o verbo nuclear "explorar" deve ser interpretado como sinônimo de "aproveitar", exigindo algum proveito ou vantagem com a própria matéria-prima, ainda que não necessariamente lucro econômico direto.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a denúncia é inepta se não descrever o proveito obtido com o material extraído, e que o simples descarte da matéria-prima afasta a tipicidade penal por ausência de justa causa.

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STJInformativonº REsp 2.187.412-MT10 de fev. de 2026

Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o arrendador perde a propriedade do imóvel rural por decisão judicial, o contrato de arrendamento se extingue automaticamente, não podendo o arrendatário permanecer na posse até o fim do prazo contratual.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 26, inciso VIII, do Decreto nº 59.566/1966, que prevê a extinção do arrendamento pela perda do imóvel rural, e a interpretação de que o artigo 92, § 5º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) só se aplica em caso de alienação voluntária ou imposição de ônus real, não abrangendo a perda da propriedade por via judicial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia as hipóteses de sub-rogação do novo proprietário nos contratos agrários, esclarecendo que a proteção ao arrendatário de boa-fé não se sobrepõe ao direito de propriedade reconhecido judicialmente.

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STJInformativonº REsp 2.188.605-RJ03 de fev. de 2026

Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Defensoria Pública, quando atua na defesa de seus próprios interesses (como na execução de honorários sucumbenciais), pode ser condenada a pagar os honorários periciais, mas não precisa adiantá-los imediatamente se não houver previsão orçamentária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Civil, que estabelece uma regra específica para perícias requeridas por entes públicos, em detrimento da regra geral do do CPC. A decisão também se apoia na autonomia orçamentária da Defensoria Pública (, § 2º, da CF), que não anula a ordem legal de preferência do , permitindo que o pagamento ocorra no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

Para concursos, isso é relevante porque esclarece o regime jurídico do adiantamento de honorários periciais por entes públicos, diferenciando a atuação da Defensoria como parte (interesse próprio) da atuação como representante de assistido, e destacando a hierarquia entre os arts. 91 e 95 do CPC.

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STJInformativonº REsp 2.221.144-RS09 de dez. de 2025

Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um empresário individual tem sua recuperação judicial deferida, a execução de créditos sujeitos a esse plano não pode prosseguir nem contra a pessoa física do empresário, nem contra seu cônjuge avalista, se forem casados sob o regime de comunhão universal de bens.

O fundamento jurídico é que, no empresário individual, não há separação entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física, havendo um único patrimônio que responde por todas as obrigações.

Além disso, no regime de comunhão universal, as dívidas do empresário individual também são do cônjuge, e o patrimônio comum responde pelos credores do plano, de modo que prosseguir com a execução contra o avalista atingiria o mesmo patrimônio destinado ao pagamento dos demais credores.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a recuperação judicial do empresário individual protege também os avalistas que são o próprio empresário ou seu cônjuge em comunhão universal, impedindo a retomada de execuções individuais e reforçando a força vinculante do plano de recuperação.

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STJInformativonº REsp 2.238.389-GO16 de dez. de 2025

Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, dentro de uma mesma relação jurídica, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, não importando qual seja o fundamento ou a causa que gerou essa interrupção.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da unicidade da interrupção prescricional, extraído da interpretação do do Código Civil. Isso importa para concursos porque pacifica o entendimento de que, uma vez interrompida a prescrição por qualquer evento (como uma notificação judicial), um novo ato posterior (como o ajuizamento de uma ação) não pode interrompê-la novamente, evitando a renovação infinita do prazo.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça16 de dez. de 2025

Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Justiça brasileira é competente para autorizar, por meio de alvará judicial, a lavratura de procuração em cartório no Brasil em nome de herdeiro incapaz, permitindo que sua curadora atue em inventário de bens situados no exterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o Brasil adote o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios para bens no exterior (arts. 7º, 8º, 10 e 12 da LINDB), a lei do domicílio do herdeiro regula sua capacidade para suceder, cabendo ao juízo brasileiro decidir sobre atos pessoais do incapaz, como a outorga de procuração.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita a competência internacional da autoridade brasileira, distinguindo entre questões de capacidade e de efeitos sucessórios sobre bens no estrangeiro, tema frequente em provas de Direito Internacional Privado e Processual Civil.

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STJInformativonº no CC 208.248-SP10 de dez. de 2025

Conflito de competência. Mandado de segurança. Declaração de nulidade. Decreto n. 11.795/2023 e Portaria MTE n. 3.714. Regulamentações sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Natureza administrativa da discussão. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, visando à nulidade do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714, é da Justiça Federal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do da Constituição Federal, pois a ação não trata de relações de trabalho, mas sim de normas de natureza administrativa editadas pela União.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o critério de que, para definir a competência, o foco deve estar na natureza da pretensão (administrativa ou trabalhista) e não na autoridade coatora ou no órgão de fiscalização envolvido.

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STJInformativonº no HC 968.932-SC03 de set. de 2025

Crime tributário. Pretensão de oitiva de até oito testemunhas para cada mês de supressão do ICMS. Inadequação. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em crimes de sonegação continuada de ICMS, o limite de oito testemunhas previsto no do Código de Processo Penal deve ser aplicado considerando a unidade fática da conduta, e não por cada mês de ocorrência do fato gerador.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, diferentemente de crimes comuns praticados em contextos distintos, a supressão ininterrupta do ICMS por vários meses configura crime único sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que torna desnecessária a oitiva de até oito testemunhas para cada mês.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o limite de testemunhas no do CPP deve ser interpretado de forma flexível e proporcional à natureza do crime tributário continuado, evitando a sobrecarga da instrução processual e a violação ao princípio da razoável duração do processo.

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STJInformativonº no RHC 215.549-GO10 de fev. de 2026

Acordo de não persecução penal (ANPP). Inquéritos policiais e ações penais pendentes. Conduta criminal reiterada. Ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal quando existirem inquéritos e processos em andamento que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do A do Código de Processo Penal, que diferencia a reincidência (que exige condenação definitiva) da habitualidade criminosa, para a qual bastam elementos probatórios de um padrão de vida criminoso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o MP pode negar o ANPP com base em elementos que demonstrem a dedicação habitual ao crime, mesmo sem condenação transitada em julgado, ampliando o conceito de "necessidade e suficiência" para a medida. Isso impacta diretamente a análise dos requisitos subjetivos do acordo, mostrando que a presunção de não culpabilidade não impede a avaliação de condutas reiteradas para fins de política criminal.

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STJInformativonº no RMS 77.232-RS25 de nov. de 2025

Execução da pena de multa. Inércia do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Inscrição em dívida ativa. Alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. Manutenção da competência subsidiária. Inadequação do mandado de segurança.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a Fazenda Pública continua tendo legitimidade subsidiária para executar a pena de multa.

O fundamento jurídico é que a alteração legislativa apenas mudou a competência para o juízo da execução penal, sem excluir a atuação do ente público quando o Ministério Público não promover a cobrança no prazo. Isso importa para concursos porque consolida o entendimento de que a multa penal, embora executada pelo juízo criminal, pode ser cobrada subsidiariamente pela Fazenda Pública como dívida de valor, garantindo maior efetividade à sanção.

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