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STJ07 de jun. de 2022 – 30 de ago. de 2022

Informativo nº 747

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 175.883-PR24 de ago. de 2022

Conflito negativo de competência. Juízo federal que reconheceu a ilegitimidade passiva de autarquia federal e remeteu os autos à justiça estadual. Execução de honorários advocatícios fixados em favor da autarquia. Prevalência do juízo em que se formou o título executivo. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um juiz federal reconhece a ilegitimidade de uma autarquia federal e envia o processo para a Justiça Estadual, a execução dos honorários advocatícios fixados por esse juiz federal deve permanecer na Justiça Federal.

O fundamento jurídico é que, conforme o , II, do CPC/2015, o cumprimento do título executivo cabe ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau, ou seja, ao próprio juízo que constituiu o título.

Além disso, o , I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal quando a autarquia federal é parte na execução, o que ocorre no caso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece uma exceção prática à regra de que a execução deve ocorrer nos mesmos autos da ação principal, fixando a competência do juízo prolator do título mesmo após a remessa do processo principal para outro ramo do Judiciário.

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STJInformativonº HC 653.299-SC16 de ago. de 2022

Excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. Investigação que perdura por mais de 9 anos. Investigado solto. Complexidade não evidenciada. Suposta acusação ligada ao exercício profissional. Estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. Constrangimento ilegal. Trancamento da investigação. Razoável duração do processo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que houve excesso de prazo na conclusão de um inquérito policial que durava mais de nove anos, mesmo com o investigado solto e sem medidas restritivas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio constitucional da razoável duração do processo, cláusula pétrea introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que se aplica também a investigações administrativas.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que o prazo para conclusão de inquérito, embora impróprio para investigados soltos, pode ser controlado judicialmente por habeas corpus, sendo possível até o trancamento da investigação se a demora for desarrazoada e não houver complexidade que a justifique.

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STJInformativonº MS 28.276-DF10 de ago. de 2022

Anistia política. Direito a reparação econômica. Cobrança de valores retroativos à concessão da anistia. Óbito do anistiado. Fato posterior à data do julgamento da anistia. Legitimidade ativa. Espólio.

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O STJ decidiu que o espólio tem legitimidade para cobrar, em juízo, o pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão da anistia política, desde que o anistiado tenha falecido após essa concessão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os valores retroativos, referentes ao período entre a data da portaria anistiadora e a morte do anistiado, já estavam incorporados ao patrimônio dele, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define um importante limite temporal para a transmissão de direitos aos sucessores, esclarecendo que a legitimidade do espólio depende de o óbito ter ocorrido após o ato concessivo da anistia.

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STJInformativonº REsp 1.741.586-MG07 de jun. de 2022

Contrato de franquia. Violação à cláusula de exclusividade pela franqueadora. Locações realizadas na modalidade "corporate fleet".

Informativo comentado

O STJ decidiu que o contrato de franquia deve ser interpretado de modo a garantir o direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação a locações na modalidade "corporate fleet".

O fundamento jurídico expresso na ementa é o dever de os contratantes agirem com ética e lealdade, com base nos arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002, sendo abusiva a denúncia do contrato feita não para encerrar a relação, mas para frustrar os efeitos de uma decisão judicial.

Além disso, a ementa destaca que, diante do inadimplemento do franqueador, cabe ao franqueado optar pela resolução contratual ou pela manutenção do vínculo com indenização, conforme o do CC/2002.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a exclusividade é obrigação essencial na franquia e que a denúncia abusiva, com intuito de burlar decisão judicial, configura violação aos deveres de boa-fé objetiva.

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STJInformativonº REsp 1.773.885-SP30 de ago. de 2022

Tumulto em estádio de futebol. Artefato explosivo. Falha na segurança. Estatuto do torcedor. Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança. Fato do serviço. Culpa de terceiros. Não configuração.

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O STJ decidiu que o time mandante de uma partida de futebol é obrigado a indenizar os torcedores por danos sofridos quando há tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante.

O fundamento jurídico está na Lei n. 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que estabelece a responsabilidade objetiva da entidade detentora do mando de jogo pela segurança do torcedor antes, durante e após a partida, admitindo a isenção apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não foi comprovado.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a responsabilidade civil dos clubes de futebol é objetiva e decorre do risco da atividade, não se limitando ao perímetro interno do estádio, mas abrangendo também a área de entorno, desde que os danos estejam ligados ao contexto do evento esportivo.

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STJInformativonº REsp 1.848.704-RJ23 de ago. de 2022

Ação rescisória. Reconhecimento de incompetência. Juízos rescindendo e rescisório. Julgamento por órgãos jurisdicionais distintos. Honorários advocatícios. Fixação pelo Tribunal que realiza o juízo rescindendo. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são devidos honorários advocatícios na ação rescisória mesmo quando o tribunal apenas realiza o juízo rescindendo (declarando sua incompetência) e encaminha o processo para o juízo competente realizar o rescisório.

O fundamento jurídico é que a ação rescisória é uma ação autônoma e distinta da ação originária, possuindo sucumbência própria, conforme os , caput, e 974, parágrafo único, do CPC/2015.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que o advogado que obtém êxito na fase rescindente tem direito a honorários independentemente do que ocorrer no juízo rescisório, evitando a confusão entre as duas fases processuais.

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STJInformativonº REsp 1.937.989-SP23 de ago. de 2022

Comércio eletrônico ( e-commerce ). Serviço de publicidade. Provedores de busca na internet. Alteração do referenciamento de um domínio com base na utilização de certas palavras-chave ( keyword advertising) . Utilização de marca registrada de concorrente. Direcionamento de usuários para o seu próprio sítio eletrônico. Concorrência desleal. Configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que configura concorrência desleal a prática de um anunciante contratar links patrocinados em sites de busca utilizando a marca registrada de um concorrente como palavra-chave, com o objetivo de obter posição privilegiada nos resultados e desviar clientela para seu próprio site.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação do art. 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), que tipifica como crime de concorrência desleal o emprego de meio fraudulento para desviar clientela e o uso indevido de nome comercial ou marca alheia, combinado com o art. 10 bis da Convenção da União de Paris.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa, em recurso repetitivo, que a proteção da marca se estende ao ambiente virtual, coibindo o uso oportunista de sinais distintivos alheios em mecanismos de busca como forma de captação desleal de clientela.

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STJInformativonº REsp 1.959.435-RJ30 de ago. de 2022

Convenção de arbitragem. Cláusula compromissória. Afastamento. Falência. Hipossuficiência financeira. Impossibilidade. Incompetência do juízo estatal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando as partes celebram uma cláusula compromissória, o próprio tribunal arbitral é o competente para analisar questões sobre a existência, validade e eficácia dessa cláusula.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da Kompetenz-Kompetenz, que atribui ao árbitro o poder-dever de decidir sobre sua própria competência, inclusive diante de dúvidas sobre o procedimento arbitral. A decisão também destaca que a cláusula compromissória válida derroga a jurisdição estatal, obrigando as partes a resolverem seus conflitos na arbitragem, mesmo em situações que envolvam recuperação judicial ou falência.

Para concursos, esse entendimento é crucial porque fixa a regra geral de que o juízo arbitral prevalece sobre o Judiciário para decidir sua própria competência, salvo situações excepcionais de urgência que possam causar prejuízo irreparável.

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STJInformativonº RHC 154.979-SP09 de ago. de 2022

Acordo de colaboração premiada. Lei n. 12.850/2013. Celebração por pessoa jurídica. Incapacidade. Ausência de voluntariedade e possibilidade de responsabilização penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que pessoas jurídicas não podem celebrar acordo de colaboração premiada com base na Lei n. 12.850/2013.

O fundamento jurídico é que a colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo, voltado exclusivamente para pessoas físicas, pois visa à obtenção de benefícios penais, como redução ou isenção de pena, o que não se aplica a empresas. A decisão também destaca que a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil se limita a crimes ambientais, conforme o , § 3º da Constituição Federal, e que o acordo de leniência (âmbito cível e administrativo) é instituto diverso da colaboração premiada.

Para concursos, é essencial memorizar que a colaboração premiada é personalíssima e não se confunde com o acordo de leniência, sendo a pessoa jurídica parte legítima apenas neste último.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça23 de ago. de 2022

Crimes contra a dignidade sexual. Revaloração da prova ou de dados suficientes para solução do caso concreto. Afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ. Possibilidade. Vedação ao reexame do material de conhecimento. Inocorrência.

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O STJ decidiu que, em crimes contra a dignidade sexual, é possível excepcionalmente superar o óbice da Súmula n. 7/STJ para revalorar a prova, desde que os elementos fáticos já estejam expressamente delineados no acórdão recorrido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o ato libidinoso, após a Lei n. 12.015/2009, não se limita a um rol taxativo, podendo ser caracterizado por toques, beijos lascivos ou contemplação lasciva, o que permite a revaloração sem reexame de provas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra uma exceção à Súmula n. 7/STJ, mostrando que o STJ pode reclassificar juridicamente fatos já descritos, como distinguir tentativa de consumação em crimes sexuais, sem invadir a competência das instâncias ordinárias.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça21 de jun. de 2022

Tribunal do júri. Veredito condenatório. Manifesta contrariedade às provas dos autos. Cassação da sentença. Submissão dos réus a novo júri. Absolvição imediata. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o veredito condenatório do Tribunal do Júri for manifestamente contrário às provas dos autos, a sentença deve ser cassada e os réus submetidos a um novo julgamento popular, não podendo os juízes togados absolvê-los de imediato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 3º, do Código de Processo Penal, que prevê essa consequência processual. A decisão importa para concursos porque reafirma a competência constitucional dos jurados para julgar crimes dolosos contra a vida, impedindo que juízes togados substituam o veredito popular por uma absolvição direta, o que é um tema clássico sobre os limites do recurso de apelação contra decisões do Júri.

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STJInformativonº na Rcl 42.292-DF24 de ago. de 2022

Objeção à utilização de provas colhidas de maneira independente em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Não ocorrência. Remanescência de conjunto probatório robusto produzido na esfera administrativa. Não contaminação. Teoria da fonte independente e descoberta inevitável da prova.

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O STJ decidiu que a exclusão de provas obtidas por meio do acesso ilícito ao e-mail funcional de um servidor não contamina as demais provas produzidas de forma autônoma por uma comissão disciplinar em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova, que permite aproveitar elementos probatórios obtidos por via própria, sem relação com a prova ilícita.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), além de esclarecer que a ilicitude na obtenção de uma prova específica não invalida automaticamente todo o processo, desde que reste um conjunto probatório robusto e independente.

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STJInformativonº no AREsp 1.430.628-BA18 de ago. de 2022

Mandado de segurança. Intimação da pessoa jurídica de direito público a que se vincula à autoridade impetrada. Legitimidade recursal. Intimação pessoal da autoridade coatora. Desnecessário. Teoria do órgão ou da imputação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no mandado de segurança, a legitimidade para recorrer de uma decisão é da pessoa jurídica de direito público (como a União, o Estado ou o Município), e não da autoridade coatora.

O fundamento jurídico é a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual os atos dos agentes públicos são atribuídos à pessoa jurídica a que pertencem, que é a verdadeira titular dos direitos e obrigações no processo. Por isso, o tribunal entendeu que é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para iniciar a contagem do prazo recursal, bastando a intimação do representante legal da pessoa jurídica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto prático de processo administrativo e constitucional: quem deve ser intimado e quem tem prazo para recorrer em mandado de segurança, evitando confusões sobre o polo passivo e a contagem de prazos.

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STJInformativonº no REsp 1.837.718-PR09 de ago. de 2022

Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Parcelas vencidas. Execução. Contagem do prazo prescricional. Termo inicial. Data do vencimento da última parcela.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o prazo prescricional para cobrar as parcelas vencidas só começa a contar a partir do vencimento da última parcela do contrato.

O fundamento jurídico é que a obrigação de pagar o financiamento é única, e o parcelamento é apenas uma facilidade para o devedor, não criando obrigações autônomas que prescreveriam separadamente.

Para concursos, isso é relevante porque fixa um entendimento consolidado de que, em financiamentos imobiliários, a prescrição não corre para cada parcela individualmente, mas sim para o saldo total ao final do contrato, alterando a estratégia de cobrança e defesa processual.

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STJInformativonº no REsp 1.995.692-PB22 de ago. de 2022

Fazenda Pública. Não sujeição ao pagamento de custas e emolumentos. Despesas com o deslocamento de oficiais de justiça. Distinção. Depósito Prévio. Imprescindibilidade.

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O STJ decidiu que a isenção de custas processuais prevista para a Fazenda Pública na Lei de Execuções Fiscais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça para realizar a citação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, mas sim remuneração de terceiros acionados pelo aparelho jurisdicional, não se enquadrando no conceito de "atos judiciais de seu interesse" do art. 39 da Lei n. 6.830/1980.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois demonstra que a isenção da Fazenda Pública não é absoluta, devendo o candidato saber diferenciar as despesas postais (isentas) das despesas com oficiais de justiça (não isentas) no âmbito das execuções fiscais.

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STJInformativonº no RMS 55.819-MG08 de ago. de 2022

Servidor público estadual. Decreto Estadual. Bens e evolução patrimonial. Disponibilização de informações. Obrigatoriedade. Poder regulamentar da Administração Pública.

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O STJ decidiu que um Decreto Estadual que obriga servidores públicos a declarar seus bens e evolução patrimonial anualmente é válido, pois não excede o poder regulamentar da Administração Pública.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa obrigação já decorre do art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), norma geral aplicável a todos os entes federativos, e não apenas à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A decisão também esclarece que a coleta desses dados não viola a privacidade, pois cabe à Administração protegê-los nos termos da Constituição e da LGPD, sem exposição pública automática.

Para concursos, o julgado é relevante por consolidar a legalidade da exigência de declaração patrimonial anual a todos os servidores, tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Constitucional, especialmente sobre limites do poder regulamentar e princípios da Administração Pública.

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