Tribunal do júri. Homicídio. Tese defensiva. Desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Formulação de quesitos referentes ao dolo direito e ao dolo eventual. Dolo eventual não discutido em plenário. Ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Não configuração. Questão abarcada pela tese defensiva. Nulidade. Não ocorrência.
Informativo comentado
O STJ decidiu que não há nulidade quando o juiz formula um quesito sobre dolo eventual no Tribunal do Júri, mesmo que esse tema não tenha sido debatido em plenário, desde que a própria defesa tenha apresentado a tese de desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, ao apresentar a tese desclassificatória, a defesa atrai a aplicação do , § 4º, do CPP, que impõe o dever de formular o quesito correspondente, sendo que a quesitação sobre dolo direto e dolo eventual encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece os limites da quesitação no Júri e a aplicação do princípio da correlação, mostrando que a defesa não pode alegar nulidade de um ato para o qual ela mesma concorreu, conforme o do CPP.