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STJ07 de jun. de 2022 – 09 de nov. de 2022

Informativo nº 757

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.883.314-DF25 de out. de 2022

Tribunal do júri. Homicídio. Tese defensiva. Desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Formulação de quesitos referentes ao dolo direito e ao dolo eventual. Dolo eventual não discutido em plenário. Ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Não configuração. Questão abarcada pela tese defensiva. Nulidade. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há nulidade quando o juiz formula um quesito sobre dolo eventual no Tribunal do Júri, mesmo que esse tema não tenha sido debatido em plenário, desde que a própria defesa tenha apresentado a tese de desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, ao apresentar a tese desclassificatória, a defesa atrai a aplicação do , § 4º, do CPP, que impõe o dever de formular o quesito correspondente, sendo que a quesitação sobre dolo direto e dolo eventual encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece os limites da quesitação no Júri e a aplicação do princípio da correlação, mostrando que a defesa não pode alegar nulidade de um ato para o qual ela mesma concorreu, conforme o do CPP.

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STJInformativonº CC 192.158-MT09 de nov. de 2022

Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para executar o acordo de não persecução penal é do próprio juízo que o homologou.

O fundamento jurídico está na interpretação do A, § 6º, do CPP, combinada com a orientação pacífica de que a execução das penas é de competência do juízo da condenação, aplicando-se a mesma lógica ao acordo homologado. Isso importa para concursos porque fixa um importante critério de competência processual penal, esclarecendo que, mesmo que o investigado mude de domicílio, o juízo homologador continua responsável pela execução, podendo apenas deprecar a fiscalização.

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STJInformativonº HC 772.380-SP08 de nov. de 2022

Prisão preventiva. Réu em situação de rua. Descumprimento de medida cautelar alternativa. Ausência de fundamentação concreta acerca da cautelaridade. Descabimento. Medidas cautelares alternativas. Observância da Resolução n. 425 do CNJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, ao analisar a prisão preventiva de pessoas em situação de rua, o juiz não pode se limitar aos requisitos do Código de Processo Penal, devendo também observar as diretrizes da Resolução nº 425 do CNJ.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a fixação de medidas cautelares alternativas, é necessária fundamentação concreta que demonstre a adequação e necessidade da restrição, conforme o do CPP, sendo vedada a restrição à liberdade sem essa justificativa específica. Isso importa para concursos porque revela a posição do STJ de que a condição de hipossuficiência e hipervulnerabilidade da pessoa em situação de rua deve ser considerada na aplicação de medidas cautelares, evitando que o cárcere ou o acolhimento compulsório sejam usados como resposta punitiva antecipada.

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STJInformativonº REsp 1.833.609-PE08 de nov. de 2022

Terreno de marinha. Laudêmio. Fato gerador. Registro do imóvel em cartório. Efetiva transmissão de domínio útil. Art. 1.227 do CC/2002.

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O STJ decidiu que o fato gerador do laudêmio, tributo incidente sobre a transferência de terrenos de marinha, ocorre no momento do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, e não na data da assinatura do contrato de compra e venda ou de sua quitação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 227 do Código Civil de 2002, que estabelece que a transferência da propriedade imóvel só se efetiva com o registro.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a legislação aplicável ao cálculo do laudêmio é a vigente na data do registro, e não a do negócio jurídico, devendo a base de cálculo ser o valor atualizado do bem, e não o valor da época do ajuste.

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STJInformativonº REsp 2.000.288-MG25 de out. de 2022

Contestação. Alegação de compensação de valores. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a compensação de créditos pode ser alegada pelo réu como matéria de defesa na contestação, e não apenas por meio de reconvenção.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a compensação se enquadra como defesa substancial indireta, pois constitui um fato extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo possível sua alegação para justificar o não pagamento ou a redução do valor cobrado. A decisão ressalva, contudo, que o acolhimento dessa defesa depende do preenchimento dos requisitos do do Código Civil, ou seja, que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Para concursos, o julgado é relevante porque esclarece a distinção prática entre defesa (contestação) e pedido (reconvenção), tema frequente em provas de processo civil, além de destacar a interação entre o direito material (CC) e o processual.

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STJInformativonº REsp 2.000.288-MG25 de out. de 2022

Contestação. Formulação de pedido de revisão ou rescisão contratual. Impossibilidade. Ressalva quanto à alegação de prévio desfazimento do contrato.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o réu não pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, pois isso exige um pedido próprio, que deve ser feito por meio de reconvenção ou ação autônoma.

O fundamento jurídico é que, sem reconvenção, o juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito para decretar a rescisão ou revisão, alterando direitos e obrigações do contrato. Contudo, o tribunal ressalva que o réu pode alegar em contestação que o desfazimento do contrato já ocorreu, como nos casos de cláusula resolutiva expressa ou distrato, pois nessa hipótese o direito do autor já foi extinto no plano material, sem necessidade de decisão judicial.

Para concursos, a distinção é crucial: a defesa em contestação não pode veicular pedidos constitutivos (que criam, modificam ou extinguem relações jurídicas), mas pode alegar fatos extintivos do direito do autor que já se consumaram. Isso importa porque define os limites da contestação e a obrigatoriedade do uso da reconvenção para determinadas pretensões do réu.

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STJInformativonº REsp 2.000.288-MG25 de out. de 2022

Contestação. Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o autor de uma ação pede a cobrança de um valor com base em uma cláusula contratual, o réu pode alegar a nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança como defesa na contestação, sem precisar entrar com uma reconvenção.

O fundamento jurídico é que essa alegação constitui um fato extintivo do direito do autor, conforme autorizado pelo do CPC/2015 (do CPC/1973). Isso importa para concursos porque esclarece um ponto prático crucial do processo civil: a nulidade contratual pode ser usada como simples matéria de defesa para buscar a improcedência do pedido, e não como um pedido autônomo, o que evita a complexidade de uma reconvenção e amplia as estratégias de defesa do réu.

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STJInformativonº REsp 2.023.890-MS25 de out. de 2022

Decisão interlocutória. Penhora de bens. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Apresentação prévia de simples petição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015. Desnecessidade. Faculdade do devedor.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na fase de cumprimento de sentença, o executado pode interpor diretamente o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determina a penhora de bens, sem precisar antes apresentar a "simples petição" prevista no , § 11, do CPC/2015.

O fundamento jurídico é que esse dispositivo legal concede uma faculdade ao devedor, e não um dever ou condição de admissibilidade para o recurso; exigir a petição prévia criaria um requisito não previsto em lei, contrariando a finalidade protetiva da norma.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que o § 11 do art. 525 não é um filtro obrigatório, evitando que o candidato confunda a faculdade processual com um pressuposto recursal.

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STJInformativonº RMS 50.366-RS08 de nov. de 2022

Concurso de remoção para notários e registradores. Ocupantes de vagas de natureza específica. Inscrição para remoção a vagas de natureza mista. Possibilidade. Necessidade de titulação específica. Inexistência. Requisitos não previstos no edital nem na legislação vigente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em concurso de remoção para serviços notariais e registrais, titulares de serventias específicas (como registro de imóveis) podem concorrer a vagas de serventias mistas, sem necessidade de titulação específica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 8.935/94 e a Resolução 81 do CNJ exigem apenas o exercício da titularidade por mais de dois anos, e não a natureza específica da serventia anterior.

Para concursos, isso importa porque esclarece que o requisito de especialização do art. 27, I, da lei estadual mencionada aplica-se apenas ao concurso de ingresso, não ao de remoção, ampliando as possibilidades de candidatos já titulares.

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STJInformativonº RMS 52.896-PR23 de ago. de 2022

Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. Perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade. Necessidade de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria. Arts. 73, §3º, e 75 da CF/1988. Reintegração imediata do impetrante. Impossibilidade. Cargo ocupado por outro conselheiro vitalício. Colocação em disponibilidade. Inteligência da legislação estadual do Paraná.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que possui garantia de vitaliciedade, não pode ser afastado do cargo por ato administrativo unilateral, sendo necessária decisão judicial transitada em julgado para a perda do cargo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do , I, da CF/1988, que garante a vitaliciedade aos magistrados, estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados pelos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/1988, além da legislação estadual que equipara esses conselheiros aos desembargadores. A Corte também estabeleceu que, quando a reintegração imediata for impossível porque o atual ocupante do cargo também é vitalício, o Conselheiro reintegrado judicialmente deve permanecer em disponibilidade, conforme a Lei estadual n. 6.174/1970. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa a tese de que a vitaliciedade dos conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais é garantida desde a posse, e não após dois anos de exercício, e que a perda do cargo depende de processo judicial, não podendo ser anulada por ato administrativo de autotutela.

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STJInformativonº RMS 68.647-GO08 de nov. de 2022

Mandado de segurança coletivo. Advogados e sociedades de advogados. Cadastro e acesso a informações. Dados fiscais pertinentes ao cálculo do ICMS a ser repassado aos municípios. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um advogado particular contratado por um município não possui o direito de acessar diretamente os dados do sistema COÍNDICE-ICMS, que calcula o valor adicionado para distribuição do imposto entre os municípios.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a proteção do sigilo fiscal, amparado pelo , X, da Constituição Federal e pelo do Código Tributário Nacional, que vedam a divulgação de informações obtidas pela administração tributária. O tribunal destacou que o acesso a esses dados sigilosos é uma atribuição funcional exclusiva de servidores públicos vinculados à própria administração tributária, não se estendendo a advogados particulares.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um importante limite ao exercício da advocacia pública e privada, demonstrando que o sigilo fiscal prevalece sobre o direito de acesso a informações, mesmo quando o profissional é contratado por um ente público.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça26 de out. de 2022

Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata . Aplicação da corrente objetiva.

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O STJ decidiu que o prazo prescricional para ajuizar a ação de petição de herança começa a contar da abertura da sucessão, e não do trânsito em julgado de uma ação de investigação de paternidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da *actio nata* em sua vertente objetiva, combinado com o princípio da *saisine* (784 do CC/2002 e 1.572 do CC/1916), segundo o qual a herança se transmite no momento da morte do autor da herança.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o herdeiro, mesmo sem reconhecimento oficial, pode exercer seus direitos imediatamente após a abertura da sucessão, não sendo necessário aguardar o fim de uma ação investigatória para iniciar a contagem da prescrição.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça13 de set. de 2022

Execução de alimentos. Prestação alimentícia em favor de ex-cônjuge. Natureza indenizatória. Débito pretérito. Rito da prisão civil. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o inadimplemento de alimentos compensatórios, aqueles destinados a manter o padrão de vida do ex-cônjuge após o fim do casamento, não autoriza a prisão civil do devedor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esses alimentos possuem natureza indenizatória e não propriamente alimentar, não se enquadrando na exceção constitucional do , LXVII, da CF, que permite a prisão apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia essencial à subsistência.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia os tipos de alimentos (compensatórios vs. alimentares) e fixa que a prisão civil, por ser medida drástica e excepcional, não pode ser aplicada a débitos que visam apenas manter um padrão de vida, mas sim àqueles imprescindíveis à sobrevivência do alimentando.

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STJInformativonº na SS 3.375-MG09 de ago. de 2022

Suspensão de liminar. Emissão de diploma. Curso de Medicina. Medida Provisória n. 934/2020. Lei n. 14.040/202. Lei n. 14.218/2021. Descabimento. Inexistência de excepcionalidade.

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O STJ decidiu que não é cabível o pedido de suspensão de liminar quando a decisão questionada determina a emissão de certificados de conclusão a alunos de medicina com base na MP 934/2020 e nas leis dela decorrentes.

O fundamento jurídico é que o instituto da suspensão de liminar não tem natureza de recurso e sua análise deve se restringir à verificação de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, sem adentrar no mérito da causa. No caso concreto, o tribunal entendeu que a discussão envolvia apenas interesse privado da instituição de ensino, e não um interesse público que justificasse a medida excepcional de contracautela.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o cabimento do pedido de suspensão de segurança, reforçando que ele não pode ser usado como sucedâneo recursal para reexame de mérito, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a grave lesão a valores públicos protegidos pela lei.

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STJInformativonº no Ag 1.424.071-RO07 de jun. de 2022

Pensão por morte. Concubinato e casamento. Convivência simultânea. Rateio entre a concubina e a viúva. Impossibilidade. Tema 526/STF.

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O STJ decidiu que não é possível conceder pensão por morte à companheira de uma pessoa casada que mantinha dois núcleos familiares simultâneos, negando o benefício previdenciário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 526/STF, que considera o concubinato incompatível com a Constituição Federal para fins de proteção estatal, pois ele não se equipara ao casamento ou à união estável.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa a distinção jurídica entre união estável e concubinato, esclarecendo que a relação paralela e adulterina, mesmo com aparência familiar, não gera direitos previdenciários.

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STJInformativonº no REsp 1.468.085-PA13 de set. de 2022

Ministério Público estadual. Prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Requerimento de inclusão no Portal de Intimação do STJ. Ato efetivado por meio eletrônico. Validade. Observância do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a intimação eletrônica do Ministério Público é válida e não viola sua prerrogativa de intimação pessoal, desde que haja requerimento próprio do órgão ministerial para ser incluído no sistema eletrônico.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, que estabelece as regras para a intimação eletrônica, aplicáveis ao Ministério Público em observância aos princípios da igualdade das partes e do devido processo legal.

Para concursos, é essencial compreender que a prerrogativa de intimação pessoal do MP não é absoluta, podendo ser exercida por meio eletrônico quando o próprio órgão aderir ao sistema, o que afasta a alegação de nulidade.

Além disso, a decisão distingue o entendimento dos recursos repetitivos sobre o termo inicial do prazo para o MP, esclarecendo que aquele precedente não se aplica às intimações realizadas em processos eletrônicos.

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