Comercialização de medicamentos fornecidos por hospitais. Margem de lucro. Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Regulamentação da Lei n. 10.742/2003. Princípio da legalidade. Inovação. Inexistência.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é válida, pois não ultrapassou o poder regulamentar ao estabelecer margem zero de sobrepreço para medicamentos fornecidos por hospitais e ao prever sanções para o descumprimento.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei regulada (Lei n. 10.742/2003) já autorizava a CMED a fixar critérios para as margens de comercialização, e que os hospitais não exercem atividade principal de comércio de medicamentos, mas sim de assistência médica, conforme os arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973.
Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma os limites do poder regulamentar, esclarecendo que a administração pode detalhar regras técnicas sem inovar a ordem jurídica, desde que haja autorização legal prévia.
Além disso, demonstra a aplicação prática do princípio da legalidade e da distinção entre atividade regulamentar e atividade legislativa, tema frequente em provas de Direito Administrativo.