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STJ08 de ago. de 2023 – 19 de set. de 2023

Informativo nº 788

11 julgados · 11 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalConsumidorGeralPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.708.364-RJ12 de set. de 2023

Comercialização de medicamentos fornecidos por hospitais. Margem de lucro. Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Regulamentação da Lei n. 10.742/2003. Princípio da legalidade. Inovação. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é válida, pois não ultrapassou o poder regulamentar ao estabelecer margem zero de sobrepreço para medicamentos fornecidos por hospitais e ao prever sanções para o descumprimento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei regulada (Lei n. 10.742/2003) já autorizava a CMED a fixar critérios para as margens de comercialização, e que os hospitais não exercem atividade principal de comércio de medicamentos, mas sim de assistência médica, conforme os arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma os limites do poder regulamentar, esclarecendo que a administração pode detalhar regras técnicas sem inovar a ordem jurídica, desde que haja autorização legal prévia.

Além disso, demonstra a aplicação prática do princípio da legalidade e da distinção entre atividade regulamentar e atividade legislativa, tema frequente em provas de Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 1.828.546-SP12 de set. de 2023

Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340/2006. Medida protetiva de urgência. Ação de obrigação de não fazer, com pedidos de tutelas provisórias. Risco à integridade da vítima de violência doméstica. Legitimidade do Ministério Público para requerer atos inibitórios. Art. 26 da Lei n. 11.340/2006. Art. 1º da Lei n. 8.625/1993. Direito individual indisponível.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para requerer, por meio de ação civil pública, medidas protetivas de urgência em favor de mulheres vítimas de violência doméstica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito à proteção contra a violência doméstica é um direito individual indisponível, o que autoriza a atuação do MP com base no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 e no art. 25 da Lei n. 11.340/2006.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o Ministério Público pode atuar na esfera cível para proteger a mulher, ampliando os instrumentos de tutela previstos na Lei Maria da Penha.

Além disso, reforça que a legitimidade do MP não se limita a direitos coletivos, abrangendo também direitos individuais indisponíveis com repercussão social.

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STJInformativonº REsp 1.986.629-RJ08 de ago. de 2023

Crime de milícia privada. Prática de crimes descritos na legislação extravagante. Interpretação extensiva in malam partem . Impossibilidade. Desclassificação para o delito de associação criminosa armada.

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O STJ decidiu que o crime de constituição de milícia privada (A do CP) só se configura se o grupo criminoso praticar exclusivamente crimes previstos no Código Penal.

O fundamento jurídico foi a interpretação literal do dispositivo, que restringe a finalidade do grupo aos delitos do Código Penal, vedando a interpretação extensiva em prejuízo do réu (in malam partem).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, se o grupo também cometer crimes de legislação extravagante (como porte ilegal de arma), o fato deve ser desclassificado para associação criminosa armada, mais benéfica.

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STJInformativonº REsp 2.021.651-PR19 de set. de 2023

Execução de sentença criminal condenatória. Arresto/sequestro de saldo em conta investimento. Preservação do montante de até 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade absoluta dos valores, porquanto de natureza indenizatória do FGTS ou inocorrente hipótese de execução de alimentos. Descabimento. Transferência de saldo para conta privada de investimento. Não incidência de impenhorabilidade absoluta. Relativização da impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o saldo de uma conta de investimento, mesmo quando originado de saque do FGTS, não goza mais da impenhorabilidade absoluta prevista na Lei do FGTS.

O fundamento jurídico é que, uma vez transferido o montante para a conta de investimento, a proteção passa a ser a do , X, do CPC, que garante a impenhorabilidade apenas até o limite de 40 salários-mínimos, inclusive em execuções de dívidas não alimentares.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a relativização da impenhorabilidade absoluta do FGTS após o saque, aplicando-se a regra geral de proteção parcial do patrimônio do devedor, o que é um tema recorrente em provas de processo civil e direito do trabalho.

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STJInformativonº REsp 2.052.228-DF12 de set. de 2023

Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fraude perpetrada por terceiro. Contratação de mútuo. Movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o banco é obrigado a indenizar o cliente quando um golpista, se passando por funcionário, consegue contratar um empréstimo em nome da vítima.

O fundamento jurídico é a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que decorre do risco do empreendimento (fortuito interno), conforme o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ. Isso importa para concursos porque fixa que o banco tem o dever de segurança patrimonial e deve criar mecanismos para detectar transações atípicas, não podendo se eximir da culpa alegando que o golpe foi aplicado por terceiro.

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STJInformativonº REsp 2.071.143-RJ12 de set. de 2023

Recuperação judicial. Alienação de Unidade Produtiva Isolada. Alteração da situação econômica. Assembleia geral de credores. Convocação. Necessidade. Princípios da boa-fé e da transparência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a venda de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) ocorre por um valor muito superior ao preço mínimo previsto no plano de recuperação judicial, é excepcionalmente necessária a convocação de uma nova assembleia geral de credores.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da boa-fé, combinado com o dever de transparência e informação da devedora, além do artigo 64, III, da Lei de Recuperação Judicial, que exige que a empresa não aja com dolo ou fraude contra os credores.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que o STJ flexibiliza a rigidez do plano de recuperação para proteger os credores, impondo à devedora o ônus de renegociar quando há uma melhora significativa em sua situação econômica. Isso reforça que o objetivo da recuperação judicial (artigo 47 da LREF) não é apenas salvar a empresa, mas também garantir que os credores não sejam prejudicados por uma assimetria informacional.

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STJInformativonº REsp 2.082.256-SP12 de set. de 2023

Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Responsabilidade civil da sociedade que apenas vendeu as passagens. Inexistência. Serviço de emissão das passagens devidamente prestado. Culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato. Art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a agência de viagens que apenas vendeu a passagem aérea não é solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo passageiro devido ao cancelamento do voo pela companhia aérea.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a exclusão de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve defeito no serviço prestado pela vendedora (emissão do bilhete) e o cancelamento decorreu de culpa exclusiva de terceiro (a companhia aérea).

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a responsabilidade solidária na cadeia de consumo não é automática, devendo ser analisada a existência de defeito no serviço prestado por cada fornecedor. Ela também reforça a aplicação das hipóteses legais de exclusão de responsabilidade, impedindo que se impute a um agente um dano causado exclusivamente por outro.

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STJInformativonº no AREsp 1.912.248-PE28 de ago. de 2023

Parcelamento. Leis n. 12.996/2014 e 11.941/2009. Parcela antecipada. Utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é permitido usar a base de cálculo negativa da CSLL e os prejuízos fiscais para reduzir o valor a ser pago em uma antecipação de parcelamento fiscal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por se tratar de um benefício fiscal, a interpretação da legislação deve ser literal, e não há previsão legal específica autorizando essa compensação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas com tributos administrados pela Receita Federal só é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que é um princípio clássico de Direito Tributário.

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STJInformativonº no AREsp 2.391.112-SP12 de set. de 2023

Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. Possibilidade.

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O STJ decidiu que a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é perfeitamente compatível com os crimes de trânsito culposos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa agravante foi criada para proteger, além da vítima direta, as demais pessoas e o patrimônio de terceiros que também são colocados em risco pelo autor do homicídio culposo, não havendo incompatibilidade com a natureza involuntária do resultado. Isso importa para concursos porque diferencia essa agravante específica do CTB das agravantes genéricas do Código Penal, que a jurisprudência majoritária entende serem aplicáveis apenas a crimes dolosos, sendo um ponto recorrente de cobrança em provas.

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STJInformativonº no REsp 1.880.724-SP12 de set. de 2023

PIS e COFINS. Comissões pagas a Agentes Autônomos de Investimento (AAIs). Corretora de câmbio e valores mobiliários. Inclusão na base de cálculo. Obrigatoriedade.

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O STJ decidiu que as despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O fundamento jurídico é que os serviços prestados por esses profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira, pois não envolvem captação de recursos de terceiros com habitualidade e objetivo de lucro, mas sim atividades de prospecção e facilitação de negócios. Por isso, é inaplicável a exclusão prevista na Lei n. 9.718/1998, que só permite deduzir despesas com intermediação financeira propriamente dita.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a distinção entre a atividade de intermediação financeira (privativa de instituições) e a de assessoria de investimento, impactando diretamente o cálculo de tributos federais e a interpretação do , II, do CTN.

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STJInformativonº no REsp 1.908.497-RN13 de set. de 2023

Recurso Especial representativo de controvérsia. Pedido de ingresso de Amicus Curiae . Indeferimento. Art. 138 do CPC. Agravo interno contra decisão indeferitória. Não cabimento.

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O STJ decidiu que não é cabível agravo interno contra a decisão que indefere o pedido de ingresso de terceiro como amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do do CPC/2015, que, segundo a Corte Especial, estabelece que a decisão sobre a admissibilidade do amicus curiae é irrecorrível, seja pelo caput, que a coloca como decisão irrecorrível, seja pelo §1º, que ressalva apenas a oposição de embargos de declaração ou recurso contra a decisão que julgar o IRDR.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica a controvérsia sobre o tema no âmbito do STJ, definindo que, nos recursos repetitivos, a decisão que nega a participação do amigo da corte não pode ser atacada por agravo interno, o que impacta diretamente a estratégia recursal e o conhecimento sobre os limites da intervenção de terceiros no processo civil.

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