Estelionato. Competência. Hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP. Ausência. Regra geral prevista do art. 70, caput , do CPP. Incidência.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no crime de estelionato, quando não se enquadrar nas hipóteses específicas do § 4º do do CPP (como depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores), a competência para julgar o caso é do local onde o agente obteve o proveito ilícito, e não do domicílio da vítima.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da regra geral do caput do do CPP, que fixa a competência pelo lugar da consumação do delito, interpretada como o local do prejuízo sofrido pela vítima.
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a exceção legal de competência pelo domicílio da vítima (introduzida pela Lei 14.155/2021) é restrita às situações taxativamente previstas, mantendo-se a regra geral para as demais modalidades de estelionato.