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STJ14 de mai. de 2024 – 22 de mai. de 2024

Informativo nº 813

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalGeralProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.523.152-CE21 de mai. de 2024

Embargo à execução. Desistência do embargado. Adesão ao REFIS. Previsão de pagamento de honorários. Nova cobrança. Bis in idem .

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o contribuinte adere a um programa de parcelamento fiscal que já prevê o pagamento dos honorários advocatícios na via administrativa, é proibido cobrar novamente esses mesmos honorários no momento da extinção de uma execução fiscal, pois isso configuraria bis in idem (dupla cobrança).

O fundamento jurídico expresso na ementa é justamente o reconhecimento de que a nova fixação da verba honorária, nesse contexto, representa uma duplicidade indevida, vedada pelo ordenamento.

Para concursos públicos, essa decisão é relevante porque cristaliza o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de cumulação de honorários nas esferas administrativa e judicial, tema recorrente em provas de Direito Tributário e Processual Civil.

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STJInformativonº HC 892.086-PR14 de mai. de 2024

Detração. Período de custódia preventiva. Data-base para progressão de regime. Dia da conversão da prisão provisória em cautelares diversas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o tempo de recolhimento domiciliar noturno, quando já computado para fins de detração penal, deve ser igualmente considerado para o cálculo do prazo de progressão de regime.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, se a detração é realizada pelo Juízo da Execução, a data-base para a progressão de regime será o dia da segregação provisória, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que medidas cautelares restritivas de liberdade, como o recolhimento noturno, não interrompem a contagem do prazo para benefícios executórios, desde que já tenham sido computadas na detração.

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STJInformativonº REsp 1.945.851-CE22 de mai. de 2024

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do CEJA. 18 anos completos. Tema 1127. Modulação dos efeitos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um menor de 18 anos que não concluiu a educação básica não pode usar o sistema de avaliação dos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) para obter o diploma de ensino médio e, assim, matricular-se no ensino superior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 38, § 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), que impede essa antecipação. A Corte entendeu que a educação de jovens e adultos visa recuperar o tempo perdido, e não permitir que jovens ingressem na faculdade antes dos 18 anos, devendo ser preservada a estrutura do sistema educacional.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que não cabe ao Judiciário, sob o argumento de razoabilidade, desrespeitar a separação dos poderes e a opção legislativa que estabelece a idade mínima para a conclusão do ensino médio por meio desse sistema.

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STJInformativonº REsp 1.955.116-AM22 de mai. de 2024

Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata . Tema 1213.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na ação de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode recair sobre o patrimônio de qualquer um dos corréus de forma solidária, sem necessidade de dividir o valor em cotas individuais.

O fundamento jurídico está no art. 16, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, que limita o somatório dos valores bloqueados ao montante total do dano ou enriquecimento ilícito, sem exigir divisão equitativa entre os réus.

Para concursos, essa tese é relevante porque consolida o entendimento de que, em sede de cognição sumária, a constrição patrimonial pode ser suportada integralmente por um único réu, desde que o total bloqueado não ultrapasse o quantum fixado pelo juiz. Isso impacta diretamente a estratégia de defesa e a análise de provas em questões sobre improbidade administrativa.

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STJInformativonº REsp 2.003.509-RN22 de mai. de 2024

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Acordo homologado na justiça do trabalho. Posterior a vigência da lei 9.491/1997. Pagamento efetuado diretamente ao empregado. Eficácia reconhecida. Tema 1176.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são válidos os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, com base em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, mesmo após a Lei 9.491/1997, que passou a exigir o depósito em conta vinculada.

O fundamento jurídico é que, embora a lei determine o depósito na conta vinculada, o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário Trabalhista, tornando-se coisa julgada imutável, não podendo ser desconsiderado por outros tribunais. Contudo, o STJ assegurou a cobrança das parcelas acessórias (multas, correção, juros e contribuição social) que pertencem ao fundo, pois a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do acordo, não sendo por ele prejudicadas, com base no do CPC.

Para concursos, a decisão é relevante por delimitar a eficácia dos acordos trabalhistas perante o FGTS, distinguindo o que pode ser quitado diretamente ao empregado (o principal) do que ainda é devido ao fundo (os encargos), além de reforçar a força da coisa julgada trabalhista e os limites da cobrança fiscal.

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STJInformativonº REsp 2.012.101-MG22 de mai. de 2024

Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Aplicação do percentual de 50% previsto no art. 112, inc. VI, alínea a da Lei de Execução Penal. Livramento condicional. Possibilidade. Tema 1196.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para a progressão de regime em favor do condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, com base na alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a vedação ao livramento condicional imposta pela referida lei se aplica apenas ao período da progressão, não impedindo que o benefício seja posteriormente concedido com base no , inciso V, do Código Penal, sem que isso configure combinação de leis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa tese em recurso repetitivo, pacificando o entendimento de que a norma penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o apenado, mesmo em crimes hediondos com resultado morte, desde que não haja reincidência específica.

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STJInformativonº REsp 2.029.809-MG22 de mai. de 2024

Termo inicial do prazo prescricional de petição de herança. Pretenso filho. Pedido de reconhecimento de paternidade post mortem . Data da abertura da sucessão. Tema 1200.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para entrar com a ação de petição de herança começa a contar da abertura da sucessão (morte do autor da herança), e não a partir do trânsito em julgado de uma ação de reconhecimento de filiação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da vertente objetiva do princípio da *actio nata*, com base nos arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002, além do princípio da *saisine* (784 do CC), que transmite a herança aos herdeiros desde logo.

Para concursos, é essencial memorizar que a ação de petição de herança tem prazo prescricional próprio e não se confunde com a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade, evitando que o herdeiro postergue indefinidamente a cobrança de seus direitos sucessórios.

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STJInformativonº REsp 2.041.563-SP21 de mai. de 2024

Execução fiscal. Créditos tributários. Habilitação junto à falência. Análise quanto a exigibilidade do crédito. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Incidente de classificação de créditos públicos. Competência do juízo da execução fiscal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para créditos tributários habilitados na falência após a vigência da Lei n. 14.112/2020, a competência para analisar a prescrição intercorrente é do juízo da execução fiscal, e não do juízo falimentar.

O fundamento jurídico é o art. 7º-A, §4º, II, da Lei n. 11.101/2005, que atribui ao juízo da execução fiscal as questões sobre a exigibilidade do crédito, incluindo a prescrição. Contudo, a decisão ressalva que, se a sentença que reconheceu a prescrição for anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento anterior do STJ, que atribuía a competência ao juízo universal da falência.

Para concursos, é essencial memorizar que a Lei n. 14.112/2020 alterou a competência absoluta para julgar a prescrição de créditos tributários na falência, mas essa mudança só se aplica a processos sem sentença de mérito na data de sua vigência.

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STJInformativonº REsp 2.045.191-DF22 de mai. de 2024

Precatórios. Requisições Federais de Pequeno Valor. Cancelamento automático. ADI 5.755/DF. Validade do ato de cancelamento automático. Período em que o art. 2º da Lei n. 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato. Necessária a existência de inércia do credor. Tema 1217.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o cancelamento automático de precatórios e RPVs federais, ocorrido entre 2017 e 2022 com base na Lei 13.463/2017, é válido apenas quando comprovada a inércia do credor por dois anos. Por outro lado, o ato é considerado ilegal se o credor não conseguiu sacar o valor por motivos que não dependiam da sua vontade, como uma ordem judicial ou demora do próprio Judiciário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a norma, embora tenha sido declarada inconstitucional pelo STF com efeitos futuros, deve ser interpretada de forma restritiva, penalizando apenas o credor que deu causa à demora, em coerência com a jurisprudência consolidada do próprio STJ.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece uma tese clara sobre a validade dos cancelamentos automáticos, diferenciando a inércia do credor de obstáculos alheios a ele, o que é essencial para questões de Direito Administrativo e Processual Civil sobre precatórios e execução contra a Fazenda Pública.

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STJInformativonº REsp 2.098.923-PR21 de mai. de 2024

Testemunha meramente abonatória. Pedido de intimação. Art. 396-A do CPP. Indeferimento. Substituição dos depoimentos por declaração escrita. Ilegalidade. Prejuízo configurado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz não pode recusar a intimação de testemunhas de defesa, mesmo que as considere meramente abonatórias, substituindo seus depoimentos orais por declarações escritas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação do princípio da paridade de armas e do direito à ampla defesa, uma vez que o A do CPP não exige justificação para a intimação de testemunhas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a exigência de justificação para testemunhas abonatórias é ilegal, configurando cerceamento de defesa e nulidade do ato judicial.

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STJInformativonº REsp 2.098.923-PR21 de mai. de 2024

Intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. Interpretação do art. 396-A do CPP. Desnecessidade de justificação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz não pode indeferir o pedido de intimação das testemunhas de defesa apenas porque o acusado não justificou a necessidade dessa intimação pessoal.

O fundamento jurídico é a interpretação do A do Código de Processo Penal, que, segundo a Corte, não exige tal justificativa, bastando que a defesa arrole e qualifique as testemunhas. Essa exigência extra, imposta pelas instâncias inferiores, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a defesa não tem ônus processual adicional para intimar suas testemunhas, sob pena de nulidade por desequilíbrio entre as partes.

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STJInformativonº RHC 179.805-PR21 de mai. de 2024

Acordo de colaboração premiada. Questionamento formulado pelos delatados. Legitimidade e interesse. Delator Advogado. Violação do sigilo profissional. Impossibilidade. Advogado na condição de investigado/denunciado. Irrelevância.

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O STJ decidiu que é inválido o acordo de colaboração premiada firmado por um advogado que viola o sigilo profissional, mesmo que ele próprio esteja sendo investigado.

O fundamento jurídico é que o sigilo profissional do advogado é uma obrigação legal e ética intransponível, prevista no Estatuto da Advocacia e no Código de Processo Penal, essencial para garantir a ampla defesa e a confiança na relação com o cliente. A corte entendeu que a confissão e a delação de informações obtidas no exercício da profissão não se enquadram nas exceções legais que permitem a quebra do sigilo, como grave ameaça à vida ou defesa própria.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite claro à colaboração premiada, estabelecendo que a condição de advogado impõe um ônus ético que prevalece sobre os benefícios penais, além de reconhecer a legitimidade do delatado para questionar a legalidade do acordo.

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STJInformativonº no Ag 1.275.461-SP21 de mai. de 2024

Competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Necessidade intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Mera alegação formulada por pessoa de direito privado. Deslocamento de competência. Insuficiência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples pedido de uma das partes, feita por pessoa privada, para que a União ou uma autarquia federal entre no processo não é suficiente para transferir o caso da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, conforme o do CPC/2015, a remessa dos autos à Justiça Federal só ocorre quando a União, autarquia ou empresa pública federal efetivamente intervém no processo, e não por mero requerimento de terceiros.

Além disso, o STJ destaca que a Súmula n. 150/STJ impede o juiz estadual de decidir sobre o interesse jurídico da União, mas isso não autoriza o deslocamento automático da competência com base apenas na alegação de uma parte privada.

Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita o alcance do , I, da Constituição, esclarecendo que a competência federal não se desloca por iniciativa de particulares, evitando manobras processuais para mudar o foro.

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