STJInformativonº AREsp 2.523.152-CE21 de mai. de 2024
Embargo à execução. Desistência do embargado. Adesão ao REFIS. Previsão de pagamento de honorários. Nova cobrança. Bis in idem .
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba
honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem , sendo vedada nova fixação da verba.
Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba
honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado no enunciado do /STJ. Nesse mesmo sentido, destaca-se: [...] V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o
afastamento da condenação aos honorários advocatícios. [...] VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do
contribuinte
ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem . [...] (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em
14/11/2022, DJe de 22/11/2022).
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STJInformativonº HC 892.086-PR14 de mai. de 2024
Detração. Período de custódia preventiva. Data-base para progressão de regime. Dia da conversão da prisão provisória em cautelares diversas.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.
O Tribunal de origem consignou que "o apenado não estava com absoluta restrição de sua liberdade, fato que implicou na interrupção da contagem do prazo para a concessão do benefício pretendido. Vale
dizer, a data da prisão em flagrante somente poderia ser considerada como data-base caso o réu não tivesse sido colocado em liberdade provisória mediante medidas cautelares, permanecendo em custódia, ininterruptamente, sem se falar em excesso de
execução". Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o
tempo
de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim."
(AgRg no MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022). Dessa forma, no caso, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, por
ocasião da sentença condenatória, esse marco deve ser considerado como a data-base para a concessão dos posteriores benefícios executórios, pouco importando o fato de o paciente ter sido solto efetivamente em 29/11/2019 ou mesmo a data da instalação da
tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins
de progressão de regime.
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STJInformativonº REsp 1.945.851-CE22 de mai. de 2024
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do CEJA. 18 anos completos. Tema 1127. Modulação dos efeitos.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
O objeto desta ação é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 - Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula
em curso de ensino superior. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e
não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. Não se pode perder de vista que existe todo um planejamento acadêmico,
científico e econômico, o qual, além do aprendizado, busca equalizar e distribuir os recursos na educação. Essa estrutura construída mediante o preenchimento das diversas etapas do sistema educacional deve ser preservada, de modo a manter a integridade
do processo de formação escolar. Tentar cursar a série que bem entender, iria contra toda a estrutura acadêmica desenvolvida, em frontal burla ao sistema Por outro lado, devem ser respeitadas as
opções
constitucionalmente existentes, dentre as diversas do Legislativo e do Executivo. Não cabe ao Judiciário ignorar e desconsiderar o debate feito pelos órgãos legítimos e impor sua opinião com base em razoabilidade, desrespeitando a separação das funções
do Estado e o próprio Estado Democrático de Direito. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei n. 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola,
e
não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. Portanto, não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação
diferenciado
de jovens e adultos, normalmente oferecidos pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino de educação superior. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e
adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
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STJInformativonº REsp 1.955.116-AM22 de mai. de 2024
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata . Tema 1213.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em
quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
Cinge-se a controvérsia em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei n. 8.429/1992, na redação pela Lei n. 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e
permite
a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata , ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser
indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada
um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ,Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra; Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n.
1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017. O art. 16, § 5º, da Lei n.
8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria: "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a
fim
de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na
petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito". Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim,
de
forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei n. 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o
somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "(...) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve
ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um' (STJ, AgInt no MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)." (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.11.2021). Nesse sentido, efetivado o bloqueio de bens que garantam o
quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum . A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição
inicial ou outro valor definido pelo juiz. Não há, portanto, no § 5º do art. 16 da Lei n. 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na
proporção igual (e limitada) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade. O citado artigo, ora
em discussão, cuida do provimento cautelar de indisponibilidade de bens, cujo escopo é garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no
âmbito
da cognição sumária, razoável que se reconheça a possibilidade de, provisoriamente, haver responsabilização solidária, ao menos até o pronunciamento final, porque, neste estágio do processo, ainda não é possível, ordinariamente, determinar a
responsabilidade de cada um dos litisconsorte pelo dano, sendo razoável que se mantenha a garantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos acusados, limitado ao total reclamado. Dessa
forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, afirma-se a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve
recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um."
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STJInformativonº REsp 2.003.509-RN22 de mai. de 2024
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Acordo homologado na justiça do trabalho. Posterior a vigência da lei 9.491/1997. Pagamento efetuado diretamente ao empregado. Eficácia reconhecida. Tema 1176.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança
de
todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por
ele
prejudicadas (, CPC).
Cinge-se a controvérsia em "definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do da Lei n. 8.036/1990 dada pela Lei n. 9.491/1997, diretamente ao empregado, em
decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular". A redação original do da Lei n. 8.036/1990 permitia, em
caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei n. 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal
(, caput e § 1º, da Lei n. 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990), não mais se aproveitando os
pagamentos realizados diretamente. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas
as
parcelas devidas (, caput e § 1º e , parágrafo único, ambos da Lei n. 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur
diretamente ao último. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça
trabalhista (, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da
Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme , § 1º, alínea d, da Lei n. 8.036/1990, e na contribuição
social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante , caput, c/c , § 1º, ambos da Lei Complementar n. 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica
Federal
(, caput, da Lei n. 8.844/1994). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via
laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do do Código de Processo Civil. Na caso, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das
quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei n. 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em
conformidade com a tese que ora se propõe. Nesse contexto, o reconhecimento da eficácia dos correspondentes pagamentos coaduna-se com a tese a ser firmada no seguinte sentido: "são eficazes os
pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei n. 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em
multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (, CPC)".
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STJInformativonº REsp 2.012.101-MG22 de mai. de 2024
Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Aplicação do
percentual de 50% previsto no art. 112, inc. VI, alínea a da Lei de Execução Penal. Livramento condicional. Possibilidade. Tema 1196.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos
moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a , da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no
, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
O Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), formou jurisprudência no sentido de adotar interpretação mais benéfica aos apenados, exigindo a reincidência
específica em crime hediondo para a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento). E, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, foi fixada a tese, segundo a qual, "é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no , V, da
Lei
n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
31/5/2021). Contudo, essa tese aprovada pela Terceira Seção do STJ não contemplou, de forma expressa, a situação dos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte. Sobre o tema, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é "possível aplicação retroativa do , VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam
primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na
parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no , V, do CP" (AgRg nos Edcl no SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 19/11/2021). Assim, na linha do entendimento jurisprudencial firmado no STJ, há possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com
resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a Lei n. 7.210/84, refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de
pedido
do referido benefício posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no , inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis. Portanto, sob o rito do C do CPC, deve ser firmada a seguinte tese: É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado
morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no , inc. VI, alínea a , da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo
ser formulado posteriormente com base no , inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
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STJInformativonº REsp 2.029.809-MG22 de mai. de 2024
Termo inicial do prazo prescricional de petição de herança. Pretenso filho. Pedido de reconhecimento de paternidade post mortem . Data da abertura da sucessão. Tema 1200.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de
filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
A controvérsia posta no recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de
reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. A Segunda Seção do
Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para
compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata , adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e
189 do CC/2002). Compreendeu-se, em resumo, que a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no
caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. De acordo com o 784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine , "aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", independentemente do reconhecimento oficial desta condição. Por sua vez, o 784 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou
já concebidas no momento da abertura da sucessão". Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta
condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de
paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na
esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". Reputa-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os
direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida
como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao
exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente
(considerada
a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações
jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.
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STJInformativonº REsp 2.041.563-SP21 de mai. de 2024
Execução fiscal. Créditos tributários. Habilitação junto à falência. Análise quanto a exigibilidade do crédito. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Incidente de classificação de créditos públicos. Competência do juízo
da execução fiscal.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando a sentença que reconhece a prescrição parcial
dos créditos é posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei n. 11.105/2005, instituindo o incidente de classificação de créditos públicos.
A questão da competência do juízo falimentar para decidir acerca da prescrição dos créditos tributários está diretamente relacionada com a tese fixada no no regime de julgamento de recursos
repetitivos. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja
pedido de constrição no juízo executivo". Firmado tal posicionamento, esta Corte Superior entendeu que, submetido o crédito a habilitação junto à falência, a competência do juízo universal para
deliberar sobre sua exigibilidade estaria inaugurada. Isso porque, não sendo a habilitação dos créditos tributários procedimento obrigatório, uma vez trazida a matéria, cabia ao juízo universal analisar a viabilidade do crédito, de modo a determinar
sua
habilitação ou não de acordo com o regramento vigente até a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Contudo, o novo regramento trazido pela Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A à Lei n.
11.101/2005, instituiu o procedimento denominado incidente de classificação dos créditos público e, expressamente, definiu quais matérias se encontram submetidas à competência do juízo falimentar e do juízo da execução fiscal, fixando este juízo da
execução fiscal como o competente para questões referentes à exigibilidade do crédito. Assim, tratando-se a matéria prescricional de questão que dispõe a respeito da exigibilidade do crédito
tributário, por expressa previsão do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, compete ao juízo da execução fiscal a análise da prescrição intercorrente. Conforme disposto nos artigos 5º e 7º da Lei n. 14.112/2020, as novas disposições aplicam-se de imediato aos processos pendentes, entrando a lei em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Ademais, o conteúdo material do art. 7º-A, §4º,
inciso
II da Lei n. 11.101/2005, refere-se à fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata. Especificamente no que concerne à competência, nada obstante o do CPC, que consolida o princípio da estabilização da demanda, disponha que "a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", a jurisprudência do STJ e do STF, ao enfrentar a questão da aplicação de norma
nova que altera a competência absoluta, limitou o alcance da alteração legislativa ao processos que ainda não possuíam sentença de mérito à época da entrada em vigor da nova lei. No caso em discussão,
a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, motivo pelo qual é aplicável o entendimento anterior desta Corte.
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STJInformativonº REsp 2.045.191-DF22 de mai. de 2024
Precatórios. Requisições Federais de Pequeno Valor. Cancelamento automático. ADI 5.755/DF. Validade do ato de cancelamento automático. Período em que o art. 2º da Lei n. 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos não
desconstituídos pelo controle abstrato. Necessária a existência de inércia do credor. Tema 1217.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da
publicação da ata da sessão de julgamento da DF), nos termos do art. 2º, caput , e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido
(dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.
O cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da Lei n. 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos:
i)
mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as contas nas quais depositados valores relativos a precatórios federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem movimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas
contas, a instituição financeira realizava automaticamente - sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a Conta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira informava
mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório
ou RPV expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova requisição de pagamento somente mediante requerimento do interessado, resguardada a ordem cronológica
originária. Conquanto o art. 2º, caput , e § 1º, da Lei n. 13.463/2017 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento de 30/06/2022, quando do
exame da DF, essa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o exame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de precatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação
direta de inconstitucionalidade, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos ( ex nunc ) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)". Por consequência,
as
relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que a
interpretação que o STJ conferir à norma contida no preceito legal disciplinará todos os atos de cancelamento automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados no interregno em que o art. 2º, caput , e § 1º, da Lei n.
13.463/2017 produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF. Nesse sentido, o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou
RPVs federais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo mesmo em situações concretas nas quais o levantamento do
montante depositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à vontade do credor, tais como a existência de ordem judicial impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário. Tal compreensão encontra-se em consonância ao antigo entendimento jurisprudencial, segundo o qual o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua
inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ e /STJ ); jurisprudência esta que,
a
par de estável e uniforme, impõe o , caput , do CPC que seja também coerente, e a coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada, mutatis mutandis , na solução da controvérsia em exame, não se permitindo
o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático sempre que o levantamento do montante
depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade do credor. Além disso, deve-se levar em consideração o fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
material do da Lei n. 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a discorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência (cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é incompatível com a Constituição Federal.
Sendo assim, norma inconstitucional não deve ser aplicada, mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos abrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da norma que
conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional. Ressalte-se ainda que corrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor
caracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a que nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do interessado, na forma do da Lei 13.463/2017 e respeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como disciplinado
por este Tribunal Superior quando do julgamento do /STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no do
Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do da referida Lei 13.463/2017"). Ademais, o cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no
(inconstitucional) , § 1º, da Lei n. 13.463/2017, é operacionalizado pela instituição financeira depositária de forma automática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso concreto para deixar de proceder ex officio ao
cancelamento nos casos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas razões outras impedem o levantamento do
depósito, é de rigor que seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como previsto no , § 2º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático previsto na Lei n. 13.463/2017.
Para
que tal comunicação se consume, constitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de que se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já automaticamente cancelado, para
que se proceda ao estorno dos valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Dessa forma, fixa-se a seguinte tese jurídica: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático
de
precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da DF), nos termos do , caput, e § 1º, da Lei
13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o
levantamento do valor depositado".
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STJInformativonº REsp 2.098.923-PR21 de mai. de 2024
Testemunha meramente abonatória. Pedido de intimação. Art. 396-A do CPP. Indeferimento. Substituição dos depoimentos por declaração escrita. Ilegalidade. Prejuízo configurado.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das
testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.
A legislação processual penal, especificamente no que tange ao A do CPP, não estabelece critérios que diferenciem as testemunhas por sua natureza (fática ou abonatória) para fins de intimação. A
exigência de uma justificação para a intimação das testemunhas abonatórias, portanto, não encontra respaldo legal expresso e implica uma limitação discricionária que compromete a essência da defesa. Ademais, observa-se uma inclinação ao entendimento de que as testemunhas abonatórias desempenham um papel fundamental no processo, ao atestar o caráter e a índole do acusado. Esta função, longe de ser meramente acessória, pode influenciar
decisivamente na avaliação da credibilidade do réu e na interpretação dos fatos em julgamento. Portanto, a premissa de que tais testemunhas possam ser preteridas ou substituídas por declarações
escritas, sem a devida oportunidade de contraditório e inquirição em audiência, constitui um cerceamento do direito de defesa. A interpretação e aplicação do direito processual penal devem buscar a
plena realização das garantias constitucionais, incluindo o direito à ampla defesa. Neste sentido, a prática de recusar a intimação de testemunhas de defesa, alegando falta de justificação substancial e limitar-se a aceitar apenas depoimentos escritos
de testemunhas abonatórias, não se alinha com os princípios que regem o processo penal. Assim, mostra-se inadequado o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas de defesa, com base na
alegada
falta de justificativa para a intimação judicial, especialmente quando, tratando-se de testemunhas abonatórias, é permitida a substituição de seus depoimentos orais por declarações escritas. Tal abordagem não apenas prejudica o fundamento do
contraditório e da ampla defesa, mas também viola a paridade de armas, fundamental para a integridade do processo legal. Ademais, tal procedimento acarreta prejuízo à defesa, sendo considerado nulo o ato judicial.
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STJInformativonº REsp 2.098.923-PR21 de mai. de 2024
Intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. Interpretação do art. 396-A do CPP. Desnecessidade de justificação.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no A do CPP, configura
cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A análise minuciosa do A do CPP, conforme inserido pela reforma processual da Lei n. 11.719/2008, elucida uma questão processual de fundamental importância no âmbito da defesa criminal. Este
dispositivo legal estabelece: "A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário." Diante dessa normativa, emerge uma interpretação equivocada por parte das instâncias inferiores sobre o mandamento legal, notadamente no que tange à
obrigatoriedade de justificar a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. Tal interpretação parece desconsiderar a latitude de direitos assegurados ao acusado para a apresentação de sua defesa de maneira integral e efetiva. A reforma processual introduzida pela Lei n. 11.719/2008 objetivou, entre outros aspectos, ampliar as garantias do acusado, facultando-lhe o direito de arrolar testemunhas sem a exigência de justificar
previamente a necessidade de sua intimação. Esta disposição coaduna-se com o princípio constitucional da ampla defesa, o qual abrange não apenas o direito de resposta, mas também o direito à produção de todas as provas relevantes para o esclarecimento
da verdade. Dessa forma, a exigência de uma justificação adicional para a intimação das testemunhas arroladas implica um ônus desnecessário, que não encontra respaldo no texto legal e representa uma
limitação ao exercício da defesa. Ademais, ao determinar a apresentação das testemunhas à audiência sem a devida intimação formal, e considerando o não comparecimento destas ao ato, o juízo a quo inviabiliza não apenas a condução coercitiva,
conforme previsto no do CPP, mas também impede a aplicação das demais consequências legais delineadas no do mesmo código, como aplicar à testemunha faltosa multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la
ao pagamento das custas da diligência. O fato de o Ministério Público não ser obrigado a solicitar a intimação de suas testemunhas, enquanto à defesa impõe-se tal requisito, configura um desequilíbrio
processual que compromete a imparcialidade e a equidade do processo. Conclui-se, portanto, que a exigência de justificação para a intimação das testemunhas arroladas pela defesa não apenas extrapola os limites do A do CPP, como também afronta
os princípios da ampla defesa e da paridade de armas. Este impedimento à produção de prova oral pela defesa transcende a mera irregularidade processual, cristalizando-se como um cerceamento de defesa
que impacta diretamente o equilíbrio entre as partes e a capacidade da defesa de apresentar uma contestação efetiva à acusação. Nesse contexto, a impossibilidade de realizar a prova oral devido à ausência de intimação formal das testemunhas arroladas
constitui um prejuízo palpável e mensurável, que não apenas compromete a posição processual da defesa, mas também desafia os princípios basilares do processo penal democrático. Por derradeiro, é
imperativo ressaltar que, embora caiba ao juízo a prerrogativa de recusar diligências que se apresentem meramente dilatórias, desprovidas de relevância ou desconexas com o objeto do processo, tal faculdade demanda que sejam explicitados, de forma
fundamentada, os motivos que embasam tal decisão. No caso em análise, a justificativa baseada unicamente no caráter meramente abonatório do testemunho não constitui uma base válida para o indeferimento.
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STJInformativonº RHC 179.805-PR21 de mai. de 2024
Acordo de colaboração premiada. Questionamento formulado pelos delatados. Legitimidade e interesse. Delator Advogado. Violação do sigilo profissional. Impossibilidade. Advogado na condição de investigado/denunciado.
Irrelevância.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Ainda que o advogado seja investigado, é inadmissível o acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional.
Não obstante haver precedentes importantes em sentido contrário, não há razão para outra afirmação senão a de que os delatados tem, sim, a legitimidade de questionar o acordo de colaboração premiada com
a
alegação de não ter sido firmado com observância da imperiosa legalidade. A partir do momento que sua esfera jurídica foi afetada pelo teor da delação é evidente a sua legitimidade para questionar esse acordo que, de forma negativa, afeta direitos
seus.
É também possível, portanto, que constatada a ilegalidade do acordo, em casos excepcionais, a invalidação das provas decorrentes do mesmo. E, afinal, é legal a colaboração de pessoa que está sob o
pálio do sigilo profissional? A ideia aqui não é discutir o acordo sob o viés da traição mercantilizada pelo Estado com um criminoso. Há inúmeros motivos que levam o suposto membro de uma organização criminosa a denunciar os demais membros e suas
atividades, legítimos ou não, neste caso, não importa, nem mesmo se foi usado o acordo como mecanismo de autodefesa. A questão é saber se o contrato de advocacia não garante a confidencialidade das
informações recebidas em razão da prestação de serviços. Afinal, o advogado tem a obrigação de guardar sigilo dos fatos que tem conhecimento por conta e durante o exercício da profissão. A legislação até prevê proteções para auxiliar o advogado na
manutenção do sigilo profissional, como se vê do do Código de Processo Penal e do , XIX, do Estatuto da Advocacia. No caso, o colaborador foi investigado, preso e denunciado, antes de
fazer a escolha pelo acordo com o Parquet estadual. Mesmo assim, a obrigação de sigilo se impõe. Esse é ônus do advogado que não pode ser superado mesmo quando investigado sob pena de se colocar em fragilidade o amplo direito de defesa. Quebrar o sigilo profissional para atenuar pena em ação penal em que figura, com o cliente, como investigado, não está autorizado pelo Código de Ética da Advocacia. O é claro que o sigilo só pode
ser
rompido salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. A confissão de um crime com a indicação das informações previstas no da Lei n. 12.850/2013 não se inclui entre essas hipóteses. Ao delatar, o advogado que oferece informações obtidas exclusivamente em razão de sua atuação
profissional não está defendendo sua vida ou de terceiro, sua honra (afinal confessa não só um crime como a sua participação em organização criminosa) nem está agindo em razão de afronta do próprio cliente (ao contrário) nem em defesa própria (não está
usando as informações sigilosas para se defender, para provar sua inocência em razão de acusação sofrida, mas sim para atenuar sua pena). Destaque-se que o sigilo profissional do advogado "é premissa
fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (STF, RO, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27/5/2020). A partir do momento que entendermos possível que o
sigilo
entre advogado e cliente possa ser quebrado no momento em que o advogado passa a ser investigado, essa premissa deixa de existir e a defesa passa a correr risco em razão de uma ruptura, ou melhor dizendo, de um receio de ruptura na relação de confiança
entre defensor técnico e cliente, fragilizando o seu direito à ampla defesa. Desse modo, é inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo
profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados. Por fim,
registre-se que, em alteração legislativa posterior aos fatos em análise (Lei n. 14.365/2022), no §6º-I do do Estatuto da Advocacia passou a constar proibição expressa da delação por parte do advogado contra seu cliente.
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STJInformativonº no Ag 1.275.461-SP21 de mai. de 2024
Competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Necessidade intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Mera alegação formulada por pessoa de direito privado. Deslocamento de competência.
Insuficiência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é
insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo necessário entre uma das partes da demanda, pessoa jurídica de direito privado, com a União e com a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), apto a deslocar o processo à Justiça Federal, em razão de mero pedido pelos demandados, pessoas privadas. Com efeito, destaque-se os termos do do
CPC/1973: " Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos
os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Nesse sentido, derivando a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário de determinação legal ou da natureza da relação jurídica, eventual inclusão da União na lide independeria da sua manifestação acerca do interesse jurídico na
demanda. Por outro lado, a /STJ, consoante a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
Autarquias ou Empresas Públicas", impede o Juiz Estadual, analisando pedido de intervenção efetuado pela União ou por suas autarquias, de deliberar acerca do interesse jurídico que justifique inclusão do ente federal na lide, hipótese na qual de rigor
a
remessa dos autos à Justiça Federal para decisão a respeito da matéria. O do CPC/2015, assim dispõe: " Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo
federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [...]". O dispositivo
impõe a remessa dos autos à Justiça Federal somente quando nele intervierem a União, autarquias federais ou empresas públicas federais, não bastando, portanto, mero pedido formulado pelos demandados a esse respeito, qualificados como pessoas jurídicas
de direito privado, como no caso. Sobre a matéria, registre-se, mutatis mutandis , o posicionamento firmado por esta Corte no julgamento do IAC n. 14, no qual debateu-se a possibilidade de
determinação, pelo Juízo Estadual, de emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo em situação de litisconsórcio facultativo. Na referida decisão, consignou-se que "a parte autora escolheu
litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou
de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual" (CC n. 187.533/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.4.2023, DJe de 18.4.2023). Ademais, não sendo possível confundir a competência interna do desta Corte - regulada de acordo com o do RISTJ, em razão da relação jurídica litigiosa, se de Direito Público, Privado ou Criminal - e
a competência ratione personae da Justiça Federal, que demanda participação de ente público federal no processo, nos termos do , I, da Constituição da República. Portanto, para que haja o
aventado deslocamento de competência, é insuficiente que, em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual, uma delas alegue a necessidade de intervenção da União. Se assim o fosse, em qualquer demanda entre pessoas privadas na
qual,
a título meramente incidental, debata-se acerca de um ato normativo federal, poder-se-ia requerer a remessa dos autos à Justiça Federal. Dessarte, a remessa do feito para que a Justiça Federal avalie
se há interesse federal pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais.