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STJ03 de mai. de 2022 – 10 de ago. de 2022

Informativo nº 744

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalCivilPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.893.472-SP21 de jun. de 2022

Fundação Privada de apoio à universidade. Prestação de serviço público. Terceiro prejudicado. Responsabilidade objetiva civil extracontratual. Prescrição quinquenal. Art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma fundação privada de apoio a universidade pública responde objetivamente por danos causados a terceiros, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por prestar serviço público, a entidade privada se submete ao regime de responsabilidade objetiva e ao prazo do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

Para concursos, é essencial memorizar que a natureza jurídica privada da prestadora não afasta a responsabilidade objetiva do Estado nem o prazo quinquenal, quando a atividade exercida for serviço público. Isso importa porque banca examinadora costuma cobrar a distinção entre prazos prescricionais (cinco anos para entes públicos e três anos para particulares), exigindo a correta identificação da atividade como serviço público.

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STJInformativonº AREsp 1.941.907-RJ09 de ago. de 2022

Ação civil pública. Meio ambiente. Reparação de danos decorrentes de construção. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Deficiência na execução de obrigação. Questões meramente patrimoniais que não se confundem com dano ao meio ambiente. Sujeição à prescrição quinquenal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pretensão de executar obrigações de fazer previstas em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ambiental, quando essas obrigações forem de natureza meramente patrimonial e não visarem à restauração de bens ambientais, está sujeita à prescrição quinquenal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965, que estabelece o prazo de cinco anos para a execução de títulos executivos extrajudiciais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque distingue a imprescritibilidade da reparação de danos ambientais da prescritibilidade de obrigações patrimoniais acessórias previstas em TAC, mostrando que nem toda cláusula de um acordo ambiental goza da proteção da imprescritibilidade.

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STJInformativonº EAREsp 1.681.737-PR03 de ago. de 2022

Juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Paradigmas originados de órgãos fracionários vinculados a seções distintas e também à mesma seção. Competência da Corte Especial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando os embargos de divergência apontam como paradigmas julgados de órgãos fracionários tanto da mesma Seção quanto de Seção diferente da que proferiu o acórdão embargado, cabe à Corte Especial realizar o juízo negativo de admissibilidade se os requisitos do recurso não estiverem presentes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nessa situação, o julgamento naturalmente se inicia no âmbito da Corte Especial, e a cisão do julgamento (separando a análise de admissibilidade entre a Corte Especial e a Seção) só deve ocorrer se o recurso for admissível e houver mérito a ser julgado.

Para concursos, isso é relevante porque define a competência para o exame de admissibilidade dos embargos de divergência, um tema recorrente em provas de processo civil, especialmente no que tange à organização e hierarquia dos órgãos julgadores do STJ.

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STJInformativonº EREsp 1.577.162-SP10 de ago. de 2022

Transporte rodoviário. Roubo de carga. Adoção de todas as cautelas assecuratórias pela transportadora. Agravamento do risco pelo segurado. Ato culposo ou doloso. Responsabilidade Civil. Dever de indenização da seguradora. Exoneração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso de roubo de carga em transporte rodoviário com uso de arma de fogo, a transportadora não precisa indenizar a seguradora do proprietário da mercadoria, desde que tenha tomado todas as precauções razoáveis que dela se esperavam.

O fundamento jurídico está no do Código Civil, que exclui a responsabilidade do devedor por caso fortuito ou força maior, e no , que determina a perda do direito à garantia se o segurado agravar intencionalmente o risco do contrato.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o roubo com arma de fogo é equiparável a força maior, afastando a responsabilidade objetiva da transportadora, e destaca a importância da boa-fé objetiva e das cautelas contratuais.

Além disso, o julgado esclarece que a conduta culposa ou dolosa do segurado que agrava o risco exonera a seguradora do pagamento, tema recorrente em provas de Direito Civil e Empresarial.

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STJInformativonº HC 720.605-PR09 de ago. de 2022

Chip telefônico. Descarte em via pública. Acesso. Quebra do sigilo telefônico. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o acesso ao chip de telefone descartado pelo acusado em via pública não configura quebra de sigilo telefônico.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no caso concreto, não houve extração de dados do aparelho celular, mas apenas a análise do chip descartado, que pertencia à vítima.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a proteção ao sigilo telefônico não é absoluta quando o objeto é abandonado em via pública, desde que não haja violação do conteúdo do aparelho em si.

Além disso, reforça a legalidade da busca pessoal em flagrante impróprio, com base no do CPP, quando há fundada suspeita.

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STJInformativonº IDC 9-SP10 de ago. de 2022

Incidente de deslocamento de competência (IDC). Grupo de extermínio. Grave violação de direitos humanos. Incapacidade de agentes públicos na condução de investigações. Casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol". Omissão na apuração dos fatos. Incapacidade nas instâncias locais. Risco de responsabilização internacional. Excepcionalidade demonstrada. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu deferir o incidente de deslocamento de competência, transferindo para a Justiça Federal as investigações e processos relativos aos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol".

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 5º, da Constituição Federal, que autoriza o Procurador-Geral da República a suscitar esse incidente para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos. A decisão se baseou na presença dos requisitos constitucionais, especialmente a incapacidade das autoridades do Estado de São Paulo em conduzir a persecução penal, caracterizada por inércia e inoperância, o que configura grave violação de direitos humanos.

Para concursos, é essencial memorizar os três requisitos do incidente de deslocamento de competência (grave violação de direitos humanos, necessidade de cumprir tratados internacionais e incapacidade do Estado-membro), pois o STJ os aplicou expressamente no caso.

Além disso, a decisão demonstra que o transcurso do tempo não impede o deferimento do pedido quando há indícios de criminalidade organizada e descumprimento de obrigações internacionais.

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STJInformativonº MS 20.187-DF10 de ago. de 2022

Anistia política. Exercício de autotutela da Administração Pública. Repercussão Geral. Tema STF/839.

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O STJ decidiu que a Administração Pública pode rever, por autotutela, os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica baseados na Portaria 1.104/1964, desde que comprovada a ausência de motivação exclusivamente política.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a tese fixada pelo STF no Tema 839, que afasta a decadência quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999 quando há má-fé do beneficiário, permitindo a anulação a qualquer tempo, desde que observados o devido processo legal e a garantia de não devolução das verbas já recebidas.

Para concursos, é essencial memorizar que o poder de autotutela da Administração não encontra limite no prazo de cinco anos se houver má-fé, o que exige a instauração de procedimento administrativo para apuração.

Além disso, a decisão reforça que a revisão de anistias políticas depende da demonstração concreta de que o ato original não teve caráter exclusivamente político, protegendo o anistiado de boa-fé quanto às verbas já pagas.

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STJInformativonº REsp 1.930.130-MG10 de ago. de 2022

Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão condenatório (art. 117, IV, do Código Penal). Confirmação da sentença condenatória. Configuração de marco interruptivo do prazo prescricional. Alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007. Tema 1100.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o acórdão condenatório proferido em segunda instância interrompe a prescrição da pretensão punitiva, mesmo quando apenas confirma a sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do inciso IV do do Código Penal, introduzido pela Lei n. 11.596/2007, que, segundo o tribunal, visa adicionar o acórdão condenatório como nova causa interruptiva para evitar que recursos protelatórios alcancem o lapso prescricional. A decisão superou o entendimento anterior do próprio STJ, que considerava que apenas o acórdão que condenava um réu absolvido em primeira instância interrompia a prescrição, alinhando-se à orientação do STF.

Para concursos, é crucial memorizar que, atualmente, o acórdão confirmatório da condenação é sim um marco interruptivo da prescrição, o que impacta diretamente o cálculo do prazo prescricional e a possibilidade de extinção da punibilidade.

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STJInformativonº REsp 1.963.966-SP03 de mai. de 2022

Habilitação de crédito no inventário. Decisão que indefere o pedido. Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de instrumento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, sob o CPC/2015, a decisão do juiz que analisa a habilitação de um crédito no processo de inventário é uma decisão interlocutória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 015, parágrafo único, do CPC/2015, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em inventário. Isso importa para concursos porque pacifica uma antiga controvérsia sobre o recurso cabível, eliminando a dúvida entre apelação e agravo de instrumento nesse contexto específico.

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STJInformativonº REsp 1.980.607-DF09 de ago. de 2022

Pedido de desconsideração inversa da personalidade do sócio executado. Legitimidade e interesse recursal do sócio para recorrer da decisão. Existência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o sócio executado tem legitimidade e interesse recursal para recorrer da decisão que defere o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação sistemática dos arts. 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015, combinada com a constatação de que o resultado do incidente pode interferir na esfera jurídica do sócio, inclusive na affectio societatis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, diferentemente da desconsideração direta, na desconsideração inversa o sócio devedor não é mero terceiro, mas parte legítima para defender seus interesses no processo.

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STJInformativonº REsp 525.625-RS09 de ago. de 2022

ICMS. Substituição tributária. Base de cálculo. Valor efetivo da operação. Restituição de diferença. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade. Juízo de retratação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o contribuinte tem direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando o valor real da venda for menor que o valor presumido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nesse caso, não se trata de repetição de indébito (do CTN), mas de mero ressarcimento, com base no , § 7º, da Constituição Federal e no da Lei Complementar 87/1996, sendo inaplicável a condição do do CTN.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre repetição de indébito e ressarcimento no ICMS-ST, esclarecendo que o contribuinte não precisa comprovar que não repassou o ônus financeiro do tributo a terceiros para pleitear a devolução.

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STJInformativonº RMS 54.717-SP09 de ago. de 2022

Processo administrativo. Autoridade julgadora. Autoridade legalmente obrigada a oferecer denúncia criminal. Comprometimento da imparcialidade. Não configuração. Nulidade. Inocorrência.

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O STJ decidiu que a autoridade que oferece denúncia criminal por obrigação legal não fica impedida, apenas por esse ato, de atuar como julgadora no processo administrativo relacionado ao mesmo fato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no caso concreto, a autoridade agiu no legítimo cumprimento de suas atribuições legais, não havendo, só por isso, ruptura da imparcialidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o exercício de uma atribuição legal (como oferecer denúncia) não gera, por si só, suspeição ou impedimento para julgar na esfera administrativa, sendo um tema recorrente em provas sobre processo administrativo e princípio da imparcialidade.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça10 de ago. de 2022

Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos. Depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC/2015. Devolução ao autor da demanda. Ausência de julgamento colegiado. Possibilidade.

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O STJ decidiu que, quando o relator indefere a petição inicial de uma ação rescisória monocraticamente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o autor pode levantar o depósito judicial de 5% do valor da causa.

O fundamento jurídico é que a perda desse depósito em favor do réu exige, obrigatoriamente, um julgamento colegiado e unânime que declare a ação inadmissível ou improcedente, o que não ocorre na decisão singular.

Para concursos, é essencial compreender que o depósito prévio não é automaticamente perdido com a extinção precoce da ação; sua conversão em multa depende de uma decisão unânime do órgão colegiado, reforçando o caráter excepcional da ação rescisória e a necessidade de litigância responsável.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça09 de ago. de 2022

Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Medidas executivas. Coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora). Possibilidade de cumulação. Prejuízo comprovadamente demonstrado pelo devedor. Tumulto Processual. Exceções. Análise do caso concreto pelo magistrado.

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O STJ decidiu que, na execução de alimentos, é permitido ao credor cobrar a dívida usando, no mesmo processo, tanto a prisão do devedor (coerção pessoal) quanto a penhora de bens (expropriação).

O fundamento jurídico é a flexibilidade procedimental do CPC/2015 aliada à relevância do bem jurídico tutelado (os alimentos), devendo o juiz avaliar, no caso concreto, se a cumulação causa prejuízo ao devedor ou tumulto processual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica a controvérsia sobre a possibilidade de cumular as duas medidas executivas, destacando que o credor de alimentos tem a faculdade de escolher o rito mais eficiente, desde que não haja abuso.

Além disso, o julgado reforça a aplicação dos princípios da economia, celeridade e eficiência processual, temas recorrentes em provas de Direito Processual Civil.

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STJInformativonº no EREsp 1.668.885-PR10 de ago. de 2022

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Créditos do REINTEGRA. Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014. Data limite de incidência.

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O STJ decidiu que, até a edição da Medida Provisória 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), é legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de REINTEGRA.

O fundamento jurídico é que o REINTEGRA possui natureza de subvenção governamental, integrando o lucro operacional da empresa, e, por ausência de previsão legal em contrário no período anterior, o valor deveria compor a base de cálculo desses tributos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a isenção tributária sobre o benefício fiscal do REINTEGRA não é automática, dependendo de expressa previsão legal, o que impacta diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL das empresas exportadoras.

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STJInformativonº no REsp 1.986.729-MG28 de jun. de 2022

Furto. Não punibilidade. Maus antecedentes. Ausência de habitualidade. Análise singularizada do caso concreto. Princípio da insignificância. Incidência.

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O STJ decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância para afastar a punibilidade de um furto de valor ínfimo, mesmo que o réu possua antecedentes penais, desde que esses antecedentes não demonstrem que ele se dedica habitualmente a crimes patrimoniais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a simples existência de maus antecedentes, sem verificar sua natureza, não pode ser uma barreira automática para o princípio bagatelar, pois o que importa é a análise objetiva do histórico criminal para verificar se há habitualidade em delitos contra o patrimônio.

Para concursos, essa decisão é crucial porque detalha que a reincidência ou os maus antecedentes, por si só, não impedem o reconhecimento da insignificância, exigindo do aplicador do direito uma análise criteriosa e individualizada do caso concreto.

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