Art. 256
Art. 256, inciso I
Art. 256, inciso II
Art. 256, inciso III
Art. 256, § 1º
Art. 256, § 2º
Art. 256, § 3º
Código de Processo Civil
Art. 256
Art. 256, inciso I
Art. 256, inciso II
Art. 256, inciso III
Art. 256, § 1º
Art. 256, § 2º
Art. 256, § 3º
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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
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1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
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