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STJ10 de mai. de 2022 – 06 de set. de 2022

Informativo nº 748

20 julgados · 20 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoBancárioCivilConstitucionalConsumidorGeralPenalPrevidenciárioProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.583.430-RS23 de ago. de 2022

Ação Civil Pública. Abusividade contratual. Viabilidade. Demonstração dos fatos constitutivos mediante apresentação ou indicação de início de prova. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inviável o ajuizamento de uma ação coletiva (como a ação civil pública) que alegue abusividade contratual se a parte autora não juntar ao processo ao menos uma prova documental mínima, como um contrato ou extrato bancário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, mesmo no processo coletivo, o autor não está isento de apresentar uma prova mínima dos fatos que constituem seu direito, não bastando a mera alegação genérica de abusividade. Isso importa para concursos porque demonstra que, apesar da flexibilidade probatória e da possibilidade de inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor (CDC), o STJ exige um lastro probatório inicial para dar início à demanda coletiva, evitando ações temerárias.

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STJInformativonº REsp 1.698.997-SP16 de ago. de 2022

Contrato garantido por hipoteca. Constrição do bem dado em garantia. Insuficiência. Pedido de falência. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo existindo uma hipoteca sobre um bem, o credor pode pedir a falência do devedor com base no art. 94, II, da Lei 11.101/2005, se a penhora sobre aquele bem não for suficiente para pagar a dívida.

O fundamento jurídico é que a penhora preferencial sobre o bem hipotecado tem natureza relativa, podendo ser afastada quando o bem se mostra insuficiente para a satisfação do crédito, conforme a jurisprudência do STJ.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a garantia hipotecária não impede o pedido de falência por execução frustrada, exigindo que o candidato compreenda a diferença entre a mera existência da garantia e a efetiva insuficiência do bem para quitar o débito.

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STJInformativonº REsp 1.847.991-RS16 de ago. de 2022

Ação civil pública. Defensoria pública. Legitimidade ativa. Pequeno agricultor familiar. Registro de reserva legal no cadastro ambiental rural. Imposição de fazer. Apoio técnico e jurídico. Hipossuficiência. Presunção legal expressa. Carência do assistido. Comprovação prévia. Inexigibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de pequenos agricultores familiares, sem precisar comprovar previamente a situação de carência de cada assistido.

O fundamento jurídico é a presunção legal de hipossuficiência desse grupo, extraída da Lei n. 12.651/2012, que já os considera destinatários de especial proteção normativa.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a legitimidade da Defensoria em ações coletivas decorre da previsão legal abstrata, e não de uma comprovação casuística de pobreza. Isso amplia o alcance da tutela coletiva, permitindo que a instituição atue sempre que a lei identificar um grupo como vulnerável, sem exigir prova individualizada.

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STJInformativonº REsp 1.888.863-SP10 de mai. de 2022

Condomínio. Uso exclusivo por um dos coproprietários. Inadimplência. Obrigação indenizatória. Pagamento de aluguel. Natureza propter rem da o brigação. Impenhorabilidade do bem de família. Afastamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível a penhora de imóvel utilizado como moradia por um coproprietário, quando ele foi condenado a pagar aluguel ao outro condômino que não usa o imóvel.

O fundamento jurídico é que essa obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo é considerada uma obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao direito real de propriedade, e não uma dívida pessoal qualquer. Por isso, a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, é afastada com base na exceção do art. 3º, IV, da mesma lei.

Para concursos, é essencial memorizar que obrigações propter rem, como o aluguel devido entre condôminos, permitem a penhora do imóvel familiar, pois a proteção legal não pode prejudicar o direito de outro coproprietário que também tem direitos sobre o bem.

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STJInformativonº REsp 1.962.674-MG24 de mai. de 2022

Retificação de registro civil. Inclusão do patronímico para fazer homenagem à avó materna. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível alterar o registro civil para incluir o sobrenome da avó materna apenas com o objetivo de homenageá-la.

O fundamento jurídico é que o nome, embora seja um direito da personalidade (do CC) e possa ser excepcionalmente alterado com base na autonomia privada, deve respeitar o princípio da imutabilidade para garantir segurança jurídica. A Corte entendeu que a simples pretensão de homenagem não configura o justo motivo excepcional exigido, pois o sobrenome tem a função de identificar a estirpe familiar e reduzir homonímias, e não de estreitar vínculos afetivos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação do princípio da imutabilidade do nome e as hipóteses restritivas de sua alteração, exigindo que o candidato saiba diferenciar a regra geral da exceção admitida pelo STJ.

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STJInformativonº REsp 1.962.674-MG24 de mai. de 2022

Retificação de registro civil. Homônimo que responde a processo criminal. Situação vexatória, humilhante e constrangedora. Advogado atuante na área criminal e professor universitário. Justo motivo configurado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, mesmo em outro estado, pode justificar a inclusão de um sobrenome (patronímico) no registro civil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a situação gera constrangimento capaz de configurar "justo motivo", especialmente quando o requerente é advogado criminalista e professor, pois a vinculação do nome a um processo criminal em buscas na internet atinge sua imagem e reputação.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a aplicação do , parágrafo único, do CPC/2015, que permite ao juiz, em jurisdição voluntária, decidir por equidade, superando a legalidade estrita para proteger a dignidade e a personalidade do indivíduo.

Além disso, o julgado reforça que a mera homonímia não basta para a retificação do nome, sendo indispensável a comprovação de situações vexatórias concretas.

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STJInformativonº REsp 1.973.397-MG06 de set. de 2022

Homicídio. Aplicação da qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP). Mandantes. Inaplicabilidade. Princípio da legalidade. Conduta caracterizadora do concurso de pessoas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa não se aplica ao mandante do crime, sendo restrita ao executor direto.

O fundamento jurídico é que a paga, para o mandante, não constitui o motivo do crime, mas sim o meio pelo qual ele participa da conduta criminosa como coautor, enquanto para o executor a recompensa é a motivação torpe que qualifica o delito. Essa distinção se baseia no caráter subjetivo dos motivos do homicídio, que não se comunicam automaticamente entre os coautores, e no princípio da legalidade, que impede a ampliação da qualificadora para além do que o tipo penal descreve.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa um entendimento consolidado no STJ sobre a não comunicação da qualificadora da paga ao mandante, tema recorrente em provas de Direito Penal que exige a distinção entre autoria mediata e execução direta.

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STJInformativonº REsp 1.973.397-MG06 de set. de 2022

Afastamento de qualificadora. Vício de quesitação. Submissão a novo júri. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma qualificadora é anulada por vício de quesitação (erro na formulação das perguntas aos jurados), não é necessário submeter os réus a um novo júri, ao contrário do que ocorre quando o tribunal reconhece que o veredito é manifestamente contrário às provas dos autos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no caso de nulidade por vício de quesitação (, § 3º, alínea "a", do CPP), o próprio tribunal pode sanar o erro, retificando o cálculo da pena, sem utilidade prática em novo julgamento popular.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois diferencia os efeitos processuais de dois recursos de apelação distintos: a nulidade por vício de quesitação (que permite ao tribunal corrigir a pena) e a contrariedade à prova (que exige novo júri).

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STJInformativonº REsp 1.973.397-MG06 de set. de 2022

Incidência de minorantes. Quesitação. Obrigatoriedade. Quantum de diminuição da pena. Competência do juiz sentenciante.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há nulidade quando o juiz deixa de perguntar aos jurados qual o percentual de redução da pena, pois o júri deve ser questionado apenas sobre a incidência ou não da minorante (como a colaboração premiada), e não sobre o quantum da diminuição.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , IV, e § 3º, I, do CPP, que exige a quesitação sobre a minorante, e o , I, "c", do CPP, que atribui ao juiz sentenciante a competência para escolher a fração de redução.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção entre a competência do Conselho de Sentença (decidir se a minorante incide) e a do juiz (fixar o percentual), evitando confusões sobre nulidades processuais em plenário do Júri.

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STJInformativonº REsp 1.973.397-MG06 de set. de 2022

Minorante da colaboração premiada. Redução inferior ao ajustado com o Ministério Público. Legalidade. Declarações falsas perante o plenário do júri. Motivação idônea.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a redução da pena do réu colaborador em um percentual menor do que o acordado com o Ministério Público, desde que haja justificativa concreta para isso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a motivação para a redução inferior foi o fato de o colaborador ter prestado declarações falsas contra os corréus, reconhecidas pelos jurados no plenário do júri.

Para concursos, essa decisão é importante porque demonstra que o acordo de colaboração premiada não vincula o juiz de forma absoluta, podendo a pena ser ajustada com base no comportamento processual do réu, especialmente se houver má-fé.

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STJInformativonº REsp 1.973.397-MG06 de set. de 2022

Modus operandi do crime. Emboscada. Quesitação acerca da ciência dos mandantes. Ausência. Nulidade. Qualificadoras objetivas. Comunicação aos coautores. Ingresso na esfera de conhecimento. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o quesito submetido ao Tribunal do Júri que reconhece a qualificadora de emboscada para os executores diretos do homicídio, mas não pergunta aos jurados se os mandantes do crime tinham ciência desse modus operandi.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as qualificadoras objetivas, como a emboscada, comunicam-se entre os coautores apenas se estes tiverem conhecimento do fato que qualifica o crime, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada pelo , I, do Código Penal.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que, no Júri, a quesitação sobre qualificadoras objetivas deve necessariamente indagar sobre o elemento cognitivo do dolo de cada acusado, não bastando a mera existência objetiva da circunstância para imputá-la a todos os coautores.

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STJInformativonº RHC 139.465-PA23 de ago. de 2022

Crimes ambientais. Associação criminosa (art. 288 do CP). Descrição insuficiente dos fatos e nexo de causalidade. Múltiplos atores no cargo de administrador. Alta rotatividade. Ausência de precisa individualização da conduta de cada um dos acusados na denúncia. Vínculo associativo permanente não demonstrado. Inépcia reconhecida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para configurar o crime de associação criminosa no âmbito de empresas, a denúncia deve descrever um vínculo permanente e a predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de delitos, não bastando mencionar o cargo do acusado na sociedade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a imputação de responsabilidade penal exige a descrição mínima da conduta concreta de cada acusado e do nexo de causalidade, sendo insuficiente a mera posição hierárquica ou o domínio do fato sem a comprovação de um plano delituoso comum.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento de que a denúncia em crimes societários deve individualizar a conduta, sob pena de ser considerada inepta, e que a associação criminosa exige um vínculo estável e permanente, não a simples reunião de pessoas em uma empresa.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça24 de mai. de 2022

Regime da comunhão universal de bens. Divórcio. Imóvel doado com cláusula temporária de inalienabilidade. Bem incomunicável. Separação de fato. Termo do regime de bens.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a convivência do casal já terminou (separação de fato) mas o divórcio ainda não foi decretado, um imóvel recebido com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens.

O fundamento jurídico é que a separação de fato extingue a sociedade conjugal e, por analogia ao 576 do CC/2002, encerra o regime de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos sob a cláusula, conforme o 668, I, do CC/2002.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o termo final do regime de bens na separação de fato, e não na sentença de divórcio, evitando que bens gravados com restrições ou adquiridos após a separação sejam indevidamente partilhados.

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STJInformativonº julgado em 2323 de ago. de 2022

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Ausência de configuração do dano moral. Exercício regular do direito de informação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples uso de fotografias para ilustrar uma reportagem jornalística sobre um fato real, narrada sob a ótica do repórter, não configura, por si só, violação ao direito de imagem ou à privacidade, afastando a obrigação de indenizar por danos morais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o exercício regular do direito de informação, que deve ser protegido em um Estado Democrático, desde que a notícia trate de fatos verídicos ou verossímeis, mesmo que contenha opiniões severas ou irônicas, sem intuito claro de difamar.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do sopesamento entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, consolidando o entendimento de que a mera crítica jornalística, sem abuso comprovado no caso concreto, não gera dano moral.

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STJInformativonº na SLS 2.779-RJ01 de jun. de 2022

Suspensão de liminar. Parceria Público-Privada (PPP). Redução do preço do barril do petróleo no mercado internacional. Queda de arrecadação fiscal. Configuração de lesão à ordem pública e econômica. Continuidade do serviço. Desequilíbrio econômico-financeiro evidenciado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a queda na arrecadação fiscal de um município, causada pela redução do preço internacional do petróleo, não justifica, por si só, a redução do valor pago a uma concessionária de serviços públicos em um contrato de parceria público-privada (PPP).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a contraprestação devida à concessionária não estava contratualmente vinculada à variação do preço do petróleo, e que reduzir esse valor sem alterar as obrigações da empresa comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ofendendo a ordem pública administrativa.

Para concursos, a decisão é relevante porque reafirma que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é uma cláusula protetiva que não pode ser rompida por fatos externos não previstos no ajuste, como a simples oscilação na receita tributária do ente público contratante.

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STJInformativonº no AREsp 2.013.778-RS21 de jun. de 2022

Benefício previdenciário. Revisão. Art. 144 da Lei n. 8.213/1991. Decadência. Prazo decenal. Termo inicial. Vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997.

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O STJ decidiu que o pedido de revisão de um benefício previdenciário, com base no art. 144 da Lei 8.213/1991, está sujeito ao prazo decadencial de dez anos.

O fundamento jurídico é que, para benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o termo inicial desse prazo é 28/06/1997, data em que a MP entrou em vigor. A Corte esclareceu que a decadência atinge o próprio direito material, não se confundindo com a prescrição, e que, uma vez decaído o direito de revisão do benefício originário, ele não pode ser exercido pelo beneficiário da pensão por morte.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ fixou o marco inicial da decadência revisional em 28/06/1997 para benefícios anteriores a essa data, e que a decadência, diferentemente da prescrição, não se suspende nem se interrompe, extinguindo o direito de revisão.

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STJInformativonº no HC 722.388-SP09 de ago. de 2022

Execução penal. Art. 126 da LEP. Realização de cursos profissionalizantes. Modalidade à distância. Ausência de credenciamento no Ministério da Educação (MEC). Exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Remição por estudo. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a remição de pena por meio de curso profissionalizante na modalidade EaD só é possível se o apenado apresentar certificado emitido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).

O fundamento jurídico expresso na ementa é o da Lei de Execução Penal (LEP), que exige a certificação pelas autoridades educacionais competentes, combinado com os arts. 39 e 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que impõem o credenciamento pela União para cursos a distância.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um requisito objetivo e formal para a concessão do benefício, evitando que cursos sem reconhecimento oficial sejam utilizados para reduzir a pena.

O candidato deve lembrar que, sem a comprovação do credenciamento do curso e da instituição perante o MEC, o pedido de remição será negado, mesmo que o estudo tenha sido realizado.

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STJInformativonº no REsp 1.873.134-MG15 de ago. de 2022

PROUNI. Anulação de indeferimento de bolsa. União. Legitimidade passiva. Possibilidade.

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O STJ decidiu que a União é parte legítima para ser processada em ações que questionam o indeferimento de bolsas do PROUNI.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o programa foi instituído por lei federal e é controlado pelo Ministério da Educação, órgão da União, além de ser mantido com isenções fiscais concedidas pela própria União.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define que, em demandas contra atos administrativos do PROUNI, o polo passivo deve ser ocupado pela União, e não exclusivamente pelas instituições privadas de ensino, orientando a correta formação da relação processual.

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STJInformativonº no RMS 61.658-RS10 de mai. de 2022

Concurso público. Nomeação em cargo público. Exigibilidade de habilitação em nível superior (bacharelado). Superveniência de lei estadual. Alteração da legislação aplicável para permissão de tecnólogo. Inaplicabilidade. Observância das exigências previstas no edital.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os requisitos de escolaridade exigidos no edital de um concurso público não podem ser substituídos por exigências mais brandas previstas em lei posterior, mesmo que essa lei seja mais benéfica ao candidato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia entre os candidatos, que impedem a aplicação de nova legislação a concursos já homologados.

Para concursos, isso importa porque consolida o entendimento de que o edital é a "lei do concurso", devendo ser cumprido rigorosamente, e que alterações legislativas supervenientes não beneficiam nem prejudicam candidatos de certames já finalizados, garantindo tratamento igualitário a todos os participantes.

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STJInformativonº nos EREsp 1.797.663-CE10 de ago. de 2022

Rádio comunitária. Autorização de funcionamento. Demora na apreciação do pedido. Concessão pelo judiciário em caráter precário. Impossibilidade. Princípio da separação dos poderes.

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O STJ decidiu que, mesmo diante da demora da Administração para analisar um pedido de autorização de rádio comunitária, o Poder Judiciário não pode conceder, nem provisoriamente, o direito de continuidade das atividades.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o da Constituição Federal, que atribui ao Poder Executivo, com referendo do Legislativo, a competência para outorgar tais serviços, não havendo espaço para o Judiciário interferir sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita os limites da atuação judicial em face de omissões administrativas, esclarecendo que, nesse contexto, o Judiciário não pode substituir a vontade da Administração, mas apenas, se houver pedido expresso, fixar prazo para a conclusão do procedimento.

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