Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
A controvérsia repetitiva foi assim delimitada: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006. O PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, estabelecendo um benefício de alíquota 0% (zero por cento) para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ (art. 4º da Lei n. 14.148/2021).. A primeira questão diz com a interpretação conjunta do art. 2º, § 1º, IV, da Lei n. 14.148/2021, e dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Busca-se a uniformização da jurisprudência quanto à legitimidade da exigência de prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, na data da publicação da Lei n. 14.148/2021, a fim de que as empresas prestadoras de serviços turísticos possam ingressar no PERSE. O art. 21 da Lei n. 11.771/2008 traz um rol de atividades econômicas que são consideradas como prestação de serviço de turismo em seu caput . Já, no parágrafo único, dispõe que as sociedades empresárias que prestam atividades enquadradas em um segundo rol de atividades econômicas "poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo". Anote-se que a Lei n. 14.978, de 18 de setembro de 2024, fez ampliações no conceito de "prestadores de serviços turísticos", transformou o parágrafo único em § 1º, dentre outras alterações, sem relevância para o deslinde desta controvérsia. Por sua vez, o art. 22 da Lei n. 11.771/2008 diz que as prestadoras de serviços turísticos, definidas no artigo anterior, "estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo", o mencionado CADASTUR. O entendimento adotado pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil foi no sentido de que a "prestação de serviços turísticos" só dá jus ao benefício fiscal se a sociedade empresária estiver inscrita e em situação regular no CADASTUR no momento da publicação das partes vetadas da Lei n. 14.148/2021 (18/3/2022). Nesse mesmo sentido, as normas complementares contêm listas de códigos na CNAE que são potencialmente entendidos como "prestação de serviços turísticos". O enquadramento nos códigos listados, no entanto, não é tido por suficiente: exige-se a combinação com a inscrição regular no CADASTUR por ocasião da publicação da lei que criou o PERSE. Esse entendimento do Poder Executivo foi posteriormente positivado em lei. A Medida Provisória n. 1.147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, introduziu § 5º no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, condicionando o benefício "à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)". Ademais, alguns setores são apenas eventualmente ligados à cadeia produtiva do turismo, como o setor de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" (art. 21, parágrafo único, I, atual § 1º, I, da Lei n. 11.771/2008), a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado. Justamente por essa razão, a pessoa prestadora de tais serviços tem a prerrogativa de se cadastrar ou não no CADASTUR, de modo que, somente se cadastrada, terá que observar as obrigações e fará jus aos direitos pertinentes do status de prestador de serviços turísticos, sendo, sob esse aspecto, o cadastro facultativo. Assim, para esses setores, a opção pelo cadastro é constitutiva da situação de prestador de serviços turísticos, e é nesse sentido que deve ser compreendida a obrigatoriedade do cadastro, prevista no art. 22, em relação àqueles que poderão ser cadastrados, na forma do art. 21, § 1º, da Lei n. 11.771/2008. Assim, a exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos. O § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 é relevante porque autoriza o Poder Executivo a complementar a lei e estabelecer o código do CNAE como critério de enquadramento no Programa. Em um momento em que o distanciamento social era uma exigência de saúde pública, esse mandado conferido pelo legislador ao Poder Executivo simplificava a demonstração do direito ao benefício. No entanto, esse dispositivo não exclui a articulação com outros elementos indicativos, que sejam demonstrativos do conceito legal em tela. No caso da prestação de serviços turísticos, é perfeitamente adequada a articulação com o CADASTUR, cadastro com previsão legal específica. Se o CADASTUR não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao PERSE. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Dessa forma, a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei. A segunda questão diz respeito à restrição da fruição do mesmo benefício fiscal de redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista a interpretação do art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional é um regime especial e opcional de tributação que permite o recolhimento unificado dos principais impostos e contribuições (arts. 12 e 13 da Lei Complementar n. 123/2006). Como regime especial, o Simples Nacional é regido por uma série de normas aplicáveis aos optantes. Uma dessas normas é a regra que veda a cumulação do regime simplificado com benefícios fiscais (art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006). A vedação de cumulação faz parte do Simples Nacional, sendo ela aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Essa vedação de cumulação é peremptória e inexorável. Não se deixou espaço para aplicação de legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19. A Lei Complementar despreza as benesses estabelecidas no exercício da competência tributária por quaisquer dos entes da federação, "exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar". Além disso, tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido, com base na isonomia. Dessa forma, os optantes do Simples Nacional não fazem jus ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.