Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, quando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) conclui que uma atividade com organismos geneticamente modificados não possui potencial poluidor, o IBAMA não pode exigir o licenciamento ambiental para essa mesma atividade.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, à época dos fatos (vigência da Lei n. 8.974/1995), a atribuição para decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio de atividades com OGMs era exclusiva da CTNBio, cabendo ao IBAMA apenas o poder fiscalizatório, sem poder reapreciar essa decisão técnica.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o parecer técnico conclusivo da CTNBio vincula o órgão ambiental, impedindo que este exija licenciamento quando a comissão afastar o risco ambiental, delimitando a competência de cada ente no controle de atividades com transgênicos.