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STJ15 de abr. de 2026 – 06 de mai. de 2026

Informativo nº 888

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalCivilConstitucionalPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.840.012-PR05 de mai. de 2026

Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) conclui que uma atividade com organismos geneticamente modificados não possui potencial poluidor, o IBAMA não pode exigir o licenciamento ambiental para essa mesma atividade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, à época dos fatos (vigência da Lei n. 8.974/1995), a atribuição para decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio de atividades com OGMs era exclusiva da CTNBio, cabendo ao IBAMA apenas o poder fiscalizatório, sem poder reapreciar essa decisão técnica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o parecer técnico conclusivo da CTNBio vincula o órgão ambiental, impedindo que este exija licenciamento quando a comissão afastar o risco ambiental, delimitando a competência de cada ente no controle de atividades com transgênicos.

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STJInformativonº REsp 2.066.843-PE05 de mai. de 2026

Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a emenda à petição inicial, quando serve apenas para acrescentar uma causa de pedir dispensável ou corrigir vícios formais menores, não altera a data de propositura da ação, que continua sendo a do protocolo original.

O fundamento jurídico é o do CPC/2015, que considera a ação proposta na data do protocolo, combinado com a interpretação de que emendas que não impedem o desenvolvimento válido do processo não modificam esse marco. Isso importa para concursos porque define que, para fins de modulação de efeitos de temas como o Tema 69/STF, o que vale é a data do protocolo inicial, e não a de uma emenda posterior, protegendo o direito do autor que ajuizou a ação dentro do prazo de ressalva.

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STJInformativonº REsp 2.182.926-SP05 de mai. de 2026

Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing .

Informativo comentado

O STJ decidiu que o adicional de insalubridade é devido ao servidor desde o início do exercício da atividade insalubre, não sendo necessário aguardar a data de elaboração do laudo pericial judicial para que o pagamento comece.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito ao adicional decorre diretamente da lei, e não do laudo pericial, que serve apenas como prova técnica. O tribunal fez questão de distinguir o caso de um precedente anterior (PUIL 413), que tratava de laudo administrativo, esclarecendo que, no processo judicial, o laudo não pode ser usado para limitar o termo inicial do benefício.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a Administração não pode se beneficiar da própria omissão ao deixar de realizar o laudo, evitando que o servidor precise ingressar com ação judicial para ter direito ao adicional desde o começo da atividade.

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STJInformativonº REsp 2.195.999-ES15 de abr. de 2026

Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, determinar que um Município condicione o licenciamento ambiental à prévia manifestação do IPHAN, conforme a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, quando houver inércia persistente do poder público na proteção do patrimônio cultural e ambiental.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, não se exige a demonstração de dano concreto ou de culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional, com base no , parágrafo único, do CPC e no da Lei n. 7.347/1985.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a tutela inibitória ambiental e cultural dispensa a prova de dano efetivo, e que a intervenção judicial excepcional não viola o princípio da separação dos poderes diante da omissão administrativa reiterada.

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STJInformativonº REsp 2.230.861-GO05 de mai. de 2026

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não existe relação de consumo entre o investidor (mesmo não profissional) e o fundo de investimento que ele integra como cotista, pois o investidor não adquire um produto ou serviço, mas sim integra um condomínio de recursos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 368-E do Código Civil, que estabelece uma estrutura bipartite de responsabilidade: o fundo responde apenas por suas obrigações legais e contratuais, enquanto os gestores e administradores respondem pelos prejuízos causados por dolo, má-fé ou culpa grave (culpa em sentido estrito) em atos de má gestão.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define que, em casos de prejuízos decorrentes de má administração, a responsabilidade recai sobre os gestores e administradores, e não sobre o fundo, evitando que os próprios cotistas arquem com o dano que sofreram.

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STJInformativonº REsp 2.230.861-GO05 de mai. de 2026

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a relação entre uma instituição financeira que distribui cotas de fundos de investimento e um investidor não qualificado é uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a distribuidora é fornecedora e o investidor é consumidor, nos termos dos e 3º do CDC, e que a responsabilidade civil da distribuidora surge se ela não cumprir seus deveres específicos, como verificar a adequação do investimento ao perfil do investidor (dever de suitability) e prestar informações, caracterizando um serviço defeituoso com nexo causal com o dano.

Para concursos, isso é relevante porque fixa que bancos e corretoras, ao recomendarem investimentos, têm obrigação de meio, e não de resultado, e podem ser responsabilizados solidariamente na cadeia de consumo apenas se houver defeito comprovado no serviço prestado, o que impacta diretamente questões sobre responsabilidade civil e direito do consumidor.

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STJInformativonº REsp 2.256.539-MS05 de mai. de 2026

Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos quando houver um aumento patrimonial significativo e incompatível com seus rendimentos legítimos, sem justificativa razoável.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação da Lei n. 14.230/2021), em consonância com convenções internacionais anticorrupção, que exige apenas a demonstração de uma relação mínima entre a variação patrimonial de origem ignorada e a atividade pública.

Para concursos, isso importa porque consolida o entendimento de que, comprovado o desalinhamento patrimonial, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao agente público demonstrar a origem lícita dos bens, sob pena de condenação por improbidade.

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STJInformativonº REsp 2.258.036-DF22 de abr. de 2026

Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de corrupção passiva majorada, mesmo quando a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público é de valor reduzido, como R$ 20,00.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a Súmula 599 do STJ, que consolida o entendimento de que esse princípio é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Isso se justifica porque tais crimes tutelam bens jurídicos como o patrimônio público, a moral administrativa e a probidade, que sofrem lesão relevante independentemente do valor econômico envolvido.

Para concursos, essa decisão é crucial, pois fixa que, em delitos funcionais, a irrelevância penal da conduta não é reconhecida pela via da bagatela, sendo um ponto de cobrança frequente em provas objetivas e discursivas.

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STJInformativonº RMS 76.174-SP05 de mai. de 2026

Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em provas orais de concursos para a magistratura, não é obrigatório divulgar espelho de correção ou gabarito de respostas, pois a natureza dinâmica e individualizada dessa etapa torna esses instrumentos incompatíveis com a avaliação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a ausência desses modelos não viola o dever de motivação dos atos administrativos previsto nos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, já que a nota atribuída pelos examinadores já explicita os motivos da avaliação.

Além disso, o STJ firmou que, embora a nota da fase oral seja irretratável na via recursal, o candidato pode interpor recurso para questionar a legalidade do exame, especialmente em casos de arbitrariedade ou perseguição.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece os limites do dever de transparência na fase oral e confirma que o recurso administrativo é cabível para controlar a legalidade do ato, mesmo sem poder alterar a nota.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça06 de mai. de 2026

Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes persiste mesmo após o afastamento do cargo, inclusive se o inquérito ou a ação penal forem iniciados depois que o titular já tiver deixado a função.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o foro especial não é um privilégio pessoal, mas uma prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de cargos de especial importância.

Além disso, o tribunal firmou que, mesmo que a instrução processual já tenha sido encerrada ou que já tenha havido sentença condenatória no juízo de origem, o processo deve ser remetido ao tribunal competente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o alcance temporal e processual do foro por prerrogativa de função, tema recorrente em provas de Direito Processual Penal e Constitucional.

O candidato deve memorizar que, segundo o STJ, a competência do tribunal se desloca independentemente do estágio processual em que o feito se encontra.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de mai. de 2026

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a aplicação direta do parágrafo único do do Código Tributário Nacional (CTN) para desconsiderar atos ou negócios jurídicos, pois sua eficácia plena depende de lei ordinária que estabeleça os procedimentos específicos para tanto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a própria norma condiciona a atuação da autoridade administrativa à observância de "procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária", sendo que o STF, na ADI 2.446/DF, já havia assentado que, enquanto essa lei não for editada, as autoridades fazendárias estão impedidas de efetuar a desconsideração.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que a norma geral antielisiva não é autoaplicável, exigindo regulamentação para ser operacionalizada, e que a mera alegação de "simulação escancarada" não substitui a exigência legal de procedimento próprio, distinguindo a desconsideração tributária da nulidade civil.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça29 de abr. de 2026

Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a orfandade de filhos menores causada por um homicídio pode ser usada para aumentar a pena-base do réu, pois é uma consequência que vai além do resultado normal do crime.

O fundamento jurídico é que essa circunstância não faz parte dos elementos do crime de homicídio (do CP), representando um dano extra que justifica a valoração negativa das consequências.

Para concursos, isso é importante porque mostra que o juiz pode considerar o impacto social e familiar do crime, e não apenas o dano típico, ao dosar a pena. Assim, a banca pode cobrar que a orfandade é uma consequência extrapenal válida para agravar a pena-base, sem confundi-la com qualificadoras ou causas de aumento.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de mai. de 2026

Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo, desde sua origem, o inquérito judicial instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça para apurar ilícitos criminais contra magistrado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação ao princípio acusatório e ao devido processo legal, pois a persecução penal é atribuição exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na investigação, conforme o -A do CPP.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a autoridade administrativa (Corregedoria) não pode substituir os órgãos de persecução penal, sob pena de nulidade absoluta, reforçando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema acusatório adotado pela Constituição.

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