Pular para o conteúdo
Todas as edições
STJ15 de abr. de 2024 – 18 de jun. de 2024

Informativo nº 817

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalConsumidorGeralPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.700.368-CE18 de jun. de 2024

Furto milionário contra o Banco Central. Constrição de bens. Mandado de segurança postulando a restituição de valores. Intervenção da Autarquia vítima do crime. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é obrigatória a participação da vítima (ofendido) como litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança que afete diretamente seus interesses, não podendo o juiz impedir sua habilitação no processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa sob a perspectiva da vítima, além da aplicação do art. 24 da Lei n. 12.016/2009 e dos arts. 47 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015, que preveem a formação do litisconsórcio passivo necessário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a vítima não é mera espectadora no processo penal, possuindo direito subjetivo de intervir em ações constitucionais que possam prejudicar sua reparação de danos, ampliando a aplicação do contraditório e da ampla defesa para além do réu.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº AREsp 2.001.082-SP18 de jun. de 2024

Contribuição ao PIS e da COFINS. Base de cálculo. Valores pagos a correspondentes bancários. Não caracterização como despesas de intermediação financeira. Dedução. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as instituições financeiras não podem deduzir os valores pagos a correspondentes bancários da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas despesas não se relacionam diretamente com a operação de intermediação financeira propriamente dita, mas sim com a relação jurídica entre o banco e o correspondente. A corte entendeu que a remuneração paga aos correspondentes constitui despesa administrativa, decorrente da opção do banco por terceirizar serviços, e não um custo inerente ao ato econômico de captar e emprestar recursos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o conceito restritivo de "despesas de intermediação financeira" para fins tributários, delimitando o que pode ou não ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS pelas instituições financeiras.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº EAREsp 2.211.940-DF12 de jun. de 2024

Instabilidade do sistema de eletrônico. Comprovação posterior ao ato de interposição do recurso. Tempestividade. Prorrogação Automática do prazo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível comprovar a instabilidade do sistema eletrônico do tribunal após a interposição do recurso, ou seja, a parte não precisa apresentar o documento oficial que atesta a falha técnica no mesmo dia em que protocola o recurso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação dos arts. 224, §1º do CPC e 10 da Lei n. 11.419/2006, de forma favorável ao recorrente, que é vítima da falha técnica do Judiciário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque flexibiliza a comprovação da tempestividade recursal, evitando que o jurisdicionado seja duplamente prejudicado por um problema que não lhe é imputável. O STJ entendeu que exigir a documentação oficial no ato do recurso seria desarrazoado, já que a parte não produz nem controla a disponibilização desse registro pelo tribunal. Assim, o candidato deve lembrar que a mera alegação de indisponibilidade não basta, mas a comprovação pode ser feita posteriormente, desde que com documento oficial.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº EREsp 2.036.447-PB12 de jun. de 2024

Ação de repetição de indébito. Cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sentença anterior. Obrigação acessória. Discussão compreendida na primeira demanda. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível ajuizar uma nova ação para cobrar a restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias já declaradas nulas em um processo anterior.

O fundamento jurídico é a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede que se discuta novamente uma questão que já poderia ter sido alegada na primeira ação, por ser a mesma causa de pedir.

Para concursos, é essencial compreender que o acessório (juros) segue o principal (tarifa), de modo que o pedido de devolução de valores abrange, por dedução lógica, os encargos acessórios, não cabendo nova demanda para rediscutir a matéria. Isso reforça o princípio da segurança jurídica e a importância de se esgotar todas as pretensões em uma única ação, sob pena de violação à coisa julgada material.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.024.527-RS18 de jun. de 2024

Medida Provisória. Suspensão por decisão liminar em ADI. Invalidação das relações jurídicas objeto de impugnação judicial. Posterior rejeição pelo Congresso. Manutenção dos efeitos da liminar concedida durante a vigência da MP. Ausência de efeitos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não são válidas as relações jurídicas formadas sob a vigência de uma Medida Provisória que, no momento de sua rejeição pelo Congresso Nacional, já estava suspensa por uma liminar concedida pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o §11º do da Constituição Federal preserve as relações jurídicas de atos praticados durante a vigência de uma MP rejeitada, essa regra não se aplica quando a norma já havia sido afastada por decisão liminar em controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de se promover uma repristinação indevida.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a hierarquia e o efeito concreto das decisões cautelares do STF, que podem impedir a consolidação de situações jurídicas mesmo diante da regra constitucional de preservação dos efeitos de MPs rejeitadas.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.061.199-RJ18 de jun. de 2024

Registro de marca alheia no Brasil. Ação de nulidade. Relação comercial entre as partes. Venire contra factum proprium . Inexistência de má-fé do registrador. Imprescritibilidade do pedido. Afastamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para uma ação de nulidade de registro de marca ser considerada imprescritível (ou seja, sem prazo para ser proposta), não basta a existência de má-fé do registrador; é necessário também que a marca seja notória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 6º, bis, item 3, da Convenção da União de Paris (CUP), que excepciona a regra geral de prescrição quinquenal da Lei n. 9.279/96 apenas quando há má-fé. A decisão importa para concursos porque demonstra que a imprescritibilidade não é automática ou objetiva, dependendo da análise concreta do comportamento das partes, como a existência de um longo relacionamento comercial harmônico que pode afastar a caracterização da má-fé.

Além disso, o STJ aplicou o princípio do *venire contra factum proprium* para vedar que uma parte se beneficie de sua própria contradição, o que é um tema recorrente em provas de Direito Civil e Empresarial.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.093.778-PR18 de jun. de 2024

Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o serviço de fretamento em "circuito aberto" oferecido por plataformas de tecnologia, que vendem passagens individuais para viagens interestaduais, configura prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a legislação (Decreto n. 2.251/1998) exige que o fretamento seja em "circuito fechado", ou seja, com o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta, sendo vedada a venda de passagens individuais.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que a intermediação digital não descaracteriza a natureza do serviço de transporte, sendo essencial distinguir o fretamento lícito (circuito fechado) da exploração irregular de linhas regulares, o que impacta diretamente a fiscalização da ANTT e a concorrência no setor.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.095.414-SP11 de jun. de 2024

Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a administradora do cadastro de inadimplentes é obrigada a incluir a data de vencimento da dívida em seu banco de dados, pois essa informação é essencial para a análise de risco de crédito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a permanência de informações negativas por prazo superior a cinco anos, sendo a data de vencimento crucial para controlar esse limite. A decisão também esclarece que não há obrigação de inserir todos os dados da certidão de protesto, como nome do credor ou número do título, pois esses são de competência privativa do Tabelionato de Protesto.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento do STJ sobre os limites da responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito, destacando a distinção entre suas funções e as dos tabelionatos, além de reforçar a aplicação do prazo quinquenal do CDC.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.135.783-DF18 de jun. de 2024

Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitida a suspensão imediata do perfil profissional de um motorista de aplicativo quando ele pratica um ato muito grave, como assédio ou agressão, sem que seja necessário ouvi-lo antes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente os artigos 5º, I, e 12, §2º, que consideram as informações do motorista como dados pessoais, e o artigo 20, que garante ao titular o direito de revisar decisões automatizadas. A decisão importa para concursos porque demonstra como o STJ equilibra a proteção dos direitos fundamentais (contraditório e ampla defesa) com a necessidade de segurança e responsabilidade das plataformas digitais, permitindo uma ação preventiva imediata seguida do direito de defesa posterior.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 2.143.882-SP11 de jun. de 2024

Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a União, ao suceder uma empresa privada, não pode descumprir a cláusula de arbitragem que a empresa havia pactuado antes da sucessão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a proteção do ato jurídico perfeito, pois invalidar o compromisso arbitral passado ofenderia esse princípio constitucional. A decisão também se baseia na autonomia da cláusula compromissória, que é um negócio jurídico independente do contrato principal, e na boa-fé objetiva, já que a União não pode exigir indenização e, ao mesmo tempo, recusar o juízo arbitral.

Para concursos, o julgado é relevante porque consolida o entendimento de que a Administração Pública, quando sucessora, se vincula à arbitragem pactuada pelo antecessor, reforçando a força vinculante dos contratos e a estabilidade das relações jurídicas.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no AREsp 1.295.169-DF20 de mai. de 2024

Previdência privada. Migração de plano. Correção monetária. Não incidência. Desligamento e resgate. Súmula n. 289 do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Súmula 289, a qual garante a correção monetária plena das parcelas pagas, só se aplica quando o participante se desliga ou resgata o plano de previdência privada, e não quando ele migra para outro plano da mesma entidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, na migração, houve uma transação entre as partes, e a anulação de uma cláusula vantajosa contaminaria todo o negócio, devendo as partes retornar à situação anterior.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois evita que o candidato confunda os efeitos jurídicos do desligamento/resgate com os da migração, tema recorrente em provas de Direito Previdenciário e do Consumidor.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no HC 851.985-SP14 de mai. de 2024

Habeas corpus . Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em matéria penal, o prazo para interpor agravo regimental é de 5 dias corridos.

O fundamento jurídico é que o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, estabelece regra específica de contagem contínua e peremptória dos prazos, afastando a aplicação do do novo Código de Processo Civil, que prevê prazos em dias úteis.

Para concursos, isso importa porque fixa um entendimento consolidado de que o microssistema processual penal mantém sua autonomia, não sendo alterado pelo CPC, o que exige do candidato atenção à contagem de prazos específica da área penal.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº no HC 866.758-SP15 de abr. de 2024

Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o uso de celular por um preso durante o trabalho externo não constitui falta grave, desde que não haja uma proibição judicial específica contra esse ato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que não existe previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado durante o trabalho externo, e a conduta não se enquadra nas hipóteses de falta grave do art. 50, VI e VII, da Lei de Execução Penal (LEP), a menos que haja ordem expressa do juiz.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance das faltas disciplinares na execução penal, esclarecendo que a vedação ao uso de celular não é automática e depende de ordem judicial específica para o trabalho externo.

Ver recorte oficial

Mapa mental