Furto milionário contra o Banco Central. Constrição de bens. Mandado de segurança postulando a restituição de valores. Intervenção da Autarquia vítima do crime. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é obrigatória a participação da vítima (ofendido) como litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança que afete diretamente seus interesses, não podendo o juiz impedir sua habilitação no processo.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa sob a perspectiva da vítima, além da aplicação do art. 24 da Lei n. 12.016/2009 e dos arts. 47 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015, que preveem a formação do litisconsórcio passivo necessário.
Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a vítima não é mera espectadora no processo penal, possuindo direito subjetivo de intervir em ações constitucionais que possam prejudicar sua reparação de danos, ampliando a aplicação do contraditório e da ampla defesa para além do réu.