Expulsão de estrangeiro visitante. Genitor de brasileiro de tenra idade. Dependência socioafetiva comprovada. Requisitos autônomos. Inviabilidade da expulsão. Art. 55, II, "a", da nova Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017). Princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente (art. 227 da CF). Doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA).
Informativo comentado
O STJ decidiu que um estrangeiro não pode ser expulso do Brasil quando for comprovado que ele é pai de uma criança brasileira que depende dele socioafetivamente.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 55, II, "a", da Lei de Migração, que veda a expulsão quando o estrangeiro tem filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, sendo que a lei considera esses requisitos de forma autônoma.
Para concursos, é essencial memorizar que a dependência socioafetiva, sozinha, já é suficiente para impedir a expulsão, independentemente de dependência econômica, e que essa proteção também se baseia no princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (da CF).