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STJ04 de nov. de 2025 – 04 de mar. de 2026

Informativo nº 880

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.448.781-SP03 de mar. de 2026

Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na ação monitória, quando o devedor não paga nem apresenta embargos, não há sentença, sendo inviável fixar honorários sucumbenciais com base no , § 2º, do CPC.

O fundamento jurídico é a leitura combinada dos arts. 701, caput e § 2º, e 523, caput e § 1º, do CPC, que estabelecem que a conversão do mandado em título executivo judicial ocorre de pleno direito, sem necessidade de nova decisão judicial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o regime de honorários na ação monitória, diferenciando as três fases: 5% na expedição do mandado, honorários por sentença se houver embargos, e novos honorários de 10% no cumprimento de sentença se não houver pagamento.

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STJInformativonº AREsp 3.111.920-SC03 de mar. de 2026

Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal mediante fraude. Art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990. Créditos de ICMS. Contribuinte que não comprovou operações de compra no procedimento administrativo fiscal. Omissão que não pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva. Absolvição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a omissão do contribuinte em comprovar a regularidade de suas operações no processo administrativo fiscal não pode ser usada como prova única para condená-lo por sonegação fiscal na esfera penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa redistribuição do ônus probatório, embora válida na via fiscal, viola o , II, do Código de Processo Penal, pois na ação penal o encargo de provar a materialidade delitiva é exclusivo da acusação.

Para concursos, a decisão é crucial porque delimita a autonomia entre as esferas administrativa e penal, impedindo que a presunção fiscal de irregularidade substitua a necessidade de provas concretas da fraude no processo criminal.

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STJInformativonº REsp 2.058.311-RN03 de mar. de 2026

Improbidade administrativa. Prescrição. Imputação de conduta ímproba a particular. Atuação conjunta com agentes públicos detentores de cargo efetivo e de cargo em comissão. Prescrição orientada pelo cargo efetivo e não pelo cargo temporário.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um particular comete improbidade administrativa em concurso com agentes públicos de cargos diferentes (um efetivo e outro comissionado), o prazo de prescrição a ser aplicado é o mais longo, ou seja, o referente ao cargo efetivo (art. 23, II, da LIA, antes da Lei 14.230/2021).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, havendo um agente efetivo no polo passivo, não faz sentido escolher o prazo menor do cargo temporário, pois isso reduziria injustificadamente a janela persecutória contra o particular.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a regra de que, em litisconsórcio entre particular e servidores de naturezas distintas, prevalece o prazo prescricional do cargo efetivo, evitando que o conluio com um comissionado beneficie o particular com uma prescrição mais rápida.

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STJInformativonº REsp 2.096.505-SP04 de mar. de 2026

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para que a multa diária (astreintes) pelo descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer seja cobrada, é indispensável que o devedor tenha sido intimado pessoalmente para cumprir a ordem judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a manutenção da validade da Súmula n. 410/STJ, que exige essa intimação pessoal, e o suporte normativo dos , 771 e 815 do Código de Processo Civil de 2015.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa, em regime de recurso repetitivo, que a regra da intimação pessoal continua valendo no novo CPC, evitando que a multa incida automaticamente apenas com a intimação do advogado. Isso importa porque define o termo inicial da multa e protege o devedor de sanções sem que ele tenha tido ciência efetiva e pessoal da obrigação a ser cumprida.

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STJInformativonº REsp 2.130.069-SP09 de dez. de 2025

Família. Regime de comunhão parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória. Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de comprovação de prejuízo. Irrelevância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a doação de um imóvel particular feita por um cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória (autorização do outro cônjuge) como requisito de validade, mesmo que o bem não faça parte da meação e não haja comprovação de prejuízo ao consorte.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 647, I, do Código Civil, que estabelece essa exigência como regra protetiva da família e do patrimônio imobiliário dos cônjuges.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, para bens imóveis, a necessidade de vênia conjugal é absoluta e independe de o bem ser particular ou comum, diferentemente do que ocorre com bens móveis, onde a exigência depende de o bem integrar a meação.

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STJInformativonº REsp 2.176.841-RJ03 de mar. de 2026

Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional não é suficiente para isentar o pagamento de honorários advocatícios.

O fundamento jurídico é a interpretação do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que restringe a isenção de honorários apenas às hipóteses expressamente previstas nos seus incisos I a VII.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a dispensa de honorários em ações contra a Fazenda Pública é excepcional e depende de enquadramento taxativo na lei, não bastando a mera concordância do ente público com o pedido do autor.

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STJInformativonº REsp 2.194.002-MS25 de fev. de 2026

Continuidade delitiva. Flexibilização do requisito temporal. Quantidade significativa de delitos. Excepcionalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível reconhecer a continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre os crimes ultrapassa 30 dias, desde que haja justificativa concreta para essa flexibilização.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Penal, que trata do crime continuado como uma ficção jurídica para evitar o excesso de penas cumuláveis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o requisito temporal de 30 dias, embora seja um parâmetro jurisprudencial, não é absoluto, podendo ser excepcionado diante de peculiaridades como a quantidade de delitos e a similaridade do modus operandi.

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STJInformativonº REsp 2.197.156-SP03 de mar. de 2026

Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples negativa genérica de uma das partes sobre a autenticidade de uma assinatura digital, sem a certificação da ICP-Brasil, não é suficiente para anular um contrato eletrônico, desde que o conjunto de provas demonstre a inexistência de fraude.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, combinada com o princípio da boa-fé objetiva (do Código Civil), entendendo que a aceitação do método de assinatura pode ser tácita, inferida pela conduta ativa do contratante ao fornecer dados pessoais e selfie.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a validade dos contratos digitais não depende exclusivamente de certificação pela ICP-Brasil, cabendo à parte que alega fraude o ônus de prová-la, sob pena de se prejudicar a segurança jurídica das relações eletrônicas.

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STJInformativonº REsp 2.234.939-RJ03 de mar. de 2026

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano de recuperação extrajudicial. Créditos não incluídos no plano. Novação inviável.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a homologação de um plano de recuperação extrajudicial não novação os créditos de credores que não aderiram ao plano, ou seja, que não foram incluídos na proposta.

O fundamento jurídico é que, diferentemente da recuperação judicial, os efeitos da novação na recuperação extrajudicial não se estendem automaticamente a quem não participou do plano de soerguimento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um limite importante do instituto: a recuperação extrajudicial não atinge créditos de terceiros não aderentes, permitindo que o credor não incluído prossiga com a execução individual contra o devedor.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça03 de mar. de 2026

Ação de retificação de registro civil. Supressão do sobrenome paterno. Abandono afetivo. Art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é juridicamente possível suprimir o sobrenome paterno do registro civil quando houver comprovado abandono afetivo por parte do genitor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito ao nome, como elemento da personalidade e da dignidade humana, não pode ser interpretado de forma rígida, devendo ceder diante da realidade afetiva das relações familiares. A decisão relativiza o princípio da imutabilidade do nome, admitindo sua alteração quando a manutenção do sobrenome paterno representar uma identificação incompatível com a vivência do indivíduo.

Para concursos, esse entendimento é relevante porque demonstra a aplicação concreta da teoria do abandono afetivo e a superação do caráter absoluto da imutabilidade registral, temas recorrentes em provas de Direito Civil e de Direito de Família.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça03 de mar. de 2026

Prisão civil de devedor de alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal (CPC, art. 528), conformidade com a Lei. Necessidade. Intimação por aplicativo eletrônico de mensagens. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a intimação por WhatsApp é inválida para justificar a prisão civil do devedor de alimentos, pois não possui previsão legal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015, que exige a intimação pessoal do devedor, por oficial de justiça, para que se possa decretar a prisão. A decisão importa para concursos porque fixa o entendimento de que, em execução de alimentos, a intimação pessoal é requisito indispensável para a prisão, não podendo ser substituída por meios eletrônicos não previstos em lei, como o WhatsApp.

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STJInformativonº no AREsp 2.808.209-SC04 de nov. de 2025

Fixação da pena. Preceito secundário do tipo penal que prevê alternativamente a pena de multa. Aplicação de sanção privativa de liberdade. Necessidade de fundamentação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a lei penal prevê como opções a pena privativa de liberdade e a pena de multa, o juiz não pode simplesmente escolher a prisão sem explicar o motivo.

O fundamento jurídico é que essa escolha deve ser obrigatoriamente fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do caso concreto, não bastando a mera discricionariedade do magistrado.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que a ausência de fundamentação específica para optar pela prisão em vez da multa torna a decisão ilegal, sendo um ponto recorrente em provas sobre dosimetria da pena e princípio da fundamentação das decisões judiciais.

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STJInformativonº no REsp 2.219.963-RJ03 de mar. de 2026

Crime de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada. Medida cautelar de sequestro de bens. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens, mesmo que o acusado responda apenas por esse delito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a medida constritiva (sequestro) independe da capitulação jurídica das imputações, bastando a existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens, conforme o do CPP e o Decreto-Lei n. 3.240/1941.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, em crimes formais como o de organização criminosa, é possível o bloqueio de bens sem a necessidade de comprovação de um resultado naturalístico, desde que haja fortes indícios de que os valores estejam ligados à atividade criminosa. Isso amplia a possibilidade de constrição patrimonial em investigações de organizações criminosas, tema recorrente em provas de Direito Processual Penal.

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