Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, na ação monitória, quando o devedor não paga nem apresenta embargos, não há sentença, sendo inviável fixar honorários sucumbenciais com base no , § 2º, do CPC.
O fundamento jurídico é a leitura combinada dos arts. 701, caput e § 2º, e 523, caput e § 1º, do CPC, que estabelecem que a conversão do mandado em título executivo judicial ocorre de pleno direito, sem necessidade de nova decisão judicial.
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o regime de honorários na ação monitória, diferenciando as três fases: 5% na expedição do mandado, honorários por sentença se houver embargos, e novos honorários de 10% no cumprimento de sentença se não houver pagamento.