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STJ10 de mai. de 2022 – 03 de ago. de 2022

Informativo nº 743

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalEmpresarialProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.369.724-AL02 de ago. de 2022

Honorários advocatícios contratuais. Pagamento com recursos do FUNDEF/FUNDEB. Vedação. Superveniência da ADPF n. 528. Modificação do entendimento do STJ. Utilização dos juros moratórios dos precatórios. Possibilidade. Natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido utilizar os juros de mora incidentes sobre precatórios do FUNDEF/FUNDEB para pagar honorários advocatícios contratuais.

O fundamento jurídico é a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ressalvou essa possibilidade mesmo vedando o uso dos recursos do próprio fundo para tal fim.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um limite importante à vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, demonstrando que os encargos moratórios não se submetem à mesma restrição, o que pode ser cobrado em questões sobre precatórios e honorários.

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STJInformativonº CC 179.846-DF03 de ago. de 2022

Conflito negativo de competência. Primeira e Terceira Turmas do STJ. Concessionária de serviço de TV por assinatura. Normas previstas no Decreto Federal n. 6.523/2008 e na Portaria n. 2.014/2008. Adequada prestação de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Descumprimento. Serviço de telecomunicações. Relação jurídica de direito público. Competência da Primeira Turma da Primeira Seção do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que compete às suas Turmas de Direito Público julgar ações civis públicas propostas por órgão estadual contra prestadoras de serviço de televisão por assinatura, quando a discussão envolver o cumprimento de normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a relação entre as partes possui natureza eminentemente pública, pois trata do cumprimento de atos regulamentares específicos do SAC e da regulação de serviço de telecomunicações, que é serviço público federal.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a competência material das Turmas de Direito Público do STJ para demandas que envolvam a fiscalização de serviços regulados pela União, mesmo quando o autor seja um órgão estadual, esclarecendo o critério de distribuição de competência interna no tribunal.

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STJInformativonº CC 182.897-DF01 de ago. de 2022

Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Reconvenção relacionada a devolução de adiantamentos realizados. Empresas privadas. Índole administrativa. Ausência. Competência interna. Turmas de Direito Privado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar ações sobre recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato e a reconvenção para devolução de adiantamentos, quando a disputa é entre empresas privadas, é das Turmas de Direito Privado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica em litígio, e, no caso, o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado, regido por normas de direito privado, não se tratando de contrato administrativo. Isso importa para concursos porque demonstra que, mesmo quando um contrato privado decorre de obrigações assumidas por uma concessionária de serviço público, a relação entre as partes privadas não perde seu caráter civil, sendo irrelevante a participação indireta do Poder Público no capital social da empresa.

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STJInformativonº REsp 1.664.465-PE02 de ago. de 2022

Bloqueio via Bacen Jud . Art. 842 do CPC/2015. Manutenção da natureza acautelatória. Comprovação dos requisitos para efetivação em momento anterior à citação. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, mesmo após o CPC/2015, continua tendo natureza acautelatória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para a medida ser efetuada antes da citação do executado, é necessária a comprovação dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento de que o do CPC/2015 não inovou a ponto de dispensar a demonstração desses requisitos, mantendo a proteção ao executado antes de ser citado.

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STJInformativonº REsp 1.811.718-SP02 de ago. de 2022

Ação de reintegração de posse. Composse. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação. Nulidade. Vício transrescisório. Alegação em simples petição. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em casos de composse (quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo imóvel), a ação de reintegração de posse deve incluir todos os ocupantes no polo passivo, formando um litisconsórcio necessário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a citação deve ser pessoal e, se um dos litisconsortes necessários não for citado, a sentença será nula, sendo esse vício considerado transrescisório, ou seja, pode ser alegado a qualquer tempo.

Para concursos, é essencial memorizar que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação possessória gera nulidade absoluta, que pode ser questionada mesmo após o trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória.

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STJInformativonº REsp 1.905.573-MT22 de jun. de 2022

Exercício de atividade de forma empresarial. Prazo mínimo de dois anos do registro. Produtor rural. Pedido de recuperação judicial. Possibilidade. Relativização do tempo de registro. ( Tema 1145 )

Informativo comentado

O STJ decidiu que o produtor rural que exerce atividade empresarial há mais de dois anos pode pedir recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, não importando há quanto tempo fez esse registro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o registro na Junta Comercial tem natureza declaratória, e não constitutiva, e que o art. 48 da Lei 11.101/2005 exige apenas a comprovação do exercício da atividade rural empresarial por mais de dois anos, sem exigir que o registro tenha a mesma duração.

Para concursos, essa tese é relevante porque esclarece um ponto polêmico sobre os requisitos para a recuperação judicial do produtor rural, diferenciando o critério formal (registro no momento do pedido) do critério material (comprovação do exercício da atividade por dois anos).

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STJInformativonº REsp 1.956.817-MS14 de jun. de 2022

Prescrição. Ação revisional. Devedor. Ajuizamento da ação executiva. Prazo. Interrupção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o ajuizamento de uma ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o credor cobrar a dívida por meio de ação executiva.

O fundamento jurídico é que a prescrição exige inércia do credor, e a ação do devedor, ao tornar litigioso o débito, quebra essa inércia, não sendo a mora o marco definitivo para a fluência do prazo.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que o , §1º do CPC, que permite ao credor executar mesmo com ação revisional em curso, não impede que essa ação do devedor interrompa a prescrição, ampliando as formas de defesa do crédito.

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STJInformativonº REsp 1.993.772-PR07 de jun. de 2022

Rescisão e revisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Efeito expansivo subjetivo dos recursos. Art. 1.005 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e às demais que justifiquem tratamento igualitário das partes.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no 005 do CPC/2015, não se limita ao litisconsórcio unitário, aplicando-se também a qualquer situação em que a falta de tratamento igualitário entre as partes gere um resultado injustificável, insustentável ou aberrante.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação teleológica do 005 do CPC/2015, que, combinado com os arts. 116 e 117 do mesmo código, permite a expansão dos efeitos do recurso a todos os litisconsortes em três hipóteses: litisconsórcio unitário, solidariedade passiva e situações de tratamento desigual aberrante.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o alcance do efeito expansivo subjetivo dos recursos, exigindo que o candidato compreenda que a regra do art. 1.005 não é restrita ao litisconsórcio unitário, mas abrange casos excepcionais de necessidade de isonomia processual.

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STJInformativonº REsp 1.997.050-SP02 de ago. de 2022

Proibição de funcionamento de imóvel comercial locado com acesso autônomo e independente. Cumprimento das normas de restrição sanitária pela Covid-19. Descabimento. Locador que age com excesso aos poderes legais e contratuais. Ato ilícito. Arts. 186, 187 e 188 do Código Civil. Configuração. Excludente de responsabilidade civil. Inocorrência. Indenização. Arts. 927 c/c 402, CC. Obrigação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o locador que impede o funcionamento de um imóvel comercial locado, com acesso autônomo e independente, sob o pretexto de cumprir normas sanitárias da Covid-19, comete ato ilícito e deve indenizar o locatário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a conduta do locador violou os arts. 186, 187 e 188 do Código Civil, configurando abuso de direito, além de descumprir o princípio da boa-fé contratual e os deveres previstos nos arts. 22 e 23 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991).

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que a alegação de cumprimento de normas sanitárias não é, por si só, excludente de ilicitude, devendo o locador agir com razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de responder pelos danos causados ao locatário.

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STJInformativonº RMS 68.549-DF02 de ago. de 2022

Precatório. Superpreferência. Art. 100, § 2º, da CF/1988. Art. 102, § 2º, do ADCT. Superveniência de lei local autorizadora de elevação do teto para obrigações de pequeno valor. Pedido de complementação. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível o credor receber a complementação de um crédito alimentar superpreferencial já adiantado, quando uma lei local posterior aumentar o teto das obrigações de pequeno valor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação combinada dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com os novos limites estabelecidos pela lei local. A decisão importa para concursos porque esclarece que a superpreferência pode ser exercida mais de uma vez para o mesmo credor, desde que se trate de mera complementação do valor já recebido com base no mesmo motivo (ex.: idade), e não de um novo pedido por motivo diverso.

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STJInformativonº Rcl 42.409-RS22 de jun. de 2022

Juizados Especiais da Fazenda Pública. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. Art. 18 da Lei n. 12.153/2009. Divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados. Turma recursal. Juízo prévio de admissibilidade. Descabimento. Usurpação de competência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não pode realizar um juízo prévio de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) quando a competência para julgá-lo for do próprio STJ.

O fundamento jurídico está na Lei n. 12.153/2009, que, nos casos de divergência entre Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade a súmula do STJ, determina que a Turma Recursal apenas processe o pedido, intime a parte contrária e remeta os autos ao STJ, sem qualquer filtro de admissibilidade.

Para concursos, é essencial memorizar que, nessa hipótese específica, a Turma Recursal não pode barrar o PUIL sob argumentos como o de matéria não reiterada, sob pena de usurpação da competência do STJ.

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STJInformativonº julgado em 2121 de jun. de 2022

Juízo de retratação. Direito ao esquecimento. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 786/STF). Acórdão da Terceira Turma do STJ. Ausência de determinação de exclusão da pesquisa. Determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude em concurso público. Preservação do conteúdo. Conciliação entre o direito individual à intimidade e à privacidade e o direito coletivo à informação. Juízo de retratação não exercido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a determinação para provedores de busca desvincularem o nome de uma pessoa de resultados de pesquisa que apontam para um fato desabonador não se confunde com o direito ao esquecimento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa desindexação foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais, e não com base na passagem do tempo.

Para concursos, a decisão é crucial porque diferencia a desindexação (que é permitida e compatível com a Constituição) do direito ao esquecimento (considerado incompatível pelo STF no Tema 786), mostrando que a proteção de dados pessoais pode justificar a quebra do vínculo entre o nome e a notícia, sem excluir o conteúdo da internet.

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STJInformativonº na SLS 2.507-RJ15 de jun. de 2022

Estatuto da Advocacia. Lei n. 14.365/2022. Prerrogativas. Sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de relator. Decisão que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar e sentença (ou suspensão de segurança). Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é cabível a sustentação oral no julgamento do agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar ou de segurança.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a suspensão de liminar e de sentença não é recurso nem ação de competência originária, mas sim um mero incidente processual, não se enquadrando nas hipóteses legais que garantem a prerrogativa da sustentação oral.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da Lei n. 14.365/2022, esclarecendo que a prerrogativa de sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas não se aplica a incidentes processuais de natureza diversa, como a suspensão de segurança.

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STJInformativonº no AREsp 1.834.717-SP10 de mai. de 2022

Honorários advocatícios de sucumbência. Fazenda Pública vencedora. Patrimônio da entidade estatal. Direito autônomo do procurador judicial. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, quando a Fazenda Pública vence a ação, pertencem ao patrimônio do ente público, e não ao advogado público que atuou no processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para que essa verba integre o patrimônio do procurador, seria necessária uma lei específica que fizesse essa destinação, o que não ocorreu no caso concreto. Essa decisão é relevante para concursos porque consolida o entendimento jurisprudencial de que o advogado público não tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido.

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STJInformativonº no REsp 1.946.824-SP14 de jun. de 2022

Violência contra a mulher. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Designação de audiência para retratação da representação. Manifestação da vítima em momento anterior ao recebimento da denúncia. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só é obrigatória quando a vítima, antes do recebimento da denúncia, já tiver demonstrado de algum modo a intenção de desistir da representação criminal.

O fundamento jurídico é a interpretação do próprio art. 16 da Lei n. 11.340/2006, que exige a audiência apenas para a renúncia, e não como um ato automático do juiz.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o magistrado não precisa designar a audiência de retratação de ofício, evitando atos processuais desnecessários e respeitando a vontade da vítima.

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STJInformativonº no REsp 2.004.098-SC02 de ago. de 2022

Operação "Ouvidos Moucos". Alegada suspeição de magistrado. Quebra do dever de imparcialidade. Código de Ética da Magistratura Nacional. Art. 12 da Resolução CNJ n. 60/2008. Livre exercício do direito de manifestação do juiz. Impedimento. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o artigo 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional não proíbe o juiz de se manifestar livremente, desde que não comente diretamente o conteúdo dos autos de um processo em andamento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da publicidade dos atos estatais, sem deixar de lado a prudência exigida pela função.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece os limites éticos da manifestação pública de magistrados, mostrando que a liberdade de expressão do juiz não gera, por si só, suspeição, a menos que haja demonstração concreta de violação legal.

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