Honorários advocatícios. Base de cálculo. Condenação. Art. 20, § 3º, do CPC/1973. Trânsito em julgado. Alteração para proveito econômico. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é proibido alterar, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios que foi fixada na sentença transitada em julgado.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a ofensa à coisa julgada, pois a sentença original era clara ao estabelecer o percentual sobre o "valor da condenação", não podendo ser substituído pelo conceito de "proveito econômico".
Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a base de cálculo dos honorários, uma vez definida no título executivo judicial, é imutável na fase executiva, sendo um dos principais limites à interpretação do juízo da liquidação.