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STJ30 de nov. de 2021 – 07 de dez. de 2021

Informativo nº 721

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AR 5.869-MS30 de nov. de 2021

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Condenação. Art. 20, § 3º, do CPC/1973. Trânsito em julgado. Alteração para proveito econômico. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é proibido alterar, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios que foi fixada na sentença transitada em julgado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ofensa à coisa julgada, pois a sentença original era clara ao estabelecer o percentual sobre o "valor da condenação", não podendo ser substituído pelo conceito de "proveito econômico".

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a base de cálculo dos honorários, uma vez definida no título executivo judicial, é imutável na fase executiva, sendo um dos principais limites à interpretação do juízo da liquidação.

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STJInformativonº AREsp 1.614.57707 de dez. de 2021

Processo administrativo sancionador. Insider trading . Aplicação de multa pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM. Recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Ação Anulatória. Ilegitimidade passiva da CVM.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não pode ser ré em uma ação judicial que conteste uma sanção por insider trading.

O fundamento jurídico é que, quando a decisão original da CVM é substituída por um acórdão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a autarquia perde a legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória. Isso importa para concursos porque esclarece que, em processos administrativos sancionadores com efeito substitutivo, a parte legítima para ser demandada é o órgão julgador de última instância (a União, por meio do CRSFN), e não a entidade que aplicou a penalidade originalmente.

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STJInformativonº REsp 1.629.470-MS30 de nov. de 2021

Cessão fiduciária de direito de crédito. Recuperação judicial. Não submissão. Cartório de títulos e documentos. Registro para constituição da garantia. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a cessão fiduciária de títulos de crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro em cartório.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que exclui do concurso de credores os bens gravados com garantia fiduciária, considerando-os extraconcursais. A Corte também esclareceu que o registro não é requisito para a validade da garantia, mas apenas para a preservação de direitos de terceiros, e que os créditos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor, não da empresa em recuperação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a propriedade fiduciária de recebíveis retira tais ativos do alcance do plano de recuperação, protegendo o credor e afastando a aplicação do princípio da preservação da empresa nesse contexto.

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STJInformativonº REsp 1.671.362-SP07 de dez. de 2021

Aduaneiro. Regime de admissão temporária. Multa. Descumprimento do prazo para reexportação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a multa pelo descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, e não sobre a diferença do tributo devido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a revogação do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 pelo art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003, com base no art. 2º, §1º, da LINDB, que estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a mesma matéria.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a base de cálculo da multa em regime aduaneiro especial, tema recorrente em provas de Direito Tributário e Aduaneiro.

Além disso, demonstra a aplicação prática do princípio da revogação tácita entre normas gerais e especiais, exigindo atenção do candidato à hierarquia cronológica das leis.

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STJInformativonº REsp 1.818.107-RJ07 de dez. de 2021

Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válido incluir a cláusula de honorários contratuais diretamente no corpo da procuração outorgada ao advogado, não sendo necessário um contrato separado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que permite a retenção dos honorários mediante apresentação do contrato, combinado com o do Código Civil, que estabelece a liberdade de forma para os contratos, salvo exigência legal em contrário.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a procuração pode conter o ajuste de honorários, simplificando a comprovação do direito do advogado ao recebimento direto dos valores, sem necessidade de instrumento apartado.

Além disso, o julgado afasta a exigência de autorização expressa do cliente para o pedido de destaque dos honorários, bastando a juntada do contrato antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento.

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STJInformativonº REsp 1.835.511-SP07 de dez. de 2021

Empréstimo consignado. Servidor público. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei n. 1.046/1950 aos servidores públicos estaduais e municipais.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Lei n. 1.046/1950 não permite a extinção da dívida de empréstimo consignado quando o servidor público estadual ou municipal falece.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a lei se refira genericamente a "funcionários públicos", uma análise histórica do projeto de lei e da exposição de motivos demonstra que a intenção original do legislador era regular apenas os servidores públicos federais. Assim, a revogação tácita do art. 16 dessa lei pela Lei n. 8.112/1990 aplica-se exclusivamente aos servidores federais, não atingindo os estaduais e municipais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o alcance subjetivo de uma lei antiga, mostrando que a interpretação histórica e teleológica pode prevalecer sobre a literal, e que a extinção do débito por morte não é automática para todos os servidores públicos.

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STJInformativonº REsp 1.881.453-RS30 de nov. de 2021

Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa . Não configuração. Tema 1078.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples atraso de um banco em dar baixa na alienação fiduciária de um veículo não gera, por si só, direito a indenização por danos morais.

O fundamento jurídico é que, para haver reparação, é necessário comprovar os três pressupostos da responsabilidade civil (ação, dano e nexo causal), não bastando o mero descumprimento contratual ou de prazo regulamentar. A Corte entendeu que, nesse caso, o dano moral não é presumido (in re ipsa), sendo indispensável provar um prejuízo que vá além de um simples aborrecimento do cotidiano.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o atraso na baixa do gravame, por si só, é considerado mero contratempo, evitando a banalização do dano moral e exigindo prova de situação excepcional para a condenação.

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STJInformativonº REsp 1.887.992-PR07 de dez. de 2021

Porte de arma de fogo. Transporte de munição. Participação no delito. Art. 29 do Código Penal. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de porte de arma de fogo, na modalidade "transportar", admite a figura da participação, ou seja, não é necessário que o agente esteja realizando diretamente o transporte do armamento para ser condenado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Penal, que estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, no crime de porte de arma, a conduta de quem auxilia material ou intelectualmente o transporte também pode ser punida, ampliando o alcance da responsabilização penal.

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STJInformativonº REsp 1.930.256-SP07 de dez. de 2021

Marco Civil da Internet. Imagens de nudez. Fins comerciais. Divulgação não autorizada. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a regra do art. 21 do Marco Civil da Internet, que permite a remoção imediata de conteúdo íntimo sem ordem judicial, não se aplica quando as imagens de nudez foram produzidas para fins comerciais.

O fundamento jurídico é que o referido artigo protege apenas conteúdos de nudez ou atos sexuais produzidos em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente reservado e íntimo, o que não ocorre com imagens licenciadas comercialmente.

Para concursos, é essencial compreender que a exceção à reserva de jurisdição (remoção extrajudicial) é restrita à chamada "pornografia de vingança" e a materiais íntimos de natureza particular, não abrangendo todo e qualquer conteúdo de nudez. Assim, na ausência de caráter privado, a responsabilização do provedor segue a regra geral do art. 19, que exige prévia ordem judicial para a indisponibilização do conteúdo.

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STJInformativonº REsp 1.953.596-GO07 de dez. de 2021

Execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Requisito temporal. Cômputo do período de prisão provisória anterior, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido decreto. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, é possível computar o tempo de prisão cautelar (provisória) cumprido antes da publicação do decreto, desde que a condenação já tivesse transitado em julgado também antes dessa publicação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, analisando o do Código Penal e os artigos do Decreto n. 9.246/2017, não há impedimento legal para esse cômputo, sendo contrário ao direito fazer uma interpretação restritiva para negar o benefício. A decisão distingue esse caso de julgados anteriores, que tratavam de hipóteses diferentes (como o período entre a publicação do decreto e a decisão judicial).

Para concursos, é essencial compreender que o STJ admite a detração penal (prisão cautelar) para preencher o requisito temporal do indulto, desde que a condenação já estivesse transitada em julgado antes do decreto, o que amplia as possibilidades de concessão do benefício.

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STJInformativonº REsp 1.953.667-SP07 de dez. de 2021

Penhora. Garantia parcial do débito. Inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo quando o devedor já tenha garantido parte da dívida em uma execução, o juiz pode autorizar, a pedido do credor, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

O fundamento jurídico está no , § 3º, do CPC/2015, que permite essa medida a requerimento da parte, sendo uma faculdade do juiz analisar o caso concreto. A Corte destacou que o princípio da menor onerosidade para o executado não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução, devendo prevalecer o direito do credor à satisfação integral do crédito.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a garantia parcial do débito não impede a negativação, reforçando a interpretação de que o juiz pode usar meios executivos atípicos para tornar a cobrança mais eficaz.

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STJInformativonº REsp 1.961.480-SP07 de dez. de 2021

Marco Civil da Internet. Ação de requisição judicial de registros. Expressões isoladas ou em conjunto. Patrocínio de links em serviço de busca na internet. Prazo. Termo inicial. Fim do patrocínio.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso de patrocínio de links em serviços de busca (como o Google AdWords), o prazo de 6 meses para o provedor manter os registros deve ser contado a partir do fim do patrocínio, e não da data da contratação do serviço.

O fundamento jurídico está nos arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet, que determinam a guarda dos registros de acesso por 6 meses contados da data do fato ou evento a que se referem; como o patrocínio se prolonga no tempo, o "fato" é o término do serviço contratado.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a interpretação do prazo de guarda de dados em situações de serviços continuados, diferenciando-os de publicações pontuais, e destaca a necessidade de conciliar a privacidade dos usuários com a possibilidade de responsabilização civil ou penal.

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