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STJ03 de mar. de 2026 – 15 de abr. de 2026

Informativo nº 886

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilCriança e AdolescenteGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.662.310-SP09 de mar. de 2026

Execução de título extrajudicial. Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o arresto prévio, previsto no do Código de Processo Civil, é cabível mesmo quando a tentativa de citação do devedor tenha sido frustrada exclusivamente pelos correios, não sendo obrigatória a atuação pessoal do oficial de justiça para esse fim.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o do CPC deve ser interpretado como uma faculdade do oficial de justiça quando ele próprio realiza a tentativa de citação, e não como uma exigência absoluta, somado ao fato de que o , § 1º, do CPC prioriza a citação eletrônica ou postal. Essa decisão é relevante para concursos porque demonstra a aplicação dos princípios da efetividade e celeridade processual, indicando que a jurisprudência do STJ flexibiliza formalidades para garantir a satisfação do crédito, um tema recorrente em provas de Direito Processual Civil.

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STJInformativonº AREsp 3.046.912-RS07 de abr. de 2026

Crime militar. Violência contra superior. Incidência do aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM (Lesão corporal). Exame de corpo de delito. Perícia necessária. Prova testemunhal. Excepcionalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em crime militar de violência contra superior com lesão corporal, a ausência do exame de corpo de delito impede a aplicação do aumento de pena previsto no § 3º do do Código Penal Militar, quando não houver justificativa idônea para a não realização da perícia.

O fundamento jurídico é que o do Código de Processo Penal Militar, à semelhança do do CPP, exige o exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios, e a prova testemunhal só pode suprir essa falta se houver demonstração concreta da impossibilidade de realização da perícia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a materialidade da lesão corporal, em crimes militares, não pode ser presumida por provas testemunhais ou visuais isoladas, exigindo-se justificativa expressa para a dispensa do laudo pericial.

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STJInformativonº HC 1.037.843-SP10 de mar. de 2026

Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Aplicação subsidiária do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares. Peculato. Réu maior de 70 anos. Prescrição da pretensão punitiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível aplicar a regra do , § 2º, do Código Penal (em sua redação anterior à Lei 12.234/2010) aos crimes militares, para computar o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia no cálculo da prescrição retroativa.

O fundamento jurídico é que o Código Penal Militar, ao não tratar expressamente dessa hipótese de prescrição, apresenta uma lacuna normativa, e não uma opção legislativa de excluí-la, devendo essa omissão ser suprida pela aplicação subsidiária do Código Penal, conforme seu art. 12, sempre em benefício do réu (in bonam partem).

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o Direito Penal Militar não é um sistema hermético, admitindo a integração pelas normas gerais do CP quando houver lacuna, reforçando a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e do in dubio pro reo.

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STJInformativonº REsp 1.850.543-PR13 de abr. de 2026

Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o seguro DPVAT não é devido quando o acidente de trânsito ocorre durante a prática de um crime doloso, como um roubo, envolvendo o próprio veículo utilizado no delito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que declara nulo o contrato de seguro para riscos provenientes de ato doloso do segurado ou beneficiário, combinado com a natureza jurídica do DPVAT, que exige aleatoriedade e interesse legítimo segurável.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que, embora o DPVAT seja um seguro obrigatório e independente de culpa, ele não cobre acidentes decorrentes de condutas criminosas dolosas, sendo uma exceção importante ao princípio geral de cobertura automática do seguro.

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STJInformativonº REsp 2.200.952-DF07 de abr. de 2026

Cumprimento de sentença. Decisão que somente homologa os cálculos. Dúvida sobre o recurso cabível. Jurisprudência do STJ que ainda não está pacificada, diante das particularidades da causa. Ausência de erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, diante da divergência jurisprudencial sobre qual recurso é cabível contra a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença (se agravo de instrumento ou apelação), deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que não há erro grosseiro quando existe dúvida objetiva sobre o recurso adequado, desde que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso correto.

Para concursos, isso importa porque demonstra que, em situações de controvérsia consolidada nos tribunais, o candidato deve saber que a fungibilidade pode salvar o recurso, evitando a preclusão, desde que preenchidos os requisitos da dúvida objetiva, da tempestividade e da ausência de erro grosseiro.

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STJInformativonº REsp 2.229.967-SP07 de abr. de 2026

Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. Lei n. 14.740/2023. Inclusão de débitos com vencimento posterior à data de publicação da lei. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da norma. Natureza de anistia tributária. Arts. 175, II; e 180 do CTN.

Informativo comentado

O STJ decidiu que débitos tributários com vencimento após a publicação da Lei 14.740/2023 não podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada (PAI).

O fundamento jurídico é que o programa tem natureza de anistia, a qual, conforme o do CTN, só pode abranger infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede.

Para concursos, é essencial memorizar que a anistia não alcança fatos futuros, e que a administração pode estabelecer limites temporais para adesão a programas de benefícios fiscais, desde que em conformidade com a lei.

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STJInformativonº REsp 2.235.175-RS07 de abr. de 2026

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear exames e procedimentos para tratamento oncológico, independentemente de estarem ou não previstos no rol da ANS.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação conferida pelo STF ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, como prescrição médica, ausência de alternativa no rol e comprovação de eficácia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, em casos de câncer, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante, prevalecendo a obrigação de cobertura.

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STJInformativonº REsp 2.245.209-AL18 de mar. de 2026

Dosimetria da pena. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Vítima em atividade laboral. Conhecimento pelo agente. Reprovabilidade acentuada. Valoração negativa mantida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível aumentar a pena-base do crime de roubo quando o agente sabia que a vítima era motorista de aplicativo e estava trabalhando no momento do delito.

O fundamento jurídico é a valoração negativa da culpabilidade, entendida como maior reprovabilidade da conduta, desde que haja fundamentação concreta que vá além dos elementos normais do tipo penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a culpabilidade, como circunstância judicial, pode ser usada para exasperar a pena quando o réu se aproveita da vulnerabilidade de uma vítima no exercício de atividade laboral lícita.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça15 de abr. de 2026

Prerrogativa de foro para os cargos vitalícios (art. 105, I, CF). Prática dos crimes de injúria e de ameaça. Crimes não relacionados à função pública. Processamento e julgamento do feito. Competência. Superior Tribunal de Justiça.

Informativo comentado

O STJ decidiu que mantém sua competência para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios listados no , I, da CF, como desembargadores e membros do Ministério Público da União, mesmo quando os crimes praticados não tenham relação com o exercício da função pública.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para essas autoridades, o foro por prerrogativa de função se justifica para proteger a independência e a imparcialidade do julgamento, evitando que magistrados de primeiro grau, vinculados ao mesmo tribunal, julguem seus pares.

Para concursos, a decisão é crucial porque diferencia o tratamento dado a detentores de cargos vitalícios (cujo foro permanece amplo) daquele aplicado a detentores de mandatos eletivos (cujo foro foi restringido pelo STF), sendo um tema recorrente em provas de Direito Processual Penal e Constitucional.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça30 de mar. de 2026

Adoção. Entrega voluntária de recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato consolidada. Melhor interesse da criança.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o direito de arrependimento dos pais biológicos, exercido dentro do prazo legal após a entrega voluntária do filho para adoção, não revoga automaticamente a adoção.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse direito deve ser relativizado quando a situação fática já está consolidada, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que, no Direito da Criança e do Adolescente, o melhor interesse do menor prevalece sobre direitos formais dos pais biológicos, impedindo que o arrependimento tardio desfaça vínculos afetivos já consolidados.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de abr. de 2026

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de uma apelação interposta no lugar do agravo de instrumento, quando o próprio juízo de origem induz a parte em erro ao intitular seu ato como "sentença".

O fundamento jurídico expresso na ementa é a admissibilidade de relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado gera dúvida objetiva, não podendo ser imputado à parte erro grosseiro ou má-fé.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a fungibilidade recursal não é automática, dependendo da ausência de erro grosseiro e da existência de dúvida objetiva, que pode ser criada pela própria atuação contraditória do juiz.

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STJInformativonº no AREsp 2.866.825-RS03 de mar. de 2026

Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.

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O STJ decidiu que os herdeiros ou o espólio têm legitimidade para pedir a restituição de valores de imposto de renda que o falecido não recebeu em vida, mesmo sem ele ter feito qualquer requerimento administrativo antes de morrer.

O fundamento jurídico é que esse crédito tem natureza patrimonial e, por isso, é transmissível com a herança, não sendo um direito personalíssimo que se extingue com a morte.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a isenção por moléstia grave gera um direito patrimonial que se transmite aos sucessores, afastando a exigência de prévio pedido administrativo do falecido.

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STJInformativonº no AREsp 3.063.890-MS03 de mar. de 2026

Furto qualificado tentado. Pretensão de reconhecimento da modalidade consumada do crime. Teoria da apprehensio (apreensão) ou amotio (remoção). Termos não sinônimos. Fases sequenciais. Réu preso em flagrante delito ainda dentro do estabelecimento vítima. Posse mansa e pacífica. Prescindibilidade. Inversão da posse da coisa alheia móvel. Não configuração. Imprescindibilidade. Tentativa configurada. Tema Repetitivo 934/STJ. Distinguishing .

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O STJ decidiu que, no caso concreto, o furto não se consumou, configurando-se apenas como tentativa, pois o agente foi detido ainda dentro do estabelecimento da vítima, antes de conseguir retirar os bens para o exterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a teoria da *amotio* ou *apprehensio*, adotada pelas Cortes Superiores, segundo a qual a consumação do furto exige a efetiva inversão da posse, ou seja, que o agente tenha percorrido todas as etapas do *iter criminis* e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando os bens sequer foram trasladados para fora do local.

Para concursos, essa decisão é crucial porque diferencia a tentativa da consumação no furto, esclarecendo que a simples apreensão dos bens dentro do estabelecimento, sem a saída do local, não caracteriza a inversão da posse, mesmo que o agente já os tenha colocado em uma mochila.

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STJInformativonº no HC 1.048.545-SP14 de abr. de 2026

Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Desclassificação para posse de drogas para consumo próprio.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a condenação por tráfico de drogas não pode se basear apenas na apreensão de droga e em antecedentes criminais, sendo necessária prova robusta de atos concretos de traficância.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Penal, que exige prova suficiente da autoria e materialidade do delito, além do princípio do in dubio pro reo, que impõe maior densidade probatória para a condenação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a palavra dos policiais, embora válida, deve ser analisada com cautela e não supre a ausência de elementos concretos de mercancia, como a quantidade de droga ou a presença de balança de precisão. Assim, o candidato deve lembrar que o STJ exige provas inequívocas para o tráfico, evitando condenações automáticas com base em presunções.

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STJInformativonº no REsp 2.198.124-SC09 de mar. de 2026

IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Constituição do crédito tributário. Prazo decadencial. Regra do art. 173, I, do CTN. Incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o contribuinte omite rendimentos na declaração anual do Imposto de Renda, o prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito tributário segue a regra geral do , I, do CTN, começando a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.

O fundamento jurídico é que, na omissão, não houve pagamento antecipado nem declaração do débito referente à parcela omitida, o que afasta a aplicação do prazo do , § 4º, do CTN, reservado para casos de pagamento a menor sobre a base declarada.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois fixa que a omissão de rendimentos atrai o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, e não da data do pagamento antecipado, sendo um ponto recorrente em provas de Direito Tributário.

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STJInformativonº no REsp 2.221.968-PR16 de mar. de 2026

Ação de responsabilidade securitária contra seguradora. Apólice pública garantida pelo FCVS. Solicitação de participação da Caixa Econômica Federal ou da União. Manifestação de interesse no feito. Competência para processamento e julgamento da Justiça Federal. Marco temporal. Sentença de mérito prolatada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010. Precedente do STF.

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O STJ decidiu que, para definir se uma ação sobre indenização securitária do FCVS deve tramitar na Justiça Federal, o marco temporal é a data da prolação da sentença, e não a data de sua publicação, conforme fixado pelo STF no Tema 1.011.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, se na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010 já existia sentença prolatada, o processo continua na Justiça Estadual, permitindo a intervenção da União ou da CEF em qualquer fase. Isso importa para concursos porque esclarece um ponto sensível de direito processual intertemporal e de competência, mostrando que a simples existência de uma sentença de mérito antes da vigência da MP mantém o feito na Justiça Comum, evitando deslocamentos desnecessários.

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