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STJ24 de mar. de 2021 – 29 de abr. de 2021

Informativo nº 694

14 julgados · 14 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AmbientalCivilPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTrabalhoTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 164.70928 de abr. de 2021

Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar ações sobre a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a causa de pedir dessas ações envolve relação de natureza estatutária, civil e empresarial, regulada pelo direito empresarial (Lei das S/A), e não uma controvérsia decorrente da relação de trabalho em sentido estrito.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um importante critério de competência material, esclarecendo que, mesmo quando um direito tem origem constitucional trabalhista (, XI, da CF), se a discussão principal for sobre regras societárias e estatutárias, o julgamento caberá à Justiça Comum.

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STJInformativonº HC 657.38227 de abr. de 2021

Execução penal. Condições do regime aberto. Suspensão do dever de apresentação mensal em juízo. Pandemia covid-19. Circunstância alheia à vontade do apenado. Cumprimento das outras condições. Prolongamento da pena. Impossibilidade. Pena efetivamente cumprida. Reconhecimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o período em que o apenado no regime aberto ficou dispensado de se apresentar mensalmente em juízo, por causa da pandemia de Covid-19, deve ser contado como pena efetivamente cumprida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a suspensão do dever de comparecimento foi uma imposição alheia à vontade do condenado, decorrente de atos normativos do CNJ e do Tribunal de Justiça local, não sendo razoável prolongar a pena por uma circunstância que não dependia dele.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que medidas administrativas excepcionais, como a suspensão de obrigações processuais durante a pandemia, não podem prejudicar o apenado, devendo ser computadas no cumprimento da pena para evitar efeitos dessocializadores.

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STJInformativonº REsp 1.438.26324 de mar. de 2021

Legitimidade do não associado para a execução da sentença. Ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Tema 948.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação civil pública proposta por associação como substituta processual, todos os beneficiados pela sentença condenatória têm legitimidade para promover a liquidação e a execução, independentemente de serem filiados à associação autora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória é genérica e forma coisa julgada erga omnes em caso de procedência, estendendo seus efeitos a todos os interessados determináveis que compartilham a mesma situação de fato.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a legitimidade para execução coletiva não se limita aos filiados da associação, ampliando o alcance da tutela jurisdicional e esclarecendo a distinção entre representação processual e substituição processual.

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STJInformativonº REsp 1.512.001-SP27 de abr. de 2021

Acidente de trânsito. Evasão do local. Dano moral in re ipsa . Inexistência. Produção probatória. Necessidade

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples omissão de socorro em acidente de trânsito não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais.

O fundamento jurídico é que, para haver condenação, é necessário comprovar efetivamente o dano sofrido pela vítima, conforme os e 927 do Código Civil, não sendo possível presumir o prejuízo apenas pela conduta do agente. A decisão importa para concursos porque esclarece que o dano moral decorrente da omissão de socorro não é considerado in re ipsa, ou seja, não prescinde de prova, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso.

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STJInformativonº REsp 1.518.203-SP27 de abr. de 2021

Validade e eficácia de duplicata. Requisitos essenciais e meras irregularidades. Necessidade de diferenciação. Interpretação conforme usos e costumes do lugar de sua celebração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma cártula que contenha todos os requisitos essenciais do art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas é válida como título de crédito, mesmo que não obedeça rigorosamente às medidas de altura e largura previstas na Resolução do Bacen n. 102/1968 e mesmo que inclua a descrição da mercadoria e a fatura.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que manda interpretar os negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar, além da constatação de que a imprecisão das medidas formais é mera irregularidade irrelevante, incompatível com o formalismo do direito empresarial.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a prevalência dos requisitos substanciais do título de crédito sobre formalidades excessivas, alinhando o entendimento do STJ à moderna praxe mercantil e à desmaterialização da duplicata.

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STJInformativonº REsp 1.518.203-SP27 de abr. de 2021

Endosso com aceite a terceiro. Circulação e abstração do título cambial. Desnecessidade de prova de realização do negócio subjacente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma duplicata mercantil é aceita e posteriormente endossada a um terceiro de boa-fé, o endossatário não precisa provar que a compra e venda das mercadorias realmente ocorreu para cobrar o título.

O fundamento jurídico está na Lei das Duplicatas (Lei n. 5.474/1968), cujo artigo 15 dispensa outros documentos além do título para a cobrança executiva da duplicata aceita, e no artigo 25, que aplica à duplicata as regras das letras de câmbio. A ementa explica que, embora a duplicata seja um título causal (exige uma relação comercial subjacente), ao circular ela se torna abstrata, não podendo o devedor opor ao endossatário de boa-fé exceções baseadas na relação com o sacador original.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre a causalidade na origem do título e a abstração na sua circulação, além de esclarecer que o endosso a terceiro de boa-fé não se confunde com a cessão civil de crédito, dispensando a aplicação dos e 290 do Código Civil.

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STJInformativonº REsp 1.692.93827 de abr. de 2021

Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Possibilidade. Assistência farmacêutica. SUS. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME).

Informativo comentado

O STJ decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções específicas como os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os fármacos previstos no rol da ANS.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN n. 338/2013 da ANS, que limitam a cobertura obrigatória de medicamentos ao período de internação hospitalar e às hipóteses legais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a legalidade da exclusão de medicamentos domiciliares, destacando a prevalência da lei especial (Lei dos Planos de Saúde) sobre o CDC, o que é um ponto recorrente em provas de Direito do Consumidor e Saúde Suplementar.

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STJInformativonº REsp 1.770.76028 de abr. de 2021

Áreas de Preservação Permanente. Delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais. Área urbana consolidada. Incidência do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) ou do art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Critério da especialidade. Aplicação do novo Código Florestal. Tema 1010.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo em áreas urbanas consolidadas, a faixa não edificável (Área de Preservação Permanente) às margens de cursos d’água deve seguir as regras do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que estabelece larguras de 30 a 500 metros, e não o recuo de 15 metros previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a norma do Código Florestal é especial e específica para a proteção ambiental, garantindo a mais ampla proteção ao meio ambiente, em cumprimento ao da Constituição Federal e aos princípios do desenvolvimento sustentável e das funções social e ecológica da propriedade.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento de que, em caso de conflito entre normas, prevalece a que assegura maior proteção ambiental, afastando a aplicação de regras urbanísticas mais permissivas.

Além disso, o julgado reafirma a vigência plena do art. 4º, I, do Código Florestal, mesmo após alterações legislativas, o que é cobrado com frequência em provas de Direito Ambiental e Urbanístico.

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STJInformativonº REsp 1.841.79820 de abr. de 2021

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM. Doação não declarada. Prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 1048.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para o ITCMD incidente sobre doação não declarada pelo contribuinte, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Estadual lançar o imposto de ofício começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, e não da data em que o Fisco tomou conhecimento do fato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação combinada dos arts. 144 e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem essa regra de contagem quando o contribuinte omite a declaração.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento pacificado do STJ sobre o termo inicial da decadência no ITCMD em caso de omissão, esclarecendo que é irrelevante a data do conhecimento do fato pelo Fisco, o que é um ponto recorrente em provas de Direito Tributário.

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STJInformativonº REsp 1.847.73129 de abr. de 2021

Benefício previdenciário. Pagamento na via administrativa. Total ou parcial após citação válida. Honorários advocatícios. Não alteração. Base de cálculo. Totalidade dos valores devidos. Tema 1050.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo que o INSS pague parte ou todo o benefício previdenciário na via administrativa após a citação, a base de cálculo dos honorários advocatícios na ação de conhecimento continua sendo o valor total do benefício devido, e não apenas o que restou para ser pago judicialmente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , §2º, do CPC/2015, que define o proveito econômico como critério para fixação dos honorários, sendo este interpretado como o proveito jurídico total obtido pela atuação do advogado, e não o valor efetivamente executado.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que a compensação administrativa posterior não reduz a sucumbência, evitando que o INSS se beneficie da própria resistência inicial que deu causa à ação, garantindo a remuneração do advogado pelo trabalho que assegurou o direito ao segurado.

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STJInformativonº REsp 1.869.72027 de abr. de 2021

Título executivo. Cônjuge que não participou do processo de conhecimento. Regime de comunhão parcial de bens. Conta bancária pessoal. Penhora de ativos financeiros. Inadmissibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é proibido penhorar a conta bancária pessoal de um cônjuge que não participou do processo judicial, apenas por ser casado com o devedor no regime de comunhão parcial de bens.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o 658 do Código Civil comunique os bens adquiridos na constância do casamento, o cônjuge não é automaticamente solidário pelas dívidas do parceiro, pois existem inúmeras exceções legais e, principalmente, porque ele não pode ser surpreendido na fase de execução sem ter exercido o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a simples condição de cônjuge não autoriza a penhora direta de seus bens pessoais, exigindo-se que ele tenha integrado a relação processual para que possa ser atingido pela constrição, sob pena de violação ao devido processo legal.

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STJInformativonº REsp 1.927.42327 de abr. de 2021

Pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Incapacidade absoluta. Inocorrência. Curatela. Excepcionalidade. Proporcionalidade. Caso concreto.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é mais possível declarar a incapacidade absoluta de uma pessoa adulta com deficiência mental ou enfermidade, pois, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta passou a ser exclusivamente etária, aplicando-se apenas a menores de 16 anos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 13.146/2015 eliminou as hipóteses de deficiência mental ou intelectual como causa de incapacidade absoluta, estabelecendo que a curatela, quando necessária, deve ser aplicada de forma excepcional e proporcional, mantendo a pessoa como relativamente capaz.

Para concursos, essa decisão é crucial porque consolida a mudança paradigmática do Código Civil promovida pelo Estatuto, exigindo que o candidato saiba que a incapacidade absoluta hoje é apenas etária e que a deficiência não retira a capacidade civil, mas pode ensejar uma curatela especial e limitada.

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STJInformativonº REsp 1.927.49627 de abr. de 2021

Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível reconhecer a nulidade de um negócio jurídico simulado no julgamento de embargos de terceiros, superando o entendimento anterior da Súmula 195.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com o Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, e não mera anulabilidade, sendo uma regra de ordem pública que pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Para concursos, essa decisão é relevante porque atualiza a jurisprudência do STJ sobre o cabimento dos embargos de terceiro, demonstrando que a súmula antiga foi superada pela nova ordem civil, o que pode ser cobrado em questões sobre processo civil e direito civil.

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STJInformativonº RHC 141.73727 de abr. de 2021

Busca e apreensão. Prontuários médicos. Documentos sigilosos. Discriminação específica no mandado. Desnecessidade. Nulidade da prova. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é nulo o mandado de busca e apreensão que não especifica o tipo de documento a ser apreendido, mesmo que se trate de documento sigiloso, como prontuários médicos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o do Código de Processo Penal não exige esse detalhamento, sendo suficiente que a ordem judicial delimite os fatos investigados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a ausência de especificação minuciosa no mandado não gera nulidade da prova, desde que haja autorização judicial prévia e relação com os fatos apurados.

Além disso, o STJ destacou que o sigilo dos prontuários pertence ao paciente, e não ao médico investigado, o que impede que este alegue violação de intimidade própria.

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