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STJ26 de mai. de 2021 – 05 de ago. de 2021

Informativo nº 703

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilCriança e AdolescenteEmpresarialGeralPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.418.771-DF03 de ago. de 2021

Liquidação de sentença coletiva. Transação homologada em juízo. Coisa julgada material. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a transação homologada em juízo, firmada entre uma associação e uma entidade previdenciária para liquidar uma sentença coletiva, não forma coisa julgada material.

O fundamento jurídico é que a sentença homologatória de transação é um mero juízo de delibação, não sendo passível de ação rescisória, mas sim de ação anulatória, conforme o do CPC/1973 e o , §4º, do CPC/2015.

Para concursos, é crucial entender que acordos homologados judicialmente não se equiparam à coisa julgada material, sendo desconstituíveis por ação anulatória, e não por rescisória, o que impacta diretamente a análise de recursos e a estabilidade das decisões.

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STJInformativonº REsp 1.543.826-RJ05 de ago. de 2021

Propriedade industrial. Patente de fármacos. Art. 229-C da Lei n. 9.279/1996. Anuência prévia da ANVISA. Manifestação quanto ao eventual risco à saúde pública e aos requisitos de patenteabilidade. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em pedidos de patente de medicamentos, a Anvisa pode analisar qualquer aspecto do produto ou processo farmacêutico antes do INPI, inclusive os requisitos de patenteabilidade, para verificar se a concessão do direito de exclusividade pode prejudicar a saúde pública.

O fundamento jurídico é a interpretação sistemática do artigo 229-C da Lei de Propriedade Industrial com as Leis 9.782/1999 e 10.742/2003, que atribuem à Anvisa a função de proteger a saúde e regular o mercado de medicamentos, harmonizando o direito de propriedade industrial com os princípios constitucionais da função social, livre concorrência e direito fundamental à saúde.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a anuência prévia da Anvisa é um pressuposto de validade da patente farmacêutica, com caráter vinculante, e não mero parecer opinativo, delimitando a competência concorrente entre as autarquias.

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STJInformativonº REsp 1.583.638-SC

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Previdência Privada. Isenção para proventos de aposentadoria e resgates. Moléstia grave. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, C/C art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999. Modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Irrelevância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplica-se tanto aos benefícios recebidos de forma parcelada (aposentadoria) quanto aos resgates de contribuições feitos de uma só vez, desde que o contribuinte seja portador da doença.

O fundamento jurídico é que, para o tribunal, o resgate nada mais é do que o recebimento dos valores aplicados de forma única, não podendo ter tratamento tributário diferente do benefício parcelado, que já é isento. A decisão também esclarece que é irrelevante se o plano é PGBL ou VGBL, pois ambos são espécies do mesmo gênero de previdência privada, gerando os mesmos efeitos previdenciários.

Para concursos, isso é importante porque fixa a jurisprudência pacífica do STJ de que a isenção por moléstia grave abrange também o resgate total do plano de previdência privada, independentemente da nomenclatura do produto, ampliando o alcance do benefício fiscal.

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STJInformativonº REsp 1.777.553-SP26 de mai. de 2021

Cominação de astreintes na exibição de documentos requerida contra a parte ex adversa . Cabimento na vigência do CPC/2015. Necessidade de prévio juízo de probabilidade e de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Tema 1000/STJ .

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível ao juiz aplicar multa pecuniária (astreintes) para compelir a parte contrária a exibir documento ou coisa em uma ação de exibição, seja ela incidental ou autônoma, no âmbito do direito privado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , parágrafo único, do CPC/2015, que, ao prever "medidas coercitivas", abrange a multa, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição. A corte afastou a ideia de que a multa só seria cabível contra terceiros (), entendendo que a presunção de veracidade é insuficiente para coagir a parte, e que o direito de não produzir prova contra si mesmo não se aplica no âmbito cível.

Para concursos, essa tese firmada em recurso repetitivo é essencial, pois consolida o entendimento de que o juiz pode usar multa como medida coercitiva efetiva contra a parte, superando a antiga controvérsia sobre a ausência de previsão expressa no art. 400.

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STJInformativonº REsp 1.817.416-SC03 de ago. de 2021

Impedir ou embaraçar investigação penal de organização criminosa. Art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Crime material.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de embaraçar investigação de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, é classificado como crime material.

O fundamento jurídico adotado é que o verbo "embaraçar" exige um resultado naturalístico, ou seja, é necessária uma efetiva alteração no objeto da investigação para que o crime se consume, ainda que esse resultado seja momentâneo e reversível.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define que, nessa modalidade, é possível a tentativa, já que o iter criminis pode ser fracionado, diferentemente do que ocorreria se o crime fosse classificado como formal ou de atentado.

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STJInformativonº REsp 1.828.248-MT05 de ago. de 2021

Recuperação judicial. Cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias. Decisão da assembleia-geral. Extensão aos credores ausentes ou divergentes. Descabimento. Impacto negativo nos mercados de crédito e de fornecimento de insumos e mercadorias.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a supressão de garantias reais e fidejussórias aprovada em assembleia-geral de credores de uma empresa em recuperação judicial não pode ser imposta aos credores que estavam ausentes ou que votaram contra a medida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 11.101/2005, em seus artigos 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, exige a aprovação expressa do credor titular da garantia para que ela seja suprimida ou substituída, prevalecendo essa regra específica sobre a disposição geral do plano de recuperação.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento de que a vontade da maioria dos credores em assembleia não pode violar direitos individuais de garantia, protegendo a segurança jurídica e o mercado de crédito, temas recorrentes em provas de Direito Empresarial.

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STJInformativonº REsp 1.911.099-SP29 de jun. de 2021

Adoção personalíssima. Intrafamiliar. Parentes colaterais por afinidade. Habilitação junto ao Cadastro Nacional de Adoção. Menor colocado em estágio de convivência em família substituta no curso do procedimento. Insurgência dos pretendentes à adoção intrafamiliar e do casal terceiro prejudicado (família substituta). Conceito de família amplo. Afeto e afinidade. Colocação em família substituta. Excepcionalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, mesmo quando há outra família substituta postulante à adoção e já em estágio de convivência com a criança.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio do melhor interesse da criança, aliado ao novo conceito constitucional de família, que é plural e eudemonista, e à interpretação do , § 13, inciso II, do ECA, que não limita a adoção aos parentes consanguíneos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a relativização de regras formais do ECA, como a ordem cronológica do cadastro de adotantes, em prol da proteção integral e do vínculo afetivo já consolidado. O STJ reforça que, em casos excepcionais, o interesse da criança prevalece sobre critérios burocráticos, o que é um tema recorrente em provas de Direito da Criança e do Adolescente.

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STJInformativonº REsp 1.924.526-PE22 de jun. de 2021

Plano de saúde coletivo empresarial. Operadora. Resilição unilateral. Legalidade. Beneficiário idoso. Migração para plano individual. Impossibilidade. Modalidade não comercializada. Portabilidade de carências. Admissibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a operadora de plano de saúde que rescindiu unilateralmente um contrato coletivo empresarial não é obrigada a oferecer ao usuário idoso um plano individual substituto com o mesmo valor do plano extinto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que não há norma legal que obrigue as operadoras a atuarem no ramo de planos individuais, sendo lícita a recusa quando a empresa comercializa apenas planos coletivos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece que a rescisão do contrato coletivo, quando feita de forma não discriminatória e para todos os beneficiários, não configura abusividade, e que a portabilidade de carências é o instrumento adequado para proteger o idoso, sem impor à operadora a criação de um produto individual inviável economicamente.

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STJInformativonº REsp 1.931.633-GO03 de ago. de 2021

Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Multa administrativa. Natureza não tributária. Fazenda Pública. Concurso de credores. Não sujeição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os créditos fiscais não tributários, como multas administrativas ou outras dívidas não tributárias da Fazenda Pública, também não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação conjugada do do Código Tributário Nacional com as disposições da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005) e da Lei n. 10.522/2002, que, em conjunto, demonstram que a distinção entre crédito tributário e não tributário é irrelevante para afastá-los do processo de soerguimento.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece que a regra de não sujeição à recuperação judicial abrange todo e qualquer crédito da Fazenda Pública cobrado por execução fiscal, ampliando o alcance da proteção do erário e evitando que o devedor negocie esses débitos no plano recuperacional.

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STJInformativonº REsp 1.935.102-DF29 de jun. de 2021

Crédito constituído em favor de instituição financeira. Auxílio emergencial. Covid-19. Impenhorabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é proibida a penhora de qualquer percentual do auxílio emergencial para pagamento de dívidas comuns, como as contraídas com instituições financeiras.

O fundamento jurídico é que essa verba, criada pela Lei n. 13.982/2020 para garantir a subsistência durante a pandemia, é impenhorável por se enquadrar no , IV e X, do CPC, protegendo o mínimo existencial e a dignidade humana.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a impenhorabilidade de verbas assistenciais e salariais só pode ser excepcionada para dívidas alimentícias, não para dívidas comuns, mesmo que o credor seja uma instituição financeira. Isso reforça a interpretação constitucional das regras de impenhorabilidade, priorizando a proteção do devedor e de sua família sobre o interesse do credor.

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STJInformativonº REsp 1.937.516-SP03 de ago. de 2021

Recuperação judicial. Crédito reconhecido judicialmente. Ação que demandava quantia ilíquida. Cumprimento de sentença. Submissão aos efeitos do processo de soerguimento. Ausência de recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. Multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Não incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a multa de 10% prevista no , §1º, do CPC não incide sobre créditos sujeitos à recuperação judicial, mesmo quando oriundos de ação de quantia ilíquida.

O fundamento jurídico é que, por força da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o pagamento desses créditos deve seguir o plano de recuperação judicial, não sendo possível exigir o cumprimento da obrigação conforme a regra geral do processo civil.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece o conflito aparente entre o CPC e a lei recuperacional, destacando que a multa por inadimplemento não se aplica quando a dívida está submetida ao regime concursal, sob pena de violar o princípio da igualdade entre credores.

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STJInformativonº RMS 64.894-SP03 de ago. de 2021

Intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Extensão da prerrogativa ao defensor dativo. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica do art. 186, §2º, do CPC/2015.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o defensor dativo nomeado por convênio entre a OAB e a Defensoria Pública também tem direito de requerer a intimação pessoal da parte assistida, prerrogativa prevista no , §2º, do CPC.

O fundamento jurídico foi a interpretação sistemática e teleológica da norma, afastando a leitura literal que restringiria o benefício apenas à Defensoria. A Corte entendeu que o defensor dativo enfrenta as mesmas dificuldades de comunicação e alta demanda processual que justificaram a criação da regra para a Defensoria, sendo anti-isonômico tratá-lo de forma diferente.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a aplicação do princípio da isonomia e da finalidade social da norma processual, ampliando o alcance de uma prerrogativa essencial para garantir o acesso à justiça dos hipossuficientes.

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