Liquidação de sentença coletiva. Transação homologada em juízo. Coisa julgada material. Inocorrência.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a transação homologada em juízo, firmada entre uma associação e uma entidade previdenciária para liquidar uma sentença coletiva, não forma coisa julgada material.
O fundamento jurídico é que a sentença homologatória de transação é um mero juízo de delibação, não sendo passível de ação rescisória, mas sim de ação anulatória, conforme o do CPC/1973 e o , §4º, do CPC/2015.
Para concursos, é crucial entender que acordos homologados judicialmente não se equiparam à coisa julgada material, sendo desconstituíveis por ação anulatória, e não por rescisória, o que impacta diretamente a análise de recursos e a estabilidade das decisões.