Pular para o conteúdo
Todas as edições
STJ08 de jun. de 2021 – 09 de jun. de 2021

Informativo nº 700

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilConstitucionalEmpresarialGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.273.046-RJ08 de jun. de 2021

Compensação ou restituição de indébitos. Relação jurídico-tributária de filial. Matriz. Legitimidade ativa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a matriz de uma empresa possui legitimidade para discutir na Justiça questões tributárias e pedir a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente por suas filiais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, conforme o , § 1º, do Código Civil.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, apesar de as filiais terem CNPJ próprio para fins administrativos e fiscais, elas não possuem autonomia jurídica, centralizando na matriz a capacidade de ser parte em ações tributárias.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº AREsp 1.526.095-RJ08 de jun. de 2021

Inserção de informação falsa, para fins de participação em procedimento licitatório. Enquadramento como ME ou EPP. Quantitativos máximos de receita bruta. Posterior elevação de valores pela LC n. 139/2011. Aplicação retroativa. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a atualização dos limites de receita bruta para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), promovida pela Lei Complementar n. 139/2011, não configura abolitio criminis em relação ao crime de inserção de informação falsa em documento público praticado em licitação anterior a essa alteração.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as revisões dos tetos visam apenas corrigir a inflação e não se aplicam retroativamente para modificar a realidade fática já ocorrida, pois a falsidade da declaração deve ser analisada com base no momento do fato.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que alterações legislativas posteriores que apenas atualizam valores nominais não descriminalizam condutas pretéritas, preservando a tipicidade penal e a segurança jurídica nas licitações.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº CC 179.467-RJ09 de jun. de 2021

Crime de esbulho possessório. Art. 161, II, do Código Penal. Imóvel do Programa Minha Casa Minha vida. Vítima. Possuidor direto. Alienação fiduciária. Caixa Econômica Federal. Possuidora indireta. Reintegração de posse. Legitimação ativa concorrente. Art. 109, IX, da CF. Recursos orçamentários Federais. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Federal.

O fundamento jurídico é a existência de interesse jurídico da União e da Caixa Econômica Federal, que, como credora fiduciária e possuidora indireta, possui legitimidade ativa concorrente para ações possessórias, o que atrai a competência federal com base no , inciso IV, da Constituição.

Para concursos, é essencial memorizar que a competência penal da Justiça Federal pode ser fixada pelo interesse jurídico de entes federais, mesmo que a vítima direta do crime seja um particular, desde que o bem esteja vinculado a um programa federal com subsídio da União.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.725.452-RS08 de jun. de 2021

PIS. Cofins. Programa de inclusão digital. Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem). Alíquota zero. Prazo determinado e sob condição onerosa. Prorrogação do prazo pela Lei n. 13.097/2015. Antecipação do vencimento desse prazo, pela Lei n. 13.241/2015. Impossibilidade. Princípio da segurança jurídica. Art. 178 do CTN. Súmula 544 do STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a antecipação do fim do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins para produtos de informática, determinando o restabelecimento da desoneração até 31 de dezembro de 2018.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação analógica do do Código Tributário Nacional, que protege isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas, combinado com a Súmula 544 do STF, que veda a supressão livre de isenções onerosas. A decisão importa para concursos porque demonstra que benefícios fiscais com prazo determinado e contrapartidas (como limitação de preço e restrição de fornecedores) geram direito adquirido do contribuinte, não podendo ser revogados antes do prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.729.555-SP09 de jun. de 2021

Auxílio-acidente. Fixação do termo inicial. Dia seguinte. Cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tema 862.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu.

O fundamento jurídico está expresso no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, que determina esse marco temporal, independentemente da causa do acidente ou da data do laudo pericial.

Para concursos, é essencial memorizar que, havendo auxílio-doença anterior, o marco é o dia seguinte à sua cessação; na ausência dele, o termo inicial será a data do requerimento administrativo ou, se inexistente, a data da citação.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.758.946-SP08 de jun. de 2021

Usufruto de imóvel. Arrendamento rural. Morte do usufrutuário durante o contrato de arrendamento. Extinção do direito real. Precariedade da posse dos sucessores. Injustiça da posse. Posse não reivindicada pelo proprietário. Espólio da arrendadora/usufrutuária. Direitos fundados no contrato de arrendamento. Manutenção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo com a morte do usufrutuário que havia arrendado o imóvel, o espólio (sucessores) ainda pode exercer os direitos do contrato de arrendamento contra o arrendatário, desde que o proprietário não tenha retomado a posse.

O fundamento jurídico é que as relações de usufruto (direito real extinto com a morte) e de arrendamento (contrato pessoal) são autônomas e independentes, não se confundindo. A posse dos sucessores torna-se precária e injusta perante o proprietário, mas esse vício não afeta terceiros, como o arrendatário, pois a justiça ou injustiça da posse é relativa.

Para concursos, é essencial compreender a distinção entre direito real (usufruto) e direito pessoal (arrendamento), além do princípio da relatividade dos efeitos da posse injusta, que não contamina relações contratuais com terceiros de boa-fé.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.776.425-SP08 de jun. de 2021

Honorários advocatícios. Legitimidade recursal. Parte e advogado. Concorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisões que fixem honorários advocatícios.

O fundamento jurídico é que, embora os honorários sejam direito autônomo do advogado, a parte também possui interesse e legitimidade para discuti-los, não tendo o CPC/2015 alterado essa regra.

Para concursos, é essencial memorizar que, em matéria de honorários sucumbenciais, a legitimidade recursal é concorrente, ou seja, tanto o cliente quanto o seu patrono podem recorrer em nome próprio.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.818.564-DF09 de jun. de 2021

Imóvel particular desprovido de registro. Loteamento irregular. Usucapião. Possibilidade. Tema 1025.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível adquirir imóveis particulares por usucapião no Setor Tradicional de Planaltina/DF, mesmo que o processo de regularização urbanística da área ainda não tenha sido concluído.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito material à usucapião se baseia essencialmente na posse prolongada e no decurso do tempo, não dependendo do registro da sentença ou da regularidade urbanística do loteamento, pois as dimensões jurídica, registrária e urbanística são distintas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a pendência de regularização fundiária não pode ser usada como obstáculo ao reconhecimento do direito de propriedade por usucapião, reforçando a obrigação do Poder Público de promover a regularização.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.921.769-PR08 de jun. de 2021

Obras musicais coletivas. Participação individual de cada artista. Informação de caráter público. Acesso gratuito. Disponibilização por meio eletrônico a qualquer interessado. Art. 98, § 7º, da Lei n. 9.610/1998.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é obrigatório fornecer a qualquer interessado, e não apenas aos associados, as informações sobre a participação individual de cada artista em obras musicais coletivas.

O fundamento jurídico está expresso na ementa e reside no art. 98, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.610/1998, que determinam a manutenção de um cadastro centralizado e o acesso público e gratuito a essas informações por meio eletrônico, em razão do interesse público e da função social das associações de gestão coletiva.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a transparência na gestão coletiva de direitos autorais prevalece sobre restrições impostas por instruções normativas, sendo um tema recorrente em provas de Direito Autoral e Direito Administrativo.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.924.161-SP08 de jun. de 2021

Recuperação judicial. Contrato a termo de moeda. Sujeição dos créditos. Concursalidade. Art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato gerador anterior ou posterior à data do pedido de recuperação judicial. Indiferença.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os créditos originados de contratos a termo de moeda, mesmo com vencimento após o pedido de recuperação judicial, estão sujeitos aos efeitos desse processo.

O fundamento jurídico é que o fato gerador da obrigação é a própria celebração do contrato, e não a data de vencimento ou a apuração do saldo, aplicando-se o princípio da retroatividade da condição.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o critério de sujeição dos créditos à recuperação judicial com base na origem da obrigação contratual, e não no momento do vencimento, garantindo tratamento isonômico entre credores de contratos idênticos.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.930.225-SP08 de jun. de 2021

Cumprimento de sentença. Impugnação. Ausência ou defeito na citação. Art. 525, §1º, I, do CPC/2015. Termo inicial do prazo para contestação. Intimação da decisão que acolhe a impugnação. Comparecimento espontâneo do executado. Insuficiente para sanar o vício.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na alegação de nulidade de citação (, § 1º, I, do CPC/2015), for acolhida, o prazo para o réu oferecer contestação começa a contar da intimação dessa decisão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação analógica do , § 9º, do CPC/2015, combinado com os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, considerando que o réu já está presente nos autos.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o termo inicial do prazo para defesa após o reconhecimento do vício de citação na fase executiva, esclarecendo uma controvérsia processual importante e destacando a distinção entre os efeitos do comparecimento espontâneo nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.934.637-SC08 de jun. de 2021

Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Juros remuneratórios. Sentença coletiva. Ausência de pedido. Cumprimento individual. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o beneficiário de expurgos inflacionários pode ajuizar um novo cumprimento individual de sentença com base em uma segunda ação civil pública, mesmo já tendo executado individualmente a primeira, desde que o novo pedido se limite a cobrar juros remuneratórios que não foram contemplados no título anterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no processo coletivo, a coisa julgada opera "secundum eventum litis" (, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC), de modo que a ausência de pedido expresso de juros remuneratórios na primeira ação não impede a propositura de execução com base em novo título que os previu.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que não há preclusão ou coisa julgada que impeça o beneficiário de buscar, em execução autônoma, verbas não discutidas na ação coletiva anterior, desde que haja título judicial diverso que as reconheça expressamente.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº RMS 56.422-MS08 de jun. de 2021

Audiência de conciliação. Não comparecimento da parte. Representação por advogado com poderes para transigir. Art. 334, § 10, do CPC/2015. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal aplicar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça quando a parte não comparece pessoalmente à audiência de conciliação, mas está representada por advogado com poderes específicos para transigir.

O fundamento jurídico está nos parágrafos 8º e 10º do do CPC/2015: o §8º prevê a multa pelo não comparecimento injustificado, mas o §10º permite que a parte se faça representar por procuração com poderes para negociar e transigir, o que afasta a penalidade.

Para concursos, é essencial memorizar que a presença do advogado com poderes de transação supre a ausência da parte, evitando a multa, e que a falta de acordo não justifica a sanção.

Ver recorte oficial

Mapa mental