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STJ08 de fev. de 2022 – 24 de fev. de 2022

Informativo nº 726

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº APn 989-DF16 de fev. de 2022

Crime de lavagem de capitais e corrupção passiva. Tipicidade formal. Autolavagem. Consunção. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso da autolavagem, o crime de corrupção passiva não absorve o crime de lavagem de dinheiro, ou seja, não se aplica o princípio da consunção.

O fundamento jurídico é que a lavagem de dinheiro protege bens jurídicos distintos e exige condutas autônomas e posteriores à obtenção da vantagem, como ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens para dar-lhes aparência de legalidade.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que o agente pode responder simultaneamente pelo crime antecedente (corrupção) e pelo de lavagem (autolavagem), desde que haja atos independentes, o que amplia as possibilidades de punição e evita a impunidade de condutas que buscam legitimar o produto do crime.

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STJInformativonº REsp 1.348.503-SE22 de fev. de 2022

Mandado de segurança. Dirigente de Federação Esportiva. Entidade privada que não desempenha atividade pública delegada. Art. 82 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé). Ilegitimidade passiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, como as federações esportivas, não podem ser considerados autoridades públicas nem exercem função pública, sendo, portanto, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de um mandado de segurança.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 82 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), que afirma que esses dirigentes não exercem função delegada pelo Poder Público nem são autoridades públicas, combinado com o , II, do Código Civil, que classifica essas entidades como pessoas jurídicas de direito privado.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa um importante critério de legitimidade passiva no mandado de segurança, esclarecendo que entidades privadas, mesmo atuando na organização do desporto, não se enquadram como autoridades coatoras, o que impede o conhecimento do mérito do writ.

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STJInformativonº REsp 1.853.458-SP22 de fev. de 2022

Agravo de instrumento. Requerimento de expedição de ofícios para apresentação de arquivos. Natureza de exibição de documentos. Art. 1.015, VI, do CPC/2015. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é cabível agravo de instrumento contra decisões que tratem do simples pedido de expedição de ofício para juntada de documentos ou coisas, mesmo que a parte não use a palavra "exibição" ou não cite os a 404 do CPC.

O fundamento jurídico é que o 015, VI, do CPC autoriza o recurso contra decisões sobre exibição de documento ou coisa, e o pedido de expedição de ofício tem a mesma natureza e objetivo desse pedido de exibição.

Para concursos, isso importa porque esclarece que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e que a interpretação deve ser teleológica, evitando que a forma do pedido (expedição de ofício) impeça o uso do recurso cabível.

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STJInformativonº REsp 1.878.849-TO24 de fev. de 2022

Servidor público. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Direito subjetivo. Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade. Tema 1075.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a Administração Pública negar a progressão funcional de um servidor público que cumpriu todos os requisitos legais, mesmo que o ente público tenha estourado os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O fundamento jurídico é que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, decorrente de lei prévia, e está expressamente excluída das vedações do art. 22 da LC n. 101/2000, que proíbe apenas concessões genéricas de aumento, e não a movimentação na carreira.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que a LRF não pode ser usada como escudo para suprimir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, sendo o ato de concessão da progressão um ato vinculado, sem qualquer discricionariedade para a Administração.

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STJInformativonº REsp 1.890.290-RS22 de fev. de 2022

Autofalência. Ausência de protestos contra a devedora. Termo legal da falência. Noventa dias antes da distribuição do pedido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso de autofalência, quando não houver protestos contra o devedor, o termo legal (período de retroação dos efeitos da falência) deve ser fixado em até 90 dias antes da data do pedido.

O fundamento jurídico está no artigo 99, II, da Lei de Falências, que estabelece os marcos legais para essa fixação, priorizando a segurança jurídica. A decisão é relevante para concursos porque esclarece que o sistema adotado no Brasil é de determinação legal, e não puramente judicial, e que o prazo de 90 dias é a regra geral na autofalência, salvo se houver protestos que justifiquem prazo diverso.

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STJInformativonº REsp 1.929.288-TO22 de fev. de 2022

Agências bancárias. Caixas eletrônicos inoperantes. Falta de numerário. Desabastecimento. Excessiva espera em filas por tempo superior ao limite previsto em lei municipal. Reiteração das condutas. Teoria do desvio produtivo. Dano moral coletivo. Caracterização.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a falha reiterada na prestação de serviços bancários, como caixas eletrônicos quebrados ou sem dinheiro e filas excessivas além do limite legal municipal, pode gerar danos morais coletivos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o mero descumprimento da lei local não basta para a condenação; é preciso analisar se a situação é reiterada, se há justificativa para o atraso e se há outras falhas associadas, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que protege o tempo útil como interesse coletivo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o dano moral coletivo não decorre automaticamente de qualquer ilegalidade, exigindo a análise de circunstâncias concretas, como a reiteração e a gravidade da conduta, além de consagrar a proteção ao tempo do consumidor como um bem jurídico coletivo.

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STJInformativonº REsp 1.931.969-SP08 de fev. de 2022

Cumprimento de sentença. Prescrição superveniente. Cabimento. Excepcionalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em sede de cumprimento de sentença, somente é possível alegar a prescrição que ocorreu após o trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, a prescrição superveniente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, com base nos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento consolidado do STJ de que a prescrição consumada antes da formação do título executivo judicial não pode ser arguida na fase de cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada.

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STJInformativonº REsp 1.969.468-SP22 de fev. de 2022

Anterior coexistência de dívidas. Prescrição. Compensação espontânea. Possibilidade. Negativa de prova pericial. Cerceamento de defesa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prescrição de uma dívida só impede a compensação se ela já tiver ocorrido antes do momento em que as duas dívidas passaram a coexistir.

O fundamento jurídico está no do Código Civil, que trata da compensação como forma de extinção das obrigações quando duas pessoas são credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo. Para o STJ, a compensação opera automaticamente no momento da coexistência das dívidas, e a parte que se beneficia da prescrição pode realizá-la voluntariamente, não havendo cerceamento de defesa se a prova pericial for indeferida com base na prescrição. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que a prescrição não é obstáculo absoluto à compensação, dependendo do momento em que ocorre, e reforça a distinção entre a extinção da pretensão e a possibilidade de pagamento voluntário.

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STJInformativonº RHC 149.836-RS15 de fev. de 2022

Procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal. Peça sigilosa. Abertura de procedimento investigatório criminal autônomo. Investigação dos mesmo fatos. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal o Ministério Público usar uma peça sigilosa, obtida de um procedimento que tramita no Supremo Tribunal Federal, para abrir um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) autônomo sobre os mesmos fatos já investigados naquela Corte.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa conduta configura abuso de autoridade e fere a garantia constitucional do investigado de ser processado perante a autoridade competente, além de violar direitos fundamentais ao usar o sigilo como escudo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita os limites da atuação investigatória do Ministério Público, reforçando que o compartilhamento de provas não autoriza a criação de investigações paralelas sobre os mesmos fatos, sob pena de nulidade por ilegalidade.

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STJInformativonº no HC 700.487-RS22 de fev. de 2022

Habeas corpus . Decreto de Governador de Estado. Apresentação de comprovante de vacinação. Controle abstrato de ato normativo. Via imprópria.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para questionar um decreto de governador que exige comprovante de vacinação contra a COVID-19 para circulação em locais públicos e privados.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o entendimento consolidado na Súmula 266 do STF, segundo o qual o habeas corpus não serve para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. Essa decisão é relevante para concursos porque demonstra a aplicação prática do princípio da adequação da via eleita, lembrando ao candidato que o habeas corpus possui finalidade específica de proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e não para discutir a constitucionalidade de normas genéricas e abstratas.

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