Execução de crédito trabalhista concursal. Período de blindagem ( Stay Period ). Exaurimento. Crédito Concursal. Ausência de deliberação do plano de recuperação judicial. Retomada. Justiça trabalhista.
Competência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Ultrapassado o período de blindagem ( Stay Period ) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista
concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.
A controvérsia centra-se em definir se, a partir da Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e inexistindo deliberação da
assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista ou se subsistiria a competência do Juízo
recuperacional. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem, a subsistência do stay period somente pode ser admitida se os credores reputarem conveniente
apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme REsp n. 1.991.103-MT). O
disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à
recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste
artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do
encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period , sem que haja a indispensável autorização dos credores para
tanto. Exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela
via
recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. Em havendo, contudo, a aprovação do plano
pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito
o
correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução
individual,
caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido. Sendo assim, diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua
prorrogação ou a subsistência de seus efeitos - a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, com a determinação dos inerentes atos constritivos.
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STJInformativonº REsp 1.900.147-RJ03 de set. de 2024
Falência. Extensão dos efeitos. Empresas do mesmo grupo econômico. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil. Requisitos. Necessidade de indicação específica e inequívoca de fatos que a
justifique.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo
necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, seria suficiente para ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica. No caso, foi debatido se os requisitos elencados no do Código Civil teriam sido declinados suficientemente para a desconsideração da personalidade
jurídica da falida e, consequentemente, para a extensão dos efeitos da falência. As empresas recorrentes afirmaram que não teriam sido declinados no acórdão recorridos fatos hábeis à configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de prova de que o relacionamento entre as empresas tenha resultado em concentração de prejuízos e endividamento exclusivo da recorrida não infirmava a decisão de
extensão da falência às empresas recorrentes, dada a descrição minuciosa, no mesmo laudo, das "transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado". Dessa relação entre as empresas, que, segundo o acórdão, não se traduziria em mero contrato de facção, mas revelaria natureza essencialmente societária, não se extrai, todavia, os elementos necessários para a desconsideração
da personalidade jurídica e muito menos para a extensão da falência. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é
suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a empresa que
apresentava em frágil saúde financeira ou com o objetivo de lucro. Tais ânimos, aliás, não são incompatíveis, pois nada impede um agente econômico trave uma relação comercial que seja de um lado especialmente benéfica para o outro contratante, e, de
outro, geradora de lucros para si. Na hipótese, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, em primeira instância, da "eventual
concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual, o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou
descartado, a existência dos créditos mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida". A afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a
falida e os lucros com as demais empresas não foram chanceladas por nenhum elemento de prova. Dessa forma, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, seria
necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.
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STJInformativonº REsp 1.913.811-SP10 de set. de 2024
Honorários advocatícios sucumbencias e contratuais. Natureza alimentar. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Impenhorabilidade absoluta. Art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
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Enunciado oficial
Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.
Considerando a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais ou contratuais, cinge-se a controvérsia acerca da admissibilidade da penhora dos valores provenientes do FGTS para o pagamento de
dívida. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos por envolver a própria subsistência do
alimentando, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa e do direito à vida. Contudo, têm-se tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar. Recentemente, a Corte Especial reafirmou esse entendimento
ao julgar os recursos especiais repetitivos n. 1.954.380/SP e n. 1.954.382/SP ( ). Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são
restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20
da Lei n. 8.036/1990.
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STJInformativonº REsp 1.938.265-MG11 de set. de 2024
Aposentadoria por tempo de contribuição. Comprovação do tempo de serviço. Sentença trabalhista homologatória e anotações em CTPS. Impossibilidade de utilização como início de prova material. Necessidade de outros
elementos
probatórios contemporâneos ao período. Tema 1188.
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Enunciado oficial
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art.
55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso
fortuito ou força maior.
A questão submetida ao STJ cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela
decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o
tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por
ocasião
do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para
os
fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido,
em ação previdenciária" (PUIL 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022). De fato, da interpretação da legislação de regência,
extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. O entendimento mencionado está baseado na ideia de
que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da
atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de
serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente
comprovado. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material
válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na
ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
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STJInformativonº REsp 1.968.880-RS10 de set. de 2024
Medidas executivas atípicas. Inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Observância da proporcionalidade e razoabilidade no caso
concreto.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada "SERASAJUD" que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência, bem como o lançamento de
indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de deferimento de pedido de inclusão de nome das partes executadas no SERASAJUD, bem como o lançamento de indisponibilidade junto à Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na DF, admite a adoção de medidas executivas
atípicas,
desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, como, por exemplo, o uso da ferramenta denominada "SERASAJUD" que inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplência, porquanto seu uso confere maior
efetividade na demanda executória. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de
que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado
da proporcionalidade (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). A análise da proporcionalidade da medida deve considerar as
circunstâncias específicas de cada caso em particular, uma vez que é crucial assegurar que a medida coercitiva não prejudique de maneira desproporcional a subsistência do executado. Nesse sentido, é
importante mencionar que o , § 3º, do Código de Processo Civil se refere especificamente aos casos de inclusão em cadastro de inadimplentes, não trazendo requisitos para a almejada inclusão, sendo dispensável eventual "resistência das referidas
instituições". Além disso, o fato de ser possível a inclusão na via extrajudicial não impede que o credor requeira em juízo, conforme disposto na lei processual, uma vez que interpretação diversa implicaria em extensão a um óbice não previsto em lei,
em
prejuízo ao credor; bem como ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no , XXXV, da CF. Ademais, o Provimento n. 39/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens -CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro
competente. Dessa forma, considerando, ainda, que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, não são verificados óbices à
sua
utilização para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor, sendo ônus do executado apontar eventual desproporcionalidade na utilização da ferramenta. Sendo assim,
tendo-se em vista que a adoção dos mecanismos anteriormente citados visam à resolução das lides em menor tempo, observando o princípio da duração razoável do processo e da eficiência, tais mecanismos se mostram plenamente aplicáveis ao caso
concreto.
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STJInformativonº REsp 1.977.897-MS10 de set. de 2024
Justiça Castrense. Depoimento das testemunhas de acusação. Sistema presidencialista de inquirição. Expressa previsão do art. 418 do CPPM. Aplicação subsidiária do CPP. Inviabilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.
A Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do do Código de Processo Penal, não alterou a redação do do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema
presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense. A regra insculpida no do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema
presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não
havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Portanto, havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal
Militar,
relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do do CPPM disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação processual penal
comum.
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STJInformativonº REsp 1.983.478-SP10 de set. de 2024
Dissolução total da empresa. Incidência dos preceitos da parcial dissolução empresaria à hipótese de total resolução. Cabimento. Interpretação analógica.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As disposições do do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa.
A resolução parcial da sociedade foi "criação pretoriana" decorrente da ausência de expressa previsão legal, visto que, sob a regência do CPC de 1939 (mantida no CPC de 1973), havia apenas a previsão
legal relativa à extinção total da entidade societária, de modo que a utilização dos preceitos contidos nos arts. 655 a 674 do CPC/1939 àquelas hipóteses de parcial dissolução se impôs para cobrir a lacuna legal. Nesse sentido, manifestação da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 613.629-RJ: "A dissolução parcial de sociedades comerciais é criação pretoriana, não encontrando sua regulação na lei. Sua base legal, portanto, sempre se
deu por interpretação analógica, seja do disposto nos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, seja do disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do CC/02, que tratam da liquidação total". Nesse contexto de ideias, se a
entrada em vigor do CPC/2015 reverteu a então situação para expressamente conter tão somente a previsão legal de "dissolução parcial de sociedade", à luz da previsão contida nos arts. 599 a 609, dúvida não surge quanto à sua analógica incidência na
resolução total. A doutrina consigna "ser possível que o magistrado utilize por apoio, naquilo que for compatível e útil, o regramento da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do
CPC/15) para a ação de dissolução total". As disposições do do CPC/2015 se mostram compatíveis e úteis à hipótese de dissolução total da empresa, visto que, ao fim e ao cabo, conduzem à
liquidação da sociedade por meio da efetiva apuração dos valores de cada sócio, sendo possível a apuração de indenização decorrente da condução irregular da sociedade.
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STJInformativonº REsp 1.985.436-SP10 de set. de 2024
Plano de recuperação homologado. Insurgência de apenas um credor quirografário. Matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público. Posterior desistência do recurso de agravo de instrumento em razão da cessão
do crédito. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da
coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível não aceitar o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que homologou o plano de recuperação judicial,
considerando a suposta existência de matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público Estadual. Nos termos do do CPC/2015, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" ( caput ), sendo que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários
ou
especiais repetitivos" (parágrafo único). A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus
efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento
jurídico. Na hipótese, apenas um único credor quirografário interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, no qual impugnou questões exclusivamente
relacionadas à "classe III" do referido plano (créditos quirografários). Porém, após a cessão do crédito do recorrente e antes da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, a parte cessionária pleiteou a desistência do recurso, que foi
devidamente homologada pelo Tribunal de origem. Tal o quadro delineado, não se mostra possível que o Ministério Público Estadual opte por não recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação
judicial, a despeito de ter acompanhado todo o trâmite processual, e, posteriormente, queira discutir junto ao Tribunal de Justiça questões relacionadas à "classe I" (créditos trabalhistas) utilizando-se de um recurso interposto por um credor
quirografário, que impugnava exclusivamente questões relacionadas à "classe III" (créditos quirografários), afastando-se o pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente antes do início do julgamento. O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação pelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno da preclusão. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento
próprio" (AgInt no SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). Ademais, "Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é
imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual" (SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/10/2022).
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STJInformativonº REsp 2.066.238-SP03 de set. de 2024
Liberdade de imprensa. Personalidade pública. Primeira-dama. Nota jornalística. Ausência de relevância pública. Direito à intimidade. Abuso da liberdade de informar.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima
prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.
A controvérsia cinge-se à avaliação sobre eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa, com possível violação da honra, imagem, da privacidade e da intimidade da primeira-dama do Brasil. Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o
compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito
de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa ( animus injuriandi vel diffamandi ). Ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na sociedade, as personalidades públicas podem ter
reduzida a expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns, o que todavia não autoriza a desconsideração total de sua intimidade. A avaliação do interesse da sociedade para se divulgar
informações sobre personalidades públicas deve ser ponderado em face do direito à intimidade e à privacidade, evitando-se a desnecessária exposição de detalhes da vida pessoal que não tenham relevância social. Dessa forma, a nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar,
contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.
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STJInformativonº REsp 2.069.644-SP11 de set. de 2024
Plano de Compra de Ações. Sotck Option Plan . Imposto de Renda. Incidência apenas no momento da alienação com lucro. Operação de natureza mercantil. Ausência de natureza remuneratória do regime. Tema 1226.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de
ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan
vier
a revendê-las com apurado ganho de capital.
Cinge-se a controvérsia em "definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan ), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração)
ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo". Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP)
consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado,
então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado
financeiro. Ao que se tem, a adesão ao SOP é totalmente voluntária e, considerando as características antes elencadas, mesmo quando efetivada a opção, o empregado não é obrigado a concretizar a compra
das ações imediatamente: pode considerar as flutuações do mercado e o momento para ele mais vantajoso para essa aquisição. Por outro lado, de acordo com o do CTN, o fato imponível para a
tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Ao que tudo indica, contudo, está-se diante de simples operação de oferta e compra de ações. Verifica-se que na opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do mercado financeiro, não há como vislumbrar a existência de "renda" ou "acréscimo patrimonial" na definição própria de direito tributário
para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, uma vez que o que se tem, nesse momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao
dispêndio que deverá fazer do valor pré-estabelecido para a aquisição do bem, a ação). A tese de que o empregado aufere renda consistente na diferença apurada entre o valor estipulado/pago pela ação e
aquele outro correspondente ao praticado no mercado financeiro no mesmo instante não se coaduna com a previsão normativa de que, para que haja fato imponível à incidência do imposto, deve-se estar diante de real disponibilidade econômica ou financeira
de riqueza acrescida ao seu patrimônio. Conforme explica a doutrina, não existe renda presumida, uma vez que a renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda, a
existência desta, porém, há de ser sempre real. Assim, não se pode considerar como fato gerador o mero ingresso do bem (ação) no patrimônio (conceito de direito civil) do empregado que exerce a opção de compra, o que, só por si, não representa
"acréscimo patrimonial" para fins tributários. Assumir a existência de "renda" nesses termos corresponderia a ter como válida "ficção" de acréscimo patrimonial tributável sempre que houvesse a
aquisição de bens com algum tipo de desconto ou deságio - o que não é admissível pela norma tributária, uma vez que os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade impedem a tributação ou a condenação do contribuinte por presunções, ficções
ou indícios. Outro aspecto diz respeito à imutável natureza da operação de oferta e aquisição de ações. A circunstância desse negócio jurídico se dar no âmbito do SOP não logra transmutar, em ato
jurídico diverso, a ação que efetivamente se passa no mundo dos fatos; sequer desmembrá-la em outros. Rememore-se ainda que não é dado ao intérprete da norma tributária alterar os conceitos de direito civil, no caso, da renda advinda do negócio
jurídico
específico de compra e venda de ações, para alargar hipóteses de cobrança de tributos, consoante inteligência do do CTN. Logo, considerando que se está diante de "compra e venda de ações"
propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, e não laboral-remuneratória, a incidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem.
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STJInformativonº REsp 2.082.481-MG11 de set. de 2024
Recurso em sentido estrito. Cabimento. Interposição de apelação. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Tempestividade e demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. Observância. Tema 1219.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a
tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em sede penal, há norma processual (do CPP) que, de forma inequívoca, contempla a incidência do princípio da fungibilidade, prevendo, como requisito para incidência, a ausência de má-fé. O
parâmetro do que se deve ser taxado de má-fé foi estabelecido no julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, no qual Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera
litigância de má-fé (do CPC, c/c o do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório, tal
como
como ocorre no caso de interposição de agravo regimental em face de acórdão exarado por órgão julgador colegiado; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do
reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do
recurso
impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão
atacada, tal como no caso da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem. Em suma, em sede processual penal, caso
verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do
recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (do
CPC,
c/c o do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (do CPP). Assim, fixa-se seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em
que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do , caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
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STJInformativonº REsp 2.089.298-RN11 de set. de 2024
IRPJ e CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. ISS. Inclusão. Tema 1240.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. No regime de tributação pelo lucro real, a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita
bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. A adoção da receita bruta
como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do
IRPJ e da CSLL. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei
n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. O da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão
indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o , concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição
social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte Tese: "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados
pela sistemática do lucro presumido".
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STJInformativonº REsp 2.095.584-SP10 de set. de 2024
Seguro de vida. Beneficiários. Contrato omisso. Ordem de vocação sucessória. Identificação. Comoriência. Direito de representação. Aplicação.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem
de
vocação sucessória.
O propósito da controvérsia é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério
para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato. Em momento algum, a legislação brasileira determina que a situação de mortes simultâneas por presunção (comoriência)
afasta o direito de representação (ou por estirpe). E não haveria razão de assim o prever. Pois, conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia
consagrado
no da CF. É preciso interpretar o 851 e o 854 do CC de acordo com a finalidade do direito de representação, que se destina a resguardar o interesse daquele que perdeu
precocemente
seus genitores - seja antes ou simultaneamente à morte do autor da herança. Ainda mais quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes - inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido
pelo do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (da CF). Na mesma linha, o Enunciado n. 610 da VII Jornada de
Direito
Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF dispõe que, "nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos". Portanto, o direito de representação tem lugar quando aquele que seria sucessor, se vivo fosse, mas morreu antes (pré-morte) ou simultaneamente à abertura da sucessão (comoriência), é representado por seus filhos, que recebem a
herança
diretamente do autor, concorrendo com parentes de grau mais próximo.
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STJInformativonº REsp 2.121.497-RJ10 de set. de 2024
Direito autoral. Camisetas estampadas com letras de músicas. Ausência de autorização do autor. Danos materiais. Indenização. Duplo caráter. Compensatório e sancionatório.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.
Em seu aspecto patrimonial, o direito autoral confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do
titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da Lei dos Direitos Autorais - LDA. A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do
ilícito,
de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA. No caso de comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais - no caso, do cantor e compositor Tim Maia - em que as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas
músicas com o acréscimo do conectivo "&", resta configurada a apropriação indevida da obra para exploração comercial. Ademais, as palavras foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma
forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra. Nesse caso, a indenização por perdas e
danos por violação ao direito autoral, deve observar o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva. Uma vez que o arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas
do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização pode representar um
endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na
venda de outros produtos. Assim, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros
indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos deve abarcar o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito.
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STJInformativonº REsp 2.145.338-MG10 de set. de 2024
Complementação de aposentadoria. Ex-ferroviário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Subsidiária da Rede Ferroviária S/A - RFFSA. Plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Sucedida pela Valec S.A.
Equiparação com remuneração de empregados da CBTU. Impossibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como referência os valores previstos
no plano de cargos e salários para os empregados daquela empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os empregados da própria CBTU.
A controvérsia versa acerca do benefício de complementação de aposentadoria que foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n.
8.186/1991, em 21 de maio de 1991. O Decreto n. 74.242/1974 autorizou a RFFSA a criar uma empresa subsidiária, qual seja, a Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER, a qual passou a
denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos do Decreto n. 89.396/1984. A subsidiariedade da CBTU em relação à RFFSA perdurou até a entrada em vigor da Lei n. 8.693/1993, quando a RFFSA transferiu à União a totalidade de suas
ações no capital social da CBTU. O art. 1º da Lei n. 8.186/1991 estabeleceu, como um dos requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria, que o ferroviário tenha sido admitido até
31/10/1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002, em seu art. 1º, estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos até 21/5/1991. A alteração no marco temporal de admissão promovida pela
Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos empregados que se encontravam na mesma situação. Logo, a pretensão do legislador foi estender o benefício de
complementação de aposentadoria a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991. Assim, os ferroviários da CBTU, embora esta
tenha
deixado de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e preencham os demais requisitos legais. Esta complementação está prevista na Lei n. 8.186/1991, que atribuiu à União
Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela
Lei n. 6.184/1974, e pelo Decreto-Lei n. 5/1966, conforme dispõem os arts. 1º, 2º e 3º da supracitada norma legal. Assim, constatada a complementação da aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/1991
e 10.478/2002, houve controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que igualasse seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários
ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu. Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da
extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral
de previdência social. Nesse sentido, a garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a
paridade entre ativos e inativos. Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver
descompasso
entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria
devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A. Ademais, inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça10 de set. de 2024
Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, § 2º, I, do CP. Favorecimento sexual em troca de vantagens econômicas diretas ou indiretas.
Menor de idade na condição de sugar baby . Tipicidade configurada.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ( sugar baby ) e um adulto ( sugar daddy ou sugar mommy ) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal
previsto no B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
A dignidade sexual é um valor intrinsecamente moral, cuja tutela pelo direito penal reflete a imperiosa necessidade de resguardar os princípios éticos fundamentais da sociedade. Ao criminalizar condutas
que atentam contra a dignidade sexual, o legislador reitera o compromisso moral da sociedade em proteger seus membros mais vulneráveis. O crime de exploração sexual de menores, delineado no B,
§§ 1º e 2º, do Código Penal, exemplifica claramente essa intersecção entre direito e moral. O § 1º do artigo tipifica a conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, nas
circunstâncias descritas no caput . Já o § 2º responsabiliza o proprietário, gerente ou responsável pelo local onde se verificam as práticas referidas no caput . A proteção conferida por esse dispositivo legal estende-se não apenas aos
menores de 18 anos, mas também àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato. O crime tipificado pelo B, § 2º, I, do CP não
se presta a punir meras circunstâncias de ordem moral, tampouco se submete aos preconceitos socialmente arraigados. O tipo penal em questão não se debruça sobre a maturidade sexual da vítima, uma vez que o legislador, ao estabelecer a vulnerabilidade
relativa, reconhece que adolescentes entre 14 e 18 anos podem desenvolver sua vida sexual. Contudo, ao mesmo tempo, exige uma atenção especial do Estado devido à sua condição peculiar de
desenvolvimento, conforme preceitua o do Lei n. 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente, necessitando de proteção integral, nos moldes do ECA. Essa proteção especial decorre da compreensão de que, embora os adolescentes possam
manifestar sua sexualidade, eles ainda se encontram em uma fase de desenvolvimento que requer salvaguardas adicionais para evitar a exploração e o abuso. A faixa etária entre 14 e 18 anos é um período
crítico no desenvolvimento humano, marcado por intensas transformações físicas, emocionais e psicológicas. Os adolescentes estão em processo de formação de sua identidade e ainda não possuem maturidade plena para tomar decisões que envolvam aspectos
complexos e sensíveis, como a sexualidade. A vulnerabilidade desses jovens é exacerbada por fatores como pressão social, falta de experiência e, muitas vezes, a influência de adultos que podem explorar essa imaturidade para fins lascivos. Outrossim, a intenção é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, a lei visa a
desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens. A proteção jurídica se materializa na objetividade do tipo penal, que busca um desenvolvimento saudável e seguro para os menores. A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. A eficácia dessa proteção, no
entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente. Assim, é possível garantir um desenvolvimento saudável e seguro para os jovens,
preservando sua dignidade e integridade. Nesse contexto, a figura do sugar baby refere-se a um indivíduo mais jovem que mantém uma relação com uma pessoa mais velha e financeiramente
abastada,
o sugar daddy , em que a troca de benefícios é uma característica preponderante. Tais relações são pautadas mais por interesses materiais do que por afeto genuíno, constituindo-se em um arranjo consensual entre adultos. Contudo, a tipificação penal deve ser analisada à luz do contexto específico de cada caso. No arranjo sugar baby e sugar daddy , a relação, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra
necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual. A ausência de abuso e de vulnerabilidade afasta a tipicidade penal, quando se considera que ambas as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento. No entanto, induzir adolescente maior de 14 anos e menor de 18 anos a praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso mediante vantagens econômicas indiretas configura o tipo penal previsto no B, § 2º, inciso I, do Código Penal. Tal prática, ao substituir as normas sociais afetivas por uma relação puramente mercantilista, degrada a relação interpessoal saudável entre as pessoas, prática esta vedada pelo legislador. Destarte, a prática de induzir adolescentes, maior de 14 anos e menor de 18 anos, a relações sexuais mediante vantagens econômicas, na terminologia conhecida como sugar baby , fere profundamente os
princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens. A intervenção legislativa busca assegurar um ambiente de crescimento livre de exploração e coerção comercial, garantindo a tutela jurídica adequada conforme os ditames do B, § 2º, inciso I, do Código Penal.
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça10 de set. de 2024
Crime contra a ordem tributária. Art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Conduta fraudulenta. Investigação criminal sem prévia constituição definitiva do crédito tributário. Possibilidade. Situação que excepciona a Súmula n.
24/STF.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia
constituição definitiva do crédito tributário.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de instaurar investigação criminal lato sensu sem que exista constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista o teor da do STF. O STF admite exceções à exigência da constituição definitiva do crédito tributário para iniciar uma investigação penal. São hipóteses excepcionais: I) quando "imprescindível
para viabilizar a fiscalização" (, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, j. 02.02.2010); II) havendo indícios da prática de outros delitos (, Segunda Turma, Ministro Rel. Teori Zavascki, j. 10.02.2015); e III) de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, (...) nos casos de embaraço à fiscalização ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal" ( AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 24.05.2016). Na mesma linha, a jurisprudência do STJ deixa claro que a prática de falsidades e omissões de informações que constituem a conduta típica seriam suficientes para admitir a instauração de investigação
policial ainda que sem a existência de constituição definitiva do crédito tributário. É entendimento pacífico que a investigação por crimes tributários não exige a prévia realização de fiscalização tributária. Assim sendo, para a aplicação da exceção não há necessidade de embaraço à fiscalização, com atos concretos e diversos da fraude típica, que impeçam que a autoridade tributária consiga ter as informações necessárias. Basta, na
realidade, a verificação de fraudes dos investigados com relação a características e elementos do fato gerador, pois, em tais situações, a fiscalização tributária é completamente ineficaz. Ou, então, a existência de crimes diversos do delito
tributário. Quando um indivíduo pratica comportamento proibido pela norma penal disposta no tipo dos incisos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, já se está diante do que a dogmática penal chamada de
desvalor da conduta. Ainda que outro seja o momento do desvalor do resultado, que é o da efetiva supressão ou redução do valor a ser pago a título de tributo (e que exige a constituição definitiva do crédito tributário), não se pode negar que já existe
uma conduta fraudulenta proibida pelo tipo. Em suma, ao utilizar o termo "não se tipifica", a /STF afirmou somente que não era possível verificar a ocorrência do desvalor do resultado de
redução ou supressão do valor do tributo a ser pago sem que, antes, o crédito deste tributo seja constituído definitivamente. Porém, não afastou - e nem poderia fazê-lo - o caráter fraudulento de determinadas condutas que têm a capacidade de ensejar a
mencionada redução ou supressão do valor a ser pago a título de tributo. No caso, os investigados são suspeitos de realizarem vendas de veículos de luxo por meio de sua empresa, mas registrarem as
vendas em nome de pessoas físicas, bem como de declarar valor da venda a menor. A conduta fraudulenta, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, (i) é contrária à norma
disposta nos incisos do art. 1º; (ii) pode configurar a prática de delitos autônomos de falsidades e (iii) tem como característica exatamente dificultar ou impedir que o Fisco seja capaz de efetuar o lançamento por homologação, isto é, constitui o
Fisco
em "erro". Por conta desses três aspectos, não há dúvida de que essa conduta pode ser objeto de investigação independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. Portanto, o teor da
do STF somente impede que se inicie uma ação penal pelo delito consumado enquanto não houver tal constituição, mas não impede que se inicie investigação.
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STJInformativonº no AREsp 2.349.885-BA03 de set. de 2024
Crime contra a ordem econômica. Comercialização de combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. Crime de perigo abstrato. Comprovação do dolo. Necessidade.
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Enunciado oficial
Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.
A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de
uma
condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, sob o
argumento de que o crime imputado ao réu se caracteriza como de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, a simples violação da norma, sendo, portanto, dispensável a presença do elemento subjetivo. Contudo, a análise dos crimes de perigo abstrato sob a ótica do elemento subjetivo revela a complexidade intrínseca desses tipos penais, que, embora caracterizados pela presunção legal de risco à ordem jurídica, não podem prescindir da presença de
um elemento subjetivo que informe a conduta do agente. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que, mesmo nesses crimes, o dolo se configura como imprescindível à correta subsunção da conduta ao tipo penal. Os crimes de perigo abstrato, por sua própria definição, se revelam por meio da simples realização da conduta descrita na norma penal, dispensando a necessidade de demonstração concreta do perigo. Isso
significa que o perigo ao bem jurídico protegido é presumido pela lei, tornando irrelevante, sob o ponto de vista jurídico, a efetiva ocorrência de um dano, como o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, que tipifica como crime
contra a ordem econômica a aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas pela
legislação. Esse tipo penal, ao pressupor a proteção de bens jurídicos coletivos de elevada importância, como a ordem econômica, sustenta-se na premissa de que a simples prática da conduta já coloca
em
risco tais bens, não se exigindo que o perigo concreto seja demonstrado. Todavia, a configuração do crime exige a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente do agente de realizar a conduta descrita no tipo penal. Destaque-se que a figura típica do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 não admite a modalidade culposa. Isso implica que, na ausência de dolo, ou seja, na inexistência de uma intenção
deliberada por parte do agente de descumprir as normas estabelecidas, não há falar em responsabilização penal. A falta de comprovação do dolo conduz inexoravelmente à absolvição, pois a culpabilidade do agente é diretamente vinculada à presença do
elemento subjetivo. Portanto, ao se perscrutar a aplicação dos crimes de perigo abstrato, é crucial compreender que a tipicidade penal não se exaure na mera realização da conduta objetivamente
perigosa, sendo indispensável a exigência de dolo para assegurar que a intervenção penal permaneça restrita às condutas realmente reprováveis. Nesse contexto, a condenação imposta pelo Tribunal a
quo , fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. Assim, no caso, a ausência de
dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991.
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STJInformativonº no AREsp 2.433.838-SP19 de ago. de 2024
Tempestividade. Carimbo de protocolo ilegível. Comprovação por certidão da origem. Momento de apresentação. Primeira oportunidade após a afirmação de ilegibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem.
No caso, o prazo recursal teve início em 4/11/2019, esgotando-se em 25/11/2019. A decisão afirmando a intempestividade foi proferida por esta Corte pelo STJ, ao analisar agravo em recurso especial que
combatia fundamentos distintos de inadmissão, adotados pela origem. Por ocasião dos embargos a essa decisão, a parte apresentou cópia de sua via de protocolo, onde é possível ler a data de 25/11/2019
como de registro da petição de recurso especial. A decisão integrativa afirmou que dita prova somente poderia ser feita por certidão da origem. Com
o
agravo interno, a parte juntou certidão da origem nesse sentido, dando conta da data de protocolização do recurso especial em 25/11/2019. A certidão esclarece, ainda, a ilegibilidade do protocolo original constante nos autos e a natureza do carimbo de
26/11/2019 no verso da petição recursal, que trata de trâmite interno no Tribunal de Justiça. Desse modo, a parte cumpriu com seu ônus de demonstrar a tempestividade recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja seu dever comprovar a data de protocolo por certidão emitida na origem, quando o carimbo é ilegível, o momento dessa comprovação não é a de
interposição
do recurso, mas o agravo interno da decisão que declare a ilegibilidade. É devido esclarecer que não há incompatibilidade com a regra de comprovação da tempestividade no momento da interposição do
recurso especial, uma vez que a ilegibilidade do carimbo pode não ocorrer de forma imediata ao protocolo, sendo vício superveniente, havido no trâmite dos autos físicos, em particular se digitalizados, como no caso. Assim, a parte deve ter oportunidade de demonstrar sua lisura, no momento processual cabível.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 2.583.236-MG10 de set. de 2024
Tribunal do Júri. Pronúncia. Princípio do in dubio pro societate . Pseudonorma. Inaplicabilidade. Acusação pautada em testemunhos indiretos (de ouvir dizer) e no clamor popular. Impossibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso
acusatório.
O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate , na rarefeita fase de pronúncia vem sendo arrefecido pelo STF e pelo Superior Tribunal
de
Justiça. Com efeito, não mais se aplica a referida "pseudonorma", com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos e 414, do CPP,
quando o standard probatório delineado nos autos não preenche necessário juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. Conforme já pontuado pela Suprema Corte,
nos autos do SP, com repercussão geral reconhecida (/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa ( fumus comissi delicti ), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet
(como dominus litis ), tampouco usurpa a competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário - do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer
( hearsay testimony ), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. A submissão do
agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime doloso contra a vida e eventuais crimes conexos - notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos
de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório ( judicium accusationis ), configura manifesto e insustentável ( overchargin ) excesso acusatório.