Procedimento Investigatório Criminal Autônomo instaurado pelo Ministério Público estadual. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Participação das advogadas no ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público. Licitude. Prestígio aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a gravação ambiental realizada por advogado, durante ato oficial do qual participava na presença do investigado e do Ministério Público, não constitui crime de escuta ambiental nem interceptação telefônica, mesmo que feita de forma clandestina ou sem autorização prévia.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 6º, do Código de Processo Civil, que permite a gravação independentemente de autorização da autoridade que preside o ato, aplicando-se supletivamente aos procedimentos administrativos.
Para concursos, a decisão é relevante porque delimita os limites da inviolabilidade do advogado (da CF) quando ele próprio é investigado, afastando a tipicidade penal da conduta e reforçando a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular provas derivadas de investigação sem justa causa.