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STF04 de abr. de 2024 – 08 de abr. de 2024

Informativo nº 1131

7 julgados · 7 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucionalFinanceiroProcessual Civil
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADI 633108 de abr. de 2024

Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público

Informativo comentado

O STF declarou a inconstitucionalidade de uma norma estadual que obrigava os municípios a criarem Procuradorias e permitia a contratação de advogados sem concurso público.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação da autonomia municipal (, I, da CF/1988) e do princípio do concurso público para provimento de cargos (, II, da CF/1988).

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma que os Estados não podem impor obrigações aos municípios que interfiram em sua auto-organização, nem flexibilizar a regra constitucional do concurso público, que é exigência obrigatória para ingresso em cargos efetivos.

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STFInformativonº ADI 645708 de abr. de 2024

Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego

Informativo comentado

O STF decidiu que as Forças Armadas não podem atuar como um "poder moderador" entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a missão institucional das Forças Armadas, prevista na Constituição, limita-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem, não abrangendo essa função de intermediação.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento de que as Forças Armadas são instituições de Estado subordinadas aos Poderes constituídos, e não um quarto poder com capacidade de arbitrar conflitos entre eles.

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STFInformativonº ADI 693608 de abr. de 2024

Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional a lei que permite ao Banco Central comprar dinheiro fabricado no exterior por empresas estrangeiras para abastecer o país.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa autorização, concedida por lei federal, é válida perante a Constituição.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma a possibilidade de o Banco Central recorrer a fornecedores internacionais para garantir o suprimento de moeda, o que impacta diretamente o estudo do sistema financeiro nacional e da competência da União para legislar sobre política monetária.

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STFInformativonº ADI 757408 de abr. de 2024

Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual

Informativo comentado

O STF decidiu que é inconstitucional uma lei estadual que reconhecia o risco da atividade e a necessidade do porte de armas para vigilantes e seguranças.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação das competências exclusivas da União para autorizar e fiscalizar material bélico (, VI da CF) e para legislar sobre normas gerais desses artefatos (, XXI da CF).

Para concursos, essa decisão é importante porque reafirma que estados não podem legislar sobre porte de armas, matéria de competência privativa da União, sendo um clássico exemplo de controle de constitucionalidade por invasão de competência federativa.

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STFInformativonº RE 134342908 de abr. de 2024

IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes

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O STF decidiu que é inconstitucional uma lei que conceda renúncia de receita tributária sem que haja uma estimativa prévia do impacto financeiro e orçamentário.

O fundamento jurídico é o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que o tribunal considerou aplicável a todos os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece um requisito formal obrigatório para qualquer projeto de lei que reduza tributos, sendo um tema frequente em provas de Direito Constitucional e Financeiro.

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STFInformativonº RE 94929704 de abr. de 2024

Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga

Informativo comentado

O STF decidiu que o *amicus curiae* não pode opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral, embora o relator possa ouvi-lo sobre a questão da repercussão geral.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 323, § 3º do RISTF.

Além disso, o Tribunal afastou a incidência de multa tributária sobre a CSLL não recolhida por contribuintes beneficiados por decisões transitadas em julgado, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, vedando também a repetição de indébito para quem já pagou a multa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define os limites processuais do *amicus curiae* no STF e estabelece um marco temporal importante para a exclusão de multas em matéria tributária, impactando diretamente a execução fiscal e os direitos dos contribuintes.

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STFInformativonº RE 95522704 de abr. de 2024

Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga

Informativo comentado

O STF decidiu que o *amicus curiae* não possui legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral, embora o relator possa ouvi-lo sobre a questão da repercussão geral. Quanto ao mérito tributário, o Tribunal afastou a incidência de multa sobre a CSLL não recolhida por contribuintes beneficiados por decisões transitadas em julgado, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, e vedou a repetição de indébito para quem já pagou a multa.

O fundamento jurídico expresso para a participação do *amicus curiae* está no art. 323, § 3º do RISTF.

Para concursos, a decisão é relevante por delimitar os limites processuais do *amicus curiae* no STF e por consolidar o entendimento de que a coisa julgada em matéria tributária protege o contribuinte de multas, mas não gera direito à devolução de valores já pagos.

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