Processo administrativo ambiental. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Prejuízo concreto à defesa. Necessidade de comprovação.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, nos processos administrativos ambientais regidos pela Lei n. 9.605/1998, a nulidade por intimação editalícia para alegações finais só pode ser declarada se houver comprovação de prejuízo concreto à defesa do autuado.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio do *pas de nullité sans grief* (não há nulidade sem prejuízo), que impede a anulação de atos processuais por mero vício de forma quando não houver dano efetivo ao administrado.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, no direito administrativo ambiental, a nulidade processual não é automática, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que reforça a aplicação do princípio da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas.