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STJ20 de fev. de 2024 – 16 de abr. de 2024

Informativo nº 808

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalConsumidorEmpresarialProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.933.440-RS16 de abr. de 2024

Processo administrativo ambiental. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Prejuízo concreto à defesa. Necessidade de comprovação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos processos administrativos ambientais regidos pela Lei n. 9.605/1998, a nulidade por intimação editalícia para alegações finais só pode ser declarada se houver comprovação de prejuízo concreto à defesa do autuado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio do *pas de nullité sans grief* (não há nulidade sem prejuízo), que impede a anulação de atos processuais por mero vício de forma quando não houver dano efetivo ao administrado.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, no direito administrativo ambiental, a nulidade processual não é automática, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que reforça a aplicação do princípio da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas.

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STJInformativonº REsp 1.937.626-RO12 de mar. de 2024

Desapropriação por necessidade/utilidade pública. Direito de Extensão. Possibilidade. Lei Complementar n. 76/1993.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em desapropriações por necessidade ou utilidade pública, é possível aplicar subsidiariamente o Direito de Extensão previsto na Lei Complementar n. 76/1993, desde que a área remanescente fique reduzida a uma superfície inferior à da pequena propriedade rural.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a existência de uma lacuna legal, já que o Decreto-Lei n. 3.365/1941 não prevê o instituto, apenas a compensação pela desvalorização da área remanescente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação analógica de normas de desapropriação para reforma agrária a outras modalidades expropriatórias, com base no direito de propriedade e na justa indenização.

Além disso, o julgado esclarece que, quando não for possível aplicar o Direito de Extensão, o expropriado ainda tem direito à indenização pela desvalorização da parte remanescente.

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STJInformativonº REsp 2.063.145-RS14 de mar. de 2024

Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia via e-mail. Validade. Art. 43, §2º, do CDC. Atendimento. Comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a notificação do consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes (como SPC e Serasa) feita por e-mail.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comunicação por escrito, sendo o e-mail uma forma de comunicação escrita admitida. Para a validade, basta que a empresa comprove o envio e a entrega da mensagem ao servidor de destino do e-mail, não sendo necessário provar que o consumidor leu a mensagem. Essa decisão é relevante para concursos porque pacifica o entendimento sobre a forma eletrônica de notificação, tema recorrente em provas de Direito do Consumidor, e esclarece que a comprovação exigida é a do envio e entrega, e não a da leitura.

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STJInformativonº REsp 2.087.632-DF16 de abr. de 2024

Obrigação de não fazer. Lei n. 9.870/1999. Mensalidades Escolares. Distinção entre alunos do mesmo curso. Impossibilidade. Cobrança de valores adicionais. Possibilidade nas hipóteses legais. Necessidade de comprovação pela instituição de ensino.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido cobrar mensalidades diferentes entre calouros e veteranos do mesmo curso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a possibilidade de variação quando houver aumento de custos comprovado pela alteração no método de ensino, com base na Lei n. 9.870/1999.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a exceção à regra de isonomia de mensalidades, exigindo que a faculdade demonstre objetivamente o custo extra do novo método pedagógico.

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STJInformativonº REsp 2.095.475-SP09 de abr. de 2024

Sociedade Anônima. Responsabilidade civil de sócio administrador. Alienação de imóvel. Assembleia-geral. Aprovação de contas. Transferência de ações às vésperas da assembleia. Fraude caracterizada. Interesses exclusivos dos sócios e da companhia. Anulabilidade. Impossibilidade de reconhecimento do vício de ofício. Necessidade de prévia invalidação da assembleia para o manejo da ação responsabilizatória.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a aprovação das contas de um administrador em assembleia-geral, quando ele próprio vota por meio de uma holding familiar criada às vésperas do conclave, configura vício de voto, o que torna a deliberação anulável, e não nula.

O fundamento jurídico é que, no caso, houve violação ao art. 115, § 1º, da Lei das S.A., e, por se tratar de interesse exclusivo dos acionistas e da companhia (sem atingir terceiros), aplica-se o regime especial de invalidades societárias, que prevê a anulabilidade. Para os concursos, é essencial compreender que, nesse regime, a anulação da assembleia deve ser prévia e provocada pela parte interessada, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, sob pena de afastar o prazo decadencial.

Além disso, a decisão destaca que a aprovação das contas gera uma presunção relativa de legitimidade (quitus), que só pode ser afastada após a desconstituição judicial da assembleia, o que é cobrado como requisito para a responsabilização do administrador.

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STJInformativonº REsp 2.107.107-SP16 de abr. de 2024

Direito funerário. Jazigo em cemitério particular. Contrato de concessão de direito real de uso perpétuo. Resolução do contrato. Retorno ao estado anterior. Restituição da titularidade do direito real. Devolução do valor pago. Retenção de percentual pelo tempo de uso.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na resolução de contrato de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, as partes devem retornar ao estado anterior, com a devolução do valor pago pelo titular, admitindo-se, porém, a retenção de um percentual pelo cemitério para indenizar o tempo de privação de uso do espaço.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tanto para o cemitério (que não pode ficar com o valor integral sem entregar a perpetuidade) quanto para o titular (que não pode usar o jazigo gratuitamente).

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a natureza privada do *jus sepulchri* em cemitérios particulares, aplicando o CDC, e estabelece a possibilidade de resolução contratual com restituição proporcional, tema recorrente em provas de Direito Civil e do Consumidor.

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STJInformativonº REsp 2.112.853-MS20 de fev. de 2024

Ação Civil Pública. Publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas. Danos morais coletivos. Condenação em valor irrisório. Majoração. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível revisar e aumentar o valor de uma indenização por danos morais coletivos quando o montante fixado é considerado irrisório, mesmo que isso envolva reexame de provas, o que normalmente é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a proteção constitucional do da CF/88 combinada com o , VIII, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), que assegura a reparação por danos à honra e dignidade de grupos étnicos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra uma exceção à Súmula 7 do STJ, permitindo a revisão de valores irrisórios ou abusivos em danos morais, especialmente quando envolvem direitos coletivos e difusos, como a proteção de povos indígenas.

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STJInformativonº REsp 2.129.680-RJ02 de abr. de 2024

Côngrua/prebenda vitalícia por jubilamento de pastor evangélico. Natureza contratual da verba. Possibilidade de controle judicial em caso de inadimplemento. Ausência de interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Poder Judiciário pode obrigar uma igreja a pagar a côngrua (verba alimentar) a um pastor inativo, desde que essa obrigação tenha previsão obrigatória em regulamento interno e registro formal, assumindo caráter contratual.

O fundamento jurídico é que a liberdade de funcionamento das organizações religiosas (, § 2º do CC) não é absoluta, permitindo o reexame judicial da compatibilidade de seus atos com a lei e seus próprios regulamentos.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que o inadimplemento de uma obrigação contratual assumida pela igreja, como o pagamento da côngrua, não configura interferência indevida do Estado, afastando a alegação de violação à autonomia religiosa. Isso demonstra que o princípio da não intervenção cede quando há descumprimento de regras internas e contratuais, protegendo a confiança e a boa-fé nas relações jurídicas.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça04 de mar. de 2024

Divórcio. Manutenção do uso do nome de casada. Direito indisponível. Direito ao nome. Direito da personalidade. Proteção. Longo tempo de uso contínuo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível excluir o sobrenome do cônjuge adotado no casamento quando não houver motivo que justifique a mudança, principalmente se o nome já estiver consolidado pelo uso contínuo por longo período.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 578 do Código Civil, que trata da perda do direito ao uso do nome de casado como exceção, e a jurisprudência do STJ que, embora flexibilize as regras de alteração do nome civil em prol da autonomia privada, exige que não haja risco à segurança jurídica e a terceiros.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a alteração do nome, por ser um direito da personalidade, não é automática ou discricionária, dependendo de justificativa concreta e da ausência de prejuízo a terceiros, sendo um tema recorrente em provas de Direito Civil.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça26 de fev. de 2024

Renúncia de mandato. Representação processual. Regularização. Ciência dada pelo patrono ao seu constituinte. Intimação da parte. Determinação judicial. Prescindibilidade. Constituição de novo advogado. Ônus da parte.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o advogado renuncia ao mandato e comunica formalmente o cliente, não é necessária uma ordem judicial para intimar a parte a regularizar sua representação processual; cabe ao próprio cliente o ônus de constituir novo advogado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Civil de 2015, que trata da comunicação da renúncia pelo patrono ao constituinte, e o , § 2º, I, do mesmo código, que estabelece a consequência de não se conhecer do recurso se a parte, intimada, não regularizar a representação no prazo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a renúncia comunicada dispensa nova intimação judicial, invertendo para a parte o dever de agir, o que é um ponto recorrente em provas sobre recursos e representação processual.

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STJInformativonº no AREsp 2.310.912-MG20 de fev. de 2024

Execução fiscal. Seguro garantia. Pagamento da indenização antes do trânsito em julgado. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é impossível intimar a seguradora para depositar o valor do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença em uma execução fiscal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é duplo: primeiro, o art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) condiciona a entrega do dinheiro depositado ao credor ao trânsito em julgado; segundo, o art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que acrescentou o § 7º ao art. 9º da LEF, veda expressamente a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, mesmo em execução fiscal, a garantia prestada por seguro não pode ser convertida em renda antes do fim do processo, respeitando a regra especial da LEF em detrimento do regime geral do CPC.

Além disso, destaca a aplicabilidade imediata da nova lei processual (do CPC/2015), o que pode ser cobrado em provas sobre direito processual tributário e execução fiscal.

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STJInformativonº no HC 833.985-SP26 de fev. de 2024

Guardas municipais. Busca pessoal. Diligências ostensivas típicas da atividade policial. Ilicitude das provas obtidas. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a busca pessoal realizada por guardas municipais foi ilegal, pois a atuação da corporação ocorreu em contexto de repressão genérica à criminalidade urbana, sem qualquer vínculo com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a função das guardas municipais é restrita a essa proteção, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil, salvo em situações excepcionais e restritas, como flagrante delito ou quando a busca pessoal for imprescindível para a tutela do patrimônio municipal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o poder de atuação das guardas municipais, esclarecendo que elas não podem agir como polícia ostensiva, e que provas obtidas em desrespeito a esses limites são ilícitas, contaminando todo o processo.

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STJInformativonº no REsp 1.970.697-PR19 de mar. de 2024

Lavagem de dinheiro. Indenização pelo dano causado pela infração antecedente. Possibilidade limitada à incorporação de recursos ilícitos no patrimônio ou obtenção de proveito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o patrimônio de uma pessoa que cometeu o crime de lavagem de dinheiro, mas não participou do crime antecedente (como corrupção ou tráfico), só pode ser confiscado se houver prova de que aqueles bens são produto direto do crime anterior.

O fundamento jurídico é a interpretação restritiva do § 2º do art. 4º da Lei 9.613/1998, que impede a responsabilidade solidária ou integral sem previsão legal, além da inaplicabilidade dos arts. 932, V, e 942 do Código Civil, pois a solidariedade exige coautoria no mesmo ato ilícito.

Para concursos, isso é crucial porque delimita o alcance da responsabilidade patrimonial no crime de lavagem, evitando que o STJ confunda a obrigação de indenizar com a mera participação no delito de lavagem, tema recorrente em provas de Direito Penal e Processual Penal.

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STJInformativonº no REsp 2.017.851-SP26 de fev. de 2024

Plano de saúde. Danos materiais. Tratamento de câncer. Fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. Rol de procedimentos da ANS. Desimportância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para medicamentos destinados ao tratamento de câncer, a discussão sobre o rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo é irrelevante.

O fundamento jurídico é que, segundo a jurisprudência da Corte, é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, mesmo que seja off-label ou experimental. Isso importa para concursos porque fixa uma exceção importante à regra geral do rol, estabelecendo que, em casos de câncer, a cobertura é devida independentemente da natureza do rol da ANS.

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STJInformativonº no REsp 2.038.959-PR16 de abr. de 2024

Coisa julgada parcial. Capítulo da sentença. Data da impetração. Não influência. Cumprimento de parcela incontroversa. Cumprimento provisório de capítulo de sentença. Possibilidade. Coisa julgada parcial ou progressiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o CPC de 2015 permite a chamada coisa julgada progressiva, autorizando o cumprimento definitivo de uma parcela da sentença que não foi contestada, mesmo que o restante da decisão ainda esteja sendo discutido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação imediata da nova lei processual aos processos em curso, com base no 046 do CPC/2015 e no princípio do *tempus regit actum* (do CPC/2015), respeitando os atos já praticados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a parte incontroversa da condenação pode ser executada de imediato, privilegiando a efetividade e a razoável duração do processo, o que é frequentemente cobrado em provas sobre direito processual civil.

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