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STJ05 de ago. de 2025 – 16 de set. de 2025

Informativo nº 863

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.046.043-DF05 de ago. de 2025

Distribuição de royalties . Município. Instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples fato de um município alegar a existência de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás em seu território não é suficiente para garantir o recebimento de royalties, sendo indispensável a comprovação técnica específica da operação e da classificação regulatória dessas estruturas perante a ANP.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração exerce sobre o território municipal, não podendo o direito ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a necessidade de prova concreta e individualizada para cada modalidade de royalty (produção direta, confrontação ou instalações), afastando a possibilidade de presunção automática entre elas.

Além disso, o julgado reforça que a mera existência de instalações terrestres que servem à produção marítima, sem comprovação da origem do hidrocarboneto, não gera direito ao recebimento dos royalties da lavra marítima.

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STJInformativonº REsp 1.931.489-DF16 de set. de 2025

Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na fase de cumprimento de sentença (execução) de uma ação de improbidade administrativa, não se aplica a prescrição intercorrente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o novo regime prescricional da Lei de Improbidade (art. 23) limita-se à fase de conhecimento, e a prescrição na fase executiva é regida pela Súmula 150 do STF, que estabelece o prazo de 8 anos para a pretensão executória.

Para concursos, isso é crucial porque esclarece a distinção entre os regimes prescricionais aplicáveis a cada fase processual, evitando confusão entre a prescrição intercorrente (que só corre entre marcos da fase de conhecimento) e a prescrição da pretensão executiva, que segue o prazo da ação de conhecimento.

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STJInformativonº REsp 2.001.973-RS10 de set. de 2025

Confissão espontânea. Influência na formação do convencimento do julgador. Desnecessidade. Retratação. Efeitos. Confissão parcial e qualificada. Proporcionalidade. Revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 do STJ. Modulação dos efeitos da decisão. Tema 1194.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1194), que a atenuante da confissão espontânea (, III, "d", do CP) deve ser aplicada para reduzir a pena independentemente de ter sido usada pelo juiz para formar sua convicção ou de já existirem outras provas suficientes, desde que não tenha havido retratação válida ou, se houve, que a confissão tenha servido para apurar os fatos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei exige apenas a assunção espontânea do fato pelo réu, sem condicionar o benefício ao proveito para a elucidação do crime ou à intenção do agente.

Para concursos, isso é crucial porque fixa um precedente vinculante que pacifica a jurisprudência, alterando as Súmulas 545 e 630 do STJ, e estabelece regras claras sobre quando e em que proporção a atenuante deve ser aplicada, especialmente nos casos de confissão qualificada, parcial ou retratada.

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STJInformativonº REsp 2.133.406-SC16 de set. de 2025

Monitória. Curador especial. Embargos. Negativa geral. Julgamento antecipado. Mérito. Pedido. Improcedência. Fundamento. Documentação. Inicial. Insuficiência. Pontos controvertidos. Indicação de ofício. Ausência. Instrumentalidade das formas. Dever de cooperação. Princípio da não surpresa. Violação configurada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegítimo julgar improcedente uma ação monitória por falta de provas quando o réu, representado por curador especial, apresenta defesa por negativa geral, sem que o juiz tenha antes indicado quais fatos precisam ser provados e quais provas devem ser produzidas.

O fundamento jurídico é o dever de cooperação do magistrado ( do CPC) e seu poder de determinar provas de ofício (do CPC), além da necessidade de observar a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que, nos embargos monitórios com negativa geral, o juiz não pode simplesmente extinguir o processo por insuficiência probatória; ele deve primeiro dar ao credor a oportunidade de produzir as provas necessárias, sob pena de nulidade.

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STJInformativonº REsp 2.145.391-PB10 de set. de 2025

Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Impossibilidade. Identidade das causas de pedir. Coisa julgada. Tema 1268.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez declarada a ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em uma ação anterior, não é possível ajuizar uma nova ação para cobrar a restituição dos juros remuneratórios que incidiam sobre essas tarifas, pois isso já estaria coberto pela coisa julgada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede que a parte alegue em nova demanda aquilo que poderia ter alegado na ação anterior, somado ao princípio da gravitação jurídica, que estende a imutabilidade da decisão sobre o principal ao acessório (os juros).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese do Tema Repetitivo 1268/STJ, formando precedente vinculante que pacifica a controvérsia e deve ser aplicado em casos semelhantes, evitando a multiplicidade de recursos.

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STJInformativonº REsp 2.174.514-SP16 de set. de 2025

Realização do ativo na falência. Leilão. Terceira chamada. Lei n. 14.112/2020. Preço vil ou irrisório. Não incidência. Impugnação. Proposta. Oferta firme. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no processo de falência, não é possível anular um leilão ou alienação de bem apenas porque o valor de arrematação foi considerado baixo (preço vil), desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais e garantida a ampla divulgação e competitividade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020, que estabeleceu que a alienação de bens na falência não está sujeita ao conceito de preço vil, e que impugnações baseadas no valor de venda só serão aceitas se acompanhadas de uma oferta firme para aquisição do bem por preço superior.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática das mudanças trazidas pela reforma da Lei de Falências, priorizando a celeridade e a eficiência na liquidação de ativos em detrimento de discussões subjetivas sobre o valor mínimo, o que é um tema recorrente em provas de Direito Empresarial.

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STJInformativonº REsp 2.187.308-TO16 de set. de 2025

Cotas condominiais. Inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o condomínio não pode incluir os honorários advocatícios contratuais (convencionais) no cálculo do valor cobrado na execução de cotas condominiais inadimplidas, mesmo que a convenção do condomínio preveja essa possibilidade.

O fundamento jurídico é a distinção entre gastos endoprocessuais (como os honorários de sucumbência, que são devidos pela parte vencida) e gastos extraprocessuais (como os honorários convencionais, que são despesas particulares do contratante e não podem ser repassados ao devedor).

Além disso, o Código Civil, ao tratar da dívida condominial, só autoriza a cobrança de correção monetária, juros de mora e multa, não prevendo a inclusão de outras despesas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite objetivo ao crédito condominial executado, impedindo que o condomínio majore o débito com encargos não previstos em lei, o que é um tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e Direito Civil.

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STJInformativonº no AREsp 2.600.503-ES16 de set. de 2025

Acordo de não persecução penal. Requerimento tardio. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual. Preclusão consumativa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, após a vigência do A do Código de Processo Penal, o pedido de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser feito na primeira oportunidade em que o acusado se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, que impedem que a parte aguarde até a última oportunidade antes do trânsito em julgado para formular o pedido.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o momento processual exato para o requerimento do ANPP, evitando que o instituto seja utilizado como estratégia protelatória ou de má-fé.

O candidato deve memorizar que a inércia na primeira oportunidade de falar nos autos gera preclusão, não sendo possível reavivar o pedido posteriormente, mesmo que o processo ainda não tenha transitado em julgado.

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STJInformativonº no AREsp 2.712.504-MG09 de set. de 2025

Receptação qualificada. art. 180, § 1º, do CP. Concurso de agentes. Corréus que não são proprietários do estabelecimento comercial. Irrelevância. Elementar do exercício de atividade comercial. Comunicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no crime de receptação qualificada, a elementar do exercício de atividade comercial se comunica a todos os corréus, mesmo que não sejam proprietários do estabelecimento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da teoria monista adotada pelo Código Penal, combinada com o do CP, que trata da comunicação das elementares do crime no concurso de agentes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, comprovada a habitualidade e o exercício de atividade comercial por um dos agentes, os demais coautores ou partícipes respondem pela forma qualificada, independentemente de sua condição pessoal.

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STJInformativonº no REsp 1.943.070-CE09 de set. de 2025

Revisão criminal. Art. 626 do CPP. Desclassificação da conduta. Previsão legal. Ausência de agravamento da pena imposta. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido, em sede de revisão criminal, desclassificar a conduta do réu para um crime menos grave, desde que a pena não seja agravada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 626, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoriza a revisão para desclassificar o crime, vedando apenas a reformatio in pejus (agravação da pena).

Além disso, o STJ esclareceu que, se a descrição fática da denúncia não é alterada, a nova definição jurídica do crime não exige nova oitiva do réu, conforme o do CPP.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a desclassificação na revisão criminal é lícita e não viola o contraditório, desde que observado o limite de não agravar a pena, sendo um tema recorrente em provas de processo penal.

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STJInformativonº no RMS 65.871-PI27 de ago. de 2025

Concurso Público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Contratação temporária dentro do prazo de validade do concurso. Interesse inequívoco da administração. Preterição configurada. Direito à nomeação. Tema n. 784/STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o candidato aprovado fora do número de vagas do edital tem direito à nomeação quando comprova, com provas pré-constituídas, que a administração agiu com preterição arbitrária e imotivada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a aprovação além das vagas gere mera expectativa de direito, essa situação se transforma em direito líquido e certo se houver demonstração de que a administração contratou temporários para vagas efetivas durante a validade do concurso, em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a simples existência de novas vagas ou a abertura de novo concurso não garante nomeação automática, sendo indispensável a prova concreta da preterição para que o candidato fora das vagas possa exigir judicialmente o provimento.

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STJInformativonº no RMS 76.226-RJ

Concurso público. Anulação de questões a partir de decisões judiciais alcançadas por alguns candidatos do mesmo certame. Efeito erga omnes . Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a anulação de questões de concurso público obtida por meio de uma ação judicial individual não beneficia automaticamente todos os candidatos, ou seja, não produz efeito erga omnes.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para que a anulação se estenda a todos, ela deveria ter sido feita pela própria administração pública (anulação administrativa), e não por decisão judicial em processo individual. Essa decisão é crucial para concursos públicos porque esclarece que candidatos que não ajuizaram suas próprias ações não podem exigir o aproveitamento de decisões judiciais favoráveis a terceiros.

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