Minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Afastamento com base em ato infracional. Possibilidade. Circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas. Proximidade temporal com o crime em apuração.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o histórico de atos infracionais praticados na adolescência pode ser usado para negar o benefício da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
O fundamento jurídico é que, embora atos infracionais não sejam considerados crimes ou antecedentes penais, eles podem comprovar a "dedicação a atividades criminosas", que é um dos requisitos legais para afastar a minorante. Para isso, o juiz deve analisar o caso concreto com base em três critérios: a gravidade do ato infracional, sua documentação nos autos e a proximidade temporal com o crime atual.
Para concursos, essa decisão é relevante porque define que a análise da dedicação ao crime não se limita a condenações criminais anteriores, podendo considerar o passado infracional do réu, desde que haja fundamentação idônea e respeito ao princípio da individualização da pena.