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STJ28 de out. de 2024 – 11 de dez. de 2024

Informativo nº 837

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoConsumidorEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.877.300-SP11 de dez. de 2024

Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em execuções de sentenças coletivas sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, os juros remuneratórios, se expressamente previstos na sentença, incidem apenas até a data do encerramento da conta ou do momento em que ela ficou com saldo zero, o que ocorrer primeiro.

O fundamento jurídico é que, uma vez sacado integralmente o capital ou encerrada a conta, não há mais capital depositado para gerar esses juros, que são frutos civis do depósito.

Além disso, o tribunal estabeleceu que cabe ao banco depositário comprovar essas datas; se não o fizer, adota-se como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.

Para concursos, essa decisão é relevante por fixar, em regime de recursos repetitivos, o marco temporal dos juros remuneratórios e o ônus probatório do banco, tema frequente em provas de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.

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STJInformativonº REsp 2.000.449-MT26 de nov. de 2024

Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.

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O STJ decidiu que o prazo de caducidade de dois anos, previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 para desapropriações comuns, não se aplica às desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades quilombolas.

O fundamento jurídico é o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais dessas desapropriações, amparado pelo art. 68 do ADCT e pelo , § 1º da Constituição Federal, que protegem a identidade cultural e territorial quilombola, diferenciando-as das desapropriações comuns de interesse social ou utilidade pública.

Para concursos, a decisão é relevante porque estabelece uma exceção importante ao regime geral de caducidade, demonstrando que direitos fundamentais e normas constitucionais específicas podem afastar prazos previstos em leis ordinárias, exigindo atenção do candidato à hierarquia e à especialidade normativa.

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STJInformativonº REsp 2.091.202-SP11 de dez. de 2024

Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. ( Tema 1223 )

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O STJ decidiu que é legal incluir os valores do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, desde que a base de cálculo do ICMS seja o valor da operação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor é um repasse econômico, e não jurídico, diferentemente do ICMS, o que torna a inclusão legítima.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento do STJ sobre a amplitude do conceito de "valor da operação" para o ICMS, tema recorrente em provas de Direito Tributário.

Além disso, a ementa demonstra a distinção entre repasse econômico e jurídico, conceito fundamental para questões sobre base de cálculo e exclusões tributárias.

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STJInformativonº REsp 2.110.188-SP10 de dez. de 2024

Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente.

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O STJ decidiu que, na falência de uma corretora de valores mobiliários, os valores depositados pelo investidor em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição, diferentemente do que ocorre na falência de instituições financeiras.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a intermediação das corretoras é feita em nome do cliente, sem que os valores integrem seu patrimônio, aplicando-se o art. 85 da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 417/STF, que permite a restituição de dinheiro em poder do falido recebido em nome de outrem.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois fixa que o tratamento jurídico dos valores custodiados varia conforme o tipo de intermediário (corretora ou banco), impactando diretamente a ordem de pagamento e os direitos dos investidores na falência.

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STJInformativonº REsp 2.128.708-RS

Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros.

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O STJ decidiu que o dependente habilitado à pensão por morte não pode, sozinho, substituir o servidor falecido em um processo que já estava em andamento para cobrar valores atrasados.

O fundamento jurídico é a ausência de previsão legal para essa exclusividade, devendo a sucessão processual seguir a ordem dos e 778, § 1º, II, do CPC/2015, que priorizam o espólio, os herdeiros ou os sucessores. Isso importa para concursos porque esclarece que, na execução contra a Fazenda Pública, o direito aos valores não recebidos em vida pelo servidor integra o espólio, não podendo ser apropriado exclusivamente pelo pensionista, salvo na falta de herdeiros.

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STJInformativonº REsp 2.158.450-RS10 de dez. de 2024

Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada.

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O STJ decidiu que é válida a comunicação por escrito, seja por carta ou e-mail, para notificar o consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige essa comunicação, e o entendimento de que ela independe de excessiva formalidade, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o e-mail é meio válido para a notificação prévia, flexibilizando a exigência de comprovação de recebimento por AR (Aviso de Recebimento) quando a comunicação é feita por carta.

Além disso, reforça a jurisprudência consolidada na Súmula 359 do STJ, que atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar o devedor antes da inscrição.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça10 de dez. de 2024

Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil.

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O STJ decidiu que, excepcionalmente, o autor não pode desistir da ação de oferecimento de alimentos após a contestação, mesmo que o pedido de desistência tenha sido feito antes dela, quando isso prejudicar os interesses de pessoa com deficiência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o direito do autor de desistir não pode se sobrepor ao direito da parte demandada de obter uma decisão de mérito, especialmente para assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, conforme o art. 8º da Lei nº 13.146/2015.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra uma exceção à regra geral do , §4º do CPC, que permite a desistência antes da contestação, exigindo do candidato a compreensão de que o processo tem função social e não pode ser manipulado para frustrar a proteção de vulneráveis.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça10 de dez. de 2024

Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada.

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O STJ decidiu que não é possível a modalidade tentada no crime de estupro de vulnerável, pois qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial.

O fundamento jurídico é que o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado com a prática do ato, independentemente de sua ligeireza ou superficialidade.

Para concursos, essa decisão é crucial porque elimina a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual e afasta a aplicação da tentativa, exigindo que o candidato saiba que o estupro de vulnerável é crime formal, consumando-se com o simples ato libidinoso.

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STJInformativonº no AREsp 1.479.463-SP03 de dez. de 2024

Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante.

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O STJ decidiu que a conduta de usar bem público (telefone celular da Câmara Municipal) para fins particulares e eleitorais continua sendo ato de improbidade administrativa mesmo após a reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021).

O fundamento jurídico é o princípio da continuidade típico-normativa, pois a revogação do antigo inciso I do art. 11 da LIA não afetou as hipóteses específicas de improbidade previstas em leis especiais, como o art. 73 da Lei Eleitoral.

Para concursos, isso é crucial porque demonstra que o sistema de improbidade não se limita aos tipos do art. 11 da LIA, mas abrange condutas taxativas de outras leis que permanecem vigentes e puníveis. Assim, o candidato deve entender que a taxatividade trazida pela reforma não eliminou a improbidade por violação a princípios quando a conduta está descrita em legislação extravagante, como a eleitoral.

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STJInformativonº no AREsp 2.744.867-SC10 de dez. de 2024

Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

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O STJ decidiu que, no caso concreto, a conduta de portar munições não pode ser considerada materialmente atípica, ou seja, não deixa de ser crime, porque as circunstâncias do caso (apreensão de quantidade não insignificante de munições, drogas, petrechos de tráfico e dinheiro) afastam a aplicação do princípio da insignificância.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o crime de portar munição de uso permitido é de perigo abstrato, protegendo a incolumidade pública, e que a atipicidade material depende da análise de requisitos como mínima ofensividade e ausência de periculosidade social, os quais não foram preenchidos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o STJ não aplica automaticamente o princípio da insignificância para munições, exigindo a análise do contexto fático, especialmente quando há conexão com o tráfico de drogas.

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STJInformativonº no HC 902.195-RS03 de dez. de 2024

Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo para crimes ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a cadeia de custódia da prova deve ser preservada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a quebra da cadeia de custódia viola o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o direito à prova lícita, tornando a prova imprestável.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que as regras específicas dos A a 158-F do CPP não retroagem, mas a obrigação de demonstrar a integridade e confiabilidade das evidências já existia antes da lei, com base em princípios constitucionais.

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STJInformativonº no REsp 2.123.791-SP04 de nov. de 2024

Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care . Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade.

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O STJ decidiu que o direito de receber o valor da multa cominatória (astreintes) é transmitido aos herdeiros da parte falecida, mesmo que a obrigação principal que gerou a multa fosse personalíssima, como no caso de fornecimento de tratamento home care.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a multa integra o patrimônio do autor e não possui caráter de ressarcimento, devendo subsistir para garantir a efetividade da decisão judicial e evitar que o descumprimento seja estimulado pelo falecimento do titular.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que as astreintes têm natureza patrimonial e coercitiva, sendo transmissíveis aos sucessores independentemente da natureza da obrigação principal, o que é um ponto frequente em provas de Direito Processual Civil.

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STJInformativonº no REsp 2.126.307-ES28 de out. de 2024

Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade.

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O STJ decidiu que o direito à pensão por morte de servidor público federal também se aplica ao ex-cônjuge divorciado extrajudicialmente que recebe pensão alimentícia fixada por escritura pública, equiparando essa situação ao divórcio judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 11.441/2006, ao permitir o divórcio consensual pela via administrativa, deve ter a mesma validade do divórcio judicial para fins previdenciários, não podendo o artigo 217, II, da Lei n. 8.112/1990 ser interpretado como obstáculo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o rol de beneficiários da pensão por morte, esclarecendo que a forma de fixação dos alimentos (judicial ou extrajudicial) não pode gerar discriminação no direito previdenciário do servidor público.

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