Crime ambiental. Art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Pesca proibida. Parque estadual marinho criado por decreto estadual. Ausência de interesse da União. Não comprovação de dano ambiental regional ou nacional. Competência da Justiça Estadual.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a competência para julgar crimes ambientais não é automaticamente da Justiça Federal pelo simples fato de o delito ter ocorrido em mar territorial, que é bem da União.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para atrair a competência federal, é necessário demonstrar que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, o tribunal destacou que o interesse da União se caracteriza quando a área de preservação é criada por decreto federal, e não por decreto estadual, como ocorreu com o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a competência da Justiça Federal em crimes ambientais depende da demonstração de lesão a interesses da União em escala regional ou nacional, e não apenas da localização do crime em bem federal.