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STJ18 de out. de 2022 – 15 de dez. de 2022

Informativo nº 762

17 julgados · 17 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilConstitucionalCriança e AdolescenteGeralPrevidenciárioProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AR 5.196-RJ14 de dez. de 2022

Ação rescisória. Documento novo pré-existente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Desconhecimento ou impossibilidade de utilização. Vício rescisório. Caraterização.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a apresentação de uma prova nova, por si só, não autoriza a ação rescisória; é necessário que a parte comprove que desconhecia a existência do documento ou que era impossível obtê-lo durante o processo original.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , VII, do CPC/2015 (e seu correspondente no , VII, do CPC/1973), que exige a demonstração de que a prova, embora preexistente, não foi juntada por desconhecimento ou impossibilidade.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que o simples fato de um documento ser favorável e anterior ao trânsito em julgado não basta para rescindir a sentença, sendo ônus do autor da rescisória provar a razão da não utilização da prova no momento processual oportuno.

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STJInformativonº AREsp 2.067.898-DF15 de dez. de 2022

Saúde complementar. Entidade privada. Equilíbrio econômico-financeiro. Defasagem da tabela do SUS. Pretensão de utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP. Pedido de ressarcimento. Legitimidade da União para residir no polo passivo da demanda. Configuração. Ente subnacional contratante na relação jurídico-processual. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Indispensabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações judiciais nas quais hospitais particulares pedem a revisão de valores pagos pelo SUS por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a União e o ente subnacional contratante (Estado ou Município) devem, obrigatoriamente, compor o polo passivo da demanda.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 24 da Lei n. 8.080/1990, que autoriza o SUS a contratar a iniciativa privada de forma complementar, e o art. 26 da mesma lei, que atribui à direção nacional do SUS a competência para fixar os critérios e valores da remuneração desses serviços.

Para concursos, a decisão é relevante porque define a legitimidade passiva e o litisconsórcio necessário em ações sobre contratos de saúde complementar, tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Processual Civil, especialmente quanto à formação do polo passivo em demandas contra a Fazenda Pública.

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STJInformativonº CC 185.966-AM14 de dez. de 2022

Conflito de competência. Cumprimento de sentença. Precatórios. Recuperação judicial. Manifestação no sentido de que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Ultimação de pagamento. Competência do juízo do cumprimento de sentença.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o Juízo da recuperação judicial afirma que um crédito não pertence à empresa recuperanda ou não está sujeito aos efeitos da recuperação, cabe ao Juízo onde o dinheiro está depositado finalizar o pagamento.

O fundamento jurídico é que a decisão sobre a natureza do crédito (se está ou não sujeito à recuperação) é de competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define a competência para a liberação de valores em casos de recuperação judicial, esclarecendo que o Juízo da recuperação decide o destino do crédito, mas o pagamento é executado pelo Juízo de origem.

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STJInformativonº CC 187.255-GO14 de dez. de 2022

Execução fiscal em reclamação trabalhista. Sociedade em recuperação judicial. Adoção de atos constritivos de bens de capital da recuperanda, sem alienação. Competência do Juízo da Execução Fiscal. Substituição do objeto da constrição ou da forma satisfativa. Competência do Juízo da Recuperação Judicial. Dever de cooperação (art. 67 do Código de Processo Civil).

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Juízo da Recuperação Judicial não pode anular, suspender ou desconsiderar os atos de constrição (penhora) determinados pelo Juízo da Execução Fiscal.

O fundamento jurídico é que a Lei n. 14.112/2020, ao incluir o § 7º-B no art. 6º da Lei de Recuperações, exige uma postura cooperativa entre os juízos, cabendo ao juízo recuperacional apenas substituir o bem constrito se ele for essencial à atividade empresarial, ou formular proposta alternativa de pagamento.

Para concursos, é crucial memorizar que a execução fiscal mantém sua autonomia e privilégios na recuperação judicial, e que o juízo da recuperação não tem poder para obstar a constrição fiscal, devendo atuar de forma fundamentada e em cooperação.

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STJInformativonº PUIL 293-PR14 de dez. de 2022

Pensão por morte. Sentença trabalhista meramente homologatória de acordo. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Início de prova material contemporânea dos fatos alegados. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a sentença trabalhista que apenas homologa um acordo entre empregado e empregador não serve, por si só, como início de prova material para comprovar tempo de serviço em uma ação previdenciária.

O fundamento jurídico é o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea dos fatos alegados, e a sentença homologatória, por ser posterior aos fatos, não atende a esse requisito de contemporaneidade. Para que a sentença trabalhista seja válida como prova, ela precisa ter sido baseada em outros elementos probatórios que demonstrem efetivamente o trabalho realizado e o período correspondente. Essa decisão é crucial para concursos porque esclarece que o simples acordo trabalhista não é suficiente para provar tempo de serviço no INSS, evitando fraudes e exigindo que o candidato entenda a diferença entre prova material contemporânea e prova posterior.

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STJInformativonº REsp 1.707.468-RS25 de out. de 2022

Recuperação judicial. Convolação em falência. Decurso do prazo bienal. Possibilidade. Supervisão judicial. Encerramento da recuperação. Decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a recuperação judicial pode ser convertida em falência mesmo após o fim do prazo de dois anos de supervisão judicial, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença que encerra oficialmente a recuperação.

O fundamento jurídico está na Lei 11.101/2005, que estabelece que o fim do prazo bienal não encerra automaticamente o processo, sendo necessária uma decisão judicial para tanto (art. 63). Enquanto essa decisão não for proferida, o devedor permanece sob supervisão judicial e, se descumprir obrigações do plano, pode ter a recuperação convolada em falência com base nos arts. 61, §1º, e 73, IV, da mesma lei.

Para concursos, é essencial memorizar que o encerramento da recuperação judicial não é automático com o decurso do prazo legal, dependendo de sentença, e que o descumprimento durante esse período de supervisão permite a falência.

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STJInformativonº REsp 1.707.468-RS25 de out. de 2022

Recuperação judicial. Convolação em falência. Confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado. Ausência de prova de que tenha efetivamente ocorrido o descumprimento do plano. Descabimento. Regra que impõe penalidade. Interpretação restritiva. Rol taxativo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é permitido converter a recuperação judicial em falência apenas com base na confissão da empresa de que não conseguirá mais cumprir o plano, sem que tenha ocorrido um descumprimento efetivo e concreto das obrigações.

O fundamento jurídico é que a convolação em falência é uma sanção grave e, por isso, as hipóteses legais que a autorizam (art. 73 da Lei de Falências) devem ser interpretadas de forma restritiva, não podendo o juiz antecipar uma possível inadimplência futura.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o rol de causas para a convolação é taxativo, exigindo descumprimento real e não mera conjectura, o que protege o devedor de boa-fé e reforça o princípio da preservação da empresa.

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STJInformativonº REsp 1.833.120-SP18 de out. de 2022

Embargos de Declaração. Desistência a posterior do recurso. Interrupção do prazo recursal. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez manifestada a desistência dos embargos de declaração, o recurso é extinto de imediato, não havendo que se falar em interrupção ou reabertura do prazo recursal a partir da intimação da homologação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015, que disciplina a desistência recursal, cujo efeito é imediato e independe de homologação.

Para concursos, é essencial memorizar que a desistência do recurso opera efeitos instantâneos, impedindo que a parte que desistiu se beneficie de novo prazo para recorrer, o que é cobrado como causa de não conhecimento do recurso.

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STJInformativonº REsp 1.848.369-MG13 de dez. de 2022

Ação de cobrança. Contrato de seguro-garantia. Cobertura securitária. Sub-rogação. Direito de regresso da seguradora. Atraso no cumprimento da obrigação principal. Encargos moratórios devidos. Taxa Selic. Incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na ação de regresso movida pela seguradora contra o tomador do seguro-garantia, devem ser incluídos os encargos moratórios (juros de mora) que a seguradora pagou ao segurado na ação de cobrança originária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC/2002), que transfere ao novo credor todos os direitos, ações e garantias do credor original, incluindo os acessórios da dívida, como os juros de mora. A decisão também aplica a taxa Selic como índice de juros moratórios, com base no do CC/2002 e no entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ.

Para concursos, esse julgado é relevante porque fixa que a sub-rogação legal transfere integralmente o crédito, inclusive os encargos moratórios, evitando o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente.

Além disso, reafirma a aplicação da taxa Selic nas relações civis regidas pelo Código Civil de 2002, tema recorrente em provas de Direito Civil e Direito do Consumidor.

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STJInformativonº REsp 1.975.739-DF15 de dez. de 2022

Extraterritorialidade da legislação antitruste. Arts. 2º e 54 da Lei n. 8.884/1994. Acordo de cooperação empresarial celebrado em território estrangeiro. Pesquisas não desenvolvidas no Brasil. Mercado relevante. Submissão ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para aprovação. Necessidade. Presunção de produção de efeitos restritivos prevista no art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/1994.

Informativo comentado

O STJ decidiu que acordos internacionais de cooperação tecnológica para desenvolvimento de sementes de milho devem ser obrigatoriamente submetidos às autoridades antitruste brasileiras, mesmo quando firmados e executados no exterior, se puderem afetar o mercado nacional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 2º da Lei n. 8.884/1994, que adota a teoria dos efeitos, aplicando a legislação brasileira a atos ocorridos fora do país que impactem o território nacional. A decisão também se baseia no art. 54, caput e § 3º, da mesma lei, que exige a submissão obrigatória de atos que envolvam empresas com mais de 20% do mercado relevante ou faturamento acima de R$ 400 milhões no Brasil.

Para concursos, esse julgado é relevante por consolidar a aplicação extraterritorial do direito concorrencial brasileiro e a obrigatoriedade do controle preventivo pelo CADE, tema frequente em provas de Direito Econômico e Administrativo.

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STJInformativonº REsp 1.995.565-SP22 de nov. de 2022

Julgamento na modalidade virtual. Oposição expressa e tempestiva pela parte. Direito de exigir julgamento em sessão presencial. Ausência de disposição legal. Nulidade. Demonstração de Prejuízo. Ausência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a realização de um julgamento na modalidade virtual não é nula, mesmo que a parte tenha se oposto expressa e tempestivamente a essa forma de julgamento.

O fundamento jurídico é a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de um direito subjetivo da parte de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial, uma vez que a previsão legal que autorizava essa oposição foi revogada.

Além disso, o tribunal aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade, o que não ocorre quando o direito de sustentação oral é garantido no ambiente virtual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida a validade dos julgamentos virtuais nos tribunais superiores, afastando alegações genéricas de nulidade baseadas apenas na oposição da parte, e reforça a necessidade de demonstrar prejuízo concreto para anular atos processuais.

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STJInformativonº REsp 1.999.485-DF06 de dez. de 2022

Contrato de compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária. Reintegração de posse. Percentual de taxa de ocupação. Adequação. Discricionariedade do julgador. Impossibilidade. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Especialidade. Cronologia normativa. Incidência de critérios. Diálogo das fontes. Não aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos financiamentos imobiliários com alienação fiduciária, o juiz não pode reduzir ou aumentar o percentual da taxa de ocupação do imóvel fixado no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.

O fundamento jurídico é que essa lei é posterior e específica em relação ao do Código Civil, devendo prevalecer pelos critérios de especialidade e cronologia previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Corte afastou a aplicação do Código Civil e do diálogo das fontes com o CDC, pois a norma questionada não é consumerista nem mais benéfica ao devedor.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar a impossibilidade de o magistrado flexibilizar a taxa de ocupação, reforçando a rigidez da lei especial em contratos de alienação fiduciária.

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STJInformativonº REsp 2.016.021-MG08 de nov. de 2022

Custas processuais. Intimação da parte autora para emendar a inicial. Redimensionamento do valor da causa. Complementação das custas. Pedido de desistência. Homologação. Ausência de citação da parte adversa. Cobrança da diferença. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal cobrar custas processuais complementares de quem desistiu da ação antes de o réu ser citado, mesmo que o juiz tenha considerado o valor da causa insuficiente.

O fundamento jurídico é que, sem a citação, não há relação processual triangular nem prestação efetiva do serviço judiciário, sendo desarrazoada a cobrança quando a máquina estatal não foi movimentada para citar a parte adversa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o cancelamento da distribuição por falta de complemento das custas, antes da citação, impede a cobrança de qualquer valor residual, evitando a inscrição em dívida ativa e ônus sucumbenciais.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de dez. de 2022

Foro por prerrogativa de função. Art. 105, I, a , da Constituição Federal. Superveniente aposentadoria compulsória. Competência do STJ. Cessação.

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O STJ decidiu que, com a aposentadoria da autoridade que possuía foro por prerrogativa de função, o tribunal perde a competência para processar e julgar o caso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que firmou tese de repercussão geral no sentido de que o foro especial não se estende a magistrados aposentados, devendo o processo ser remetido ao primeiro grau de jurisdição.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o marco temporal da competência penal originária, esclarecendo que a aposentadoria do réu, ocorrida durante o processo, extingue a competência do STJ e a transfere para a justiça comum.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça06 de dez. de 2022

Guarda compartilhada. Lar de referência. Modificação para o exterior. Local distinto daquele em que reside um dos genitores. Possibilidade.

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O STJ decidiu que é possível, em tese, alterar o lar de referência de uma criança para o exterior, mesmo que um dos genitores resida em país diferente.

O fundamento jurídico é que a guarda compartilhada não exige custódia física conjunta nem divisão igualitária do tempo de convívio, sendo flexível para se adaptar às circunstâncias de cada família. O tribunal destacou que, com o avanço tecnológico, é plenamente viável compartilhar responsabilidades à distância, priorizando sempre o superior interesse da criança.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a guarda compartilhada pode ser aplicada mesmo com pais residindo em países distintos, ampliando as possibilidades de fixação desse regime.

Além disso, reforça que o lar de referência não precisa coincidir com a residência de nenhum dos genitores, desde que atenda ao melhor interesse do menor.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça06 de dez. de 2022

Depositário judicial. Guarda e conservação dos bens. Ressarcimento. Remuneração. Tabela de Custas do Tribunal estadual. Obrigatoriedade. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não há obrigação legal de fixar a remuneração do depositário judicial com base na Tabela de Custas do Tribunal estadual.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC, que determina que o juiz deve arbitrar o valor considerando a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de execução. A decisão também esclarece que o particular que aceita o múnus público de depositário tem direito à remuneração e ao ressarcimento de despesas, assim como o depositário público, mas o titular dos bens que é parte no processo não faz jus a nenhum pagamento.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que o juiz possui discricionariedade para arbitrar a verba, não estando vinculado a tabelas fixas, o que é um ponto recorrente em provas sobre auxiliares da justiça e honorários do depositário.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça22 de nov. de 2022

Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa. Limites. Reparação por dano moral. Programa com exibição de matéria ofensiva à honra e à dignidade. Notícia além do caráter estritamente informativo. Irresponsabilidade configurada. Violação do direito de liberdade de imprensa. Verba indenizatória fixada. Resposta ao dano. Sanção. Coibição de novos abusos.

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O STJ decidiu que a emissora de televisão deve indenizar por danos morais as pessoas que tiveram sua honra e dignidade ofendidas por um programa exibido em rede nacional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade social e individual, dentro de limites éticos e legais, e que a violação dessa responsabilidade gera o dever de indenizar.

Para concursos, a decisão é relevante porque estabelece que o valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar a vítima, punir o ofensor e coibir novos abusos, levando em conta fatores como o lucro obtido com a veiculação da matéria ofensiva.

Além disso, o julgado reforça que a absolvição criminal posterior dos ofendidos comprova a irresponsabilidade da conduta da imprensa, agravando a necessidade de uma sanção com caráter educativo e inibitório.

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