Ação rescisória. Documento novo pré-existente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Desconhecimento ou impossibilidade de utilização. Vício rescisório. Caraterização.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a apresentação de uma prova nova, por si só, não autoriza a ação rescisória; é necessário que a parte comprove que desconhecia a existência do documento ou que era impossível obtê-lo durante o processo original.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o , VII, do CPC/2015 (e seu correspondente no , VII, do CPC/1973), que exige a demonstração de que a prova, embora preexistente, não foi juntada por desconhecimento ou impossibilidade.
Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que o simples fato de um documento ser favorável e anterior ao trânsito em julgado não basta para rescindir a sentença, sendo ônus do autor da rescisória provar a razão da não utilização da prova no momento processual oportuno.