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STJ05 de ago. de 2024 – 06 de ago. de 2025

Informativo nº 857

14 julgados · 14 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 993.294-MG05 de ago. de 2025

Acordo de não persecução penal. Aplicação na Justiça Militar. Possibilidade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) é aplicável aos crimes militares, superando o entendimento anterior que negava essa possibilidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação sistemática dos A, § 2º, do Código de Processo Penal e 3º do Código de Processo Penal Militar, aliada aos princípios constitucionais da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque representa uma virada jurisprudencial importante, unificando o entendimento do STJ ao do STF e ampliando o alcance de um instituto despenalizador para o âmbito da Justiça Militar, tema frequentemente cobrado em provas.

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STJInformativonº REsp 1.875.820-SP05 de ago. de 2025

Pagamento de créditos trabalhistas. Prazo. Marco inicial. Data da concessão da recuperação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial deve ser contado a partir da concessão do benefício, e não da data do pedido de recuperação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a concessão da recuperação judicial é o marco que confere eficácia à novação dos créditos, conforme o art. 59 da Lei 11.101/2005, e que antes dessa decisão o plano pode ser rejeitado, havendo risco de convolação em falência.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ sobre o termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, esclarecendo uma lacuna da lei e garantindo maior segurança jurídica na aplicação do art. 54 da LRF.

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STJInformativonº REsp 1.931.196-RS05 de ago. de 2025

Execução fiscal. Juntada de título executivo relativo a terceiro. Emenda à inicial. Art. 240, § 1º, do CPC/2015. Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a propositura de uma execução fiscal com uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) de um contribuinte diferente não interrompe a prescrição.

O fundamento jurídico é que, embora o Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial para corrigir defeitos, a interrupção da prescrição, que normalmente retroage à data do ajuizamento, só passa a valer a partir da data da emenda quando o erro inicial impede o desenvolvimento válido do processo. Isso importa para concursos porque demonstra que a simples correção de um erro grave na inicial, como a troca do sujeito passivo, não salva o prazo prescricional, exigindo atenção redobrada dos procuradores ao ajuizar a ação.

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STJInformativonº REsp 1.993.981-PE05 de ago. de 2025

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Aquisição de veículo automotor. Indeferimento de pedido de isenção de IPI. Alegada incompatibilidade com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a administração tributária negar a isenção de IPI na compra de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo simples fato de ela receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei que rege o BPC (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993) proíbe a acumulação do benefício assistencial apenas com outros benefícios da seguridade social ou previdenciários, e não com benefícios fiscais, que têm natureza jurídica distinta. A decisão importa para concursos porque demonstra a aplicação do princípio da legalidade tributária e da interpretação restritiva de normas que limitam direitos, vedando que a administração crie condições não previstas em lei para conceder isenções.

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STJInformativonº REsp 2.010.858-RS05 de ago. de 2025

Gratuidade de justiça. Indeferimento. Agravo de instrumento. Consequência jurídica expressamente advertida. Pagamento de custas. Nova intimação. Desnecessidade.

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O STJ decidiu que, quando a parte perde um recurso (agravo de instrumento) que pedia a gratuidade de justiça, não é preciso fazer uma nova intimação para que ela pague as custas processuais.

O fundamento jurídico está nos princípios da boa-fé processual, cooperação, isonomia e efetividade da tutela jurisdicional, que formam um sistema coeso no processo civil. Para o concurso, isso importa porque esclarece que a parte, ao recorrer de uma decisão que já a intimava para pagar, assume o risco de ter que cumprir a obrigação original assim que o recurso for negado, evitando atrasos desnecessários no processo.

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STJInformativonº REsp 2.029.719-RJ05 de ago. de 2025

Contratação de artista consagrado. Dispensa de licitação. Contratação por intermediação. Improbidade administrativa. Não configuração. Necessidade de prova de superfaturamento ou benefício indevido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples intermediação na contratação de um show artístico sem licitação, amparada pela inexigibilidade do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com a Lei 14.230/2021, exige-se dolo específico do agente para obter proveito indevido (art. 11 da LIA) e, para o art. 10, a comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo mais admitido o dano presumido (in re ipsa). Como não houve prova de superfaturamento ou de intenção de beneficiar ilicitamente alguém, a ação foi julgada improcedente.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra a nova interpretação restritiva do STJ sobre a improbidade administrativa após a reforma de 2021, exigindo prova concreta de dolo e dano, o que impacta diretamente a responsabilização de agentes públicos em contratações diretas.

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STJInformativonº REsp 2.043.826-SC06 de ago. de 2025

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Critérios de aplicação. Manifesta improcedência ou inadmissibilidade. Agravo interno. Precedentes qualificados. Demonstração da distinção. Possibilidade. Revisão do Tema 434/STJ .

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O STJ decidiu que é possível aplicar a multa do 021, § 4º, do CPC contra o agravo interno que ataca uma decisão baseada em precedente qualificado (do próprio STJ ou do STF), mesmo que o recurso tenha sido interposto apenas para exaurir a instância e viabilizar recurso especial ou extraordinário, revisando o entendimento anterior do Tema 434/STJ.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o respeito ao precedente qualificado é regra de observância obrigatória, e admitir o recurso sem consequências negaria a finalidade da criação desses precedentes. A decisão ressalva, contudo, que a multa não será aplicada se a parte alegar, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing) ou a superação do precedente, ou se a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.

Para concursos, isso é crucial porque demonstra a evolução jurisprudencial sobre a litigância de má-fé e a força vinculante dos precedentes, exigindo que o candidato compreenda que o simples argumento de exaurimento de instância não afasta a multa, salvo nas exceções citadas.

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STJInformativonº REsp 2.149.911-RJ05 de ago. de 2025

Terreno de marinha. Transmissão não onerosa anterior à Lei n. 14.474/2022. Comunicação em 60 dias à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Ausência. Multa. Não cabimento.

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O STJ decidiu que a multa pela falta de comunicação de uma transferência não onerosa (como uma herança) do domínio útil de terreno da União só pode ser aplicada para fatos ocorridos após a Lei n. 14.474/2022, que alterou o Decreto-Lei n. 2.398/1987.

O fundamento jurídico é que a norma que exige essa comunicação e prevê a multa tem caráter sancionador, devendo ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser aplicada a situações anteriores à sua vigência.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o marco temporal da obrigatoriedade da comunicação, esclarecendo que, antes da lei de 2022, não havia sanção para a omissão em transmissões gratuitas, o que impacta diretamente a responsabilidade do administrado.

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STJInformativonº REsp 2.163.612-PR05 de ago. de 2025

Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda extrajudicial do bem.

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O STJ decidiu que, na alienação fiduciária de bens móveis, não é obrigatório intimar previamente o devedor sobre a data do leilão extrajudicial.

O fundamento jurídico é que a legislação aplicável (Decreto-lei nº 911/1969) não exige qualquer ato prévio para a venda do bem, bastando ao credor a prestação de contas posterior. A decisão diferencia o tratamento dado aos bens móveis do regime dos imóveis (Lei nº 9.514/1997), que exige a intimação pessoal.

Para concursos, isso importa porque fixa a distinção prática entre os dois regimes fiduciários, evitando que o candidato aplique analogicamente a regra dos imóveis aos móveis.

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STJInformativonº REsp 2.185.015-SC05 de ago. de 2025

Cláusula de não-concorrência. Violação. Ausência de limite temporal. Invalidade. Anulabilidade.

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O STJ decidiu que a cláusula de não-concorrência sem prazo determinado é anulável, e não nula.

O fundamento jurídico é que essa cláusula restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (da CF/1988), sendo válida apenas quando limitada no tempo e no espaço.

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia a anulabilidade da nulidade nesse contexto, indicando que o vício pode ser sanado pelas partes, não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz e está sujeito a prazo decadencial, conforme os arts. 172, 173, 177, 178 e 179 do CC/2002.

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STJInformativonº REsp 2.200.180-SP05 de ago. de 2025

Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal.

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O STJ decidiu que a penhora é um ato processual obrigatório e anterior à adjudicação de bens em uma execução, não sendo possível pular essa etapa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a penhora prévia concretiza a garantia constitucional do devido processo legal (, LIV, da CF), e sua supressão viola tanto as regras do Código de Processo Civil quanto a própria Constituição.

Para concursos, essa decisão é crucial porque estabelece que a inobservância desse requisito gera nulidade absoluta, independentemente de comprovação de prejuízo, pois o dano é presumido pela lei.

Além disso, o STJ esclareceu que a penhora antecedente é requisito para qualquer forma de expropriação, não apenas para a adjudicação, o que impacta diretamente a interpretação do do CPC.

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STJInformativonº REsp 2.211.681-MA05 de ago. de 2025

Defensoria Pública. Atuação atípica como custos vulnerabilis na execução penal. Legitimidade. Presença de advogado constituído. Reforço na defesa dos direitos humanos.

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O STJ decidiu que a Defensoria Pública pode atuar como *custos vulnerabilis* (guardiã dos vulneráveis) na execução penal, mesmo quando o apenado já possui advogado constituído.

O fundamento jurídico está na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e em leis infraconstitucionais, que autorizam a Defensoria a defender os "necessitados" em sentido amplo, abrangendo vulnerabilidades que vão além da econômica, como a da população carcerária.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a atuação da Defensoria não se limita à hipossuficiência financeira, podendo intervir para garantir o contraditório e a ampla defesa de grupos socialmente vulneráveis, independentemente da presença de advogado particular.

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STJInformativonº no AREsp 2.512.800-SP05 de ago. de 2024

Tráfico internacional de munições. Prova de transnacionalidade. Exigência. Confissão extrajudicial informal. Não cabimento.

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O STJ decidiu que a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições não pode ser baseada apenas na origem estrangeira das munições ou em uma confissão extrajudicial informal, sendo necessária prova segura de que o agente efetivamente transpôs as fronteiras nacionais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 18 da Lei n. 10.826/2003, que exige essa comprovação da transposição territorial para a configuração do delito.

Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia o padrão probatório exigido para a fixação de competência da Justiça Federal (mais flexível) daquele exigido para a condenação (rigoroso), além de reafirmar que a confissão extrajudicial informal, sem registro e não corroborada em juízo, é insuficiente para embasar uma sentença condenatória.

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STJInformativonº no REsp 1.937.895-MT05 de ago. de 2025

Tráfico de drogas. Majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação cumulativa. Possibilidade. Ausência de bis in idem .

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O STJ decidiu que é possível aplicar, de forma cumulativa, as duas causas de aumento de pena previstas no art. 40, II e VI, da Lei de Drogas (tráfico com envolvimento de adolescente e tráfico praticado com abuso do poder familiar) sem que isso configure bis in idem.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas majorantes possuem naturezas jurídicas distintas, pois uma reprova o envolvimento de um adolescente no crime e a outra reprova a violação do dever legal de quem exerce o poder familiar sobre ele.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece um ponto polêmico na aplicação da Lei 11.343/2006, fixando que o STJ admite a soma dessas majorantes quando ambas as circunstâncias estão comprovadas, o que pode aumentar significativamente a pena-base do réu.

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