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STJ22 de fev. de 2022 – 09 de mar. de 2022

Informativo nº 728

14 julgados · 14 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 182.977-PR09 de mar. de 2022

Estelionato. Tentativa de saque com apresentação de cheque fraudulento. Hipótese não prevista na Lei n. 14.155/2021. Consumação do crime no local onde a vítima possui conta bancária.

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O STJ decidiu que, no crime de estelionato praticado por meio do saque de um cheque falsificado, a competência para processar e julgar o caso é do Juízo do local da agência bancária onde a vítima possui conta.

O fundamento jurídico é que, nessa modalidade específica, a vantagem ilícita é obtida no momento do saque, que ocorre justamente na agência bancária da vítima, sendo ali o local do efetivo prejuízo. A decisão diferencia essa hipótese do estelionato cometido mediante depósito ou transferência voluntária de valores, para o qual a lei posterior fixou a competência no domicílio da vítima.

Para concursos, é essencial compreender essa distinção, pois a banca pode cobrar a competência territorial no estelionato, exigindo que o candidato saiba diferenciar o saque de cheque falsificado (agência da vítima) das demais fraudes eletrônicas (domicílio da vítima).

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STJInformativonº HC 689.921-SP08 de mar. de 2022

Lesão Corporal. Qualificadora do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Deformidade permanente. Dano estético. Restrição às lesões físicas. Estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade. Não incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a qualificadora de deformidade permanente, prevista no , § 2º, inciso IV, do Código Penal, não se aplica a lesões que causam apenas danos psicológicos, como o transtorno de estresse pós-traumático, pois ela exige um dano físico que gere uma lesão estética de certa monta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa qualificadora está relacionada à estética, devendo ser analisada por um critério objetivo e subjetivo, abrangendo apenas lesões corporais que resultam em danos físicos capazes de causar desconforto ou desagrado.

Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita o alcance de uma qualificadora frequentemente cobrada, esclarecendo que danos exclusivamente psíquicos, embora configurem o crime de lesão corporal, não preenchem o requisito específico da deformidade permanente, podendo, contudo, ser valorados como outra qualificadora ou circunstância judicial desfavorável.

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STJInformativonº HC 699.362-PA08 de mar. de 2022

Prisão preventiva. Crime de violação sexual mediante fraude. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Crime praticado no exercício da medicina. Condições pessoais favoráveis. Suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prisão preventiva não é cabível quando outras medidas cautelares, como a proibição do exercício da medicina e a suspensão da inscrição médica, são suficientes para evitar a reiteração criminosa e preservar a ordem pública.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o caráter excepcional da prisão preventiva, previsto nos artigos 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal, que determinam sua aplicação apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes.

Para concursos, essa decisão é relevante por consolidar o entendimento do STJ de que a custódia cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo o juiz sempre priorizar medidas menos gravosas que atinjam o mesmo resultado acautelatório.

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STJInformativonº REsp 1.222.547-RS08 de mar. de 2022

IRPJ. CSLL. Base de cálculo. Incentivo fiscal. Regime especial de pagamento do ICMS. Pretensão de caracterização como renda ou lucro. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o valor correspondente a um incentivo fiscal de ICMS concedido por Estado-membro não pode ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O fundamento jurídico é que tributar esse incentivo pela União viola o princípio federativo, pois representa uma interferência indevida na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais de ICMS, configurando uma competição indireta e desrespeitando a cooperação entre os entes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que incentivos fiscais de ICMS não são considerados lucro ou renda, protegendo o contribuinte de uma dupla tributação e reforçando os limites da competência tributária da União frente aos Estados.

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STJInformativonº REsp 1.727.950-RJ08 de mar. de 2022

Masters de obra musical. Propriedade. Gravadora. Legalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere à gravadora a propriedade dos masters (matrizes fonográficas) de uma obra musical.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre o *corpus misticum* (criação imaterial do autor) e o *corpus mechanicum* (suporte físico), sendo o master um bem corpóreo que pode ser alienado, nos termos do art. 5º, IX, da Lei de Direitos Autorais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a propriedade do suporte físico (master) não se confunde com os direitos morais do autor, que permanecem intangíveis, mas não impedem a circulação econômica do bem material.

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STJInformativonº REsp 1.863.973-SP09 de mar. de 2022

Empréstimo comum em conta-corrente. Limitação dos descontos das parcelas. Não cabimento. Lei n. 10.820/2003. Aplicação analógica. Impossibilidade. Tema 1085.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente na conta-corrente do mutuário, mesmo que essa conta seja usada para receber salários, desde que haja autorização prévia e enquanto ela perdurar.

O fundamento jurídico é que não se aplica, por analogia, a limitação de 35% prevista na Lei n. 10.820/2003 (que rege o empréstimo consignado em folha de pagamento), pois as duas modalidades de crédito possuem naturezas distintas. Isso importa para concursos porque esclarece que a proteção legal contra descontos excessivos é exclusiva do empréstimo consignado, não se estendendo aos contratos bancários comuns, onde o mutuário tem maior controle e pode revogar a autorização a qualquer momento.

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STJInformativonº REsp 1.904.530-PE08 de mar. de 2022

Ação de fornecimento de suplementação alimentar. Manifestação da União. Envio de ofício ao Ministério da Saúde. Determinação de citação. Ausência. Comparecimento espontâneo. Não configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples manifestação da União nos autos, informando o envio de um ofício antes de haver despacho determinando sua citação, não é suficiente para configurar comparecimento espontâneo e, portanto, não supre a falta de citação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, diante da cronologia processual, a União tinha a legítima expectativa de ser citada para oferecer contestação, especialmente porque houve um despacho posterior determinando a citação, o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre o comparecimento espontâneo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o conceito de comparecimento espontâneo, esclarecendo que atos processuais meramente informativos ou de cumprimento de decisão liminar, realizados antes da citação, não equivalem à citação válida. Isso impacta diretamente a análise de nulidades processuais, pois a ausência de citação, quando não suprida, pode levar à invalidação da sentença, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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STJInformativonº REsp 1.947.757-RJ08 de mar. de 2022

Plano de saúde. Segmentação hospitalar sem obstetrícia. Atendimento de urgência. Complicações no processo gestacional. Negativa de cobertura indevida. Dano moral. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o parto de urgência decorrente de complicações na gestação, mesmo que o plano contratado seja da segmentação hospitalar sem obstetrícia.

O fundamento jurídico está na Lei n. 9.656/1998 (art. 35-C) e na Resolução CONSU n. 13/1998, que determinam a cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência relacionados ao processo gestacional, independentemente da segmentação contratada.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a exclusão contratual de procedimentos obstétricos não prevalece em situações de urgência, sendo abusiva a negativa de cobertura nesses casos.

Além disso, o STJ reforçou que a recusa indevida em situação de urgência gera dano moral e que há responsabilidade solidária entre a operadora e o hospital conveniado pelos prejuízos causados ao consumidor.

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STJInformativonº REsp 1.976.743-SC08 de mar. de 2022

Construção de imóvel. Débito originado de contrato de empreitada global. Bem de família. Penhora. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível a penhora do bem de família para pagar dívida decorrente de contrato de empreitada global, ou seja, quando o empreiteiro constrói e fornece os materiais para a edificação do próprio imóvel.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, que trata de créditos destinados à construção ou aquisição do imóvel. A Corte entendeu que, assim como ocorre com o financiamento para compra, a dívida da empreitada global também viabiliza a construção, não podendo o devedor se beneficiar da impenhorabilidade sem contrapartida.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a proteção do bem de família não é absoluta, e o STJ amplia a interpretação das exceções legais para evitar o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento de quem contribuiu para a edificação.

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STJInformativonº RHC 145.931-MG09 de mar. de 2022

Execução definitiva de pena em regime inicial fechado. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Proteção integral à criança. Prioridade. Habeas Corpus coletivo STF 143.641/SP.

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O STJ decidiu que, excepcionalmente, é possível conceder prisão domiciliar a mulheres condenadas que cumprem pena nos regimes fechado ou semiaberto, desde que o juízo da execução penal verifique, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, em ponderação com o direito à segurança pública, além da ineficiência estatal em disponibilizar vagas em estabelecimentos prisionais adequados, com berçários e creches.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o alcance do da Lei de Execução Penal (LEP), que originalmente restringia a prisão domiciliar ao regime aberto, e demonstra a possibilidade de interpretação extensiva de precedentes do STF e do CPP para beneficiar mães em regimes mais severos, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes.

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STJInformativonº RMS 57.943-DF08 de mar. de 2022

Mandado de Segurança. Autoridade impetrada. Controlador-Geral do Distrito Federal. Status de secretário de estado conferido por decreto distrital. Efeitos limitados à esfera administrativa. TJDFT. Incompetência.

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O STJ decidiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para julgar mandado de segurança contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), a Controladoria-Geral não pode ser equiparada a uma Secretaria de Governo, pois houve absorção de órgãos, e não criação de nova secretaria. Dessa forma, a competência para processar e julgar o mandamus é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme o art. 26, III, da mesma lei.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática das regras de competência jurisdicional em mandado de segurança, destacando que a natureza jurídica do órgão (e não apenas seu nome) define o foro competente.

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STJInformativonº RMS 65.714-SE22 de fev. de 2022

Regime Especial de Fiscalização. Restrição ou inviabilidade ao exercício da atividade empresarial. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes do STF e do STJ.

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O STJ decidiu que é legítima a submissão de empresas a um Regime Especial de Fiscalização, desde que atendidos os requisitos legais, salvo se a empresa comprovar que as medidas impostas inviabilizam indevidamente o livre exercício de sua atividade econômica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o regime não constitui sanção política ou meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, mas sim uma medida preventiva para acompanhar contribuintes com histórico de inadimplência contumaz, sendo permitido desde que não haja restrição desarrazoada à atividade empresarial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida a jurisprudência atual do STJ sobre a legalidade do Regime Especial de Fiscalização, diferenciando-o de sanções políticas vedadas pelo STF, e exige que o contribuinte comprove, com prova pré-constituída, que o regime inviabiliza sua atividade para obter proteção judicial.

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STJInformativonº no REsp 1.930.955-ES08 de mar. de 2022

Conflito de coisas julgadas. Prevalência da última decisão que transitou em julgado. Exceção. Execução ou início da execução do primeiro título. Prevalência da primeira coisa julgada.

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O STJ decidiu que, quando há conflito entre duas decisões judiciais definitivas (coisas julgadas), a regra geral é que prevaleça a última delas. Contudo, o tribunal abriu uma exceção importante: se a primeira coisa julgada já foi executada ou se sua execução já foi iniciada, ela deve prevalecer sobre a formada posteriormente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a exceção firmada no julgamento do EAREsp 600.811/SP, que afasta a regra da prevalência da última coisa julgada nessa hipótese específica.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra que o STJ relativiza o princípio da segurança jurídica em nome da efetividade da prestação jurisdicional, criando uma hierarquia temporal entre coisas julgadas com base no estágio de cumprimento da sentença.

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STJInformativonº nos EAREsp 102.585-RS09 de mar. de 2022

Improbidade administrativa. Fase recursal. Acordo. Não persecução cível. Possibilidade. Art. 17, § 1º da Lei n. 8.429/1992. Alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível homologar, mesmo em fase recursal, o acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa.

O fundamento jurídico está na alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 17 da Lei de Improbidade, que passou a admitir expressamente essa solução consensual, e na posterior inclusão do art. 17-B pela Lei 14.230/2021, que explicitou a possibilidade do acordo até mesmo na fase de execução da sentença.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento jurisprudencial de que o acordo não se limita à primeira instância, ampliando as hipóteses de negociação e extinção precoce do processo, o que é um tema recorrente em provas de Direito Administrativo.

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