Estelionato. Tentativa de saque com apresentação de cheque fraudulento. Hipótese não prevista na Lei n. 14.155/2021. Consumação do crime no local onde a vítima possui conta bancária.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no crime de estelionato praticado por meio do saque de um cheque falsificado, a competência para processar e julgar o caso é do Juízo do local da agência bancária onde a vítima possui conta.
O fundamento jurídico é que, nessa modalidade específica, a vantagem ilícita é obtida no momento do saque, que ocorre justamente na agência bancária da vítima, sendo ali o local do efetivo prejuízo. A decisão diferencia essa hipótese do estelionato cometido mediante depósito ou transferência voluntária de valores, para o qual a lei posterior fixou a competência no domicílio da vítima.
Para concursos, é essencial compreender essa distinção, pois a banca pode cobrar a competência territorial no estelionato, exigindo que o candidato saiba diferenciar o saque de cheque falsificado (agência da vítima) das demais fraudes eletrônicas (domicílio da vítima).