Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, para a configuração do crime de violência psicológica contra a mulher, não é exigida a comprovação de dano psíquico por meio de perícia técnica, bastando a demonstração do dano emocional, que pode ser provado por qualquer meio de prova, como a palavra da vítima.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre dano emocional e dano psíquico: o primeiro, previsto no B do Código Penal, contenta-se com a alteração do bem-estar da ofendida, sem exigir efetivo adoecimento ou sequela mental; já o segundo, que configura lesão corporal, demanda comprovação técnica. A decisão também afastou a tese de que a ausência de representação formal das vítimas contra o superior hierárquico desqualificaria os testemunhos, reconhecendo que o receio de retaliação justifica a inércia.
Para concursos, esse tema é recorrente em provas de Direito Penal e Processo Penal, especialmente em questões que cobram a diferença entre os tipos penais e os meios de prova admitidos.
A principal pegadinha é o candidato confundir a exigência de prova técnica para o crime de violência psicológica, quando o STJ a dispensa, ou exigir laudo pericial para comprovar o dano emocional, o que é desnecessário.
Outro ponto sensível é associar automaticamente a ausência de representação da vítima à falta de justa causa para a ação penal, o que foi rechaçado pelo tribunal.
Por fim, é importante memorizar que o crime de violência psicológica é de dano, não de perigo, mas o dano exigido é o emocional, e não o psíquico, sendo este último reservado ao delito de lesão corporal.