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STJ17 de jun. de 2025 – 16 de jun. de 2026

Informativo nº 893

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº Inq 1.802-DF20 de mai. de 2026

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a configuração do crime de violência psicológica contra a mulher, não é exigida a comprovação de dano psíquico por meio de perícia técnica, bastando a demonstração do dano emocional, que pode ser provado por qualquer meio de prova, como a palavra da vítima.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre dano emocional e dano psíquico: o primeiro, previsto no B do Código Penal, contenta-se com a alteração do bem-estar da ofendida, sem exigir efetivo adoecimento ou sequela mental; já o segundo, que configura lesão corporal, demanda comprovação técnica. A decisão também afastou a tese de que a ausência de representação formal das vítimas contra o superior hierárquico desqualificaria os testemunhos, reconhecendo que o receio de retaliação justifica a inércia.

Para concursos, esse tema é recorrente em provas de Direito Penal e Processo Penal, especialmente em questões que cobram a diferença entre os tipos penais e os meios de prova admitidos.

A principal pegadinha é o candidato confundir a exigência de prova técnica para o crime de violência psicológica, quando o STJ a dispensa, ou exigir laudo pericial para comprovar o dano emocional, o que é desnecessário.

Outro ponto sensível é associar automaticamente a ausência de representação da vítima à falta de justa causa para a ação penal, o que foi rechaçado pelo tribunal.

Por fim, é importante memorizar que o crime de violência psicológica é de dano, não de perigo, mas o dano exigido é o emocional, e não o psíquico, sendo este último reservado ao delito de lesão corporal.

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STJInformativonº Inq 1.802-DF20 de mai. de 2026

Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a configuração do crime de assédio sexual, não é necessário que o agente ameace a vítima de prejudicá-la ou prometa favorecê-la de forma explícita.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a posição de superioridade hierárquica, por si só, já contém implícita a ameaça de retaliação, bastando que os atos evidenciem o intuito sexual implícito do agente. No caso concreto, um Desembargador Federal aposentado compulsoriamente foi denunciado por assédio sexual contra servidoras de seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. O tribunal entendeu que os fatos descritos na acusação, como falas de teor sexualizado e convites insistentes, indicavam objetivo sexual implícito, configurando o delito.

Para concursos, esse entendimento é crucial porque desfaz a pegadinha de que o assédio sexual exige ameaça ou promessa expressa, como muitos candidatos imaginam. A banca costuma cobrar que o crime se consuma com a conduta opressora baseada na hierarquia, independentemente de a vítima ter sido explicitamente ameaçada ou favorecida. Outra pegadinha comum é confundir assédio com paquera, sendo que a ementa destaca que o assédio exige ausência de consentimento mútuo e busca recíproca. Portanto, em provas, o candidato deve lembrar que a elementar do tipo é a superioridade hierárquica ou ascendência, e não a ameaça ou promessa explícita.

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STJInformativonº REsp 1.737.359-PR09 de jun. de 2026

Aquisição de álcool do tipo etanol etílico hidratado e álcool anidro para revenda pelos distribuidores de combustíveis. Apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação conferida pela Lei n. 11.727/2008. Inaplicabilidade do Tema 1093 dos recursos repetitivos. Distinguishing . Possibilidade de creditamento no regime monofásico quando há autorização legal expressa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, durante a vigência da redação dada pela Lei n. 11.727/2008, o distribuidor de combustível tinha o direito de se apropriar de créditos de PIS e COFINS na aquisição de álcool (etanol hidratado e anidro) para revenda, mesmo em um regime de incidência monofásica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 5º, § 13, da Lei n. 9.718/1998, que, com a redação da Lei n. 11.727/2008, autorizava expressamente o creditamento para o produtor, importador ou distribuidor de álcool. A decisão faz um *distinguishing* em relação ao Tema 1093/STJ, que estabeleceu a regra geral de que a monofasia é incompatível com o creditamento, pois, no caso do álcool, havia previsão legal específica autorizando o desconto.

Para concursos, o tema é relevante por demonstrar a técnica de *distinguishing* e a exceção à regra geral de vedação de créditos na monofasia.

A pegadinha comum em prova é o candidato aplicar automaticamente a tese do Tema 1093/STJ a todos os produtos sujeitos à monofasia, sem verificar se há norma legal específica autorizando o crédito, como ocorre com o álcool.

Outro ponto de atenção é que o direito ao creditamento foi posteriormente limitado pela Lei n. 12.859/2013, excluindo o distribuidor, o que exige cuidado com o período de vigência da norma.

Por fim, a decisão reforça que a opção pelo regime especial de apuração não afasta a sistemática não cumulativa, permitindo o desconto de créditos na aquisição de álcool para revenda.

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STJInformativonº REsp 1.978.133-SP16 de jun. de 2026

Pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo. Prescrição quinquenal. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo a quo . Data da adesão ao parcelamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nas ações que buscam o redimensionamento da base de cálculo de um débito incluído em parcelamento ativo, o prazo prescricional começa a contar a partir do ato de adesão ao parcelamento, e não da quitação integral da dívida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que a prescrição contra a Fazenda Pública flui a partir do "ato ou fato" originário que torna a pretensão exercível. No caso, esse ato é a própria adesão ao parcelamento, que unifica e dá certeza e liquidez à dívida, funcionando como o marco inicial para o exercício da pretensão de revisão. A decisão faz questão de distinguir essa situação do Tema 229/STJ, que trata da repetição de indébito e fixa o termo inicial na data da extinção do crédito pelo pagamento, pois no parcelamento não há pagamento integral nem extinção imediata do crédito, mas sim uma moratória que suspende a exigibilidade.

Para concursos, o tema é altamente relevante e costuma ser cobrado em questões que exigem a distinção entre os prazos prescricionais para ações de repetição de indébito e para ações de revisão de débito parcelado.

A principal pegadinha é o candidato aplicar automaticamente o entendimento do Tema 229/STJ (termo inicial na quitação) a qualquer ação contra a Fazenda, sem perceber que, quando se trata de redimensionamento de parcelamento, o STJ manda usar o Decreto n. 20.910/1932 e contar o prazo da adesão.

Outro ponto de atenção é não confundir o parcelamento com o pagamento à vista, pois a natureza jurídica de cada um é diferente: um é moratória (suspensão), o outro é extinção do crédito.

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STJInformativonº REsp 2.213.678-MG07 de abr. de 2026

Homicídio qualificado e crimes ambientais contra a fauna, contra a flora e de poluição. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Exame aprofundado de fatos e provas. Violação do art. 413 do CPP.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Tribunal Regional, ao determinar o trancamento de uma ação penal por falta de justa causa, violou o do Código de Processo Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é justamente esse dispositivo, que trata do procedimento relativo ao Tribunal do Júri. A Corte Regional, ao analisar profundamente fatos e provas indiciárias para concluir pela falta de justa causa, usurpou a competência do juiz natural da causa, que é o juiz responsável pela pronúncia e, posteriormente, o Tribunal do Júri. Isso importa para concursos porque o STJ reafirma que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a falta de justa causa é evidente de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas.

A pegadinha clássica em prova é o candidato achar que qualquer fragilidade na denúncia autoriza o trancamento, quando, na verdade, se for necessário revolvimento probatório, a via adequada é a instrução criminal.

Além disso, o STJ destaca que, em crimes dolosos contra a vida, a análise aprofundada de provas compete ao juiz do júri, não podendo ser antecipada em sede de habeas corpus. Portanto, a banca pode cobrar que o trancamento só é possível quando a atipicidade ou a ausência de indícios mínimos for inequívoca e perceptível sem esforço interpretativo.

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STJInformativonº REsp 2.225.449-RJ16 de jun. de 2026

Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença. Restituição da contraprestação efetuada pelo credor. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando há inadimplemento absoluto em um contrato, como no caso de um erro odontológico que torna a prestação inútil ao credor, este não pode acumular a restituição do valor pago com a exigência do equivalente à prestação não cumprida, sob pena de enriquecimento sem causa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que estabelece duas opções alternativas ao credor diante do inadimplemento absoluto: exigir o equivalente pecuniário da prestação (mantendo o contrato e sua contraprestação) ou resolver o contrato, com a restituição do que pagou. No caso concreto, o credor optou pela resolução da avença, pedindo de volta o valor pago ao dentista, mas também quis receber o custeio de uma nova cirurgia feita por terceiro. O STJ entendeu que isso é vedado, pois a resolução extingue o vínculo contratual, liberando ambas as partes, e a restituição integral já coloca o credor na situação anterior ao contrato.

Para concursos, o tema é recorrente em provas de Direito Civil, especialmente sobre inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa.

A principal pegadinha é o candidato confundir as opções do art. 475, achando que o credor pode cumular a resolução com o pedido de equivalente pecuniário, quando, na verdade, são vias alternativas e excludentes.

Outro ponto de atenção é que a ementa não discute indenização por perdas e danos além da restituição, mas apenas o pedido de equivalente à prestação inadimplida, o que exige leitura atenta do enunciado da questão.

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STJInformativonº REsp 2.228.331-DF07 de mai. de 2026

Direito à Educação. FUNDEF/FUNDEB. Remuneração dos profissionais da educação. Ilegitimidade do sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse do Município. Tema 1408.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1408), que o sindicato não possui legítimo interesse para ajuizar ação civil pública com o objetivo de condenar a União ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora exista uma subvinculação legal dos recursos desses fundos à remuneração dos profissionais da educação, gerando um interesse direto da categoria, o direito em disputa é, primordialmente, do Município. A legislação que rege os fundos estabelece normas sobre a composição financeira e a transferência dos recursos, sendo o ente municipal o titular do direito de receber a complementação da União. Por essa razão, o STJ entendeu que apenas o Município, na forma do do CPC, possui legitimidade para pleitear esse valor em juízo, não sendo a ação civil pública a via adequada para o sindicato defender esse interesse específico da municipalidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita a legitimidade ativa na ação civil pública, um tema clássico de provas.

A principal pegadinha é que o candidato pode ser levado a pensar que, por haver interesse da categoria (subvinculação salarial), o sindicato teria legitimidade; contudo, o STJ separou o interesse do profissional (que existe) da legitimidade para discutir o repasse ao ente federativo (que é do Município). Assim, a banca pode cobrar a tese exata de que o sindicato não tem legitimidade para a ação civil pública nesse contexto específico, exigindo atenção ao fato de que a legitimidade não se confunde com o mero interesse econômico reflexo da categoria.

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STJInformativonº REsp 2.228.834-MA07 de mai. de 2026

Servidor Público. Prescrição do fundo de direito. Ação/pretensão ao reconhecimento do direito. Negativa expressa. Necessidade. Inércia da Administração Pública. Prazo prescricional não iniciado. Tema 1410.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 1410), que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição do fundo de direito (ou seja, o próprio direito ao benefício) não começa a correr automaticamente com a simples inércia da Administração.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a prescrição do fundo de direito depende de uma negativa expressa do direito reclamado, materializada em um ato normativo de efeito concreto ou em um ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. No caso concreto, a inércia do Município em implantar o adicional por tempo de serviço não configurou essa negativa expressa, portanto, não iniciou o prazo prescricional para o reconhecimento do direito.

Para concursos, esse tema é crucial porque a banca costuma cobrar a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações periódicas (parcelas vencidas).

A grande pegadinha é que, enquanto o fundo de direito só prescreve com a negativa expressa da Administração, as prestações vencidas há mais de cinco anos prescrevem independentemente dessa negativa, conforme a Súmula 85 do STJ.

O candidato deve lembrar que o simples decurso do tempo ou o pagamento parcial não equivalem à negativa expressa, sendo esta um requisito específico e formal para iniciar a contagem da prescrição do direito em si.

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STJInformativonº REsp 2.238.302-DF07 de mai. de 2026

Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições previdenciárias. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade. Tema 1041.

Informativo comentado

O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1401, que os limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida, previstos na Lei n. 9.639/1998, não se aplicam aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) realizados para cobrança de dívidas de contribuições previdenciárias.

O fundamento jurídico central é que a Lei n. 9.639/1998 é uma norma especial que trata de parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito expirado, e não uma regra geral que limite a retenção do FPM. A exigência de regularidade das contribuições previdenciárias para liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991, permanece em vigor e é compatível com a lei especial, que apenas afasta essa exigência durante a vigência dos parcelamentos por ela regidos. O STJ destacou que a proteção dos créditos previdenciários é um valor constitucionalmente protegido, e que a interpretação das normas sobre parcelamento deve ser literal e estrita, conforme o do CTN.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define que a regra geral para bloqueio do FPM por dívidas previdenciárias é a retenção integral, sem os tetos protetivos de 9% ou 15%.

A principal pegadinha é o candidato confundir o regime jurídico: os limites da Lei n. 9.639/1998 só protegem o município que aderiu a parcelamentos específicos e já vencidos, não se aplicando a débitos previdenciários comuns ou a outros parcelamentos. O tema costuma ser cobrado em provas de Direito Tributário e Financeiro, exigindo que o aluno saiba diferenciar a regra geral de retenção (art. 56 da Lei 8.212/1991) da exceção temporária e limitada da Lei 9.639/1998, além de compreender a hierarquia constitucional da proteção aos créditos previdenciários.

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STJInformativonº REsp 2.256.869-SP10 de jun. de 2026

Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Efeitos financeiros. Não retroatividade. Tema 1421.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 1421), que, para os eventos ocorridos já na vigência da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, não há retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão à data do óbito ou da prisão quando o requerimento for feito por filho menor de 16 anos após o prazo de 180 dias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a literalidade dos arts. 74, I, e 80 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela referida lei, que condicionam a retroação ao requerimento administrativo feito dentro do prazo de 180 dias. A Corte destacou que, embora o incapaz não seja prejudicado pelo decurso do tempo como regra geral, a norma especial sobre o início do benefício previdenciário prevalece, convivendo com a regra geral nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, e que essa limitação é compatível com a proteção constitucional à infância.

Para concursos, o tema é altamente relevante por envolver a tensão entre o princípio da proteção ao incapaz e a norma especial previdenciária, sendo comum a banca tentar confundir o candidato com a ideia de que a imprescritibilidade do direito do menor garantiria a retroação integral.

A principal pegadinha é que o direito ao benefício em si não é negado, mas apenas o pagamento retroativo das parcelas vencidas antes do requerimento, ou seja, os efeitos financeiros são contados da data do pedido, e não do óbito ou da prisão.

Outro ponto crucial é a questão temporal: a tese só se aplica se o evento (óbito ou prisão) ocorreu a partir de 18/1/2019, data da vigência da MP, pois para fatos anteriores a norma nova não retroage. Assim, em provas, o candidato deve identificar que a demora no requerimento pelo menor de 16 anos, após os 180 dias, impede a retroação, mas não extingue o direito ao benefício para o futuro.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça17 de jun. de 2025

Ação penal originária. Peculato-desvio. Recursos públicos destinados a entidade do terceiro setor. Justa causa. Denúncia recebida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que há justa causa para o recebimento da denúncia e, consequentemente, para o prosseguimento da ação penal por peculato-desvio, desde que a acusação esteja amparada por prova inicial de materialidade (como laudos, extratos e relatórios) e indícios suficientes de autoria.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , III, do Código de Processo Penal, que exige justa causa como condição da ação penal, destinada a impedir acusações temerárias ou destituídas de lastro mínimo. O tribunal esclareceu que, nessa fase de admissibilidade, não se exigem provas cabais, mas sim um suporte indiciário mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação, sendo que dúvidas residuais sobre dolo, domínio do fato ou natureza dos atos devem ser resolvidas na instrução processual, e não na rejeição liminar da denúncia.

Para concursos, o tema é recorrente e costuma ser cobrado em questões que tratam das condições da ação penal e dos requisitos da denúncia, especialmente a distinção entre a mera conjectura (que não autoriza a ação) e o lastro probatório mínimo (que a autoriza).

A principal pegadinha é o candidato confundir a exigência de justa causa com a necessidade de prova plena ou certeza condenatória, quando, na verdade, o STJ admite o recebimento da denúncia com base em indícios, deixando o aprofundamento probatório para a fase instrutória.

Outro ponto sensível é não confundir a rejeição da denúncia por falta de justa causa com a absolvição sumária, pois a primeira ocorre quando não há lastro mínimo, enquanto a segunda depende de prova exauriente já produzida.

Por fim, é importante memorizar que a justa causa é condição da ação penal autônoma, prevista no , III, do CPP, e que sua ausência leva à rejeição da denúncia, mas sua presença, mesmo diante de versões defensivas alternativas, impõe o prosseguimento do processo.

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STJInformativonº no RMS 77.635-SP12 de mai. de 2026

Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a extinção de uma ação cível de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, não invalida automaticamente as provas já produzidas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para que a prova seja considerada inutilizável, seria necessária uma declaração de ilicitude ou nulidade que a maculasse em sua essência. No caso, o simples reconhecimento da desnecessidade ou inadequação da medida na esfera cível não gera efeito automático de contaminação, limitando-se a impedir o aproveitamento da prova naquele processo específico. Assim, essas provas podem ser legitimamente compartilhadas para fins penais, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.

Para concursos, o tema é relevante porque aborda a distinção entre nulidade da prova e mera inadequação processual, além de explorar os princípios da comunhão da prova, economia processual e busca da verdade real.

A principal pegadinha é que o candidato não pode confundir a extinção do processo sem mérito com a invalidade intrínseca da prova: a ausência de interesse de agir no cível não torna a prova ilícita ou imprestável para outros fins.

Outro ponto de atenção é que o compartilhamento não depende de imposição da vítima, mas sim de decisão da autoridade competente com anuência do Ministério Público.

Por fim, a banca pode cobrar que o simples fato de a prova ter sido produzida em ação extinta não a contamina, sendo necessário um vício de ilicitude para afastar seu aproveitamento.

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STJInformativonº nos EREsp 1.905.870-PR03 de jun. de 2026

Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão proferido em recurso repetitivo. Tema 1079/STJ . Alegação de dissídio quanto à modulação dos efeitos. Inviabilidade. Aplicação da regra técnica de julgamento conforme as peculiaridades do caso.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não são cabíveis embargos de divergência para discutir a modulação de efeitos aplicada em julgamento de recurso repetitivo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a modulação é uma faculdade soberana do órgão julgador, baseada em princípios como segurança jurídica, proteção da confiança e interesse social, e não pode ser revista por meio desse recurso, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente.

Para concursos, esse tema é relevante porque o STJ delimita os limites dos embargos de divergência, recurso de natureza estrita que não serve para atacar a discricionariedade do colegiado na modulação temporal dos efeitos de teses repetitivas.

A principal pegadinha em prova é o candidato confundir a possibilidade de embargos de divergência para discutir a tese de mérito com a impossibilidade de questionar a modulação, que é ato técnico e soberano do órgão julgador.

Outro ponto de atenção é que a ementa deixa claro que o dissenso alegado não era sobre o conteúdo do Tema 1079/STJ, mas sim sobre a aplicação da modulação, o que não gera divergência jurisprudencial válida. Assim, a banca pode cobrar que o aluno identifique que os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio sobre a interpretação do direito material, e não sobre a técnica de julgamento ou a conveniência da modulação.

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