Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda de saúde. Exclusão da união pelo juízo federal. Art. 45, § 3º, do CPC/2015. Incidente manejado como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que não cabe conflito de competência quando o juízo federal exclui a União do processo e deve, por força de lei, devolver os autos ao juízo estadual.
O fundamento jurídico está no , § 3º, do CPC/2015, que impõe essa devolução sem suscitar conflito, e nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que consolidam o entendimento de que a decisão sobre o interesse federal é interna da Justiça Federal.
Para concursos, isso importa porque fixa que o inconformismo com a exclusão da União deve ser atacado por recurso ordinário, como agravo de instrumento, e não por conflito de competência, evitando que este seja usado como sucedâneo recursal. A decisão também reforça a racionalidade do sistema recursal e a necessidade de não sobrecarregar o STJ com incidentes incabíveis, especialmente em demandas de saúde.