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STJ10 de fev. de 2026 – 19 de mai. de 2026

Informativo nº 891

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilInternacionalPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 218.933-RS13 de mai. de 2026

Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda de saúde. Exclusão da união pelo juízo federal. Art. 45, § 3º, do CPC/2015. Incidente manejado como sucedâneo recursal. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe conflito de competência quando o juízo federal exclui a União do processo e deve, por força de lei, devolver os autos ao juízo estadual.

O fundamento jurídico está no , § 3º, do CPC/2015, que impõe essa devolução sem suscitar conflito, e nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que consolidam o entendimento de que a decisão sobre o interesse federal é interna da Justiça Federal.

Para concursos, isso importa porque fixa que o inconformismo com a exclusão da União deve ser atacado por recurso ordinário, como agravo de instrumento, e não por conflito de competência, evitando que este seja usado como sucedâneo recursal. A decisão também reforça a racionalidade do sistema recursal e a necessidade de não sobrecarregar o STJ com incidentes incabíveis, especialmente em demandas de saúde.

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STJInformativonº Inq 1.674-DF06 de mai. de 2026

Denúncia. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Inexistência. Cópia por espelhamento de dados. Função Hash . Instrumento hábil. Agente policial. Possibilidade de verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular. Desnecessidade de participação imediata de perito oficial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a cópia por espelhamento de dados, utilizando a função matemática hash, é um método válido para garantir a integridade e a auditabilidade da prova digital, funcionando como uma "impressão digital" que assegura que a cópia é idêntica ao original.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o agente policial pode realizar a verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata de um perito oficial, com base nos A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do CPP.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia da prova digital não gera nulidade automática, mas sim uma questão de eficácia probatória que exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo pela defesa.

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STJInformativonº REsp 1.726.185-RS10 de mar. de 2026

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação "NT"). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a exportação de produtos classificados como "NT" (não tributados) na Tabela TIPI não gera direito ao crédito presumido de IPI.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por força do art. 3º da Lei n. 4.502/1964, apenas quem industrializa produtos sujeitos ao imposto é considerado estabelecimento produtor; como os produtos "NT" estão fora do campo de incidência do IPI, a empresa não se enquadra como produtora, condição essencial para o benefício fiscal previsto na Lei n. 9.363/1996.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o crédito presumido de IPI é vinculado à condição de contribuinte do imposto, não sendo extensível a operações com produtos que sequer sofrem a incidência tributária.

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STJInformativonº REsp 2.096.852-SP05 de mai. de 2026

Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o agente de carga não é responsável por indenizar a seguradora pelos danos ocorridos durante o transporte internacional de mercadorias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966, que define a atividade do agente de carga como mera intermediação, e não como transporte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre a responsabilidade do transportador e a do intermediador, impedindo que se confunda a função de quem apenas contrata o frete com a de quem efetivamente realiza o deslocamento da carga.

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STJInformativonº REsp 2.188.764-SC19 de mai. de 2026

Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam aos contratos de proteção veicular de natureza mutualista, pois a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que sem fins lucrativos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o entendimento consolidado no STJ de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa que, mesmo em operações mutualistas (sem transferência de risco a uma seguradora, mas com rateio entre associados), o consumidor é parte vulnerável e faz jus à proteção do CDC, o que impacta diretamente a análise de cláusulas contratuais e prazos de indenização.

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STJInformativonº REsp 2.225.451-SP12 de mai. de 2026

Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável. Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada entre a abertura da sucessão e o momento da partilha.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre renúncia (que deve ser total) e cessão de direitos hereditários (que pode ser parcial), além da interpretação dos 015 e 2.017 do Código Civil, que permitem a partilha amigável por herdeiros capazes e não exigem igualdade absoluta entre os quinhões.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a desigualdade de quinhões, por si só, não invalida a partilha amigável, desde que precedida de cessão de direitos, evitando confusão com a vedada renúncia parcial.

O candidato deve lembrar que o STJ autoriza a partilha consensual com quinhões desiguais, cabendo ao juiz apenas verificar a validade da vontade das partes, sem exigir equivalência matemática.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça10 de fev. de 2026

Pedido de homologação de sentença estrangeira. Citação por carta rogatória. Necessidade. Irregularidade na citação. Violação da ordem pública nacional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível homologar uma sentença estrangeira quando a citação do réu domiciliado no Brasil foi feita por carta com aviso de recebimento em endereço diverso do acordado entre as partes, e não por carta rogatória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório viola a ordem pública nacional, impedindo a homologação, conforme os arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. A decisão ressalva que a flexibilização da exigência de carta rogatória só é admitida em casos excepcionais, quando comprovada de forma inequívoca a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro, ônus que cabe à parte requerente.

Para concursos, isso importa porque fixa a regra geral de que a citação de réu no Brasil para processo estrangeiro exige carta rogatória, sob pena de ofensa à soberania nacional, e detalha as exceções admitidas pela jurisprudência do STJ.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de mai. de 2026

Suspensão condicional da pena. Condição especial. Participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Idoneidade da medida. Adequação normativa e interpretação sistemática.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a participação obrigatória em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis (suspensão condicional da pena) em casos de violência doméstica, mesmo que a sentença não tenha detalhado exaustivamente a medida ou fixado prazo específico.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o verbo "poderá", presente nos arts. 79 do Código Penal e 152 da Lei de Execução Penal, deve ser interpretado como um poder-dever do magistrado, especialmente à luz da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a imposição de condições ao sursis não é mera faculdade judicial, mas um dever quando a medida é adequada ao caso, reforçando a necessidade de fundamentação concreta e a aplicação de políticas de enfrentamento à violência de gênero.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de mai. de 2026

Tribunal do júri. Não comparecimento do advogado à sessão plenária. Sanção por abandono da causa e ato atentatório à dignidade da justiça. Multa imposta pelo juízo penal. Inaplicabilidade do CPC. Lei n. 14.752/2023. Competência disciplinar exclusiva da OAB.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível aplicar multa a advogados que não comparecem à sessão do Tribunal do Júri, mesmo que isso tenha sido uma tática de defesa.

O fundamento jurídico é a Lei n. 14.752/2023, que alterou o do Código de Processo Penal para suprimir essa penalidade pecuniária, determinando que a falta ética seja apurada exclusivamente pela OAB. Como a sanção tem natureza processual, a nova lei se aplica imediatamente aos casos em andamento, conforme o do CPP.

Para concursos, isso importa porque demonstra a mudança legislativa que retirou do juiz criminal o poder de multar diretamente o advogado por abandono de causa, transferindo a competência punitiva para a OAB.

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STJInformativonº no HC 1.041.047-GO22 de abr. de 2026

Prisão em flagrante ilegal. Relaxamento. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Nulidade dos interrogatórios policiais e dos dados extraídos de aparelhos celulares.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prisão em flagrante considerada ilegal, por não se enquadrar nas hipóteses do do CPP, contamina todas as provas obtidas a partir dela, como interrogatórios e dados de celular.

O fundamento jurídico é a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no do CPP, que estabelece a nulidade das provas derivadas de um ato ilícito quando há nexo causal entre eles. O tribunal também firmou que o consentimento do investigado ou uma autorização judicial posterior não são capazes de sanar essa nulidade, a menos que exista uma fonte independente que rompa o vínculo com a ilegalidade original.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a ilegalidade na prisão em flagrante contamina todo o acervo probatório subsequente, impedindo que atos ilícitos sejam convalidados por simples anuência do suspeito ou chancela judicial tardia.

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