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STF23 de abr. de 2026

Informativo nº 1214

8 julgados · 8 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucional
PDF oficial da edição
STFInformativonº ACO 246323 de abr. de 2026

Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional, ou seja, foi recepcionado pela Constituição de 1988, o dispositivo de uma lei de 1971 que restringe a compra de terras rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a harmonia entre essa restrição e os princípios constitucionais da soberania, segurança nacional, proteção do meio ambiente e ordem econômica.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento do STF sobre a validade de normas pré-constitucionais que limitam o direito de propriedade em nome de interesses estratégicos do país.

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STFInformativonº ADPF 100523 de abr. de 2026

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional o Poder Executivo fixar, por decreto, um valor numérico para o "mínimo existencial" no âmbito da lei do superendividamento, desde que esse valor seja reavaliado periodicamente com base em estudos técnicos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa regulamentação se insere no espaço permitido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e evita um vácuo normativo. Por outro lado, o STF declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo desse mínimo, pois essa modalidade de crédito é voltada ao consumo e pode distorcer a análise do superendividamento.

Para concursos, a decisão é relevante por demonstrar a possibilidade de regulamentação infralegal de conceitos legais (como "mínimo existencial") e por fixar a proteção do consumidor superendividado como limite à atuação do legislador e do administrador.

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STFInformativonº ADPF 100623 de abr. de 2026

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional o Poder Executivo fixar, por decreto, um valor numérico para o "mínimo existencial" no regime de superendividamento, desde que esse valor seja reavaliado periodicamente com base em estudos técnicos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa regulamentação se insere no espaço previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e evita um vácuo normativo. Por outro lado, o STF declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo desse mínimo, pois essa modalidade de crédito é frequentemente usada para consumo e pode distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Para concursos, a decisão é relevante por demonstrar a aplicação do princípio da legalidade e da reserva de lei em matéria de direito do consumidor, além de fixar limites à atuação regulamentar do Executivo. Também é importante por destacar a necessidade de proteção do mínimo existencial como instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de consumo.

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STFInformativonº ADPF 109723 de abr. de 2026

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional o Poder Executivo fixar, por decreto, um valor numérico para o "mínimo existencial" no âmbito do superendividamento, desde que esse valor seja reavaliado periodicamente com base em estudos técnicos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa regulamentação se insere no espaço permitido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e evita um vácuo normativo. Por outro lado, o Tribunal declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo desse mínimo, pois essa modalidade de crédito é frequentemente usada para consumo e pode distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Para concursos, a decisão é relevante por demonstrar a aplicação do princípio da legalidade e da proteção do consumidor, além de fixar limites à atuação regulamentar do Executivo e à definição de conceitos legais abertos.

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STFInformativonº ADPF 110623 de abr. de 2026

“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal

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O STF decidiu que a Lei nº 6.729/1979, que regula a concessão comercial entre montadoras e distribuidores de veículos, é constitucional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a compatibilidade da lei com os princípios constitucionais da livre iniciativa, liberdade de contratar, defesa da concorrência e repressão ao abuso do poder econômico.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que normas setoriais que organizam relações comerciais podem restringir a autonomia privada sem violar a ordem econômica, desde que visem à proteção da concorrência e ao equilíbrio entre os agentes.

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STFInformativonº ADPF 34223 de abr. de 2026

Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros

Informativo comentado

O STF decidiu que a restrição à compra de terras rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, prevista em lei de 1971, é válida e foi recepcionada pela Constituição de 1988.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a harmonia entre a referida restrição e os princípios constitucionais da soberania, segurança nacional, proteção do meio ambiente e ordem econômica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma que normas pré-constitucionais podem ser recepcionadas mesmo que restrinjam direitos, desde que estejam alinhadas com valores constitucionais estratégicos.

Além disso, o julgado delimita o tratamento jurídico do capital estrangeiro no agronegócio, tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Administrativo.

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STFInformativonº Rcl 7789323 de abr. de 2026

Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490

Informativo comentado

O STF decidiu que, na ADI 7.490, a declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais que limitavam o ingresso de mulheres na polícia e no corpo de bombeiros militares deve ter efeitos modulados. Isso significa que as nomeações feitas até 14 de dezembro de 2023 foram mantidas, mas, a partir dessa data, todas as nomeações devem ocorrer sem qualquer restrição de gênero.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a própria modulação dos efeitos da decisão, sem detalhamento de seu embasamento constitucional.

Para concursos, é essencial compreender que o STF pode modular os efeitos de suas decisões para preservar situações consolidadas, garantindo segurança jurídica, e que a igualdade de gênero no acesso a cargos públicos militares é um direito constitucionalmente protegido.

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STFInformativonº Rcl 7840123 de abr. de 2026

Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490

Informativo comentado

O STF decidiu que, ao declarar inconstitucionais as normas estaduais que limitavam o ingresso de mulheres na polícia e no corpo de bombeiros militares, os efeitos dessa decisão foram modulados para preservar as nomeações já feitas até 14.12.2023, enquanto as nomeações posteriores devem ocorrer sem qualquer restrição de gênero.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a própria modulação dos efeitos da decisão, que estabelece um marco temporal para garantir segurança jurídica às nomeações passadas e impor a igualdade de gênero nas futuras.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do controle de constitucionalidade pelo STF, especialmente quanto à técnica de modulação de efeitos, tema recorrente em provas de Direito Constitucional.

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