Quinto constitucional. Denúncia. Declaração de nulidade pela OAB. Nomeação pelo governador. Ato complexo. Situação jurídica já consolidada.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, uma vez nomeado o candidato pelo chefe do Poder Executivo após a participação da OAB e do Tribunal na formação da lista, a OAB não pode, posteriormente, anular o ato de nomeação.
O fundamento jurídico é que o preenchimento da vaga pelo quinto constitucional é um ato complexo, que exige a manifestação de vontade de todos os participantes (OAB, Tribunal e Governador); por isso, sua revogação também dependeria da vontade de todos, e não de uma decisão isolada e posterior da OAB. A ilegalidade apontada decorre do fato de que a competência da OAB já havia se exaurido no momento do envio da lista tríplice, não podendo mais desfazer o ato já consolidado pela nomeação.
Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, no ato complexo do quinto constitucional, a OAB não pode rever sua indicação após a nomeação pelo Executivo, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade do ato administrativo já perfectibilizado.