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STJ06 de mar. de 2023 – 12 de abr. de 2023

Informativo nº 770

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalPrevidenciárioProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.304.110-SC12 de mar. de 2023

Quinto constitucional. Denúncia. Declaração de nulidade pela OAB. Nomeação pelo governador. Ato complexo. Situação jurídica já consolidada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez nomeado o candidato pelo chefe do Poder Executivo após a participação da OAB e do Tribunal na formação da lista, a OAB não pode, posteriormente, anular o ato de nomeação.

O fundamento jurídico é que o preenchimento da vaga pelo quinto constitucional é um ato complexo, que exige a manifestação de vontade de todos os participantes (OAB, Tribunal e Governador); por isso, sua revogação também dependeria da vontade de todos, e não de uma decisão isolada e posterior da OAB. A ilegalidade apontada decorre do fato de que a competência da OAB já havia se exaurido no momento do envio da lista tríplice, não podendo mais desfazer o ato já consolidado pela nomeação.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, no ato complexo do quinto constitucional, a OAB não pode rever sua indicação após a nomeação pelo Executivo, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade do ato administrativo já perfectibilizado.

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STJInformativonº CC 188.002-SC12 de abr. de 2023

Incidente de Assunção de competência (IAC 14/STJ). Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/RS. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao SUS. Registro na ANVISA. Tema n. 793/STF da Repercussão geral). Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça estadual. Competência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações de saúde para obter medicamentos não previstos no SUS, mas registrados na ANVISA, o autor pode escolher livremente contra qual ente federado (União, Estado ou Município) deseja demandar, não podendo o juiz obrigá-lo a incluir outros entes no processo.

O fundamento jurídico é a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, o que torna o litisconsórcio facultativo, e não obrigatório, cabendo ao juiz apenas redirecionar o cumprimento da sentença ou o ressarcimento ao ente competente, sem alterar o polo passivo escolhido.

Para concursos, isso é relevante porque fixa que a competência da Justiça Federal é definida pela presença da União no polo passivo, não podendo o juiz estadual, de ofício, incluir a União ou exigir a emenda da inicial, sob pena de violar a Súmula 254/STJ e o direito de escolha do autor.

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STJInformativonº HC 807.513-ES11 de abr. de 2023

Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Primeira fase. Circunstâncias judiciais. Conduta social. Intenso envolvimento com o tráfico de drogas. Valoração negativa. Fundamento idôneo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o envolvimento intenso e comprovado do réu com o tráfico de drogas pode ser usado como fundamento válido para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, especificamente para valorar negativamente a "conduta social" do agente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a conduta social é uma avaliação comportamental que reflete o relacionamento do agente na comunidade, e o envolvimento com o tráfico demonstra periculosidade e propensão para violar regras sociais, desde que baseado em dados concretos que extrapolem as elementares do crime.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a "conduta social" não se limita ao círculo familiar ou profissional, podendo abranger a relação do agente com a comunidade, e que elementos do tráfico de drogas podem ser utilizados para agravar a pena em crimes diversos, como o homicídio, desde que haja fundamentação concreta.

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STJInformativonº REsp 1.775.341-SP12 de abr. de 2023

Lei Maria da Penha. Não propositura da ação penal. Extinção da punibilidade. Concessão ou manutenção de medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006. Oitiva da vítima acerca da preservação da situação fática de perigo. Necessidade. Valoração do direito a segurança e proteção da vítima. Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). Aplicação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo quando a punibilidade do agressor é extinta, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida antes da revogação das medidas protetivas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a palavra da vítima tem especial valor para avaliar se persiste a situação de risco, devendo o juiz ponderar os princípios da proporcionalidade e da adequação, sem aniquilar o direito à segurança da mulher.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a extinção da punibilidade não encerra automaticamente as medidas protetivas, exigindo-se a oitiva da vítima para verificar a necessidade de sua manutenção. Isso impede a eternização da restrição de direitos do agressor, mas também garante que a proteção da vítima não seja descartada sem a devida análise do caso concreto.

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STJInformativonº REsp 1.962.868-SP21 de mar. de 2023

Benefício de prestação continuada a pessoa deficiente. Grau de incapacidade. Previsão legal. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, não é permitido ao aplicador da lei exigir requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a Constituição Federal não estabelecem um grau mínimo de incapacidade para configurar a deficiência, bastando a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o intérprete não pode criar exigências não previstas em lei, como a necessidade de incapacidade absoluta, sob pena de violar o princípio da legalidade e restringir indevidamente o acesso ao benefício assistencial.

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STJInformativonº REsp 2.017.064-SP11 de abr. de 2023

Ações de inventário em curso. Art. 1.790 do CC/2002. Questão objeto de decisão interlocutória. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 809/STF. Preclusão. Não configuração. Adequação à orientação vinculante emanada do STF. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, proferir nova decisão em um inventário que ainda não foi concluído para adequar a partilha à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, mesmo que já exista uma decisão interlocutória anterior sobre o tema.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo STF torna inexigível o título que nela se funda, sendo possível arguir essa questão até mesmo após o trânsito em julgado da sentença; por isso, com muito mais razão, o juiz deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, que é o marco temporal fixado pelo STF para modular os efeitos do Tema 809.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, em ações de inventário, o juiz não está vinculado a uma decisão interlocutória anterior quando sobrevém um precedente vinculante do STF sobre inconstitucionalidade, devendo ajustar a questão sucessória ao novo entendimento até o trânsito em julgado da partilha.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça11 de abr. de 2023

Execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória. Credor sub-rogado. Questões alusivas às disposições do contrato em si. Juízo estatal. Incompetência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um credor sub-rogado ajuíza uma execução de título extrajudicial que contém cláusula compromissória, o processo deve tramitar na Justiça estatal, pois só o Poder Judiciário pode realizar a expropriação de bens do devedor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a competência para analisar questões contratuais seja da jurisdição arbitral, a execução em si não pode ser impedida pela cláusula de arbitragem, cabendo ao executado questionar a exequibilidade do título na via arbitral, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a convivência entre as jurisdições estatal e arbitral, fixando que o juízo da execução não pode analisar matérias contratuais, devendo o devedor provocar o árbitro para discutir a validade da cláusula ou a sub-rogação.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça13 de mar. de 2023

Lesão corporal grave. Perda dos dentes. Doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes. Concausa anterior relativamente independente. Desclassificação para lesão leve. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo existindo uma doença preexistente que contribuiu para o resultado, o agente pode ser condenado por lesão corporal grave se a conduta dele foi a causa direta e imediata do dano naquele momento.

O fundamento jurídico é que, se a conduta do agente for mentalmente suprimida, a vítima não teria sofrido a lesão naquela ocasião, sendo irrelevante a concausa anterior relativamente independente.

Para concursos, é essencial compreender que a concausa relativamente independente não exclui a imputação objetiva do resultado, desde que a conduta do agente tenha sido determinante para o evento danoso.

Além disso, a ementa reforça que a perda de dentes configura debilidade permanente de membro, sentido ou função (, § 1º, III, do CP), e não deformidade permanente, o que é um detalhe frequentemente cobrado em provas.

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STJInformativonº no AREsp 2.173.912-RJ21 de mar. de 2023

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Incompetência do Órgão Colegiado. Art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Aclaratórios nitidamente julgados como agravo regimental. Ausência de prévia intimação da defesa para complementação das razões. Art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de esgotamento das vias ordinárias. Acesso às instâncias extraordinárias inviabilizado. Cerceamento de defesa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra uma decisão monocrática, pois isso viola a regra do 024, § 2º do CPC, que determina que o próprio relator deve julgar esses embargos de forma monocrática.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o desrespeito à competência legal para o julgamento do recurso, além da aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o erro procedimental de um tribunal ao julgar embargos declaratórios como agravo regimental, sem oportunizar a complementação das razões recursais, impede o exaurimento da jurisdição ordinária e, consequentemente, obsta a interposição de recurso especial.

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STJInformativonº no HC 707.060-RS21 de mar. de 2023

Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é irrecorrível a decisão que, dentro do próprio tribunal, analisa o pedido de retirada de um processo da sessão de julgamento virtual.

O fundamento jurídico é que esse pronunciamento tem natureza de despacho, e não de decisão, pois não possui carga decisória sobre a pretensão da parte, sendo aplicável o 001 do Código de Processo Civil, que afirma que dos despachos não cabe recurso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento pacífico do STJ sobre a irrecorribilidade de atos meramente ordinatórios relacionados ao rito de julgamento virtual, evitando que candidatos confundam despachos com decisões interlocutórias.

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STJInformativonº no REsp 1.811.966-RJ06 de mar. de 2023

Liquidação extrajudicial. Efeitos jurídicos. Compensação de créditos anteriores à liquidação. Não violação ao princípio par conditio creditorum . Interpretação do art. 369 do Código Civil. Lógica do sistema falimentar.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitida a compensação de créditos que foram constituídos antes da decretação da liquidação extrajudicial, mas não os constituídos após essa data.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e o do mesmo código, que trata da extinção de obrigações pela compensação. A decisão também se baseou no da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), aplicável por analogia à liquidação extrajudicial, e no da Lei 6.024/1974, que permite o diálogo com as regras falimentares.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que a compensação é possível no concurso de credores da liquidação extrajudicial, desde que os créditos sejam anteriores ao evento, respeitando o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum).

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STJInformativonº no REsp 1.999.604-MG20 de mar. de 2023

Tráfico de drogas. Ausência de ato de execução. Mera solicitação do entorpecente. Interceptação da droga pelos agentes penitenciários. Atipicidade da conduta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a mera solicitação de droga por um preso, sem que ela seja efetivamente entregue a ele dentro do presídio, não configura crime de tráfico, mas sim um ato preparatório impunível.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nessa situação, não há início da execução do delito (iter criminis), pois a conduta do preso se limitou a pedir a entrega, sem comprovação de propriedade da droga, resultando na atipicidade da conduta.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a diferença entre atos preparatórios (não puníveis) e atos executórios (puníveis) no crime de tráfico de drogas, especialmente em contextos prisionais.

O candidato deve lembrar que, sem a efetiva posse ou entrega do entorpecente, não há como condenar o agente pela modalidade "adquirir" do art. 33 da Lei de Drogas.

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