Roubo circunstanciado. Teoria objetivo-formal. Início da prática do núcleo do tipo. Necessidade. Quebra de cadeado e fechadura da casa da vítima. Meros atos preparatórios. Condenação por tentativa. Impossibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com uso de arma de fogo para subtrair bens, não configuram tentativa de roubo circunstanciado, mas sim meros atos preparatórios impuníveis.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a adoção da teoria objetivo-formal, segundo a qual a tentativa exige o início da prática do núcleo do tipo penal (no caso, o verbo "subtrair"), o que não ocorreu.
Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra como o STJ aplica a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos executórios, matéria clássica e recorrente em provas sobre tentativa e iter criminis.