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STJ21 de set. de 2021 – 28 de set. de 2021

Informativo nº 711

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 974.254-TO21 de set. de 2021

Roubo circunstanciado. Teoria objetivo-formal. Início da prática do núcleo do tipo. Necessidade. Quebra de cadeado e fechadura da casa da vítima. Meros atos preparatórios. Condenação por tentativa. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com uso de arma de fogo para subtrair bens, não configuram tentativa de roubo circunstanciado, mas sim meros atos preparatórios impuníveis.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a adoção da teoria objetivo-formal, segundo a qual a tentativa exige o início da prática do núcleo do tipo penal (no caso, o verbo "subtrair"), o que não ocorreu.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra como o STJ aplica a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos executórios, matéria clássica e recorrente em provas sobre tentativa e iter criminis.

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STJInformativonº HC 545.097-SP28 de set. de 2021

Prova nova. Situação processual superveniente. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Indeferimento. Violação do princípio constitucional da ampla defesa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal o indeferimento de prova nova pela defesa, em segundo grau de jurisdição, sem que o tribunal demonstre que ela é manifestamente protelatória ou tumultuária, especialmente quando a necessidade da prova surgiu de uma situação processual superveniente, como a juntada de documentos pelo próprio relator.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação ao princípio constitucional da ampla defesa (, LV, da CF), combinado com a aplicação analógica do do CPC ao processo penal, que permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo para provar fatos supervenientes.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a preclusão para juntada de provas não é absoluta no processo penal, devendo o juiz motivar concretamente o caráter protelatório para indeferi-la, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

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STJInformativonº REsp 1.542.852-PE28 de set. de 2021

Policial Federal. Deslocamentos dentro da circunscrição. Exigência permanente do cargo. Diárias. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que policiais federais só têm direito ao recebimento de diárias quando os deslocamentos ultrapassarem a circunscrição oficial de sua unidade de lotação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do art. 58, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990, combinada com as atribuições constitucionais da Polícia Federal (art. 144, §1º). Para o Tribunal, os deslocamentos dentro da própria circunscrição não são eventuais ou transitórios, mas sim uma exigência permanente do cargo, o que afasta o direito à indenização. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece o conceito de "eventualidade" para fins de pagamento de diárias, diferenciando despesas ordinárias do cargo de despesas extraordinárias indenizáveis.

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STJInformativonº REsp 1.733.136-RO21 de set. de 2021

Responsabilidade civil pelo fato do serviço. Transporte aéreo. Menor desacompanhado. Atraso de voo. Desembarque em cidade diversa da contratada. Local distante 100 km do destino. Dano moral configurado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é cabível indenização por dano moral quando uma companhia aérea, ao transportar um menor desacompanhado, causa atraso excessivo de 9 horas e entrega o passageiro em cidade diversa da contratada, gerando situação de insegurança e desespero.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora haja uma banalização do dano moral no direito brasileiro, o caso concreto superou o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade humana diante das circunstâncias excepcionais.

Para concursos, a decisão é relevante porque estabelece um parâmetro objetivo para diferenciar o simples descumprimento contratual (mero aborrecimento) do dano moral indenizável, especialmente em situações que envolvem vulnerabilidade, como o transporte de menores.

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STJInformativonº REsp 1.887.912-GO21 de set. de 2021

Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Inadmissão de recurso. Ausência de má-fé processual. Trânsito em julgado inicialmente reconhecido ou última decisão sobre a controvérsia.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para entrar com uma ação rescisória só começa a contar a partir da última decisão judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto pela parte, e não da decisão anterior que negou o recurso.

O fundamento jurídico é que, enquanto não houver uma decisão definitiva sobre o trânsito em julgado, o prazo decadencial não se inicia, sob pena de gerar grave insegurança jurídica. A única exceção a essa regra, conforme o STJ, é quando a parte age com comprovada má-fé, ou seja, recorre sem fundamento apenas para atrasar o fim do processo.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define o marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória, um tema recorrente em provas, e estabelece que a má-fé processual pode alterar esse termo inicial.

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STJInformativonº REsp 1.904.872-PR21 de set. de 2021

Procuração geral para foro. Limitação do poder de receber intimação. Impossibilidade. Art. 105 do CPC/2015. Penhora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído válida. Art. 841, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o advogado constituído com poderes gerais para o foro pode receber a intimação da penhora, não sendo necessária cláusula especial ou poderes específicos para esse ato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015, que lista os atos que exigem poderes específicos, e o recebimento de intimação da penhora não está entre eles, estando, ao contrário, incluído nos poderes gerais para o foro. A decisão também se apoia no , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que determina que a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, salvo se não houver procurador constituído.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que a intimação da penhora é ato ordinário do mandato, afastando a exigência de poderes especiais e esclarecendo a abrangência dos poderes gerais para o foro no CPC/2015.

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STJInformativonº REsp 1.916.611-RJ21 de set. de 2021

Estupro. Desclassificação. Importunação sexual. Grave ameaça através de simulação de arma de fogo. Configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simulação de uma arma de fogo, quando comprovada, pode ser considerada como "grave ameaça" para caracterizar o crime de estupro.

O fundamento jurídico é que essa conduta gera na vítima o sentimento de subjugação, configurando violência moral, elemento essencial do tipo penal do do Código Penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a grave ameaça não exige o uso de um instrumento real, bastando que a vítima seja intimidada de forma eficaz, o que pode ser cobrado em questões sobre crimes contra a dignidade sexual.

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STJInformativonº REsp 1.940.996-SP21 de set. de 2021

Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pretensão de cobrança de uma dívida representada por cédula de crédito bancário, quando exercida por meio de ação monitória, prescreve em cinco anos.

O fundamento jurídico é que, uma vez prescrita a ação executiva (que teria prazo de três anos), a ação monitória é uma ação causal, baseada no negócio jurídico subjacente, e não na cambial. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o do , § 5º, I, do Código Civil, que trata de dívida líquida constante de instrumento particular.

Para concursos, é essencial memorizar que a prescrição para a ação monitória de cédula de crédito bancário é quinquenal, diferenciando-se do prazo trienal da ação executiva cambial.

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STJInformativonº REsp 1.942.671-SP21 de set. de 2021

Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por um bem equivalente (como um imóvel) para se livrar da multa e dos honorários advocatícios, a menos que o exequente concorde expressamente com essa substituição.

O fundamento jurídico está no , §3º, do CPC/2015, interpretado à luz do direito subjetivo do exequente de receber o crédito em dinheiro, sendo irrelevante a capacidade financeira do executado para o depósito.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que, na execução por quantia certa, a garantia deve ser em dinheiro, salvo acordo entre as partes, evitando que o devedor imponha bens de liquidez duvidosa ao credor.

Além disso, o STJ esclarece que a multa e os honorários decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito, independentemente da intenção do executado.

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STJInformativonº RHC 132.655-RS28 de set. de 2021

Pirâmide financeira. Crime contra a economia popular. Identificação de algumas vítimas. Imputação pela prática de estelionato. Bis in idem . Ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em crimes de pirâmide financeira contra a economia popular, a simples identificação de algumas vítimas não permite que o agente seja também condenado por estelionato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do princípio do *ne bis in idem*, que proíbe a dupla persecução penal ou a dupla punição pelo mesmo fato, já que as condutas descritas nos dois crimes são essencialmente as mesmas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra como o STJ distingue os aspectos material e processual do *ne bis in idem* para evitar que um mesmo fato seja desdobrado em múltiplas acusações criminais.

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STJInformativonº RHC 142.250-RS28 de set. de 2021

Trancamento de inquérito policial. Lavagem de dinheiro. Flagrante de transporte de vultosa quantia em espécie. Fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal. Apreensão de automóvel, dinheiro e celular que decorre da existência de indício da prática criminosa. Legalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a busca e apreensão realizada pela Polícia Rodoviária Federal no interior de um veículo foi legal, pois ocorreu durante o dever de fiscalização regular e diante do flagrante de transporte de uma grande quantia em dinheiro sem justificativa do investigado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a ação dos policiais foi inerente às funções legais de fiscalização, e que o trancamento do inquérito é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de provas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma que a fiscalização de rotina da PRF pode legitimar a busca veicular sem mandado quando há flagrante, e que a mera alegação de ilegalidade não basta para trancar investigações por lavagem de capitais se há indícios robustos.

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STJInformativonº no REsp 1.570.000-RN28 de set. de 2021

Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate . Fundamento único. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a decisão que recebe a petição inicial de uma ação de improbidade administrativa não pode se basear apenas no princípio do *in dubio pro societate*.

O fundamento jurídico é que o juiz deve proferir uma decisão adequada e especificamente motivada, analisando os elementos indiciários e a causa de pedir apresentados pelo Ministério Público, conforme exige o § 8º do art. 17 da Lei de Improbidade e os arts. 489 e 927 do CPC. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que o simples uso da máxima "na dúvida, recebe-se a ação em favor da sociedade" é insuficiente, sendo obrigatória uma fundamentação concreta que aponte os indícios mínimos de improbidade, sob pena de nulidade da decisão.

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STJInformativonº no REsp 1.830.508-RS22 de set. de 2021

Possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019. Efeito integrativo. Acréscimo na redação da tese fixada no item 10 do acórdão embargado. Tema 1031.

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O STJ decidiu que é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial para fins de aposentadoria, mesmo após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), independentemente do uso de arma de fogo.

O fundamento jurídico é que a reforma não é autoexecutável, dependendo de lei complementar para alterar as regras, permanecendo válida a legislação anterior (Lei 8.213/1991) que exige a comprovação da efetiva nocividade.

Para concursos, essa decisão é crucial porque consolida o entendimento de que, enquanto não houver nova lei, o vigilante pode continuar comprovando a especialidade do tempo de serviço, desde que demonstre a exposição permanente a riscos à integridade física, com a prova técnica sendo exigida apenas a partir de 06/03/1997.

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