Guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. Art. 301 do CPP. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. Art. 244 do CPP. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a busca pessoal realizada por guardas municipais foi ilegal, pois, no caso concreto, não havia relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais.
O fundamento jurídico é que, embora as guardas municipais exerçam atividade de segurança pública e integrem o Sistema Único de Segurança Pública, elas não são equiparáveis às polícias e só podem realizar busca pessoal em situações excepcionais, quando a medida for imprescindível para suas atribuições específicas.
Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita o poder de atuação das guardas municipais, diferenciando o "poder de polícia" (administrativo) do "poder policial" (típico das polícias), e estabelece que a fundada suspeita, por si só, não autoriza a revista por esses agentes se não houver pertinência com a finalidade da corporação.