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STJ07 de fev. de 2023 – 10 de out. de 2023

Informativo nº 791

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilConstitucionalPenalProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 830.530-SP27 de set. de 2023

Guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. Art. 301 do CPP. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. Art. 244 do CPP. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a busca pessoal realizada por guardas municipais foi ilegal, pois, no caso concreto, não havia relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais.

O fundamento jurídico é que, embora as guardas municipais exerçam atividade de segurança pública e integrem o Sistema Único de Segurança Pública, elas não são equiparáveis às polícias e só podem realizar busca pessoal em situações excepcionais, quando a medida for imprescindível para suas atribuições específicas.

Para concursos, essa decisão é crucial porque delimita o poder de atuação das guardas municipais, diferenciando o "poder de polícia" (administrativo) do "poder policial" (típico das polícias), e estabelece que a fundada suspeita, por si só, não autoriza a revista por esses agentes se não houver pertinência com a finalidade da corporação.

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STJInformativonº HC 839.602-MG03 de out. de 2023

Direito processual penal. Recursos especial ou extraordinário não interpostos. Princípio da voluntariedade recursal. Art. 574 do CPP. Conflito de vontades entre réu e defensor. Prevalência da ponderação da defesa técnica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não cabe a reabertura do prazo para recorrer quando a Defensoria Pública deixa de interpor um recurso, mesmo que o acusado tenha solicitado expressamente essa interposição.

O fundamento jurídico é o princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no do Código de Processo Penal, combinado com o entendimento de que cabe à defesa técnica analisar a conveniência e oportunidade de recorrer.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que, em caso de conflito de vontades entre o acusado e seu defensor, prevalece a decisão da defesa técnica, não configurando deficiência de defesa a simples ausência de interposição de recursos excepcionais.

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STJInformativonº REsp 1.787.614-SP02 de out. de 2023

Preço de transferência. IRPJ. CSLL. Art. 18 da Lei n. 9.430/1996. Método PRL. Interpretação. IN SRF n. 243/2002. Legalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a interpretação dada pela Receita Federal na Instrução Normativa SRF n. 243/2002 é válida e não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, que trata do método de preços de transferência (PRL).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a instrução normativa exerceu sua função regulamentar, esclarecendo a finalidade da lei (ratio legis) sem majorar tributo, em conformidade com o , I, do CTN.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma o poder regulamentar da administração tributária, desde que não ultrapasse os limites legais, e esclarece que a edição de lei posterior (Lei n. 12.715/2012) não significa que a norma anterior era ilegal, mas sim uma medida para reduzir litígios.

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STJInformativonº REsp 2.001.108-MT03 de out. de 2023

Protocolo Pediasuit. Procedimento não listado no rol da ANS. Cobertura pela operadora. Incidência da cláusula de coparticipação para atendimento ambulatorial. Previsão contratual. Não abusividade. Parâmetro para cobrança. Valor pago a título de contraprestação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde para o tratamento com o protocolo Pediasuit é lícita, desde que haja previsão contratual expressa.

O fundamento jurídico é que esse tratamento se enquadra no conceito de atendimento ambulatorial, conforme previsto no contrato, e a coparticipação está autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. A decisão também estabelece limites para evitar abusos, como a aplicação analógica de um teto de 50% do valor contratado com o prestador e a regra de que a cobrança mensal não ultrapasse o valor da mensalidade.

Para concursos, o julgado é relevante por tratar da interpretação do contrato de plano de saúde e dos limites da coparticipação, tema frequente em provas de Direito do Consumidor e Direito Civil.

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STJInformativonº REsp 2.069.181-SP10 de out. de 2023

Inventário. Cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à herdeira incapaz. Herdeira legítima e testamentária. Exercício do poder familiar pelo genitor. Irrelevante. Cumprimento de disposições testamentárias. Legalidade. Soberania da vontade da testadora.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a cláusula testamentária que nomeia uma filha maior como curadora especial para administrar os bens da parcela disponível da herança deixados à sua irmã incapaz, mesmo que esta já esteja sob poder familiar ou tutela.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o parágrafo 2º do 733 do Código Civil, que permite ao testador nomear um curador especial para os bens deixados ao herdeiro menor ou incapaz. A decisão importa para concursos porque reafirma a força da autonomia privada no planejamento sucessório, validando a vontade do testador na gestão do patrimônio, desde que respeitados os limites legais, sem necessidade de demonstrar inidoneidade dos pais ou tutores.

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STJInformativonº REsp 2.077.278-SP03 de out. de 2023

Vazamento de dados bancários. Golpe do boleto. Tratamento de dados pessoais sigilosos de maneira inadequada. Art. 43 da LGPD. Facilitação da atividade criminosa. Fato do serviço. Dever de indenizar. Súmula 479/STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a instituição financeira pode ser responsabilizada quando o vazamento de dados bancários do consumidor for utilizado por estelionatários para aplicar um golpe.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1°, do CDC, que considera o serviço defeituoso quando não oferece a segurança esperada, abrangendo a integridade patrimonial do consumidor. A decisão destaca que, para haver responsabilidade, é necessário comprovar que o vazamento dos dados teve origem no sistema bancário, pois o tratamento seguro dessas informações é um dever da instituição. Isso importa para concursos porque consolida o entendimento de que o banco responde objetivamente por fortuito interno (como fraudes de terceiros), desde que demonstrado o nexo causal com a falha na prestação do serviço.

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STJInformativonº REsp 2.091.647-DF26 de set. de 2023

Decisão de pronúncia. In dubio pro societate . Não aplicação. Standard probatório. Elevada probabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a pronúncia (fase que submete o réu ao Tribunal do Júri), não se aplica o princípio do *in dubio pro societate*, que permitiria a pronúncia em caso de qualquer dúvida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a pronúncia exige um standard probatório de "elevada probabilidade" de autoria ou participação, situado entre a mera preponderância de provas (usada no recebimento da denúncia) e a certeza além de qualquer dúvida razoável (exigida para a condenação). Para os concursos, isso é crucial porque fixa o entendimento de que a dúvida sobre a existência de indícios suficientes de autoria (metadúvida) deve beneficiar o réu (*in dubio pro reo*), elevando o nível de exigência probatória para a pronúncia e evitando que acusações frágeis sejam submetidas ao Júri.

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STJInformativonº RMS 70.679-MG26 de set. de 2023

Crimes contra crianças e adolescentes. Intimação da Defensoria Pública para prestar assistência às vítimas, de ofício. Presença em audiências de depoimentos especiais. Ausência de ilegalidade. Atuação em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública. Direito da vítima à assistência jurídica integral. Inexistência de confusão com as atribuições do Ministério Público. Defesa dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Defensoria Pública pode ser intimada de ofício pelo juiz para atuar na escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas de violência, sem que isso invada as funções do Ministério Público.

O fundamento jurídico é que essa atuação decorre da identidade constitucional da Defensoria como "custos vulnerabilis", amparada pela Lei Complementar n. 80/94 e pela Lei n. 13.431/2017, que garantem assistência jurídica integral a esse grupo vulnerável.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a intimação de ofício é legítima e não configura sobreposição de funções, além de reforçar a integração operacional entre os órgãos do sistema de justiça em prol do melhor interesse da criança.

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STJInformativonº no AREsp 2.174.427-RJ18 de set. de 2023

Execução fiscal. Bem de família. Alienação após constituição do crédito tributário. Impenhorabilidade. Manutenção. Fraude. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo que o devedor venda o imóvel que utiliza como residência própria e de sua família, a proteção legal de impenhorabilidade desse bem (como bem de família) permanece intacta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o imóvel é considerado imune aos efeitos da execução, não havendo fraude à execução nessa alienação, pois, se o negócio for anulado, o bem retorna ao patrimônio do devedor ainda com a mesma proteção.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é afastada pela simples alienação voluntária do devedor, o que impacta diretamente a análise de questões sobre fraude à execução e a efetividade das execuções fiscais.

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STJInformativonº no HC 798.225-RS12 de jun. de 2023

Alegada nulidade no depoimento inquisitorial de corréu. Ausência de cientificação do investigado quanto ao direito de permanecer em silêncio. Art. 563 do Código de Processo Penal ( pas de nullité sans grief). Ausência de prejuízo demonstrado.

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O STJ decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o direito de permanecer em silêncio durante o inquérito policial só gera nulidade se for comprovado um prejuízo concreto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no do Código de Processo Penal (CPP), que exige a demonstração efetiva do prejuízo (pas de nullité sans grief).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que, mesmo em direitos fundamentais como o silêncio, a nulidade no processo penal não é automática, dependendo sempre da prova do dano sofrido pela parte.

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STJInformativonº no REsp 1.641.241-SP07 de fev. de 2023

Comodato por prazo indeterminado. Extinção. Transcurso de tempo suficiente para utilização do bem. Notificação extrajudicial do comodatário sobre o desinteresse do comodante em manter o ajuste. Suficiente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no contrato de comodato por prazo indeterminado, o proprietário (comodante) pode exigir a devolução do bem a qualquer momento, desde que já tenha transcorrido tempo suficiente para o uso concedido e o comodatário seja notificado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que trata do comodato sem prazo definido, e a interpretação de que o contrato é uma liberalidade temporária, não podendo se transformar em doação.

Para concursos, isso importa porque fixa que o direito de rescindir o comodato é potestativo do proprietário, bastando a notificação extrajudicial, sem necessidade de justificar o pedido de restituição.

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STJInformativonº no REsp 2.053.887-MG15 de mai. de 2023

Execução penal. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP. Possibilidade.

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O STJ decidiu que, na fase de execução penal, é permitido somar as penas de reclusão e de detenção para definir o regime prisional inicial do condenado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o da Lei de Execução Penal (LEP), que trata da unificação das penas, e o entendimento de que ambas as reprimendas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, ao unificar penas, o juiz da execução deve considerar cumulativamente os dois tipos de sanção para fixar o regime, evitando o equívoco de suspender a execução da pena de detenção até que o regime se torne compatível.

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