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STF18 de mar. de 2021 – 20 de mar. de 2021

Informativo nº 1010

5 julgados · 5 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucional
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STFInformativonº ADI 482920 de mar. de 2021

Serviço de tecnologia da informação: dispensa de licitação, delegação de função normativa e livre iniciativa

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional uma lei que dispensa licitação para contratar diretamente o Serpro pela União, em serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a existência de evidente interesse público, justificado pela necessidade de que serviços críticos para órgãos como a Receita Federal sejam prestados com exclusividade por uma empresa pública federal criada para esse fim.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar a jurisprudência sobre as hipóteses de dispensa de licitação, especialmente quando envolve empresas estatais e serviços estratégicos para a Administração Pública.

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STFInformativonº ADI 559120 de mar. de 2021

Prerrogativa de foro e princípio da simetria

Informativo comentado

O STF decidiu que é inconstitucional uma constituição estadual conceder foro privilegiado ao Delegado Geral da Polícia Civil.

O fundamento jurídico é que a autonomia dos estados para definir autoridades com foro privilegiado não é ilimitada, devendo seguir, por simetria, o modelo federal, não podendo ficar ao arbítrio político do constituinte estadual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite importante à competência dos estados-membros, demonstrando que a criação de foro privilegiado por constituições estaduais deve respeitar estritamente o padrão estabelecido pela Constituição Federal.

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STFInformativonº RE 107052218 de mar. de 2021

Outorga de serviços de radiodifusão e exigência de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional a exigência, nos editais de concorrência para outorga de serviços de radiodifusão, de percentuais mínimos e máximos para a exibição de programação especial de produção local. Essa decisão é relevante para concursos porque consolida o entendimento de que a Administração Pública pode impor limites à programação local como critério seletivo, sem violar a liberdade de expressão ou a livre concorrência, sendo um tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Administrativo.

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STFInformativonº RE 62743218 de mar. de 2021

Ponderação entre liberdades econômicas e efetivação do direito à cultura

Informativo comentado

O STF decidiu que a chamada “cota de tela” é constitucional, ou seja, é válida a exigência legal de exibição de um percentual mínimo de filmes nacionais nas salas de cinema.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa medida promove a efetivação do direito à cultura sem atingir o núcleo essencial dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas ajustando essas liberdades econômicas à sua função social.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o STF admite a intervenção estatal na economia para concretizar direitos fundamentais, desde que não aniquile o conteúdo essencial das liberdades econômicas, aplicando o princípio da função social da propriedade e da livre iniciativa.

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STFInformativonº RE 75427620 de mar. de 2021

Convocação para prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de medicina

Informativo comentado

O STF decidiu que a discussão sobre a convocação de um estudante de medicina para o serviço militar obrigatório, após já ter concluído o curso e ter sido dispensado por excesso de contingente, não possui relevância constitucional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a controvérsia não alcança envergadura constitucional, ou seja, a questão não envolve matéria que exija interpretação direta da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é importante porque demonstra que o STF utiliza o requisito da "repercussão geral" para filtrar recursos, recusando-se a analisar casos que não envolvam uma questão constitucional relevante, o que é um tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Processual Constitucional.

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