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STJ16 de set. de 2024 – 06 de nov. de 2024

Informativo nº 833

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AmbientalCivilGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 2.080.023-MG06 de nov. de 2024

Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Ônus da prova. Executado (devedor). Tema 1234.

Informativo comentado

O STJ decidiu que cabe ao devedor (executado) o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela sua família para que o imóvel seja considerado impenhorável.

O fundamento jurídico está no , VIII, do CPC, que exige o preenchimento de dois requisitos: o imóvel deve ser uma pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais, conforme a Lei n. 8.629/1993) e ser explorado pela família. A Corte entendeu que, por ser mais fácil para o devedor demonstrar esse fato e por ser ele quem alega o benefício, o ônus da prova não pode ser transferido ao credor. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa, em regime de recurso repetitivo (Tema 1234/STJ), a tese de que o executado deve comprovar a exploração familiar, invertendo a lógica de quem apenas alega a impenhorabilidade.

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STJInformativonº REsp 2.133.261-SP08 de out. de 2024

Credit scoring . Banco de dados. Lei n. 12.414/2011. Tratamento e abertura do cadastro sem consentimento. Possibilidade. Comunicação. Necessidade. Disponibilização indevida dos dados. Dano moral presumido. Responsabilidade objetiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o gestor de banco de dados responde objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado quando disponibiliza a terceiros consulentes dados que, por lei, só poderiam ser compartilhados entre bancos de dados, como as informações cadastrais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação dos artigos 16 da Lei n. 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD, além do reconhecimento de que o dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa).

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita claramente os limites do tratamento de dados pelos gestores de crédito, distinguindo o que pode ser compartilhado sem consentimento (score) do que exige autorização específica (histórico de crédito) ou é vedado a terceiros (informações cadastrais), fixando a responsabilidade objetiva do gestor.

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STJInformativonº REsp 2.152.642-RJ05 de nov. de 2024

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ágio. Despesa. Dedução da base de cálculo. Criação de pessoa jurídica sem correspondência econômica. Ausência de propósito negocial. Indedutibilidade. Abuso de direito caracterizado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é permitido deduzir despesas com ágio interno (criado artificialmente entre empresas do mesmo grupo) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações anteriores à Lei n. 12.973/2014.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o abuso de direito, caracterizado pela criação de uma "empresa veículo" sem propósito negocial, o que viola o do Código Civil e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ de que a liberdade de auto-organização empresarial não autoriza estruturas artificiais para economia tributária, sendo essencial distinguir o planejamento tributário lícito do abuso de direito.

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STJInformativonº REsp 2.156.059-MS05 de nov. de 2024

Remição da pena pelo estudo por conta própria. Aprovação no ENEM. Diploma de curso superior anterior ao início de cumprimento da pena. Irrelevância. Interpretação analógica in bonam partem .

Informativo comentado

O STJ decidiu que o preso que já possui diploma de ensino superior tem direito à remição da pena (redução do tempo de cumprimento) caso seja aprovado no ENEM.

O fundamento jurídico é o art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado de forma analógica e favorável ao réu (in bonam partem), combinado com a Resolução CNJ n. 391/2021, que prevê a remição para quem estuda por conta própria e é aprovado em exames nacionais.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a remição pelo estudo não exige vínculo com ensino regular e não é vedada a quem já tem formação superior, ampliando as hipóteses de benefícios na execução penal.

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STJInformativonº REsp 2.173.858-RN05 de nov. de 2024

Execução fiscal. Cobrança de dívida ativa não-tributária. Multa penal. Conversão em dívida de valor. Prazo prescricional. Aplicação do art. 114, II do CP. Prescrição intercorrente. Mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo após a nova redação do do Código Penal, a multa penal não perdeu sua natureza de sanção criminal.

O fundamento jurídico é que, embora a execução fiscal utilize as regras de suspensão da Lei de Execução Fiscal e de interrupção do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional (inclusive o intercorrente) continua sendo o do , II, do Código Penal.

Para concursos, isso é relevante porque fixa que a multa penal, quando cobrada como dívida ativa não tributária, não se sujeita ao prazo quinquenal genérico da Lei de Execução Fiscal, mas sim ao prazo penal específico, evitando a extinção prematura da pretensão executória.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de nov. de 2024

Adoção avoenga. Inseminação artificial. Família monoparental. Vedação expressa. Possibilidade excepcionalíssima. Inocorrência.

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O STJ decidiu que o simples fato de um neto, concebido por inseminação artificial, morar com o avô e tratá-lo como pai não é suficiente para permitir a adoção, pois a lei (, § 1º do ECA) proíbe a adoção por avós.

O fundamento jurídico é que, embora a jurisprudência do STJ admita exceções à regra em casos humanitários, esses requisitos excepcionais não estavam presentes, especialmente porque a mãe exercia plenamente a maternidade e havia planejado a gestação.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que a vedação legal à adoção avoenga é a regra, e sua superação depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos fixados pelo STJ, como a exclusividade do exercício das funções parentais pelos avós desde o nascimento.

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STJInformativonº no HC 935.027-SP30 de set. de 2024

Indulto. Crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Art. 2º, XV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Princípio da especialidade. Ausência de reparação do dano ou comprovação da incapacidade econômica. Indeferimento da benesse.

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O STJ decidiu que o condenado por crime patrimonial não tem direito ao indulto natalino se não reparar o dano causado ou não comprovar que é economicamente impossível fazê-lo.

O fundamento jurídico está no art. 2º, XV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que exige esses requisitos objetivos como condição para a concessão do benefício. A decisão também reforça que o juiz não pode ampliar as restrições do decreto, mas deve aplicá-lo estritamente, sob pena de invadir a competência exclusiva do Presidente da República.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra que o indulto natalino não é automático para crimes patrimoniais, exigindo do condenado a reparação do dano ou a prova de impossibilidade, sob pena de indeferimento.

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STJInformativonº no REsp 2.108.571-SP05 de nov. de 2024

Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Busca pessoal. Local conhecido como de traficância. Atitude suspeita do réu ao avistar a viatura. Esconder algo na cintura. Abordagem legal.

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O STJ decidiu que, no caso concreto, foi legal a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, pois o réu demonstrou nervosismo e escondeu algo na cintura em local conhecido como ponto de tráfico.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora as guardas municipais não possam realizar patrulhamento ostensivo para reprimir a criminalidade urbana ordinária (como o tráfico de drogas), a prisão em flagrante por qualquer do povo é permitida pelo do CPP, e a situação analisada não se enquadrou na restrição do REsp n. 1.977.119/SP.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita os limites da atuação das guardas municipais, diferenciando a busca pessoal excepcional (com justa causa e vinculada a bens/serviços municipais) da prisão em flagrante, que pode ser realizada por qualquer pessoa, inclusive por guardas, independentemente de sua função típica.

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STJInformativonº no REsp 2.130.764-MG16 de set. de 2024

Poluição sonora. Art. 54, caput , da Lei n. 9.605/1998. Crime de perigo abstrato. Prova técnica para comprovação do dano à saúde. Desnecessidade. Desclassificação para contravenção de perturbação. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de poluição sonora, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, não exige perícia técnica para comprovar o dano à saúde humana, bastando a comprovação de que o som foi emitido acima dos limites legais.

O fundamento jurídico é que esse delito é classificado como crime formal e de perigo abstrato, ou seja, a lei presume o risco à saúde pela simples desobediência às regras de emissão sonora, independentemente de laudo pericial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre crimes materiais e formais no Direito Ambiental, mostrando que, em certos tipos penais, a prova do dano concreto é dispensável.

Além disso, o julgado reforça que a poluição sonora acima dos padrões legais configura crime, e não mera contravenção penal, o que impacta diretamente a tipificação da conduta e a competência para julgamento.

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