Ação Civil Pública. Litisconsórcio entre ente municipal e particular. Obrigação de fazer. Cumprimento por terceiro. Faculdade. Anuência do terceiro. Indispensável. Art. 817, caput, do CPC.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no cumprimento de sentença, o Município não pode ser obrigado a realizar, como terceiro, a obrigação de fazer que foi imposta a um particular condenado na mesma ação.
O fundamento jurídico é o , caput, do CPC, que permite, mas não impõe, que um terceiro satisfaça a obrigação, exigindo a anuência tanto do exequente quanto do próprio terceiro. A Corte destacou que o uso dos termos "puder" e "autorizar" no dispositivo legal revela uma faculdade, e não um dever, sendo indispensável a aquiescência do terceiro para que a medida seja aplicada.
Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita os limites da tutela executiva, esclarecendo que a regra do art. 817 não autoriza o juiz a impor coativamente a terceiro o cumprimento de obrigação alheia, sob pena de violar a imperatividade da norma.