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STF09 de abr. de 2025 – 11 de abr. de 2025

Informativo nº 1173

5 julgados · 5 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucionalFinanceiroPrevidenciário
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADI 211110 de abr. de 2025

Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda”

Informativo comentado

O STF decidiu que os segurados do INSS que receberam valores com base na "revisão da vida toda" até 5 de abril de 2024 não precisam devolver o dinheiro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a preservação da segurança jurídica, que justifica a manutenção dos pagamentos já realizados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do princípio da segurança jurídica como limite à revisão de atos administrativos e judiciais, além de tratar de um tema recorrente em provas de Direito Previdenciário e Constitucional.

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STFInformativonº ADI 546509 de abr. de 2025

Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

Informativo comentado

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional uma lei estadual que determine a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que vendam produtos feitos com trabalho escravo ou análogo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de demonstração de dolo ou culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou suspeita da situação, em processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um importante limite à atuação dos estados no combate ao trabalho escravo, exigindo comprovação de culpa e garantias processuais, o que pode ser cobrado em questões sobre direitos fundamentais, princípios da administração pública e competência tributária.

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STFInformativonº ADI 575811 de abr. de 2025

Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos

Informativo comentado

O STF decidiu pela constitucionalidade de uma lei estadual, de iniciativa parlamentar, que obriga o SUS a distribuir gratuitamente análogos de insulina a diabéticos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ausência de vício de iniciativa, aliada à competência legislativa concorrente dos estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme o , inciso XII, da Constituição Federal.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que leis estaduais que ampliam políticas públicas de saúde, mesmo quando propostas por parlamentares, não invadem a iniciativa privativa do Executivo, desde que respeitem a competência concorrente.

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STFInformativonº ADI 728011 de abr. de 2025

Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça

Informativo comentado

O STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei complementar estadual que utilizava o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção de membros do Ministério Público local.

O fundamento jurídico expresso na ementa é duplo: a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização do Ministério Público e a violação ao princípio da isonomia.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que os Estados não podem criar regras próprias de desempate para promoção de seus membros do MP, sob pena de invadir a competência federal e quebrar a igualdade entre os candidatos.

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STFInformativonº ADI 764111 de abr. de 2025

Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos

Informativo comentado

O STF decidiu que as receitas próprias do Poder Judiciário da União, quando destinadas ao custeio de suas atividades específicas, não estão sujeitas ao limite de gastos estabelecido pelo novo arcabouço fiscal (Lei Complementar nº 200/2023).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a própria interpretação da referida lei complementar, que não abrange essas receitas em sua restrição orçamentária.

Para concursos, essa decisão é relevante por delimitar o alcance do novo regime fiscal, demonstrando que certas despesas vinculadas a atividades-fim do Judiciário federal ficam fora do teto de gastos.

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