Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a repetição em dobro do valor pago indevidamente, prevista no CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de haver dolo ou culpa do fornecedor.
O fundamento jurídico é que a norma do , parágrafo único, do CDC impõe uma responsabilidade objetiva ao fornecedor, bastando o pagamento indevido para gerar a devolução em dobro, salvo se houver engano justificável, que é analisado sob o prisma da causalidade e não da culpabilidade.
Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa a tese de que a má-fé não precisa ser subjetiva (dolo ou culpa), bastando a violação objetiva da boa-fé para aplicar a sanção, o que amplia a proteção do consumidor e é cobrado com frequência em provas de Direito do Consumidor.