Art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Decisão judicial. Fundamentação. Precedente. Conceito limitado. Princípio da não-surpresa. Observância. Iura novit curia .
Informativo comentado
O STJ decidiu que a simples indicação de um único acórdão por uma das partes não se equipara à invocação de súmula, jurisprudência ou precedente, não sendo obrigatório ao juiz demonstrar distinção ou superação desse julgado isolado.
O fundamento jurídico está na interpretação sistemática dos , §1º, VI, e 927 do CPC, que exigem, para a proteção contra decisões-surpresa, que o termo "precedente" se refira apenas a julgamentos qualificados e não a qualquer decisão judicial.
Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais, esclarecendo que o juiz não precisa rebater qualquer acórdão citado pela parte, mas apenas aqueles que efetivamente constituam jurisprudência consolidada ou precedente vinculante.