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STJ24 de set. de 2024 – 27 de nov. de 2024

Informativo nº 835

14 julgados · 14 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilCriança e AdolescenteInternacionalPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.908.497-RN27 de nov. de 2024

Transporte de carga com excesso de peso em rodovia. Reiteração da conduta. Reconhecimento da responsabilidade civil. Direito ao trânsito seguro. Danos materiais. Fato notório. Danos morais coletivos. Dano in re ipsa . Imposição de tutela inibitória. Possibilidade. Ausência de bis in idem . Tema 1104.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma empresa que reiteradamente trafega com veículos com excesso de peso em rodovias pode ser condenada a pagar indenização por danos materiais e morais coletivos, além de sofrer a imposição de tutela inibitória para impedir a continuidade da prática.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a punição administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro não exclui a responsabilidade civil, pois as instâncias punitivas são independentes e a multa administrativa não se confunde com a multa civil (astreintes) destinada a coibir a conduta contumaz.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a sanção administrativa não impede a atuação do Judiciário para reparar danos coletivos, afastando a tese de bis in idem e reforçando a proteção ao direito coletivo ao trânsito seguro e ao patrimônio público.

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STJInformativonº REsp 1.956.378-SP27 de nov. de 2024

Servidor público. Promoção e progressão funcionais. Servidores da carreira do seguro social. Interstício mínimo de 12 meses. Termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros. Fixação em data distinta da entrada em exercício do servidor por decreto. Possibilidade. Efeitos financeiros retroativos. Viabilidade. Tema 1129.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o interstício para progressão funcional e promoção dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, com base nas leis mencionadas. O tribunal também considerou legal que os efeitos financeiros da progressão comecem em data diferente da entrada do servidor no cargo.

Além disso, reconheceu o direito ao pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional para o período anterior a 1º/1/2017, conforme o art. 39 da Lei n. 13.324/2016.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a contagem do interstício e a possibilidade de efeitos financeiros não coincidentes com o início do exercício, temas recorrentes em provas de Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 1.994.424-RS27 de nov. de 2024

Tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo. Art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação da majorante. Necessidade de existência de nexo finalístico. Princípio da consunção. Reconhecimento do concurso material apenas quando não há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas. Tema 1259.

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O STJ decidiu que a majorante do tráfico de drogas pelo uso de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei de Drogas) só se aplica quando há nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade criminosa, ou seja, quando a arma é usada para garantir o sucesso do tráfico. Nessa hipótese, o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico com base no princípio da consunção. Caso contrário, se não houver esse vínculo de dependência, o porte ilegal de arma será considerado crime autônomo, configurando concurso material com o tráfico.

Para concursos, essa tese é crucial porque define o critério para distinguir quando haverá crime único (absorção) ou concurso de crimes, evitando duplicidade de punição e sendo frequentemente cobrada em provas de Direito Penal.

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STJInformativonº REsp 2.024.250-PR13 de nov. de 2024

Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial ( Hemp ), variedade da planta Cannabis sativa l . com alta concentração de CBD ( Canabidiol ) e baixo teor de THC ( Tetrahidrocanabinol ). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Comprovados benefícios no tratamento de diversos quadros clínicos. Distinções entre as variedades da planta. Teor de THC do cânhamo inferior a 0,3%. Percentual incapaz de produzir efeitos psicotrópicos. Conceito de drogas (artigos 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas). Alcance normativo. Plano regulamentar. ANVISA. Proscrição da planta do gênero cannabis , independentemente do percentual de THC. Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019. Interpretação regulatória em desacordo com a teleologia da lei. Prejuízo ao direito fundamental à saúde. Possibilidade de cultivo de Hemp para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos. IAC 16.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o cânhamo industrial (Hemp), por ter teor de THC inferior a 0,3%, não se enquadra no conceito legal de droga e, portanto, não está sujeito à proibição geral da Lei de Drogas.

O fundamento jurídico foi a interpretação teleológica dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a norma visa apenas coibir substâncias capazes de causar dependência, o que não ocorre com essa variedade.

Para concursos, a decisão é relevante por demonstrar a aplicação da redução teleológica como método de interpretação e por delimitar a competência da ANVISA para regulamentar o cultivo do Hemp para fins medicinais, sem que isso configure invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo.

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STJInformativonº REsp 2.030.944-RJ26 de nov. de 2024

Ação coletiva. Sindicato. Ampla legitimidade extraordinária. Cumprimento de sentença coletiva. Restrição subjetiva. Análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples apresentação de uma lista de substituídos no início de uma ação coletiva não é suficiente para limitar os efeitos da coisa julgada.

O fundamento jurídico é que, com base na Constituição e no microssistema de processos coletivos (como o CDC), os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender toda a categoria, independentemente de listagem.

Para concursos, é essencial entender que a restrição dos efeitos da sentença coletiva só ocorre se houver limitação expressa no próprio título executivo, e não na petição inicial. Isso impacta diretamente o estudo da legitimidade extraordinária e dos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas.

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STJInformativonº REsp 2.053.306-MG27 de nov. de 2024

Mandado de segurança individual. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Não cabimento. Tema 1232.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença de um mandado de segurança individual, mesmo que essa decisão gere efeitos patrimoniais a serem pagos nos mesmos autos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que veda a condenação em honorários nessa ação constitucional, além da jurisprudência consolidada do próprio STJ e do STF, materializada nas Súmulas n. 105/STJ e 512/STF.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa uma tese importante sobre a incompatibilidade do rito especialíssimo do mandado de segurança com a condenação em honorários, afastando a aplicação das regras gerais do CPC nesse ponto específico.

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STJInformativonº REsp 2.090.538-PR27 de nov. de 2024

Responsabilidade civil. Falha na prestação do serviço público. Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. Mau cheiro. Ação indenizatória. Danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Responsabilidade contratual. Citação válida. Tema 1221.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações de indenização por danos morais causados por mau cheiro do serviço público de esgoto, os juros de mora contam, em regra, a partir da citação válida, a menos que a prestadora já estivesse em mora antes disso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a superação da distinção clássica entre responsabilidade contratual e extracontratual, adotando-se um critério mais flexível que considera a possibilidade de mora anterior à citação em casos de inadimplemento contratual ou quando comprovada por notificação.

Para concursos, essa tese é relevante porque fixa o termo inicial dos juros moratórios em demandas específicas contra concessionárias de serviço público, afastando a aplicação automática da Súmula 54 do STJ e exigindo análise concreta da comprovação da mora.

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STJInformativonº REsp 2.147.711-SP12 de nov. de 2024

Responsabilidade civil. Provedor de serviço de aplicação na internet (YouTube). Vídeo falso. Empresa brasileira difamada. Ordem judicial civil específica de indisponibilidade de conteúdo infrator com alcance global. Soberania estrangeira. Violação em tese. Inocorrência. Direito internacional. Liberdade de expressão. Limites. Regra de singularidade. Diretrizes da ONU.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma ordem judicial brasileira para remover conteúdo difamatório da internet pode ter efeito global, não se limitando ao território nacional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que consolidou a jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço sobre provedores de aplicação, bastando que os dados sejam coletados no Brasil. A corte rechaçou a alegação de ofensa à soberania estrangeira, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro protege a soberania nacional, e não a de outros países.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, em casos de difamação, a remoção de conteúdo na internet pode ser determinada globalmente pelo Judiciário brasileiro, superando a limitação territorial e garantindo maior efetividade à prestação jurisdicional.

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STJInformativonº REsp 2.159.883-MG05 de nov. de 2024

Compra de dívida com "troco". Desproporcionalidade das prestações. Desequilíbrio contratual. Recondução do consumidor à mesma situação econômica que se encontrava antes do contrato abusivo. Necessidade.

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O STJ decidiu que, ao se reconhecer a abusividade em um contrato de compra de dívida, a consequência não é a anulação total do negócio, mas sim a redução das cláusulas abusivas para recolocar o consumidor na mesma situação econômica anterior ao contrato oneroso.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da conservação dos negócios jurídicos, previsto no do Código Civil e no do CDC, que orienta a manutenção do contrato sempre que possível, eliminando apenas as estipulações iníquas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a nulidade de cláusulas abusivas não implica, automaticamente, a extinção de todo o contrato, sendo essencial aplicar a teoria da conservação para evitar o desfazimento integral do negócio.

Além disso, o julgado destaca a impossibilidade processual de restabelecer um contrato anterior com terceiro que não participou da ação, limitando a revisão às partes envolvidas no processo.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça24 de set. de 2024

Entrega voluntária de recém-nascido para adoção. Direito ao sigilo do nascimento e da entrega. Suposto genitor e à família. Direito ao sigilo amplo. Direito fundamental da criança ao conhecimento da sua origem genética protegido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a gestante ou parturiente que manifesta interesse em entregar o filho para adoção tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega, inclusive em relação ao suposto genitor e à família extensa.

O fundamento jurídico está na interpretação gramatical do A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente seus parágrafos, que conferem exclusivamente à mulher o direito de iniciar o procedimento e garantem o sigilo sobre o nascimento, sem obrigar a oitiva do genitor, salvo se for pai registral ou indicado por ela.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o direito ao sigilo da mãe prevalece sobre a busca pela família extensa, não sendo absoluta a preferência pela manutenção da criança na família natural, devendo-se observar o melhor interesse da criança e a proteção integral prevista na Constituição Federal e no ECA.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de nov. de 2024

Convenção da Haia. Aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Direito de visita parental transfronteiriça. Regulamentação. Autoridade Central. Intermediação. Possibilidade.

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O STJ decidiu que a Autoridade Central brasileira pode ser acionada para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça, mesmo quando não houver um caso de sequestro ou retenção ilícita da criança.

O fundamento jurídico está no artigo 21 da Convenção da Haia, que permite que o pedido de organização ou proteção do direito de visita seja dirigido à Autoridade Central nas mesmas condições do pedido de retorno, sem exigir a existência de uma subtração ilícita prévia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a Convenção da Haia não se limita a casos de repatriação, garantindo autonomia ao pedido de regulamentação de visitas e ampliando a atuação protetiva do Estado.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de nov. de 2024

Convenção da Haia. Aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Direito de visita parental transfronteiriça. Pedido autônomo. Legitimidade da União. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a União tem legitimidade para ajuizar, na Justiça Federal, ação de regulamentação de visitas com base na Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças.

O fundamento jurídico está na própria Convenção (arts. 4º, 7º, "f", e 21) e na Constituição Federal (arts. 109, I e III, e 227), que impõem ao Estado o dever de garantir a convivência familiar e a proteção da criança, especialmente quando um genitor reside em país estrangeiro.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a competência da Justiça Federal quando a ação é proposta pela União como parte interessada, distinguindo-a da ação ajuizada por particular, que permanece na Justiça Estadual.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de nov. de 2024

Embargos de declaração. Novo julgamento dos argumentos de mérito. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que é ilegítimo um tribunal alterar o mérito de uma decisão ao julgar embargos de declaração se o acórdão original não apresentar omissão, contradição ou obscuridade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os embargos de declaração, previstos no do CPP, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios integrativos, e não à rediscussão do mérito ou à formação de um novo juízo sobre as provas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento consolidado de que os embargos de declaração não são via adequada para reformar o conteúdo da decisão por mero inconformismo, sendo essencial distinguir entre recurso integrativo e recurso de mérito.

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STJInformativonº no HC 891.584-MA05 de nov. de 2024

Homicídio simples doloso. Pronúncia. Desclassificação para homicídio culposo. Condução de veículo automotor. Suposta embriaguez e velocidade superior à da via. Falta de elementos que demonstrem o assentimento do acusado com o resultado desastroso. Local ermo e queda do veículo de um barranco. Via conhecida pela comunidade como perigosa e carente de medidas destinadas a evitar acidentes. Existência de um evento festivo no local em que o veículo caiu e causou as mortes. Notícia de que após o acidente a prefeitura tomou medidas para evitar futuros danos.

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O STJ decidiu que, para submeter um acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso, o dolo eventual não pode ser presumido, devendo haver prova inequívoca de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte.

O fundamento jurídico é que a pronúncia, embora seja um juízo de probabilidade, ocorre após instrução probatória, e a simples existência de embriaguez ou excesso de velocidade, sem outras circunstâncias concretas, não é suficiente para caracterizar o dolo. Por isso, o tribunal determinou a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, afastando a competência do Júri.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o dolo eventual no crime de trânsito exige demonstração concreta de assunção do risco, não bastando presunções, o que impacta diretamente a competência do Tribunal do Júri e a tipificação penal.

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