Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no regime especial de drawback na modalidade suspensão, a multa moratória pelo descumprimento da obrigação de exportar só incide após o trigésimo dia do inadimplemento.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora os juros e a correção monetária fluam a partir do fato gerador (registro da declaração de importação), a multa moratória tem como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só podendo ser aplicada após o prazo de 30 dias previsto nos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002.
Para concursos, essa distinção é crucial, pois demonstra que, em regimes aduaneiros especiais, os consectários legais (juros, correção e multa) podem ter marcos temporais distintos, evitando a aplicação automática e imediata da multa moratória.