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STJ14 de set. de 2021 – 22 de set. de 2021

Informativo nº 710

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EREsp 1.580.304-RS16 de set. de 2021

Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no regime especial de drawback na modalidade suspensão, a multa moratória pelo descumprimento da obrigação de exportar só incide após o trigésimo dia do inadimplemento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora os juros e a correção monetária fluam a partir do fato gerador (registro da declaração de importação), a multa moratória tem como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só podendo ser aplicada após o prazo de 30 dias previsto nos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois demonstra que, em regimes aduaneiros especiais, os consectários legais (juros, correção e multa) podem ter marcos temporais distintos, evitando a aplicação automática e imediata da multa moratória.

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STJInformativonº EREsp 1.856.980-SC22 de set. de 2021

Posse de ínfima munição de uso restrito. Art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003. Ausência de arma de fogo. Atipicidade da conduta. Não cabimento. Análise das peculiaridades do caso concreto. Imprescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de munição, desacompanhada da arma de fogo, não torna automaticamente o fato atípico.

O fundamento jurídico é que, para aplicar o princípio da insignificância, é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, verificando se estão presentes os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso julgado, a atipicidade foi afastada porque o réu também foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que demonstra a periculosidade social da conduta.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o princípio da insignificância não é aplicado de forma automática para munições, devendo ser analisado à luz do contexto fático e da periculosidade do agente.

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STJInformativonº Inq 1.190-DF15 de set. de 2021

Medida assecuratória. Indisponibilidade de bens. Art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Patrimônio adquirido licitamente. Irrelevância. Confusão patrimonial de bens de família e da pessoa jurídica. Constrição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a medida de indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, pode atingir qualquer bem, independentemente de sua origem lícita ou ilícita, e pode alcançar até mesmo o patrimônio de pessoas jurídicas e familiares que não foram denunciados, desde que comprovada a confusão patrimonial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a ilicitude dos bens não é condição para a decretação da medida, pois o objetivo é garantir, em caso de condenação, a perda do proveito do crime, o ressarcimento de danos e o pagamento de multas e custas processuais, com base no do Código Penal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra a amplitude das medidas cautelares patrimoniais no combate à lavagem de dinheiro, permitindo a constrição de bens de terceiros e de origem lícita para assegurar a efetividade da persecução penal.

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STJInformativonº REsp 1.656.161-RS16 de set. de 2021

Previdência complementar aberta. Reajuste dos benefícios. Circular/SUSEP n. 11/1996. Índice geral de preços de ampla publicidade. IPCA-E. Índice na falta de repactuação. Taxa Referencial (TR). Não cabimento. Tema 977.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, a partir da Circular SUSEP n. 11/1996, os planos de previdência complementar aberta podem pactuar o reajuste dos benefícios por índices como INPC, IPCA ou IGPM, e, na falta de repactuação, deve ser aplicado o IPCA-E.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o art. 22 da Lei n. 6.435/1977 exige correção monetária por índice idôneo, sendo a Taxa Referencial (TR) considerada inadequada por não preservar o valor real do benefício, conforme jurisprudência do STF e o Código de Defesa do Consumidor.

Para concursos, é essencial memorizar que a TR não pode ser aplicada indefinidamente como índice de correção em previdência complementar aberta, prevalecendo índices oficiais de inflação como o IPCA-E. Isso importa porque a banca pode cobrar a distinção entre reajuste contratual e correção monetária obrigatória, além da aplicação do CDC e da proteção ao consumidor contra produtos financeiros inadequados.

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STJInformativonº REsp 1.858.965-SP22 de set. de 2021

Execução fiscal. Recolhimento antecipado das custas para a citação postal do devedor. Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Tema 1054.

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O STJ decidiu que a Fazenda Pública, quando é a parte que cobra a dívida em uma execução fiscal, não precisa pagar antecipadamente as custas para realizar a citação do devedor, devendo arcar com esse valor apenas ao final do processo, se for derrotada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa o ente público de adiantar as despesas com atos processuais de seu interesse, combinado com o do CPC, que reforça que as custas só serão pagas pela Fazenda ao final, se vencida. A decisão também esclarece que a citação postal se enquadra no conceito de "custas processuais" e não de "despesas processuais", o que afasta a obrigação de pagamento imediato.

Para concursos, esse entendimento é relevante porque fixa a regra especial das execuções fiscais, diferenciando o tratamento dado à Fazenda Pública em relação ao particular, e exige que o candidato saiba distinguir custas de despesas processuais para aplicar corretamente o regime de adiantamento.

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STJInformativonº REsp 1.888.049-CE22 de set. de 2021

Concurso público. Exigência de título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior a exigida. Investidura no Cargo. Possibilidade. Tema 1094.

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O STJ decidiu que o candidato aprovado em concurso público pode tomar posse mesmo sem o título de ensino médio profissionalizante ou técnico exigido no edital, desde que possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a análise econômica do Direito, considerando as consequências práticas da decisão com base no art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), além do princípio da eficiência previsto no da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia as possibilidades de investidura, permitindo que candidatos com formação superior substituam a exigência de nível técnico, o que torna a seleção mais competitiva e beneficia a administração pública com servidores mais qualificados.

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STJInformativonº REsp 1.892.589-MG16 de set. de 2021

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040.

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O STJ decidiu que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a contestação apresentada pelo réu só deve ser analisada pelo juiz após a efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão do bem.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o artigo 3º do referido decreto-lei elegeu a execução da liminar como termo inicial do prazo para a defesa, revelando uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário uma resposta satisfativa rápida, incompatível com o procedimento comum. Essa decisão importa para concursos porque consolida o entendimento de que o procedimento especial da alienação fiduciária prioriza a agilidade na recuperação do bem, não podendo a análise da defesa atrasar o cumprimento da liminar, sob pena de desvirtuar o instituto e encarecer o crédito.

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STJInformativonº REsp 1.894.736-PR21 de set. de 2021

ICMS. Compensação com precatório. Momento de repasse ao município. Extinção do crédito tributário.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o repasse da cota-parte do ICMS aos municípios, quando o tributo é pago mediante compensação com precatórios, deve ocorrer no momento em que o estado aceita o precatório como forma de quitação do crédito tributário, e não quando o precatório é efetivamente pago em dinheiro.

O fundamento jurídico está na interpretação literal do § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, combinado com o , II, do CTN, que estabelece que a extinção do crédito tributário por compensação ocorre com a aceitação do precatório, não havendo na lei federal previsão para postergar o repasse à ordem cronológica de pagamento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o momento exato do repasse obrigatório da participação municipal no ICMS compensado, evitando que o estado condicione a transferência ao fluxo de caixa ou à fila de pagamento dos precatórios.

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STJInformativonº REsp 1.899.455-AC22 de set. de 2021

Improbidade administrativa. Sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Prescrição. Pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. Prosseguimento da ação civil pública. Possibilidade. Tema 1089.

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O STJ decidiu que, em uma ação civil pública por improbidade administrativa, mesmo que as sanções como perda da função pública ou suspensão de direitos políticos estejam prescritas, o processo pode continuar para cobrar o ressarcimento integral do dano causado ao erário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 5º da Lei n. 8.429/1992, que determina o integral ressarcimento do dano ao patrimônio público, e a interpretação de que essa obrigação sempre deve ser imposta junto com as demais sanções do art. 12 da mesma lei.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível ou autônoma em relação às demais sanções, evitando que o gestor público se livre de reparar o prejuízo apenas pela passagem do tempo.

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STJInformativonº REsp 1.938.706-SP14 de set. de 2021

Recuperação judicial. Créditos garantidos por alienação fiduciária. Bem imóvel de terceiros. Circunstância que não afasta a incidência da regra do art. 49, § 3º, da LFRE.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os créditos decorrentes de alienação fiduciária, mesmo quando o imóvel dado em garantia não pertencia originalmente à empresa em recuperação judicial, não se submetem aos efeitos desse processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, que afasta da recuperação judicial o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário, protegendo tanto o bem quanto o contrato garantido. O tribunal entendeu que a lei não exige que o bem alienado fiduciariamente tenha saído do patrimônio da própria recuperanda para que o crédito fique imune aos efeitos do soerguimento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a propriedade fiduciária é um direito real de garantia que prevalece sobre o plano de recuperação, independentemente da relação pessoal entre as partes ou da origem do bem. Isso significa que o credor fiduciário mantém seu direito de retomar o bem, mesmo que o devedor original não seja a empresa em crise.

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STJInformativonº RMS 67.105-SP21 de set. de 2021

Execução. Decisão judicial para apresentação do contrato de serviços advocatícios. Providência com a finalidade de localizar o endereço do executado. Afronta às prerrogativas inerentes à advocacia. Violação do sigilo profissional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a determinação judicial que obriga um advogado a apresentar o contrato de serviços advocatícios apenas para localizar o endereço do cliente executado, pois isso viola o sigilo profissional e a inviolabilidade da advocacia.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o sigilo profissional tem assento no , XIV, da CF/1988, e a inviolabilidade do escritório e dos dados do advogado está prevista no , II, do Estatuto da Advocacia, sendo que o contrato de prestação de serviços é um instrumento essencialmente ligado à relação advogado/cliente e está sob a proteção dessas garantias.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que, mesmo em processos de execução, o direito de defesa e o sigilo profissional prevalecem sobre interesses patrimoniais, salvo nas hipóteses legais específicas de quebra (como indícios de crime praticado pelo advogado).

Além disso, reforça que a inviolabilidade não é absoluta, mas sua flexibilização exige requisitos rigorosos, como decisão judicial fundamentada e especificação do objeto da medida, conforme a Lei n. 11.767/2008.

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STJInformativonº Rcl 31.193-SC16 de set. de 2021

Processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito. Reclamação. Não cabimento.

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O STJ decidiu que não é cabível o uso da Reclamação para contestar decisões que determinam ou negam o sobrestamento (paralisação) de um processo, em razão de um recurso repetitivo.

O fundamento jurídico é que a Reclamação, prevista na Constituição e no CPC, tem hipóteses de cabimento restritas (preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões), não podendo ser usada como um "sucedâneo recursal" para atacar qualquer ato processual.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o cabimento da Reclamação, um tema recorrente em provas, deixando claro que ela não serve para impugnar decisões interlocutórias de sobrestamento, evitando que o candidato confunda esse instrumento com um recurso comum.

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